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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001433-26.2024.5.06.0351 RECORRENTE: JANAINA RODRIGUES CAVALCANTE GONCALVES E OUTROS (5) RECORRIDO: INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0001433-26.2024.5.06.0351 (ED -RO) Órgão Julgador: Primeira Turma. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Embargante: JANAINA RODRIGUES CAVALCANTE GONÇALVES E OUTROS (5) Embargados: INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTÃO, ASSISTÊNCIA A SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL E OUTROS (1) Advogados: Rafael Borges de Souza Bias (OAB: PE42956), Jaciara Cerqueira Morais (OAB: BA54304), Maiquel da Conceição Gomes (OAB: BA52321), Filipe Sampaio de Melo Silva (OAB: BA57320), Mariana Silva Kretli (OAB: BA76717) Procedência: Vara Única do Trabalho de Garanhuns /PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a possibilidade de imposição de multa cominatória em procedimento de produção antecipada de provas destinado à exibição de documentos. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC e à alegada superação da Súmula nº 372 do STJ, bem como contradição quanto à manutenção da multa fixada na origem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a incidência dos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC e a alegada superação da Súmula nº 372 do STJ; e (ii) saber se há contradição na manutenção da multa fixada na sentença. III. Razões de decidir Não há omissão quando o acórdão adota tese explícita e fundamentada sobre a matéria controvertida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes. O acórdão examinou a natureza jurídica da produção antecipada de provas e concluiu pela inviabilidade da imposição de astreintes em procedimento de exibição de documentos, com fundamento na orientação jurisprudencial sintetizada na Súmula nº 372 do STJ. A adoção de tese expressa acerca da impossibilidade de fixação de multa cominatória afasta, logicamente, a incidência dos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC na hipótese, inexistindo omissão pela ausência de manifestação literal sobre cada dispositivo invocado. O inconformismo da parte com os fundamentos adotados no julgamento e a pretensão de obter sua reforma não constituem vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Não há contradição na manutenção da multa fixada na sentença, pois sua exclusão de ofício encontra óbice no princípio da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso dos reclamados. Para fins de prequestionamento, é suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo dispensável a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou argumento invocado pela parte quando o acórdão adota fundamentação clara e suficiente sobre a matéria controvertida. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou obter a reforma do julgado. 3. A manutenção da multa fixada na sentença, quando ausente recurso da parte beneficiária da penalidade, não configura contradição, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 4. Para fins de prequestionamento, basta a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo dispensável a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 139, IV, e 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 372; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANAINA RODRIGUES CAVALCANTE GONÇALVES E OUTROS (5) em face do acórdão (Id ea6b89d), proferido por esta Egrégia Primeira Turma, que negou provimento ao recurso ordinário, constando como embargados, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTÃO, ASSISTÊNCIA A SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL E OUTROS (1). Nas razões recursais de Id a4328b0, apontam as embargantes para a existência de omissão e contradição no acórdão, buscando também o prequestionamento das matérias para eventual recurso às instâncias superiores. Sustentam que o acórdão concluiu que as astreintes do art. 537 do CPC não seriam aplicáveis ao dever de exibição de documentos, mas deixou de analisar o art. 400, parágrafo único, do CPC, que autoriza expressamente a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para efetivar a exibição. Alegam que o acórdão aplicou a Súmula 372 do STJ e precedente formado sob o CPC/1973 sem enfrentar o regime do CPC/2015, especialmente o art. 139, IV, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas destinadas à efetivação das decisões judiciais. Defendem que a Súmula 372 teria sido superada pelo Tema 1000 do STJ, requerendo manifestação expressa sobre a sua subsistência. Afirmam que o acórdão não analisou os argumentos baseados no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, relativos à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo, nem o art. 765 da CLT, que assegura ao juiz trabalhista amplos poderes na condução do processo. Contestam a afirmação genérica do acórdão de que o prequestionamento estaria atendido sem necessidade de análise individualizada dos dispositivos invocados. Argumentam que, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, devem ser enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Alegam, portanto, possível negativa de prestação jurisdicional, com fundamento também nos arts. 832 da CLT, 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Em face do término da convocação da Relatora originária, os autos eletrônicos foram-me redistribuídos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Em face da tempestividade da medida oposta em 03/08/2026, porquanto publicado o acórdão impugnado, no DEJT, em 27/07/2026, e constatada a regularidade da representação processual (Id 157a83c), conheço dos embargos. Mérito De conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a presente medida jurídica justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não assiste razão à parte embargante quando alega que o acórdão incorreu em omissão por supostamente não ter enfrentado a tese de que a incidência dos artigos 139, inciso IV , e 400, parágrafo único, do CPC, autorizaria a fixação de "astreintes" para exibição de documentos, bem como de que a Súmula n.º 372 do STJ teria sido superada sob a égide do CPC de 2015. Observa-se que o acórdão foi explícito e fundamentado ao delimitar os contornos da lide, analisando detidamente a natureza jurídica do procedimento de produção antecipada de provas e a impossibilidade de aplicação de multa cominatória em sede de exibição de documentos. O Colegiado explanou os fundamentos de sua decisão de forma exaustiva, conforme consta do seguinte fragmento (Id ea6b89d): "A produção antecipada de provas, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, com caráter eminentemente satisfativo e não contencioso. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, não cabe ao Juízo da produção antecipada de provas se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, ante a ausência de caráter contencioso. Portanto, as consequências jurídicas da eventual resistência dos requeridos na apresentação dos documentos solicitados devem ser valoradas pelo Juízo competente na hipótese de ajuizamento de futura ação principal. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de multa cominatória em sede de produção antecipada de provas. A medida coercitiva das astreintes, prevista no art. 537 do CPC, destina-se ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer de natureza material, o que não se confunde com o dever processual de exibição de documentos em rito de antecipação de prova. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula nº 372, de redação hialina: 'Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.' Reforçando tal posicionamento, a Corte Especial do STJ, no julgamento de embargos de divergência, reafirmou a impossibilidade da penalidade: 'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A multa cominatória prevista nos arts. 461 e 461-A do CPC/1973 incide em hipóteses de cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, a qual não se confunde com o cumprimento na ação cautelar de antecipação de provas, ainda que na hipótese de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento ou coisa. Precedentes. [...]' (STJ - EREsp: 1210962 PR 2012/0225373-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/02/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/02/2018)." Vê-se que o acórdão não foi omisso, havendo a E. Turma afastado a pretensão da embargante justificando, de forma lógica e fundamentada, que a fixação de "astreintes" na hipótese de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos é juridicamente incabível, tendo em vista a natureza voluntária da medida e o entendimento jurisprudencial dominante, sintetizado na Súmula n.º 372 do STJ . O Colegiado não está obrigado a rebater, um a um, todos os artigos e teses de superação jurisprudencial invocados pelas partes, desde que adote tese explícita e clara sobre a matéria posta em juízo. Ao consignar expressamente a inviabilidade de astreintes com suporte na Súmula n.º 372 do STJ, a Turma afastou, logicamente, a aplicabilidade dos preceitos gerais de execução de obrigações contidos nos artigos 139, inciso IV , e 400, parágrafo único, do CPC na espécie de jurisdição voluntária em exame. O inconformismo da parte com as razões de decidir adotadas por esta Primeira Turma configura inequívoco intuito de obter a reforma meritória da decisão judicial. No entanto, os embargos de declaração não constituem a via processual correto para a rediscussão do acerto ou desacerto do julgado, devendo a parte valer-se do remédio processual adequado perante a instância extraordinária. Finalmente, no que concerne à alegada contradição relativa à manutenção da multa fixada pela sentença, o acórdão explicitou que a exclusão total da referida penalidade de ofício foi obstada de maneira estrita pela aplicação do princípio de vedação à reformatio in pejus, diante da total inércia recursal dos reclamados. Logo, a subsistência do valor da multa em primeiro grau decorreu de imperativo lógico-processual de preservação dos limites do apelo interposto exclusivamente pelos reclamantes, inexistindo qualquer contradição no julgado. Destarte, caso entenda que houve erro de julgamento, a embargante deve se utilizar do recurso cabível, pois esta E. Turma esgotou a sua prestação jurisdicional, com o realce de que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº. 118 da SDI-I). Assim, não se configurando os vícios apontados, não há o que se declarar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Destarte, rejeito os embargos de declaração. lgtr/acp Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE MOURA VENANCIO
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001433-26.2024.5.06.0351 RECORRENTE: JANAINA RODRIGUES CAVALCANTE GONCALVES E OUTROS (5) RECORRIDO: INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0001433-26.2024.5.06.0351 (ED -RO) Órgão Julgador: Primeira Turma. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Embargante: JANAINA RODRIGUES CAVALCANTE GONÇALVES E OUTROS (5) Embargados: INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTÃO, ASSISTÊNCIA A SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL E OUTROS (1) Advogados: Rafael Borges de Souza Bias (OAB: PE42956), Jaciara Cerqueira Morais (OAB: BA54304), Maiquel da Conceição Gomes (OAB: BA52321), Filipe Sampaio de Melo Silva (OAB: BA57320), Mariana Silva Kretli (OAB: BA76717) Procedência: Vara Única do Trabalho de Garanhuns /PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a possibilidade de imposição de multa cominatória em procedimento de produção antecipada de provas destinado à exibição de documentos. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC e à alegada superação da Súmula nº 372 do STJ, bem como contradição quanto à manutenção da multa fixada na origem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a incidência dos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC e a alegada superação da Súmula nº 372 do STJ; e (ii) saber se há contradição na manutenção da multa fixada na sentença. III. Razões de decidir Não há omissão quando o acórdão adota tese explícita e fundamentada sobre a matéria controvertida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes. O acórdão examinou a natureza jurídica da produção antecipada de provas e concluiu pela inviabilidade da imposição de astreintes em procedimento de exibição de documentos, com fundamento na orientação jurisprudencial sintetizada na Súmula nº 372 do STJ. A adoção de tese expressa acerca da impossibilidade de fixação de multa cominatória afasta, logicamente, a incidência dos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC na hipótese, inexistindo omissão pela ausência de manifestação literal sobre cada dispositivo invocado. O inconformismo da parte com os fundamentos adotados no julgamento e a pretensão de obter sua reforma não constituem vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Não há contradição na manutenção da multa fixada na sentença, pois sua exclusão de ofício encontra óbice no princípio da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso dos reclamados. Para fins de prequestionamento, é suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo dispensável a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou argumento invocado pela parte quando o acórdão adota fundamentação clara e suficiente sobre a matéria controvertida. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou obter a reforma do julgado. 3. A manutenção da multa fixada na sentença, quando ausente recurso da parte beneficiária da penalidade, não configura contradição, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 4. Para fins de prequestionamento, basta a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo dispensável a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 139, IV, e 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 372; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANAINA RODRIGUES CAVALCANTE GONÇALVES E OUTROS (5) em face do acórdão (Id ea6b89d), proferido por esta Egrégia Primeira Turma, que negou provimento ao recurso ordinário, constando como embargados, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTÃO, ASSISTÊNCIA A SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL E OUTROS (1). Nas razões recursais de Id a4328b0, apontam as embargantes para a existência de omissão e contradição no acórdão, buscando também o prequestionamento das matérias para eventual recurso às instâncias superiores. Sustentam que o acórdão concluiu que as astreintes do art. 537 do CPC não seriam aplicáveis ao dever de exibição de documentos, mas deixou de analisar o art. 400, parágrafo único, do CPC, que autoriza expressamente a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para efetivar a exibição. Alegam que o acórdão aplicou a Súmula 372 do STJ e precedente formado sob o CPC/1973 sem enfrentar o regime do CPC/2015, especialmente o art. 139, IV, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas destinadas à efetivação das decisões judiciais. Defendem que a Súmula 372 teria sido superada pelo Tema 1000 do STJ, requerendo manifestação expressa sobre a sua subsistência. Afirmam que o acórdão não analisou os argumentos baseados no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, relativos à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo, nem o art. 765 da CLT, que assegura ao juiz trabalhista amplos poderes na condução do processo. Contestam a afirmação genérica do acórdão de que o prequestionamento estaria atendido sem necessidade de análise individualizada dos dispositivos invocados. Argumentam que, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, devem ser enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Alegam, portanto, possível negativa de prestação jurisdicional, com fundamento também nos arts. 832 da CLT, 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Em face do término da convocação da Relatora originária, os autos eletrônicos foram-me redistribuídos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Em face da tempestividade da medida oposta em 03/08/2026, porquanto publicado o acórdão impugnado, no DEJT, em 27/07/2026, e constatada a regularidade da representação processual (Id 157a83c), conheço dos embargos. Mérito De conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a presente medida jurídica justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não assiste razão à parte embargante quando alega que o acórdão incorreu em omissão por supostamente não ter enfrentado a tese de que a incidência dos artigos 139, inciso IV , e 400, parágrafo único, do CPC, autorizaria a fixação de "astreintes" para exibição de documentos, bem como de que a Súmula n.º 372 do STJ teria sido superada sob a égide do CPC de 2015. Observa-se que o acórdão foi explícito e fundamentado ao delimitar os contornos da lide, analisando detidamente a natureza jurídica do procedimento de produção antecipada de provas e a impossibilidade de aplicação de multa cominatória em sede de exibição de documentos. O Colegiado explanou os fundamentos de sua decisão de forma exaustiva, conforme consta do seguinte fragmento (Id ea6b89d): "A produção antecipada de provas, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, com caráter eminentemente satisfativo e não contencioso. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, não cabe ao Juízo da produção antecipada de provas se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, ante a ausência de caráter contencioso. Portanto, as consequências jurídicas da eventual resistência dos requeridos na apresentação dos documentos solicitados devem ser valoradas pelo Juízo competente na hipótese de ajuizamento de futura ação principal. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de multa cominatória em sede de produção antecipada de provas. A medida coercitiva das astreintes, prevista no art. 537 do CPC, destina-se ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer de natureza material, o que não se confunde com o dever processual de exibição de documentos em rito de antecipação de prova. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula nº 372, de redação hialina: 'Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.' Reforçando tal posicionamento, a Corte Especial do STJ, no julgamento de embargos de divergência, reafirmou a impossibilidade da penalidade: 'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A multa cominatória prevista nos arts. 461 e 461-A do CPC/1973 incide em hipóteses de cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, a qual não se confunde com o cumprimento na ação cautelar de antecipação de provas, ainda que na hipótese de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento ou coisa. Precedentes. [...]' (STJ - EREsp: 1210962 PR 2012/0225373-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/02/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/02/2018)." Vê-se que o acórdão não foi omisso, havendo a E. Turma afastado a pretensão da embargante justificando, de forma lógica e fundamentada, que a fixação de "astreintes" na hipótese de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos é juridicamente incabível, tendo em vista a natureza voluntária da medida e o entendimento jurisprudencial dominante, sintetizado na Súmula n.º 372 do STJ . O Colegiado não está obrigado a rebater, um a um, todos os artigos e teses de superação jurisprudencial invocados pelas partes, desde que adote tese explícita e clara sobre a matéria posta em juízo. Ao consignar expressamente a inviabilidade de astreintes com suporte na Súmula n.º 372 do STJ, a Turma afastou, logicamente, a aplicabilidade dos preceitos gerais de execução de obrigações contidos nos artigos 139, inciso IV , e 400, parágrafo único, do CPC na espécie de jurisdição voluntária em exame. O inconformismo da parte com as razões de decidir adotadas por esta Primeira Turma configura inequívoco intuito de obter a reforma meritória da decisão judicial. No entanto, os embargos de declaração não constituem a via processual correto para a rediscussão do acerto ou desacerto do julgado, devendo a parte valer-se do remédio processual adequado perante a instância extraordinária. Finalmente, no que concerne à alegada contradição relativa à manutenção da multa fixada pela sentença, o acórdão explicitou que a exclusão total da referida penalidade de ofício foi obstada de maneira estrita pela aplicação do princípio de vedação à reformatio in pejus, diante da total inércia recursal dos reclamados. Logo, a subsistência do valor da multa em primeiro grau decorreu de imperativo lógico-processual de preservação dos limites do apelo interposto exclusivamente pelos reclamantes, inexistindo qualquer contradição no julgado. Destarte, caso entenda que houve erro de julgamento, a embargante deve se utilizar do recurso cabível, pois esta E. Turma esgotou a sua prestação jurisdicional, com o realce de que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº. 118 da SDI-I). Assim, não se configurando os vícios apontados, não há o que se declarar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Destarte, rejeito os embargos de declaração. lgtr/acp Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA RODRIGUES CAVALCANTE GONCALVES
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