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TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0001434-09.2025.5.06.0017 CONSIGNANTE: THAISA MARIA LIMA NOGUEIRA CONSIGNATÁRIO: JOSE MARCOS BERNARDO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ae7fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO ACP 0000114-21-2025-5-06-0017 Vistos, etc. I – RELATÓRIO THAISA MARIA LIMA NOGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento contra Espólio de JOSÉ MARCOS BERNARDO, alegando e postulando o que segue em Id. bc63333. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 6.450,58. Foram habilitados, como dependentes do falecido, a viúva abaixo listada, conforme decisão Id. 2207815. - IRANETE MARIA DA SILVA BERNARDO, CPF: 039.343.854-60 (cônjuge); A mesma compareceu aos autos através da petição Id. ac1e4be. Foi informada sua conta bancária e expedido o alvará de transferência. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Segunda proposta de acordo sem êxito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. DO MÉRITO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO E DEPÓSITO JUDICIAL A ação de consignação em pagamento é o meio legal adequado para o devedor quitar sua dívida quando existe dúvida justificada sobre quem tem o direito legítimo de receber o valor, conforme estabelece o artigo 335, inciso IV, do Código Civil. No caso em análise, a Consignante comprovou o falecimento do seu empregado, Sr. Jose Marcos Bernardo, ocorrido em 26/11/2025, por meio da certidão de óbito (ID. d48eeaa). Diante do falecimento, a empresa agiu corretamente ao buscar a Justiça do Trabalho para depositar as verbas rescisórias, pois não sabia a quem deveria pagar com segurança. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado (ID. cf424bf) aponta o valor líquido devido de R$ 6.450,58 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos). A Consignante comprovou o depósito judicial no valor exato, realizado tempestivamente em 04/12/2025 (ID. 33cac45). Portanto, ACOLHO o pedido para reconhecer a validade do depósito e declarar o cumprimento da obrigação da empresa de pagar o valor depositado. DA HABILITAÇÃO DA CONSIGNATÁRIA E LIBERAÇÃO DOS VALORES A Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados falecidos devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A Sra. Iranete Maria da Silva Bernardo apresentou a Carta de Concessão emitida pelo INSS (ID. 908884a), comprovando ser a viúva e única dependente habilitada a receber a pensão por morte. Com base nisso, este Juízo já reconheceu a sua legitimidade e a habilitou no processo como representante do espólio (ID. 2207815). A Consignatária concordou expressamente com o recebimento do valor depositado. Registra-se que os alvarás para a liberação do depósito judicial e para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já foram expedidos em favor da viúva no curso do processo (ID. 844be68, e ID. 8bb95d4). Assim, DEFIRO o pedido de liberação dos valores, confirmando as providências que já foram efetivadas. Ato contínuo, ante a ausência da defesa da parte consignada e a sua expressa concordância ao recebimento dos valores, consideram-se verdadeiras as declarações firmadas na inicial. PROCEDENTE, pois, o pedido formulado na consignação, para reconhecer a rescisão contratual em 26/11/2025e declarar extintas as obrigações de pagamento das parcelas descritas no TRCT de Id. cf424bf. Efetuem-se as devidas baixas nos sistemas e PJE. Transitado em julgado, arquive-se. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, IV do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). III-DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação de consignação em pagamento que THAISA MARIA LIMA NOGUEIRA move contra Espólio de JOSÉ MARCOS BERNARDO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial declarando extinto o contrato de trabalho entre as parte e quitadas às obrigações de pagamento das parcelas indicadas no TRCT, tudo nos termos e conforme a fundamentação supra. Custas, pelo consignado, no importe de R$ 129,01 calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS BERNARDO
TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0001434-09.2025.5.06.0017 CONSIGNANTE: THAISA MARIA LIMA NOGUEIRA CONSIGNATÁRIO: JOSE MARCOS BERNARDO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ae7fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO ACP 0000114-21-2025-5-06-0017 Vistos, etc. I – RELATÓRIO THAISA MARIA LIMA NOGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento contra Espólio de JOSÉ MARCOS BERNARDO, alegando e postulando o que segue em Id. bc63333. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 6.450,58. Foram habilitados, como dependentes do falecido, a viúva abaixo listada, conforme decisão Id. 2207815. - IRANETE MARIA DA SILVA BERNARDO, CPF: 039.343.854-60 (cônjuge); A mesma compareceu aos autos através da petição Id. ac1e4be. Foi informada sua conta bancária e expedido o alvará de transferência. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Segunda proposta de acordo sem êxito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. DO MÉRITO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO E DEPÓSITO JUDICIAL A ação de consignação em pagamento é o meio legal adequado para o devedor quitar sua dívida quando existe dúvida justificada sobre quem tem o direito legítimo de receber o valor, conforme estabelece o artigo 335, inciso IV, do Código Civil. No caso em análise, a Consignante comprovou o falecimento do seu empregado, Sr. Jose Marcos Bernardo, ocorrido em 26/11/2025, por meio da certidão de óbito (ID. d48eeaa). Diante do falecimento, a empresa agiu corretamente ao buscar a Justiça do Trabalho para depositar as verbas rescisórias, pois não sabia a quem deveria pagar com segurança. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado (ID. cf424bf) aponta o valor líquido devido de R$ 6.450,58 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos). A Consignante comprovou o depósito judicial no valor exato, realizado tempestivamente em 04/12/2025 (ID. 33cac45). Portanto, ACOLHO o pedido para reconhecer a validade do depósito e declarar o cumprimento da obrigação da empresa de pagar o valor depositado. DA HABILITAÇÃO DA CONSIGNATÁRIA E LIBERAÇÃO DOS VALORES A Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados falecidos devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A Sra. Iranete Maria da Silva Bernardo apresentou a Carta de Concessão emitida pelo INSS (ID. 908884a), comprovando ser a viúva e única dependente habilitada a receber a pensão por morte. Com base nisso, este Juízo já reconheceu a sua legitimidade e a habilitou no processo como representante do espólio (ID. 2207815). A Consignatária concordou expressamente com o recebimento do valor depositado. Registra-se que os alvarás para a liberação do depósito judicial e para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já foram expedidos em favor da viúva no curso do processo (ID. 844be68, e ID. 8bb95d4). Assim, DEFIRO o pedido de liberação dos valores, confirmando as providências que já foram efetivadas. Ato contínuo, ante a ausência da defesa da parte consignada e a sua expressa concordância ao recebimento dos valores, consideram-se verdadeiras as declarações firmadas na inicial. PROCEDENTE, pois, o pedido formulado na consignação, para reconhecer a rescisão contratual em 26/11/2025e declarar extintas as obrigações de pagamento das parcelas descritas no TRCT de Id. cf424bf. Efetuem-se as devidas baixas nos sistemas e PJE. Transitado em julgado, arquive-se. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, IV do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). III-DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação de consignação em pagamento que THAISA MARIA LIMA NOGUEIRA move contra Espólio de JOSÉ MARCOS BERNARDO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial declarando extinto o contrato de trabalho entre as parte e quitadas às obrigações de pagamento das parcelas indicadas no TRCT, tudo nos termos e conforme a fundamentação supra. Custas, pelo consignado, no importe de R$ 129,01 calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAISA MARIA LIMA NOGUEIRA
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