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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001433-27.2025.5.18.0005 RECORRENTE: ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001433-27.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S) : DANYELLE ZAGO DOS REIS FERREIRA RECORRENTE(S) : ESTADO DE GOIAS RECORRENTE(S) : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO(S) : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO(S) : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO(S) : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S) : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO(S) : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDO(S) : ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S) : DANYELLE ZAGO DOS REIS FERREIRA RECORRIDO(S) : ESTADO DE GOIAS RECORRIDO(S) : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO(S) : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO(S) : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO(S) : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S) : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO(S) : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO PERITO(S) : JEAN THANIOS AWAD CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LAIZ ALCANTARA PEREIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. TESE DO STF (TEMA 246). PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. APLICAÇÃO DA ADI 7222/STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por organização social gestora de unidade hospitalar e Recurso Ordinário interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, diferenças de piso salarial da enfermagem, adicional de insalubridade e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. A reclamante interpôs recurso adesivo pleiteando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a substituição de organização social na gestão de hospital público caracteriza sucessão trabalhista; (ii) estabelecer se a organização social faz jus à gratuidade de justiça e isenção de contribuição previdenciária; (iii) determinar a aplicabilidade do piso salarial da enfermagem conforme balizas do STF (ADI 7222); (iv) verificar a responsabilidade subsidiária do ente público e o cabimento de danos morais por atraso nas verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alternância de gestores privados em contratos de gestão de saúde pública não configura sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT), pois a unidade produtiva e a infraestrutura permanecem sob a titularidade do ente público, inexistindo trespasse de fundo de comércio. 4. O inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo parceiro privado não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, sendo necessária a comprovação de conduta omissiva ou comissiva culposa na fiscalização (Tema 246/STF). 5. A implementação do piso salarial da enfermagem deve observar as balizas da ADI 7222/STF, considerando a remuneração global e a proporcionalidade da jornada, condicionada a complementação financeira ao repasse federal. 6. A ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral (Tema 143/IRR do TST). 7. A pessoa jurídica, mesmo beneficente, deve provar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais para fins de gratuidade de justiça (Súmula 463, II, TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos do 1º reclamado e da reclamante não providos; recurso do 2º reclamado provido. Tese de julgamento: 1. A substituição de organização social na gestão de aparelho público de saúde, por ato do ente contratante, não caracteriza sucessão trabalhista. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas exige comprovação de culpa in vigilando, sendo vedada a transferência automática de obrigações. 3. O atraso no pagamento das verbas rescisórias não enseja, isoladamente, reparação por danos morais sem prova de lesão extrapatrimonial concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, IV, 7º, V, 195, § 7º; CLT, arts. 10, 448, 467, 477, 790, § 4º, 791-A, 899, §§ 9º e 10; Lei 12.101/2009; LCP 187/2021; Súmulas 331, V, e 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros; TST, Tema 143 de IRR. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho LAIZ ALCANTARA PEREIRA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e do ESTADO DE GOIÁS (ID. 86Ffb90). O 1º reclamado recorre sob ID. Ccfd2b5 A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo sob ID. Ed5fe67. O ESTADO DE GOIÁS recorre sob ID e6b0e8c. A reclamante apresenta contrarrazões. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito (ID. 19c575d). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH DA SUCESSÃO TRABALHISTA O 1º reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) pretende a reforma da sentença em relação à sucessão empresarial. Alega que a decisão incorre em omissão ao não enfrentar a tese de sucessão empresarial. Sustenta que o Estado de Goiás promoveu a rescisão unilateral do contrato de gestão, operando o trespasse das atividades para o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Menciona que a entidade sucessora passou a exercer as mesmas funções e serviços no mesmo estabelecimento físico, dando continuidade à atividade-fim. Afirma que a sentença ofende o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Pondera que a sucessão empresarial pode ser reconhecida judicialmente pela continuidade da atividade, vínculo funcional e transferência de ativos operacionais. Postula a exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias. Sem razão. A sucessão trabalhista arguida revela-se insustentável. A sucessão de empregadores pressupõe a transferência da propriedade ou da estrutura jurídica de um estabelecimento produtivo, concebido como unidade econômico-jurídica, de um titular para outro, sem solução de continuidade na prestação dos serviços (artigos 10, 448 e 448-A da CLT). No cenário sob exame, o que ocorreu foi a suspensão cautelar do Contrato de Gestão outrora celebrado entre o Estado de Goiás e o IGH para a administração do Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes - HEMNSL e o Hospital Estadual da Mulher - HEMU, em razão de irregularidades apuradas na condução financeira pela organização social. Diante desse quadro, o Estado de Goiás, no exercício de seu poder-dever de autotutela e para assegurar a continuidade do serviço público essencial de saúde, contratou emergencialmente uma nova organização social, o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ). Não houve nenhum negócio jurídico direto de transferência de propriedade, trespasse de ativos privados, alienação de fundo de comércio ou cessão onerosa de estabelecimento entre o IGH e o HMTJ. Ambas as entidades são associações civis sem fins lucrativos que atuavam como meras gestoras delegadas de bens e instalações públicas de uso especial de titularidade do Estado de Goiás. A infraestrutura física hospitalar, os equipamentos e a destinação final do serviço sempre pertenceram ao ente público estatutário. A absorção provisória da mão de obra e dos colaboradores que já se encontravam lotados na unidade de saúde, bem como a utilização dos sistemas eletrônicos e dos insumos remanescentes nas instalações públicas, operou-se exclusivamente para evitar a descontinuidade do atendimento médico-hospitalar às gestantes e recém-nascidos da rede do SUS, no estrito cumprimento de preceito de ordem pública. Tal circunstância não configura transferência de unidade produtiva privada apta a deflagrar a sucessão empresarial, cuidando-se apenas de alternância de prestadoras de serviços mediante contratos administrativos sucessivos perante o mesmo tomador final. A jurisprudência pacificada do TST afasta a configuração de sucessão trabalhista na hipótese de substituição de entidades gestoras de aparelhos públicos de saúde. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista envolvendo a mesma ré: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE GESTÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. ENCERRAMENTO. CONTRATAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE OUTRA ENTIDADE PARA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que rejeitou a tese defensiva do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus de que teria sido sucedido, no curso da relação contratual, pela Cruz Vermelha. A Turma julgadora transcreveu parte da fundamentação da sentença, de onde se extraem as seguintes premissas fáticas: a) " após a municipalização do Hospital Albert Schweitzer, houve o rompimento do contrato de gestão anteriormente celebrado entre a 1ª Reclamada e o Estado do Rio de Janeiro, e a imediata transferência da gestão do aparelho público para a organização social Cruz Vermelha , objetivando a continuidade do serviço público de saúde, de natureza essencial "; b) " não houve nesse caso, a necessária aquisição ou transferência do estabelecimento da antiga gestora para a atual. O contrato de gestão anterior foi extinto e um novo foi celebrado com organização social diversa "; c) "a 1ª Reclamada, portanto, deveria ter formalizado a rescisão do contrato da Autora, mas deixou de fazê-l o pretendendo imputar à nova gestora dos serviços públicos de saúde do hospital municipal a responsabilidade pelos créditos trabalhistas por si contraídos ". Ao final, considerando o contexto dos autos, a Corte regional concluiu: " se uma OS assume por contrato de gestão uma atividade delegada do ente público contratante o faz de forma originária (cada contrato é um contrato) inexistindo a figura da sucessão trabalhista pertinente a uma relação eminentemente econômica. Não se trata de alteração na estrutura jurídica empresarial, figura, inclusive, impertinente porque o empreendedorismo tem umbilical relação com o lucro da atividade econômica e as OS's são entes sem fins lucrativos, exatamente em razão da natureza do contrato administrativo firmado com os entes dos quais recebem a delegação da atividade". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST (Súmula nº 126), e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, ao examinar outros recursos interpostos pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, concluiu que não ficou configurada a alegada sucessão trabalhista, mas apenas alternância entre as entidades que geriram o hospital público objeto do contrato de gestão, mediante nova contratação por licitação pública. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte nada diz sobre o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista (não observância da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A agravante limita-se a discorrer sobre a responsabilização subsidiária do ente público, renovando que o acórdão recorrido teria contrariado a Súmula nº 331 do TST. 2 - A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida ". (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Agravo de instrumento de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência. [...] Recurso de revista a que se dá provimento. (TST, 6ª Turma, Acórdão: RRAg-0101414-44.2017.5.01.0082. Relator(a): KATIA MAGALHÃES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região rechaça a tese sucessória quando a substituição de parceiros decorre de intervenção ou ato discricionário do Estado. Consubstanciando tal entendimento, colhe-se o aresto desta Corte Regional (mesma reclamada): EMENTA: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE GESTORA POR DETERMINAÇÃO ESTATAL. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. A substituição de uma organização social por outra na gestão de unidades de saúde estaduais, decorrente do poder-dever de autotutela do ente público que suspende contrato de gestão por irregularidades e celebra ajuste emergencial com nova entidade, não caracteriza a sucessão de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Por se tratarem de associações civis sem fins lucrativos que atuam como parceiras do Estado, a estrutura operacional e os ativos pertencem ao ente público, ocorrendo apenas a reversão da unidade ao Estado e seu posterior repasse ao novo gestor, sem transferência de patrimônio ou fundo de comércio entre as entidades. O aproveitamento transitório de pessoal e insumos para garantir a continuidade de serviços essenciais de saúde não caracteriza a transferência da unidade econômico-jurídica, permanecendo a antiga gestora responsável pelos encargos gerados durante o período em que figurou como empregadora direta. Recurso conhecido e não provido, no particular. (TRT18 - ROT 0001516-43.2025.5.18.0005, Relatoria de PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 2ª TURMA, Julgado em 22/05/2026, juntado aos autos em 22/05/2026) A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratuais e das verbas rescisórias da reclamante permaneceu sob a responsabilidade única e exclusiva do IGH, real empregador que utilizou a força de trabalho da reclamante durante todo o pacto laboral, não subsistindo amparo legal para imputar dita obrigação ao HMTJ. Nego provimento. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PARCEIRO PÚBLICO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O 1º reclamado requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva pelo pagamento das verbas rescisórias. Menciona que a Portaria nº 994/2023 da SES/GO regulamenta a gestão financeira e demonstra que a conta vinculada ao fundo rescisório é conjunta e não pode ser movimentada unilateralmente pelo IGH. Passo à análise. Em que pese o inconformismo do 1º reclamado, é descabida a tentativa de transferir para o Estado de Goiás a responsabilidade pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a reclamante, uma vez que, na condição de empregador, o reclamado é o responsável pela quitação das verbas rescisórias. As cláusulas do contrato de gestão invocadas pelo primeiro réu, que supostamente transfeririam a responsabilidade financeira ao Estado, regulam a relação de direito administrativo entre os parceiros e não têm o condão de afastar as obrigações trabalhistas do empregador perante seu empregado. A responsabilidade pelo pagamento do salário e das verbas rescisórias é do empregador, que, se entender pertinente, deve buscar o ressarcimento junto ao ente público pelas vias próprias, na jurisdição competente, mas não pode usar tal argumento como escudo para se eximir de suas obrigações celetistas. Portanto, o ressarcimento das despesas deve ocorrer apenas após o acerto efetuado pelo reclamado, de forma que o Estado de Goiás não pode ser diretamente responsabilizado pelo cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao pacto laboral, frisando-se que o eventual descumprimento do ajuste pelo ente público contratante constitui res inter alios no tocante à reclamante. Logo, não procede a pretensão do reclamado de condicionar o pagamento das verbas rescisórias ao repasse anterior de verbas pelo Estado de Goiás ou lhe transferir diretamente a responsabilidade. Nego provimento. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O 1º reclamado insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Aprecio. A obrigação de quitar tempestivamente os haveres rescisórios do trabalhador decorre de comando legal cogente, cujo descumprimento atrai de forma objetiva as sanções dos referidos dispositivos consolidados, salvo se ficar cabalmente demonstrado que o empregado deu causa à mora, o que não se constata no caso. A invocação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST é absolutamente impertinente. O benefício de isenção das multas rescisórias conferido à massa falida justifica-se pela perda de sua capacidade de gestão patrimonial e pela indisponibilidade imediata de seus ativos sob a égide do juízo universal de falência, situação jurídica excepcionalíssima que não guarda nenhuma simetria ou identidade com a realidade das organizações sociais de saúde em pleno funcionamento das atividades corporativas. As dificuldades de fluxo orçamentário decorrentes de ajustes com o ente público parceiro e o bloqueio de contas não descaracterizam a exigibilidade das verbas trabalhistas de índole incontroversa. Havendo a dispensa imotivada e o completo inadimplemento das obrigações no prazo legal, impõe-se a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Ademais, no tocante à multa do artigo 467 da CLT, a tese de sucessão trabalhista ou de inadimplência estatal não constitui controvérsia fática ou jurídica real apta a afastar a penalidade. Trata-se de mero argumento de defesa sem amparo legal, formulado no intuito de esquivar-se das obrigações sociais mais elementares da relação de emprego. A ausência de quitação das parcelas rescisórias na audiência inaugural autoriza a manutenção da cominação de 50% sobre os valores incontroversos devidos. A jurisprudência uniformizada do TST afasta a alegação de força maior ou de equiparação das organizações sociais de saúde à massa falida para fins de isenção de multas. De igual modo, a jurisprudência regional deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região confirma a incidência das cominações pecuniárias aos parceiros privados: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pela reclamante contra o primeiro reclamado e os rejeitou contra o segundo reclamado (ente público). Primeiro reclamado interpôs recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) honorários de sucumbência; (iii) forma de início da execução e (iv) gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de repasse de verbas pelo ente público não configura força maior porque a responsabilidade pelo risco do empreendimento é do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Recurso desprovido. 4. Os parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios incluem o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado e tempo exigido. Em observância a esses critérios, o percentual de 15% foi reduzido para 10% sobre o valor da condenação. 5. A sentença que adverte sobre a inscrição no BNDT não trata da forma de início da execução. Recurso desprovido. 6. A gratuidade de justiça, para pessoas jurídicas, exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por meio de documentos atuais e detalhados. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de repasse de verbas pelo ente público não configura força maior para fins de elisão da multa do art. 477, § 8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 2º, 477, § 8º, 501, 790, § 4º, 791-A, § 2º e 883-A. Jurisprudência relevante citada: TST: RRAg 101354-92.2019.5.01.0020, RO-5741-25.2015.5.09.0000, AIRR-1000067-77.2024.5.02.0081 e SUM-463, II. (TRT18 - ROT 0000686-30.2025.5.18.0053, Relatoria da Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, 1ª TURMA, juntado aos autos em 13/04/2026.) Assim, mantém-se a sentença que condenou o recorrente ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Nego provimento. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL A MM. Juíza a quo condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional da enfermagem devidas de de maio/2023 até 08/05/2025, considerando o piso salarial de R$3.325,000, com reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, FGTS+40%, repouso semanal remunerado (DSR) e adicional noturno. Pela sentença ficou autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob igual título e também sob as rubricas de complementação. O 1º reclamado recorre. Alega que a reclamante foi contratada em regime 12x36, o que corresponde a uma jornada mensal de 180 horas, e não 220 horas. Sustenta que a Lei Federal nº 14.434/2022 estabelece o piso salarial para 44 horas semanais (220h mensais), devendo ser proporcionalizado para 180 horas mensais. Menciona que a Emenda Constitucional nº 17/2022 e a ADI nº 7.222 condicionam o pagamento da diferença remuneratória à assistência financeira complementar da União, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15, da CR/88. Afirma que o Ministério da Saúde é o responsável pelo cálculo e repasse dos valores, e que o Instituto paga o valor exato recebido a título de assistência financeira complementar. Pondera que a obrigação de pagamento da complementação do piso é condicionada ao recebimento da diferença remuneratória por parte do Estado de Goiás. Requer a improcedência dos pedidos, ou, sucessivamente, que sua obrigação de pagamento seja condicionada aos repasses do Estado de Goiás e que seja concedido o prazo de 30 dias para efetivação dos pagamentos, conforme a Portaria nº 597/2023 do Ministério da Saúde. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que é de 220 o divisor aplicável quando o empregado é submetido ao regime de 12x36. Transcrevo: "[...] JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo de horas extras no regime de trabalho 12X36. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema" (RR-10637-24.2016.5.03.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). "[...] III - RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido [...]" (Ag-RR-11368-42.2015.5.03.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/10/2021). "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, 'em relação à jornada cumprida sob o regime especial 12X36 é aplicável o 210, na forma da OJ n.º 23 da SDI-I deste Regional'. 2. Consignou que 'o reclamante cumpria regime especial de 12X36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso), não havendo previsão nas normas coletivas quanto ao divisor aplicável neste caso'. 3. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras, no regime de trabalho 12 x 36, é 220. 4. O Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210 (não previsto em norma coletiva) para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12 x 36, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10198-65.2020.5.03.0009, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/10/2024.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a possível má aplicação da Súmula 444 do TST, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação do divisor 210 para jornada de 12X36 horas. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12X36, o divisor adotado deve ser o 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10693-16.2020.5.03.0137, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023.) "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de12x36 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10239-83.2021.5.03.0110, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023.) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte entende que na jornada de 12 X 36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao aplicar o divisor 210 para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12X36, proferiu decisão contrária a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-12102-21.2017.5.03.0173, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2020.) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . JORNADA DE TRABALHO 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Caso em que o Tribunal Regional aplicou o divisor 210 para o cálculo das horas extras, não obstante a submissão do reclamante à jornada de trabalho de 12X36. É entendimento desta Corte que, ao empregado sujeito a alternância da jornada - trabalhando quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis horas na seguinte -, aplica-se o divisor 220 no cálculo do valor do salário-hora no cômputo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-557-13.2015.5.10.0016, 5.ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/03/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que se evidencia que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o divisor aplicável ao regime de compensação de jornada 12X36 é o 220. 3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que, no regime 12X36, o divisor aplicável para apuração do salário-hora é o 220 . Assim, merece reforma o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, pois, ao manter a determinação de observância do divisor 210 ao regime em questão, contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado neste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator" (RR-10827-76.2019.5.03.0105, 6.ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 17/12/2021.) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL (divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, cabe destacar que, na jornada 12hx36h, o empregado labora quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis na seguinte, o que evidencia a compensação de jornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que somente é considerada hora extraordinária a que exceda ao limite das quarenta e quatro horas semanais, atraindo a aplicação do divisor 220. Precedentes. No caso em exame, o Tribunal Regional divergiu do entendimento consolidado no TST ao consignar que "O regime 12 x 36 horas resulta em carga mensal de 210 horas, uma vez que representa a soma do número de horas trabalhadas e dos repousos no mês". Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11401-95.2015.5.03.0184, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022.) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa relativa à aplicação do divisor 210 para o cálculo das horas extraordinárias na jornada 12X36. A jurisprudência desta Corte entende que o divisor aplicável para o cálculo de horas extraordinárias de empregado sujeito à jornada 12x36 é o 220, e não o 210. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10090-27.2020.5.03.0012, 8.ª Turma , Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 02/09/2022) Fundamentado na referida jurisprudência não há que se falar que ao caso se aplica o divisor 180. Ultrapassada essa questão, o exame da controvérsia impõe a aplicação estrita das diretrizes de caráter vinculante emanadas do STF no julgamento definitivo dos embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222. Naquela oportunidade, o STF balizou a implementação do piso nacional da categoria para os profissionais celetistas vinculados a entidades filantrópicas e a prestadores de serviços que atendam a pelo menos 60% de pacientes pelo Sistema Único de Saúde, enquadramento que se aplica perfeitamente ao Instituto de Gestão e Humanização na administração do Hospital Estadual da Mulher - HEMU. De acordo com o entendimento pacificado pela Suprema Corte, o piso salarial nacional não se identifica com o salário-base ou vencimento básico do trabalhador, mas sim com a sua remuneração global. Desse modo, para a aferição do adimplemento do piso mínimo, devem ser considerados o vencimento básico acrescido das demais vantagens pecuniárias de caráter permanente pagas ao empregado. Ademais, o valor fixado na legislação federal tem como parâmetro a jornada de trabalho constitucional de 44 horas semanais ou 8 horas diárias, autorizando-se a redução proporcional e linear da contraprestação salarial para os profissionais submetidos a jornadas de trabalho inferiores. O ponto central da decisão vinculante reside no fato de que, em relação às entidades privadas prestadoras de serviços de saúde que atendem ao SUS, a obrigação de pagar as diferenças até o limite do piso nacional está expressamente condicionada e limitada ao prévio e efetivo recebimento da assistência financeira complementar prestada pela União. Inexistindo o repasse público federal ou sendo este parcial, não subsiste o dever patronal de complementação com recursos próprios, sob pena de inviabilizar a própria execução do serviço de saúde e provocar demissões em massa. O Supremo Tribunal Federal consolidou essas premissas em acórdão de observância obrigatória por todo o Judiciário: EMENTA: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão "piso salarial". Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC. 25-03-2024) Assim, é devida a condenação imposta na sentença, eis que resguarda o direito da trabalhadora ao recebimento das cotas federais que lhe eram destinadas. A qual todavia deve respeitar os repasses estipulados de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. No caso, o reclamado admitiu que pagou à reclamante o piso salarial com redução proporcional a uma jornada de 180 horas mensais. Contudo, a reclamante faz jus ao pagamento integral, conforme já decidido em linhas pretéritas. Assim, ela faz jus às diferenças pretendidas. Por fim, o piso salarial tem natureza salarial, sendo devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%, como corretamente decidido na sentença. Nego provimento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O 1º reclamado insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Diz que "a atividade exercida pela obreira não acarreta contato permanente com pacientes em isolamento / com doenças infecto contagiante ou com material infecto contagiante capaz de ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo." Sem razão. A fim de se evitar repetições desnecessárias, adoto os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "Realizada perícia pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, restou concluído pelo expert que a Reclamante Jean Thanios Awad, laborou exposta a agentes biológicos, caracterizando a condição de insalubridade em grau máximo (40%). Destaco trechos da conclusão do laudo técnico: 'As informações obtidas junto à enfermeira responsável pelo centro cirúrgico confirmam a ocorrência de doenças infectocontagiosas no período laboral da autora, evidenciando que a exposição a tais agentes era frequente. [...] Em razão da alta demanda, as salas eram constantemente adaptadas para isolamento de pacientes, sobretudo nos setores de urgência e emergência, onde os profissionais, muitas vezes, somente tomavam conhecimento do estado infeccioso ou infectocontagiosos dos pacientes após o atendimento'. 'Registra-se que, em média, ocorriam pelo menos três casos de doenças infectocontagiosas por plantão, entre elas HIV, hepatite, COVID-19 e sífilis'. 'Dessa forma, conclui-se que havia exposição habitual e contínua da reclamante a agentes biológicos de natureza infectocontagiosa durante o período laboral [...] Portanto, resta caracterizada a exposição ocupacional a agentes biológicos, em grau máximo (40%), nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego'. 'FICA CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PELO AGENTE BIOLÓGICO (40%), de acordo com NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), de acordo com Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho em seus anexos'. 'OBSERVAÇÃO: O SIMPLES FATO DA UTILIZAÇÃO DOS EPIS NÃO NEUTRALIZA COMPLETAMENTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS EM CONTATO ROTINEIRO COM PACIENTES EM SALA DE ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS'. (f. 1297/1334 dos autos em PDF). A 1ª Reclamada (IGH) apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese, que o laudo baseou-se apenas em análise qualitativa, que o hospital (HEMU) não é unidade para atendimento exclusivo de pacientes em isolamento, o que tornaria o contato meramente eventual, e que os EPIs fornecidos (como máscara N95 e óculos) seriam suficientes para neutralizar o risco. Tais impugnações não merecem acolhimento. Inicialmente, esclarece-se que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, prescinde de limites de tolerância, sendo realizada mediante avaliação eminentemente qualitativa. Além disso, o laudo pericial evidenciou, após vistoria e oitiva dos próprios profissionais da unidade, que as salas cirúrgicas eram rotineiramente adaptadas para funcionar como isolamento de pacientes, lidando com média de três casos de doenças altamente infectocontagiosas (como HIV, Sífilis, Covid-19 e Hepatite) por plantão, comprovando a exposição habitual e contínua. O perito também constatou que o boletim epidemiológico fornecido pela Reclamada era insuficiente, por abranger período inferior ao do labor da obreira. Por fim, o perito fundamentou tecnicamente que, nas situações de contato rotineiro direto e em ambientes de isolamento por doenças infectocontagiosas, o mero fornecimento e uso de EPIs não são capazes de elidir ou neutralizar completamente os riscos de contaminação por agentes biológicos. Quanto ao mais, é certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos probantes produzidos nos autos. Porém, as conclusões lançadas no trabalho técnico foram claramente delineadas e devidamente embasadas, não restando desconstituídas por outros meios probatórios. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, com reflexos aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS+40%. Indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, nos moldes da OJ 103 da SBDI-1 do TST. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, evitando-se enriquecimento ilícito." Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA O 1º reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça. Alega ser pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n. 9.637/98. Menciona ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Sustenta que os contratos de gestão com o Poder Público possuem natureza de convênio, não gerando contraprestação pelo gerenciamento. Afirma que todo o recurso gerido configura repasse do ESTADO DE GOIÁS para utilização específica na gestão de unidade de saúde, não atuando na iniciativa privada nem possuindo recurso próprio. Destaca que sua filial em Goiás não gera resultado econômico, e eventual superavit é devolvido ao ente contratante. Apresenta balanços anuais para comprovar a hipossuficiência. Requer a assistência judiciária gratuita com base no art. 790, § 4º, da CLT. Postula a concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Ao exame. No âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é medida excepcionalíssima, condicionada à demonstração cabal da absoluta impossibilidade de suportar os custos processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência jurídica aplicável às pessoas naturais. Esse preceito restou incorporado de forma explícita na CLT por meio da Reforma Trabalhista (artigo 790, parágrafo 4º) e segue a orientação pacificada do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 463, item II. A circunstância de o recorrente ser entidade beneficente, sem fins lucrativos, ou possuir certificado CEBAS não gera presunção absoluta de miserabilidade financeira. A Constituição da República distingue entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos (art. 199, § 1º). A Lei 8.909/94 tratava expressamente da figura da entidade beneficente de fins filantrópicos e do respectivo Certificado de Fins Filantrópicos. O Conselho Nacional de Assistência Social baixou a Res. 46, de 7/7/1994, estabelecendo regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A Res. 46/94 do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS condicionava a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos à entidade que comprovasse "realizar atividade permanente de prestação de serviços gratuitos, sem discriminação de qualquer natureza" (art. 2º, inciso VIII). A Lei 12.101/09 revogou a Lei 8.909/94 e não dispõe sobre a figura da entidade beneficente de fins filantrópicos, nem sobre o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. De acordo com a Lei 12.101/09, a entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode aspirar à certificação desse status jurídico e à isenção de contribuições para a seguridade social (art. 1º), sendo que a primeira é condição para a segunda (Capítulo IV). Releva notar que a isenção não depende de requerimento: a entidade simplesmente faz jus a ela desde que atendidas as condições legais e regulamentares (entre elas, a certificação), e fica sujeita à fiscalização da SRF (Decreto 8.242/14, art. 48). A lei 12.101/09 também revogou o art. 55 da Lei 8.212/91, então com a seguinte redação: "Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: [...] II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;" Como se vê, a isenção da contribuição previdenciária era assegurada à entidade beneficente de assistência social que também fosse filantrópica, cumulativamente. Assim, ao revogar a Lei 8.909/94 e o art. 55 da Lei 8.212/91, e regular inteiramente a matéria, a Lei 12.101/09 não excluiu as entidades sem fins filantrópicos do direito à isenção da contribuição previdenciária: de fato, ela alargou o campo da isenção para ir além das entidades filantrópicas, alcançando todas as entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos. Logo, as entidades filantrópicas não estão fora do alcance da Lei 12.101/09, e também podem obter a certificação e a isenção da contribuição previdenciária. A Lei 12.101/2009 foi revogada pela LCP 187/2021, que continua definindo entidade beneficente como "a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos" (art. 2º), não distinguindo as entidades filantrópicas. Portanto, atendidos esse (beneficência) e outros requisitos, o CEBAS (ou correspondente) - juntado nos autos pelo reclamado - prova que a entidade certificada é beneficente, é dizer, que não tem fins lucrativos - mas não prova que a entidade é filantrópica. A prova da filantropia da entidade deve ser feita por seu estatuto social, no qual deve constar que: i) a entidade é filantrópica; ii) não há distribuição dos lucros; iii) não há remuneração dos dirigentes; iv) não há cobrança pelos serviços prestados. De fato, o estatuto social do reclamado revela que: i) ele é pessoa "jurídica de direito privado sem fins lucrativos" (art. 1º); ii) "É vedada a distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido aos associados, em qualquer hipótese, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento do associado, sendo todos os recursos auferidos destinados aos fins constantes do presente Estatuto" (art. 14); iii) "O exercício de qualquer cargo no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal é gratuito, sendo vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração, sendo direta ou indireta" e que "É vedada aos membros dos órgãos diretivos institucionais, conselheiros, instituidores ou benfeitores a percepção de qualquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Social" (art. 16, cabeça e parágrafo único); iv) "O patrimônio do INSTITUTO e será destinado integralmente à realização do seu objetivo social. Dessa forma, não poderá distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma" (art. 36); v) "O INSTITUTO não visa e não procederá a distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes" (art. 40). Há disposição, contudo, no sentido que "Os recursos financeiros necessários à manutenção do INSTITUTO são provenientes", entre outros, de: i) "Convênios com órgãos e entidades governamentais e/ou instituições privadas para custeio de projetos de interesse social, nas áreas de atuação e atividade do INSTITUTO"; ii) "Contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas para desenvolvimento e/ou execução de projetos, na área específica de sua atuação"; iii) "Contratos de produção e comercialização de serviços desenvolvidos pelo INSTITUTO"; iv) "Contratos de cooperação ou consórcios entre o INSTITUTO e instituições privadas nacionais e internacionais para a execução de projetos, no âmbito de atuação do INSTITUTO"; v) "Rendas de bens e serviços e receitas de qualquer natureza, ligada ao objeto social do INSTITUTO". Além disso, consta que "Em caso de extinção ou de desqualificação do instituto como Organização Social, haverá incorporação do patrimônio dos legados ou das doações que lhe foram destinados bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o poder público municipal, estadual ou federal, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do município, estado ou União do respectivo contrato, na proporção dos recursos e bens por estes alocados[...]" (parágrafo único do art. 42 - id 6e51d9e). Depreende-se do estatuto social, portanto, que há cobrança pelos serviços prestados. Assim, à míngua de prova do alegado status de entidade filantrópica, tem-se que o reclamado não está integralmente isento do depósito recursal, na forma do § 10 do art. 899 consolidado, mas apenas da metade dele (porque é uma entidade sem fins lucrativos - § 9º do artigo citado). A condição de entidade beneficente não assegura, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça porque os beneficiários também estão inseridos no § 10 do artigo 899 da CLT, o que demonstra que a condição de entidade beneficente não é bastante e suficiente para a concessão de tais benefícios. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. No que diz respeito à assistência judicial gratuita para pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 463 do TST, entende que 'é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Lado outro, a juntada de relatório de órgão de proteção ao crédito (Serasa) apontando pendências financeiras, por si, não comprova a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo. Por oportuno, registre-se que a norma do art. 899, § 10, da CLT não assegura às entidades filantrópicas o benefício da justiça gratuita. A referida norma apenas isenta tais entidades do depósito recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-101133-57.2017.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020) Prosseguindo, de acordo com a jurisprudência sumulada do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (TST, SUM-463, II). A prova da insuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser robusta, convincente - deve ser cabal, como diz a SUM-463, II do TST, isto é, indene de dúvidas. Por via de regra, isso somente é alcançado com a apresentação de uma radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente - não apenas os resultados anuais, mas também do seu fluxo de caixa e de sua projeção. No caso dos autos, o recorrente não fez prova de sua insuficiência econômica. Assim, nega-se provimento ao recurso do reclamado neste particular. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O 1º reclamado recorre a fim de que seja reconhecida a isenção de contribuições previdenciárias patronais. Alega ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Sustenta fazer jus à isenção, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição da República. Menciona o Decreto nº 8.242/2014 e a Lei Complementar nº 187/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009. Pontua que a LC nº 187/2021, em seu art. 3º, determina a imunidade para entidades beneficentes de saúde certificadas. Postula o deferimento da isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Passo à análise. O art. 3º da LCP 187/2021 diz que "Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos", e seguem incisos de I a VIII. Portanto, a certificação como entidade beneficente é o primeiro de vários requisitos para a isenção tributária, como já decidiu o STF no RMS 27093, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece ao regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido. (RMS 27093, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00244 RTJ VOL-00208-01 PP-00189) Ainda de acordo com a LCP 187/2021, "verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade executiva certificadora e servirá de representação nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida" (art. 38, § 2º), bem como "cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicada para que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade" (§ 6º do mesmo artigo). Em sendo assim, não compete à Justiça do Trabalho nem isentar nem contar e executar a contribuição das entidades beneficentes para a seguridade social. Portanto, determino que a contribuição patronal não seja contada nem executada. Nesse sentido cito o recente julgamento contido no ROT-0001694-92.2025.5.18.0004, de Relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO julgado em 19/05/2026. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dou parcial provimento. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE DO DANO MORAL A reclamante insurge-se contra a r. sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a ausência de quitação das verbas rescisórias configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, e viola a dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III, da CF, e os valores sociais do trabalho, previstos no art. 1º, IV, da CF. Sustenta que o dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. Postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Passo à análise. O C. TST firmou recentemente a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 143 de IRR (RR - 21391-35.2023.5.04.0271, publicada em 22/05/2025): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso, não restou demonstrada a existência de lesão concreta. Nego provimento. DO RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O ESTADO DE GOIÁS pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que exclui a responsabilidade do ente público por débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sustenta a inaplicabilidade da súmula nº 331, item IV, do TST. Com razão. A definição das balizas jurídicas que regem a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas contraídas por entidades parceiras privadas foi pacificada de forma definitiva pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e consolidada na tese jurídica do Tema 246 de Repercussão Geral. Restou firmado o entendimento de que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais por parte do parceiro privado ou prestador de serviços contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a obrigação de saldar tais débitos, seja em caráter solidário ou subsidiário. Para que se legitime a imposição de responsabilidade subsidiária ao Estado de Goiás, com fulcro na Súmula nº 331, V, do TST, faz-se indispensável a demonstração cabal de uma conduta omissiva ou comissiva culposa do ente público na fiscalização do cumprimento do ajuste firmado, evidenciando que a Administração Pública negligenciou o seu poder-dever de fiscalizar a execução das obrigações sociais do parceiro privado. O STF fixou a tese jurídica correspondente no Tema 246 de Repercussão Geral: TEMA RG 246: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Essa mesma orientação jurisprudencial aplica-se de forma integral aos contratos de gestão celebrados entre o Estado e as Organizações Sociais de Saúde, cuja responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente se caracteriza mediante a comprovação de comportamento omissivo específico, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA E ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118. CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL. APLICABILIDADE. 1. Mesmo nos contratos de gestão exercidos por organização social e regulados por legislação estadual/municipal, a responsabilidade subsidiária do Estado ou do Município deve ser aferida à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, entendimento firmado nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 2. A responsabilidade subsidiária do administrador público será reconhecida apenas quando restar configurado comportamento culposo pela ausência de fiscalização ou falta dos repasses financeiros pactuados. 3. Os declaratórios apenas contestam o acerto da decisão proferida e possuem objetivo revisional, desviados de sua precípua finalidade. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100594-65.2022.5.01.0206. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.) No caso em análise, o autor não produziu prova convincente da alegada omissão do Estado de Goiás na fiscalização do contrato. A condenação da empregadora principal, por si só, não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do tomador de serviços. A petição inicial e as demais manifestações do reclamante não apontaram falhas específicas e contínuas na fiscalização que pudessem ter sido evitadas pela atuação do ente público. Não basta a alegação genérica de que o empregador descumpriu obrigações trabalhistas. É necessária a demonstração de que o ente público, ciente das irregularidades, manteve-se inerte. Essa prova não foi produzida nos autos. O contrato de gestão entabulado entre 1º e 2º reclamado apenas estabelece que o ente público suportará financeiramente os custos das rescisões contratuais, mas impõe à reclamada a obrigação de efetuar os pagamentos aos empregados e, posteriormente, requerer o ressarcimento junto ao Estado. Dessa forma, aplicando o entendimento vinculante do STF, e considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do ente público, a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás é medida que se impõe. Pelo exposto, reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Ficam, portanto, prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso da 2ª Reclamada relacionadas às verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Dou provimento ao recurso do ESTADO DE GOIÁS. MATÉRIA COMUM AOS TRÊS RECURSOS O 1º reclamado (IGH) pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer também a redução do percentual de sua condenação para 5%, conforme o art. 791-A, caput da CLT. O ESTADO DE GOIÁS pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte autora. Requer o deferimento de honorários sucumbenciais aos seus patronos, majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Analiso. Inicialmente, ante a reforma da r. sentença e a exclusão da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, absolvo-o da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Sendo a reclamante totalmente sucumbente em relação ao ESTADO DE GOIÁS, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do 2º reclamado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Considerando que esse seria o proveito econômico da parte. Como a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a aplicação do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Outrossim, mantida a sucumbência do 1º reclamado, IGH, não procede o pedido de exclusão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco de minoração do percentual, uma vez que a sentença fixou o percentual de 10%, o qual atende aos critérios previsto no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT. Dou provimento ao recurso do ESTADO DE GOIÁS. Nego provimento ao recurso do 1º reclamado. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com o art. 85, § 11, do NCPC e do Tema 1059 do STJ, considerando que apenas o recurso da reclamante foi desprovido, majoro, de ofício, o percentual de sua condenação ao pagamento dos honorários recursais de 10 para 11%, mantidos os demais parâmetros contidos na r. sentença e na presente decisão. CONCLUSÃO Conheço do recurso do 1º reclamado (IGH) e dou parcial provimento. Conheço do recurso do 2º reclamado (ESTADO DE GOIÁS) e dou provimento. Conheço do recurso do reclamante e nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao da reclamante, prover parcialmente o apelo do primeiro reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO) e dar integral provimento ao recurso do segundo reclamado (ESTADO DE GOIÁS), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001433-27.2025.5.18.0005 RECORRENTE: ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001433-27.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S) : DANYELLE ZAGO DOS REIS FERREIRA RECORRENTE(S) : ESTADO DE GOIAS RECORRENTE(S) : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO(S) : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO(S) : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO(S) : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S) : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO(S) : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDO(S) : ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S) : DANYELLE ZAGO DOS REIS FERREIRA RECORRIDO(S) : ESTADO DE GOIAS RECORRIDO(S) : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO(S) : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO(S) : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO(S) : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S) : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO(S) : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO PERITO(S) : JEAN THANIOS AWAD CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LAIZ ALCANTARA PEREIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. TESE DO STF (TEMA 246). PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. APLICAÇÃO DA ADI 7222/STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por organização social gestora de unidade hospitalar e Recurso Ordinário interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, diferenças de piso salarial da enfermagem, adicional de insalubridade e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. A reclamante interpôs recurso adesivo pleiteando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a substituição de organização social na gestão de hospital público caracteriza sucessão trabalhista; (ii) estabelecer se a organização social faz jus à gratuidade de justiça e isenção de contribuição previdenciária; (iii) determinar a aplicabilidade do piso salarial da enfermagem conforme balizas do STF (ADI 7222); (iv) verificar a responsabilidade subsidiária do ente público e o cabimento de danos morais por atraso nas verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alternância de gestores privados em contratos de gestão de saúde pública não configura sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT), pois a unidade produtiva e a infraestrutura permanecem sob a titularidade do ente público, inexistindo trespasse de fundo de comércio. 4. O inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo parceiro privado não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, sendo necessária a comprovação de conduta omissiva ou comissiva culposa na fiscalização (Tema 246/STF). 5. A implementação do piso salarial da enfermagem deve observar as balizas da ADI 7222/STF, considerando a remuneração global e a proporcionalidade da jornada, condicionada a complementação financeira ao repasse federal. 6. A ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral (Tema 143/IRR do TST). 7. A pessoa jurídica, mesmo beneficente, deve provar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais para fins de gratuidade de justiça (Súmula 463, II, TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos do 1º reclamado e da reclamante não providos; recurso do 2º reclamado provido. Tese de julgamento: 1. A substituição de organização social na gestão de aparelho público de saúde, por ato do ente contratante, não caracteriza sucessão trabalhista. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas exige comprovação de culpa in vigilando, sendo vedada a transferência automática de obrigações. 3. O atraso no pagamento das verbas rescisórias não enseja, isoladamente, reparação por danos morais sem prova de lesão extrapatrimonial concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, IV, 7º, V, 195, § 7º; CLT, arts. 10, 448, 467, 477, 790, § 4º, 791-A, 899, §§ 9º e 10; Lei 12.101/2009; LCP 187/2021; Súmulas 331, V, e 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros; TST, Tema 143 de IRR. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho LAIZ ALCANTARA PEREIRA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e do ESTADO DE GOIÁS (ID. 86Ffb90). O 1º reclamado recorre sob ID. Ccfd2b5 A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo sob ID. Ed5fe67. O ESTADO DE GOIÁS recorre sob ID e6b0e8c. A reclamante apresenta contrarrazões. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito (ID. 19c575d). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH DA SUCESSÃO TRABALHISTA O 1º reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) pretende a reforma da sentença em relação à sucessão empresarial. Alega que a decisão incorre em omissão ao não enfrentar a tese de sucessão empresarial. Sustenta que o Estado de Goiás promoveu a rescisão unilateral do contrato de gestão, operando o trespasse das atividades para o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Menciona que a entidade sucessora passou a exercer as mesmas funções e serviços no mesmo estabelecimento físico, dando continuidade à atividade-fim. Afirma que a sentença ofende o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Pondera que a sucessão empresarial pode ser reconhecida judicialmente pela continuidade da atividade, vínculo funcional e transferência de ativos operacionais. Postula a exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias. Sem razão. A sucessão trabalhista arguida revela-se insustentável. A sucessão de empregadores pressupõe a transferência da propriedade ou da estrutura jurídica de um estabelecimento produtivo, concebido como unidade econômico-jurídica, de um titular para outro, sem solução de continuidade na prestação dos serviços (artigos 10, 448 e 448-A da CLT). No cenário sob exame, o que ocorreu foi a suspensão cautelar do Contrato de Gestão outrora celebrado entre o Estado de Goiás e o IGH para a administração do Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes - HEMNSL e o Hospital Estadual da Mulher - HEMU, em razão de irregularidades apuradas na condução financeira pela organização social. Diante desse quadro, o Estado de Goiás, no exercício de seu poder-dever de autotutela e para assegurar a continuidade do serviço público essencial de saúde, contratou emergencialmente uma nova organização social, o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ). Não houve nenhum negócio jurídico direto de transferência de propriedade, trespasse de ativos privados, alienação de fundo de comércio ou cessão onerosa de estabelecimento entre o IGH e o HMTJ. Ambas as entidades são associações civis sem fins lucrativos que atuavam como meras gestoras delegadas de bens e instalações públicas de uso especial de titularidade do Estado de Goiás. A infraestrutura física hospitalar, os equipamentos e a destinação final do serviço sempre pertenceram ao ente público estatutário. A absorção provisória da mão de obra e dos colaboradores que já se encontravam lotados na unidade de saúde, bem como a utilização dos sistemas eletrônicos e dos insumos remanescentes nas instalações públicas, operou-se exclusivamente para evitar a descontinuidade do atendimento médico-hospitalar às gestantes e recém-nascidos da rede do SUS, no estrito cumprimento de preceito de ordem pública. Tal circunstância não configura transferência de unidade produtiva privada apta a deflagrar a sucessão empresarial, cuidando-se apenas de alternância de prestadoras de serviços mediante contratos administrativos sucessivos perante o mesmo tomador final. A jurisprudência pacificada do TST afasta a configuração de sucessão trabalhista na hipótese de substituição de entidades gestoras de aparelhos públicos de saúde. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista envolvendo a mesma ré: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE GESTÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. ENCERRAMENTO. CONTRATAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE OUTRA ENTIDADE PARA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que rejeitou a tese defensiva do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus de que teria sido sucedido, no curso da relação contratual, pela Cruz Vermelha. A Turma julgadora transcreveu parte da fundamentação da sentença, de onde se extraem as seguintes premissas fáticas: a) " após a municipalização do Hospital Albert Schweitzer, houve o rompimento do contrato de gestão anteriormente celebrado entre a 1ª Reclamada e o Estado do Rio de Janeiro, e a imediata transferência da gestão do aparelho público para a organização social Cruz Vermelha , objetivando a continuidade do serviço público de saúde, de natureza essencial "; b) " não houve nesse caso, a necessária aquisição ou transferência do estabelecimento da antiga gestora para a atual. O contrato de gestão anterior foi extinto e um novo foi celebrado com organização social diversa "; c) "a 1ª Reclamada, portanto, deveria ter formalizado a rescisão do contrato da Autora, mas deixou de fazê-l o pretendendo imputar à nova gestora dos serviços públicos de saúde do hospital municipal a responsabilidade pelos créditos trabalhistas por si contraídos ". Ao final, considerando o contexto dos autos, a Corte regional concluiu: " se uma OS assume por contrato de gestão uma atividade delegada do ente público contratante o faz de forma originária (cada contrato é um contrato) inexistindo a figura da sucessão trabalhista pertinente a uma relação eminentemente econômica. Não se trata de alteração na estrutura jurídica empresarial, figura, inclusive, impertinente porque o empreendedorismo tem umbilical relação com o lucro da atividade econômica e as OS's são entes sem fins lucrativos, exatamente em razão da natureza do contrato administrativo firmado com os entes dos quais recebem a delegação da atividade". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST (Súmula nº 126), e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, ao examinar outros recursos interpostos pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, concluiu que não ficou configurada a alegada sucessão trabalhista, mas apenas alternância entre as entidades que geriram o hospital público objeto do contrato de gestão, mediante nova contratação por licitação pública. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte nada diz sobre o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista (não observância da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A agravante limita-se a discorrer sobre a responsabilização subsidiária do ente público, renovando que o acórdão recorrido teria contrariado a Súmula nº 331 do TST. 2 - A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida ". (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Agravo de instrumento de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência. [...] Recurso de revista a que se dá provimento. (TST, 6ª Turma, Acórdão: RRAg-0101414-44.2017.5.01.0082. Relator(a): KATIA MAGALHÃES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região rechaça a tese sucessória quando a substituição de parceiros decorre de intervenção ou ato discricionário do Estado. Consubstanciando tal entendimento, colhe-se o aresto desta Corte Regional (mesma reclamada): EMENTA: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE GESTORA POR DETERMINAÇÃO ESTATAL. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. A substituição de uma organização social por outra na gestão de unidades de saúde estaduais, decorrente do poder-dever de autotutela do ente público que suspende contrato de gestão por irregularidades e celebra ajuste emergencial com nova entidade, não caracteriza a sucessão de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Por se tratarem de associações civis sem fins lucrativos que atuam como parceiras do Estado, a estrutura operacional e os ativos pertencem ao ente público, ocorrendo apenas a reversão da unidade ao Estado e seu posterior repasse ao novo gestor, sem transferência de patrimônio ou fundo de comércio entre as entidades. O aproveitamento transitório de pessoal e insumos para garantir a continuidade de serviços essenciais de saúde não caracteriza a transferência da unidade econômico-jurídica, permanecendo a antiga gestora responsável pelos encargos gerados durante o período em que figurou como empregadora direta. Recurso conhecido e não provido, no particular. (TRT18 - ROT 0001516-43.2025.5.18.0005, Relatoria de PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 2ª TURMA, Julgado em 22/05/2026, juntado aos autos em 22/05/2026) A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratuais e das verbas rescisórias da reclamante permaneceu sob a responsabilidade única e exclusiva do IGH, real empregador que utilizou a força de trabalho da reclamante durante todo o pacto laboral, não subsistindo amparo legal para imputar dita obrigação ao HMTJ. Nego provimento. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PARCEIRO PÚBLICO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O 1º reclamado requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva pelo pagamento das verbas rescisórias. Menciona que a Portaria nº 994/2023 da SES/GO regulamenta a gestão financeira e demonstra que a conta vinculada ao fundo rescisório é conjunta e não pode ser movimentada unilateralmente pelo IGH. Passo à análise. Em que pese o inconformismo do 1º reclamado, é descabida a tentativa de transferir para o Estado de Goiás a responsabilidade pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a reclamante, uma vez que, na condição de empregador, o reclamado é o responsável pela quitação das verbas rescisórias. As cláusulas do contrato de gestão invocadas pelo primeiro réu, que supostamente transfeririam a responsabilidade financeira ao Estado, regulam a relação de direito administrativo entre os parceiros e não têm o condão de afastar as obrigações trabalhistas do empregador perante seu empregado. A responsabilidade pelo pagamento do salário e das verbas rescisórias é do empregador, que, se entender pertinente, deve buscar o ressarcimento junto ao ente público pelas vias próprias, na jurisdição competente, mas não pode usar tal argumento como escudo para se eximir de suas obrigações celetistas. Portanto, o ressarcimento das despesas deve ocorrer apenas após o acerto efetuado pelo reclamado, de forma que o Estado de Goiás não pode ser diretamente responsabilizado pelo cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao pacto laboral, frisando-se que o eventual descumprimento do ajuste pelo ente público contratante constitui res inter alios no tocante à reclamante. Logo, não procede a pretensão do reclamado de condicionar o pagamento das verbas rescisórias ao repasse anterior de verbas pelo Estado de Goiás ou lhe transferir diretamente a responsabilidade. Nego provimento. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O 1º reclamado insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Aprecio. A obrigação de quitar tempestivamente os haveres rescisórios do trabalhador decorre de comando legal cogente, cujo descumprimento atrai de forma objetiva as sanções dos referidos dispositivos consolidados, salvo se ficar cabalmente demonstrado que o empregado deu causa à mora, o que não se constata no caso. A invocação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST é absolutamente impertinente. O benefício de isenção das multas rescisórias conferido à massa falida justifica-se pela perda de sua capacidade de gestão patrimonial e pela indisponibilidade imediata de seus ativos sob a égide do juízo universal de falência, situação jurídica excepcionalíssima que não guarda nenhuma simetria ou identidade com a realidade das organizações sociais de saúde em pleno funcionamento das atividades corporativas. As dificuldades de fluxo orçamentário decorrentes de ajustes com o ente público parceiro e o bloqueio de contas não descaracterizam a exigibilidade das verbas trabalhistas de índole incontroversa. Havendo a dispensa imotivada e o completo inadimplemento das obrigações no prazo legal, impõe-se a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Ademais, no tocante à multa do artigo 467 da CLT, a tese de sucessão trabalhista ou de inadimplência estatal não constitui controvérsia fática ou jurídica real apta a afastar a penalidade. Trata-se de mero argumento de defesa sem amparo legal, formulado no intuito de esquivar-se das obrigações sociais mais elementares da relação de emprego. A ausência de quitação das parcelas rescisórias na audiência inaugural autoriza a manutenção da cominação de 50% sobre os valores incontroversos devidos. A jurisprudência uniformizada do TST afasta a alegação de força maior ou de equiparação das organizações sociais de saúde à massa falida para fins de isenção de multas. De igual modo, a jurisprudência regional deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região confirma a incidência das cominações pecuniárias aos parceiros privados: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pela reclamante contra o primeiro reclamado e os rejeitou contra o segundo reclamado (ente público). Primeiro reclamado interpôs recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) honorários de sucumbência; (iii) forma de início da execução e (iv) gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de repasse de verbas pelo ente público não configura força maior porque a responsabilidade pelo risco do empreendimento é do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Recurso desprovido. 4. Os parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios incluem o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado e tempo exigido. Em observância a esses critérios, o percentual de 15% foi reduzido para 10% sobre o valor da condenação. 5. A sentença que adverte sobre a inscrição no BNDT não trata da forma de início da execução. Recurso desprovido. 6. A gratuidade de justiça, para pessoas jurídicas, exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por meio de documentos atuais e detalhados. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de repasse de verbas pelo ente público não configura força maior para fins de elisão da multa do art. 477, § 8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 2º, 477, § 8º, 501, 790, § 4º, 791-A, § 2º e 883-A. Jurisprudência relevante citada: TST: RRAg 101354-92.2019.5.01.0020, RO-5741-25.2015.5.09.0000, AIRR-1000067-77.2024.5.02.0081 e SUM-463, II. (TRT18 - ROT 0000686-30.2025.5.18.0053, Relatoria da Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, 1ª TURMA, juntado aos autos em 13/04/2026.) Assim, mantém-se a sentença que condenou o recorrente ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Nego provimento. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL A MM. Juíza a quo condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional da enfermagem devidas de de maio/2023 até 08/05/2025, considerando o piso salarial de R$3.325,000, com reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, FGTS+40%, repouso semanal remunerado (DSR) e adicional noturno. Pela sentença ficou autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob igual título e também sob as rubricas de complementação. O 1º reclamado recorre. Alega que a reclamante foi contratada em regime 12x36, o que corresponde a uma jornada mensal de 180 horas, e não 220 horas. Sustenta que a Lei Federal nº 14.434/2022 estabelece o piso salarial para 44 horas semanais (220h mensais), devendo ser proporcionalizado para 180 horas mensais. Menciona que a Emenda Constitucional nº 17/2022 e a ADI nº 7.222 condicionam o pagamento da diferença remuneratória à assistência financeira complementar da União, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15, da CR/88. Afirma que o Ministério da Saúde é o responsável pelo cálculo e repasse dos valores, e que o Instituto paga o valor exato recebido a título de assistência financeira complementar. Pondera que a obrigação de pagamento da complementação do piso é condicionada ao recebimento da diferença remuneratória por parte do Estado de Goiás. Requer a improcedência dos pedidos, ou, sucessivamente, que sua obrigação de pagamento seja condicionada aos repasses do Estado de Goiás e que seja concedido o prazo de 30 dias para efetivação dos pagamentos, conforme a Portaria nº 597/2023 do Ministério da Saúde. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que é de 220 o divisor aplicável quando o empregado é submetido ao regime de 12x36. Transcrevo: "[...] JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo de horas extras no regime de trabalho 12X36. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema" (RR-10637-24.2016.5.03.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). "[...] III - RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido [...]" (Ag-RR-11368-42.2015.5.03.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/10/2021). "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, 'em relação à jornada cumprida sob o regime especial 12X36 é aplicável o 210, na forma da OJ n.º 23 da SDI-I deste Regional'. 2. Consignou que 'o reclamante cumpria regime especial de 12X36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso), não havendo previsão nas normas coletivas quanto ao divisor aplicável neste caso'. 3. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras, no regime de trabalho 12 x 36, é 220. 4. O Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210 (não previsto em norma coletiva) para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12 x 36, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10198-65.2020.5.03.0009, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/10/2024.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a possível má aplicação da Súmula 444 do TST, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação do divisor 210 para jornada de 12X36 horas. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12X36, o divisor adotado deve ser o 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10693-16.2020.5.03.0137, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023.) "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de12x36 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10239-83.2021.5.03.0110, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023.) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte entende que na jornada de 12 X 36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao aplicar o divisor 210 para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12X36, proferiu decisão contrária a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-12102-21.2017.5.03.0173, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2020.) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . JORNADA DE TRABALHO 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Caso em que o Tribunal Regional aplicou o divisor 210 para o cálculo das horas extras, não obstante a submissão do reclamante à jornada de trabalho de 12X36. É entendimento desta Corte que, ao empregado sujeito a alternância da jornada - trabalhando quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis horas na seguinte -, aplica-se o divisor 220 no cálculo do valor do salário-hora no cômputo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-557-13.2015.5.10.0016, 5.ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/03/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que se evidencia que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o divisor aplicável ao regime de compensação de jornada 12X36 é o 220. 3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que, no regime 12X36, o divisor aplicável para apuração do salário-hora é o 220 . Assim, merece reforma o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, pois, ao manter a determinação de observância do divisor 210 ao regime em questão, contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado neste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator" (RR-10827-76.2019.5.03.0105, 6.ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 17/12/2021.) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL (divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, cabe destacar que, na jornada 12hx36h, o empregado labora quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis na seguinte, o que evidencia a compensação de jornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que somente é considerada hora extraordinária a que exceda ao limite das quarenta e quatro horas semanais, atraindo a aplicação do divisor 220. Precedentes. No caso em exame, o Tribunal Regional divergiu do entendimento consolidado no TST ao consignar que "O regime 12 x 36 horas resulta em carga mensal de 210 horas, uma vez que representa a soma do número de horas trabalhadas e dos repousos no mês". Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11401-95.2015.5.03.0184, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022.) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa relativa à aplicação do divisor 210 para o cálculo das horas extraordinárias na jornada 12X36. A jurisprudência desta Corte entende que o divisor aplicável para o cálculo de horas extraordinárias de empregado sujeito à jornada 12x36 é o 220, e não o 210. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10090-27.2020.5.03.0012, 8.ª Turma , Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 02/09/2022) Fundamentado na referida jurisprudência não há que se falar que ao caso se aplica o divisor 180. Ultrapassada essa questão, o exame da controvérsia impõe a aplicação estrita das diretrizes de caráter vinculante emanadas do STF no julgamento definitivo dos embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222. Naquela oportunidade, o STF balizou a implementação do piso nacional da categoria para os profissionais celetistas vinculados a entidades filantrópicas e a prestadores de serviços que atendam a pelo menos 60% de pacientes pelo Sistema Único de Saúde, enquadramento que se aplica perfeitamente ao Instituto de Gestão e Humanização na administração do Hospital Estadual da Mulher - HEMU. De acordo com o entendimento pacificado pela Suprema Corte, o piso salarial nacional não se identifica com o salário-base ou vencimento básico do trabalhador, mas sim com a sua remuneração global. Desse modo, para a aferição do adimplemento do piso mínimo, devem ser considerados o vencimento básico acrescido das demais vantagens pecuniárias de caráter permanente pagas ao empregado. Ademais, o valor fixado na legislação federal tem como parâmetro a jornada de trabalho constitucional de 44 horas semanais ou 8 horas diárias, autorizando-se a redução proporcional e linear da contraprestação salarial para os profissionais submetidos a jornadas de trabalho inferiores. O ponto central da decisão vinculante reside no fato de que, em relação às entidades privadas prestadoras de serviços de saúde que atendem ao SUS, a obrigação de pagar as diferenças até o limite do piso nacional está expressamente condicionada e limitada ao prévio e efetivo recebimento da assistência financeira complementar prestada pela União. Inexistindo o repasse público federal ou sendo este parcial, não subsiste o dever patronal de complementação com recursos próprios, sob pena de inviabilizar a própria execução do serviço de saúde e provocar demissões em massa. O Supremo Tribunal Federal consolidou essas premissas em acórdão de observância obrigatória por todo o Judiciário: EMENTA: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão "piso salarial". Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC. 25-03-2024) Assim, é devida a condenação imposta na sentença, eis que resguarda o direito da trabalhadora ao recebimento das cotas federais que lhe eram destinadas. A qual todavia deve respeitar os repasses estipulados de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. No caso, o reclamado admitiu que pagou à reclamante o piso salarial com redução proporcional a uma jornada de 180 horas mensais. Contudo, a reclamante faz jus ao pagamento integral, conforme já decidido em linhas pretéritas. Assim, ela faz jus às diferenças pretendidas. Por fim, o piso salarial tem natureza salarial, sendo devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%, como corretamente decidido na sentença. Nego provimento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O 1º reclamado insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Diz que "a atividade exercida pela obreira não acarreta contato permanente com pacientes em isolamento / com doenças infecto contagiante ou com material infecto contagiante capaz de ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo." Sem razão. A fim de se evitar repetições desnecessárias, adoto os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "Realizada perícia pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, restou concluído pelo expert que a Reclamante Jean Thanios Awad, laborou exposta a agentes biológicos, caracterizando a condição de insalubridade em grau máximo (40%). Destaco trechos da conclusão do laudo técnico: 'As informações obtidas junto à enfermeira responsável pelo centro cirúrgico confirmam a ocorrência de doenças infectocontagiosas no período laboral da autora, evidenciando que a exposição a tais agentes era frequente. [...] Em razão da alta demanda, as salas eram constantemente adaptadas para isolamento de pacientes, sobretudo nos setores de urgência e emergência, onde os profissionais, muitas vezes, somente tomavam conhecimento do estado infeccioso ou infectocontagiosos dos pacientes após o atendimento'. 'Registra-se que, em média, ocorriam pelo menos três casos de doenças infectocontagiosas por plantão, entre elas HIV, hepatite, COVID-19 e sífilis'. 'Dessa forma, conclui-se que havia exposição habitual e contínua da reclamante a agentes biológicos de natureza infectocontagiosa durante o período laboral [...] Portanto, resta caracterizada a exposição ocupacional a agentes biológicos, em grau máximo (40%), nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego'. 'FICA CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PELO AGENTE BIOLÓGICO (40%), de acordo com NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), de acordo com Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho em seus anexos'. 'OBSERVAÇÃO: O SIMPLES FATO DA UTILIZAÇÃO DOS EPIS NÃO NEUTRALIZA COMPLETAMENTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS EM CONTATO ROTINEIRO COM PACIENTES EM SALA DE ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS'. (f. 1297/1334 dos autos em PDF). A 1ª Reclamada (IGH) apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese, que o laudo baseou-se apenas em análise qualitativa, que o hospital (HEMU) não é unidade para atendimento exclusivo de pacientes em isolamento, o que tornaria o contato meramente eventual, e que os EPIs fornecidos (como máscara N95 e óculos) seriam suficientes para neutralizar o risco. Tais impugnações não merecem acolhimento. Inicialmente, esclarece-se que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, prescinde de limites de tolerância, sendo realizada mediante avaliação eminentemente qualitativa. Além disso, o laudo pericial evidenciou, após vistoria e oitiva dos próprios profissionais da unidade, que as salas cirúrgicas eram rotineiramente adaptadas para funcionar como isolamento de pacientes, lidando com média de três casos de doenças altamente infectocontagiosas (como HIV, Sífilis, Covid-19 e Hepatite) por plantão, comprovando a exposição habitual e contínua. O perito também constatou que o boletim epidemiológico fornecido pela Reclamada era insuficiente, por abranger período inferior ao do labor da obreira. Por fim, o perito fundamentou tecnicamente que, nas situações de contato rotineiro direto e em ambientes de isolamento por doenças infectocontagiosas, o mero fornecimento e uso de EPIs não são capazes de elidir ou neutralizar completamente os riscos de contaminação por agentes biológicos. Quanto ao mais, é certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos probantes produzidos nos autos. Porém, as conclusões lançadas no trabalho técnico foram claramente delineadas e devidamente embasadas, não restando desconstituídas por outros meios probatórios. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, com reflexos aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS+40%. Indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, nos moldes da OJ 103 da SBDI-1 do TST. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, evitando-se enriquecimento ilícito." Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA O 1º reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça. Alega ser pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n. 9.637/98. Menciona ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Sustenta que os contratos de gestão com o Poder Público possuem natureza de convênio, não gerando contraprestação pelo gerenciamento. Afirma que todo o recurso gerido configura repasse do ESTADO DE GOIÁS para utilização específica na gestão de unidade de saúde, não atuando na iniciativa privada nem possuindo recurso próprio. Destaca que sua filial em Goiás não gera resultado econômico, e eventual superavit é devolvido ao ente contratante. Apresenta balanços anuais para comprovar a hipossuficiência. Requer a assistência judiciária gratuita com base no art. 790, § 4º, da CLT. Postula a concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Ao exame. No âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é medida excepcionalíssima, condicionada à demonstração cabal da absoluta impossibilidade de suportar os custos processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência jurídica aplicável às pessoas naturais. Esse preceito restou incorporado de forma explícita na CLT por meio da Reforma Trabalhista (artigo 790, parágrafo 4º) e segue a orientação pacificada do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 463, item II. A circunstância de o recorrente ser entidade beneficente, sem fins lucrativos, ou possuir certificado CEBAS não gera presunção absoluta de miserabilidade financeira. A Constituição da República distingue entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos (art. 199, § 1º). A Lei 8.909/94 tratava expressamente da figura da entidade beneficente de fins filantrópicos e do respectivo Certificado de Fins Filantrópicos. O Conselho Nacional de Assistência Social baixou a Res. 46, de 7/7/1994, estabelecendo regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A Res. 46/94 do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS condicionava a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos à entidade que comprovasse "realizar atividade permanente de prestação de serviços gratuitos, sem discriminação de qualquer natureza" (art. 2º, inciso VIII). A Lei 12.101/09 revogou a Lei 8.909/94 e não dispõe sobre a figura da entidade beneficente de fins filantrópicos, nem sobre o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. De acordo com a Lei 12.101/09, a entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode aspirar à certificação desse status jurídico e à isenção de contribuições para a seguridade social (art. 1º), sendo que a primeira é condição para a segunda (Capítulo IV). Releva notar que a isenção não depende de requerimento: a entidade simplesmente faz jus a ela desde que atendidas as condições legais e regulamentares (entre elas, a certificação), e fica sujeita à fiscalização da SRF (Decreto 8.242/14, art. 48). A lei 12.101/09 também revogou o art. 55 da Lei 8.212/91, então com a seguinte redação: "Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: [...] II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;" Como se vê, a isenção da contribuição previdenciária era assegurada à entidade beneficente de assistência social que também fosse filantrópica, cumulativamente. Assim, ao revogar a Lei 8.909/94 e o art. 55 da Lei 8.212/91, e regular inteiramente a matéria, a Lei 12.101/09 não excluiu as entidades sem fins filantrópicos do direito à isenção da contribuição previdenciária: de fato, ela alargou o campo da isenção para ir além das entidades filantrópicas, alcançando todas as entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos. Logo, as entidades filantrópicas não estão fora do alcance da Lei 12.101/09, e também podem obter a certificação e a isenção da contribuição previdenciária. A Lei 12.101/2009 foi revogada pela LCP 187/2021, que continua definindo entidade beneficente como "a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos" (art. 2º), não distinguindo as entidades filantrópicas. Portanto, atendidos esse (beneficência) e outros requisitos, o CEBAS (ou correspondente) - juntado nos autos pelo reclamado - prova que a entidade certificada é beneficente, é dizer, que não tem fins lucrativos - mas não prova que a entidade é filantrópica. A prova da filantropia da entidade deve ser feita por seu estatuto social, no qual deve constar que: i) a entidade é filantrópica; ii) não há distribuição dos lucros; iii) não há remuneração dos dirigentes; iv) não há cobrança pelos serviços prestados. De fato, o estatuto social do reclamado revela que: i) ele é pessoa "jurídica de direito privado sem fins lucrativos" (art. 1º); ii) "É vedada a distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido aos associados, em qualquer hipótese, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento do associado, sendo todos os recursos auferidos destinados aos fins constantes do presente Estatuto" (art. 14); iii) "O exercício de qualquer cargo no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal é gratuito, sendo vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração, sendo direta ou indireta" e que "É vedada aos membros dos órgãos diretivos institucionais, conselheiros, instituidores ou benfeitores a percepção de qualquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Social" (art. 16, cabeça e parágrafo único); iv) "O patrimônio do INSTITUTO e será destinado integralmente à realização do seu objetivo social. Dessa forma, não poderá distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma" (art. 36); v) "O INSTITUTO não visa e não procederá a distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes" (art. 40). Há disposição, contudo, no sentido que "Os recursos financeiros necessários à manutenção do INSTITUTO são provenientes", entre outros, de: i) "Convênios com órgãos e entidades governamentais e/ou instituições privadas para custeio de projetos de interesse social, nas áreas de atuação e atividade do INSTITUTO"; ii) "Contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas para desenvolvimento e/ou execução de projetos, na área específica de sua atuação"; iii) "Contratos de produção e comercialização de serviços desenvolvidos pelo INSTITUTO"; iv) "Contratos de cooperação ou consórcios entre o INSTITUTO e instituições privadas nacionais e internacionais para a execução de projetos, no âmbito de atuação do INSTITUTO"; v) "Rendas de bens e serviços e receitas de qualquer natureza, ligada ao objeto social do INSTITUTO". Além disso, consta que "Em caso de extinção ou de desqualificação do instituto como Organização Social, haverá incorporação do patrimônio dos legados ou das doações que lhe foram destinados bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o poder público municipal, estadual ou federal, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do município, estado ou União do respectivo contrato, na proporção dos recursos e bens por estes alocados[...]" (parágrafo único do art. 42 - id 6e51d9e). Depreende-se do estatuto social, portanto, que há cobrança pelos serviços prestados. Assim, à míngua de prova do alegado status de entidade filantrópica, tem-se que o reclamado não está integralmente isento do depósito recursal, na forma do § 10 do art. 899 consolidado, mas apenas da metade dele (porque é uma entidade sem fins lucrativos - § 9º do artigo citado). A condição de entidade beneficente não assegura, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça porque os beneficiários também estão inseridos no § 10 do artigo 899 da CLT, o que demonstra que a condição de entidade beneficente não é bastante e suficiente para a concessão de tais benefícios. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. No que diz respeito à assistência judicial gratuita para pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 463 do TST, entende que 'é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Lado outro, a juntada de relatório de órgão de proteção ao crédito (Serasa) apontando pendências financeiras, por si, não comprova a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo. Por oportuno, registre-se que a norma do art. 899, § 10, da CLT não assegura às entidades filantrópicas o benefício da justiça gratuita. A referida norma apenas isenta tais entidades do depósito recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-101133-57.2017.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020) Prosseguindo, de acordo com a jurisprudência sumulada do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (TST, SUM-463, II). A prova da insuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser robusta, convincente - deve ser cabal, como diz a SUM-463, II do TST, isto é, indene de dúvidas. Por via de regra, isso somente é alcançado com a apresentação de uma radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente - não apenas os resultados anuais, mas também do seu fluxo de caixa e de sua projeção. No caso dos autos, o recorrente não fez prova de sua insuficiência econômica. Assim, nega-se provimento ao recurso do reclamado neste particular. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O 1º reclamado recorre a fim de que seja reconhecida a isenção de contribuições previdenciárias patronais. Alega ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Sustenta fazer jus à isenção, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição da República. Menciona o Decreto nº 8.242/2014 e a Lei Complementar nº 187/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009. Pontua que a LC nº 187/2021, em seu art. 3º, determina a imunidade para entidades beneficentes de saúde certificadas. Postula o deferimento da isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Passo à análise. O art. 3º da LCP 187/2021 diz que "Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos", e seguem incisos de I a VIII. Portanto, a certificação como entidade beneficente é o primeiro de vários requisitos para a isenção tributária, como já decidiu o STF no RMS 27093, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece ao regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido. (RMS 27093, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00244 RTJ VOL-00208-01 PP-00189) Ainda de acordo com a LCP 187/2021, "verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade executiva certificadora e servirá de representação nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida" (art. 38, § 2º), bem como "cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicada para que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade" (§ 6º do mesmo artigo). Em sendo assim, não compete à Justiça do Trabalho nem isentar nem contar e executar a contribuição das entidades beneficentes para a seguridade social. Portanto, determino que a contribuição patronal não seja contada nem executada. Nesse sentido cito o recente julgamento contido no ROT-0001694-92.2025.5.18.0004, de Relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO julgado em 19/05/2026. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dou parcial provimento. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE DO DANO MORAL A reclamante insurge-se contra a r. sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a ausência de quitação das verbas rescisórias configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, e viola a dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III, da CF, e os valores sociais do trabalho, previstos no art. 1º, IV, da CF. Sustenta que o dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. Postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Passo à análise. O C. TST firmou recentemente a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 143 de IRR (RR - 21391-35.2023.5.04.0271, publicada em 22/05/2025): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso, não restou demonstrada a existência de lesão concreta. Nego provimento. DO RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O ESTADO DE GOIÁS pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que exclui a responsabilidade do ente público por débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sustenta a inaplicabilidade da súmula nº 331, item IV, do TST. Com razão. A definição das balizas jurídicas que regem a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas contraídas por entidades parceiras privadas foi pacificada de forma definitiva pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e consolidada na tese jurídica do Tema 246 de Repercussão Geral. Restou firmado o entendimento de que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais por parte do parceiro privado ou prestador de serviços contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a obrigação de saldar tais débitos, seja em caráter solidário ou subsidiário. Para que se legitime a imposição de responsabilidade subsidiária ao Estado de Goiás, com fulcro na Súmula nº 331, V, do TST, faz-se indispensável a demonstração cabal de uma conduta omissiva ou comissiva culposa do ente público na fiscalização do cumprimento do ajuste firmado, evidenciando que a Administração Pública negligenciou o seu poder-dever de fiscalizar a execução das obrigações sociais do parceiro privado. O STF fixou a tese jurídica correspondente no Tema 246 de Repercussão Geral: TEMA RG 246: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Essa mesma orientação jurisprudencial aplica-se de forma integral aos contratos de gestão celebrados entre o Estado e as Organizações Sociais de Saúde, cuja responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente se caracteriza mediante a comprovação de comportamento omissivo específico, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA E ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118. CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL. APLICABILIDADE. 1. Mesmo nos contratos de gestão exercidos por organização social e regulados por legislação estadual/municipal, a responsabilidade subsidiária do Estado ou do Município deve ser aferida à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, entendimento firmado nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 2. A responsabilidade subsidiária do administrador público será reconhecida apenas quando restar configurado comportamento culposo pela ausência de fiscalização ou falta dos repasses financeiros pactuados. 3. Os declaratórios apenas contestam o acerto da decisão proferida e possuem objetivo revisional, desviados de sua precípua finalidade. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100594-65.2022.5.01.0206. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.) No caso em análise, o autor não produziu prova convincente da alegada omissão do Estado de Goiás na fiscalização do contrato. A condenação da empregadora principal, por si só, não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do tomador de serviços. A petição inicial e as demais manifestações do reclamante não apontaram falhas específicas e contínuas na fiscalização que pudessem ter sido evitadas pela atuação do ente público. Não basta a alegação genérica de que o empregador descumpriu obrigações trabalhistas. É necessária a demonstração de que o ente público, ciente das irregularidades, manteve-se inerte. Essa prova não foi produzida nos autos. O contrato de gestão entabulado entre 1º e 2º reclamado apenas estabelece que o ente público suportará financeiramente os custos das rescisões contratuais, mas impõe à reclamada a obrigação de efetuar os pagamentos aos empregados e, posteriormente, requerer o ressarcimento junto ao Estado. Dessa forma, aplicando o entendimento vinculante do STF, e considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do ente público, a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás é medida que se impõe. Pelo exposto, reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Ficam, portanto, prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso da 2ª Reclamada relacionadas às verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Dou provimento ao recurso do ESTADO DE GOIÁS. MATÉRIA COMUM AOS TRÊS RECURSOS O 1º reclamado (IGH) pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer também a redução do percentual de sua condenação para 5%, conforme o art. 791-A, caput da CLT. O ESTADO DE GOIÁS pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte autora. Requer o deferimento de honorários sucumbenciais aos seus patronos, majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Analiso. Inicialmente, ante a reforma da r. sentença e a exclusão da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, absolvo-o da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Sendo a reclamante totalmente sucumbente em relação ao ESTADO DE GOIÁS, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do 2º reclamado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Considerando que esse seria o proveito econômico da parte. Como a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a aplicação do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Outrossim, mantida a sucumbência do 1º reclamado, IGH, não procede o pedido de exclusão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco de minoração do percentual, uma vez que a sentença fixou o percentual de 10%, o qual atende aos critérios previsto no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT. Dou provimento ao recurso do ESTADO DE GOIÁS. Nego provimento ao recurso do 1º reclamado. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com o art. 85, § 11, do NCPC e do Tema 1059 do STJ, considerando que apenas o recurso da reclamante foi desprovido, majoro, de ofício, o percentual de sua condenação ao pagamento dos honorários recursais de 10 para 11%, mantidos os demais parâmetros contidos na r. sentença e na presente decisão. CONCLUSÃO Conheço do recurso do 1º reclamado (IGH) e dou parcial provimento. Conheço do recurso do 2º reclamado (ESTADO DE GOIÁS) e dou provimento. Conheço do recurso do reclamante e nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao da reclamante, prover parcialmente o apelo do primeiro reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO) e dar integral provimento ao recurso do segundo reclamado (ESTADO DE GOIÁS), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCIMAR CECILIA DOS SANTOS SILVA