Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001433-81.2022.5.07.0023 RECLAMANTE: SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA RECLAMADO: HOSPITAL GERAL VALE DO JAGUARIBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f5842 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamante apresentou cálculos, mas não cumpriu o despacho de #id:c2a7772 Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, concede-se novo prazo improrrogável de 30(trinta) dias para que o sindicato autor cumpra o despacho de #id:c2a7772: "Como medidas preparatórias para liquidação de cálculo, determino que a parte reclamante apresente planilha com o nome, cpf, data de admissão e saída dos substituídos abrangidos pelo presente título executivo. Concede-se o prazo de 10(dez) dias. O arquivo editável da planilha dele ser enviado ao e-mail institucional desta Vara (varalim@trt7.jus.br) Apresentada a informação, notifique-se a parte reclamada para manifestação no prazo de 10(dez) dias, notadamente nos termos da previsão em sentença: "DA IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS - LIQUIDAÇÃO Para fins de liquidação, tratando-se de demanda em substituição processual, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Não se encontram abrangidos pela presente decisão trabalhadores que pleitearam a parcela em demanda individual ou em demanda coletiva patrocinada por outro ente sindical, desde que com sentença transitada em julgado, sendo que, caso contrário, observar-se-á o disposto no art. 104 do CDC, cumprindo a eles requererem a suspensão do feito quanto ao aspecto. Também não se inserem na presente demanda empregados que tenham realizado transação judicial devidamente homologada quanto ao aspecto ou que tenham transacionado cláusula de extinção total de contrato de emprego, repita-se, em sede processual." A parte reclamada resta cientificada que seu silêncio será interpretado como anuência com a listagem apresentada pela parte adversa. Após, autos conclusos para deliberação." Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos ao sobrestamento pelo prazo prescricional nos termos do art.11-A da CLT. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001433-81.2022.5.07.0023 RECLAMANTE: SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA RECLAMADO: HOSPITAL GERAL VALE DO JAGUARIBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f5842 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamante apresentou cálculos, mas não cumpriu o despacho de #id:c2a7772 Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, concede-se novo prazo improrrogável de 30(trinta) dias para que o sindicato autor cumpra o despacho de #id:c2a7772: "Como medidas preparatórias para liquidação de cálculo, determino que a parte reclamante apresente planilha com o nome, cpf, data de admissão e saída dos substituídos abrangidos pelo presente título executivo. Concede-se o prazo de 10(dez) dias. O arquivo editável da planilha dele ser enviado ao e-mail institucional desta Vara (varalim@trt7.jus.br) Apresentada a informação, notifique-se a parte reclamada para manifestação no prazo de 10(dez) dias, notadamente nos termos da previsão em sentença: "DA IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS - LIQUIDAÇÃO Para fins de liquidação, tratando-se de demanda em substituição processual, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Não se encontram abrangidos pela presente decisão trabalhadores que pleitearam a parcela em demanda individual ou em demanda coletiva patrocinada por outro ente sindical, desde que com sentença transitada em julgado, sendo que, caso contrário, observar-se-á o disposto no art. 104 do CDC, cumprindo a eles requererem a suspensão do feito quanto ao aspecto. Também não se inserem na presente demanda empregados que tenham realizado transação judicial devidamente homologada quanto ao aspecto ou que tenham transacionado cláusula de extinção total de contrato de emprego, repita-se, em sede processual." A parte reclamada resta cientificada que seu silêncio será interpretado como anuência com a listagem apresentada pela parte adversa. Após, autos conclusos para deliberação." Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos ao sobrestamento pelo prazo prescricional nos termos do art.11-A da CLT. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL GERAL VALE DO JAGUARIBE LTDA