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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001433-26.2015.5.02.0004 RECLAMANTE: JEFERSON ORTEGA RAMOS RECLAMADO: KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af899ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, ID. 9c6730b. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIS CARLOS DA SILVA, CPF: 132.058.328-84, na qual alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que foi sócio da reclamada KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP, CNPJ: 02.088.746/0001-24 entre 28 de abril de 1997 e 03 de setembro de 1997, muito antes do início do contrato de trabalho do reclamante, que se deu em 19 de novembro de 2009. Sustenta que sua responsabilidade, como sócio retirante, estaria limitada pelo art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do Código Civil, bem como pelo art. 10-A da CLT. A decisão de ID b983c6c concedeu a tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel do excipiente, reconhecendo a plausibilidade das alegações de ilegitimidade passiva, diante da aparente desvinculação temporal entre a saída do sócio e o início do contrato de trabalho. Em manifestação de ID e176ac2, o excepto JEFERSON ORTEGA RAMOS, CPF: 152.231.938-73 contesta a exceção, argumentando que a responsabilidade do excipiente já foi expressamente reconhecida em decisão transitada em julgado proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob ID 5c2d339. Alega que, tendo o suscitado, ora excipiente sido regularmente citado no IDPJ, declarado revel e condenado incidentalmente a responder pela execução, a matéria referente à sua legitimidade passiva encontra-se preclusa, não podendo ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem. A questão central a ser dirimida é a possibilidade de rediscutir a ilegitimidade passiva do executado LUIS CARLOS DA SILVA em sede de exceção de pré-executividade, quando sua responsabilidade já foi reconhecida em decisão transitada em julgado em um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). É cediço que a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, como a ilegitimidade passiva. No entanto, sua utilização não pode servir como sucedâneo recursal ou como instrumento para reabrir discussões já acobertadas pela coisa julgada. No presente caso, o executado LUIS CARLOS DA SILVA foi incluído no polo passivo da execução após decisão proferida em IDPJ, em 03/05/2023. Naquele incidente, o excipiente foi regularmente citado, deixou de contestar, foi declarado revel e, por consequência, teve sua responsabilidade pela integralidade do crédito exequendo reconhecida e, segundo informações nos autos, a decisão já transitou em julgado. A alegação de que sua saída da sociedade ocorreu em 1997, muito antes do contrato de trabalho que originou a dívida, não configura um fato superveniente à decisão do IDPJ. Pelo contrário, trata-se de uma circunstância preexistente que deveria ter sido arguida e comprovada no momento oportuno, ou seja, durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A inércia do executado em apresentar sua defesa no IDPJ, culminando na sua revelia e no trânsito em julgado da decisão que o incluiu na execução, impede a rediscussão da matéria agora. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, uma vez operada a preclusão e a coisa julgada em incidente próprio de responsabilização, não é cabível a exceção de pré-executividade para rediscutir a legitimidade passiva. Admitir o contrário violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da efetividade da jurisdição, transformando a exceção de pré-executividade em uma terceira oportunidade de defesa contra uma decisão já estabilizada. O fato de a ilegitimidade passiva ser matéria de ordem pública não significa que possa ser arguida a qualquer tempo e por qualquer meio, quando já houve pronunciamento judicial definitivo sobre a questão em incidente próprio, regularmente processado e com trânsito em julgado. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, à luz da teoria menor, visa a garantir a efetividade do crédito trabalhista. Uma vez reconhecida a responsabilidade do sócio em IDPJ com trânsito em julgado, a discussão sobre os fundamentos da sua inclusão no polo passivo não pode ser reaberta, salvo se comprovado vício insanável que macule a própria decisão do IDPJ, o que não foi demonstrado na presente exceção. A tutela de urgência foi concedida com base em uma cognição sumária e em uma análise superficial dos documentos, sem considerar o histórico processual completo, notadamente a decisão do IDPJ. A probabilidade do direito, que justificou a suspensão do leilão, desvanece-se diante da coisa julgada formada no incidente de desconsideração. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade, mas, no mérito, rejeito-a. Após o trânsito em julgado desta decisão determino o imediato prosseguimento da execução em face de LUIS CARLOS DA SILVA, incluindo a redesignação do leilão do imóvel penhorado. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001433-26.2015.5.02.0004 RECLAMANTE: JEFERSON ORTEGA RAMOS RECLAMADO: KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af899ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, ID. 9c6730b. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIS CARLOS DA SILVA, CPF: 132.058.328-84, na qual alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que foi sócio da reclamada KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP, CNPJ: 02.088.746/0001-24 entre 28 de abril de 1997 e 03 de setembro de 1997, muito antes do início do contrato de trabalho do reclamante, que se deu em 19 de novembro de 2009. Sustenta que sua responsabilidade, como sócio retirante, estaria limitada pelo art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do Código Civil, bem como pelo art. 10-A da CLT. A decisão de ID b983c6c concedeu a tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel do excipiente, reconhecendo a plausibilidade das alegações de ilegitimidade passiva, diante da aparente desvinculação temporal entre a saída do sócio e o início do contrato de trabalho. Em manifestação de ID e176ac2, o excepto JEFERSON ORTEGA RAMOS, CPF: 152.231.938-73 contesta a exceção, argumentando que a responsabilidade do excipiente já foi expressamente reconhecida em decisão transitada em julgado proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob ID 5c2d339. Alega que, tendo o suscitado, ora excipiente sido regularmente citado no IDPJ, declarado revel e condenado incidentalmente a responder pela execução, a matéria referente à sua legitimidade passiva encontra-se preclusa, não podendo ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem. A questão central a ser dirimida é a possibilidade de rediscutir a ilegitimidade passiva do executado LUIS CARLOS DA SILVA em sede de exceção de pré-executividade, quando sua responsabilidade já foi reconhecida em decisão transitada em julgado em um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). É cediço que a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, como a ilegitimidade passiva. No entanto, sua utilização não pode servir como sucedâneo recursal ou como instrumento para reabrir discussões já acobertadas pela coisa julgada. No presente caso, o executado LUIS CARLOS DA SILVA foi incluído no polo passivo da execução após decisão proferida em IDPJ, em 03/05/2023. Naquele incidente, o excipiente foi regularmente citado, deixou de contestar, foi declarado revel e, por consequência, teve sua responsabilidade pela integralidade do crédito exequendo reconhecida e, segundo informações nos autos, a decisão já transitou em julgado. A alegação de que sua saída da sociedade ocorreu em 1997, muito antes do contrato de trabalho que originou a dívida, não configura um fato superveniente à decisão do IDPJ. Pelo contrário, trata-se de uma circunstância preexistente que deveria ter sido arguida e comprovada no momento oportuno, ou seja, durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A inércia do executado em apresentar sua defesa no IDPJ, culminando na sua revelia e no trânsito em julgado da decisão que o incluiu na execução, impede a rediscussão da matéria agora. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, uma vez operada a preclusão e a coisa julgada em incidente próprio de responsabilização, não é cabível a exceção de pré-executividade para rediscutir a legitimidade passiva. Admitir o contrário violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da efetividade da jurisdição, transformando a exceção de pré-executividade em uma terceira oportunidade de defesa contra uma decisão já estabilizada. O fato de a ilegitimidade passiva ser matéria de ordem pública não significa que possa ser arguida a qualquer tempo e por qualquer meio, quando já houve pronunciamento judicial definitivo sobre a questão em incidente próprio, regularmente processado e com trânsito em julgado. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, à luz da teoria menor, visa a garantir a efetividade do crédito trabalhista. Uma vez reconhecida a responsabilidade do sócio em IDPJ com trânsito em julgado, a discussão sobre os fundamentos da sua inclusão no polo passivo não pode ser reaberta, salvo se comprovado vício insanável que macule a própria decisão do IDPJ, o que não foi demonstrado na presente exceção. A tutela de urgência foi concedida com base em uma cognição sumária e em uma análise superficial dos documentos, sem considerar o histórico processual completo, notadamente a decisão do IDPJ. A probabilidade do direito, que justificou a suspensão do leilão, desvanece-se diante da coisa julgada formada no incidente de desconsideração. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade, mas, no mérito, rejeito-a. Após o trânsito em julgado desta decisão determino o imediato prosseguimento da execução em face de LUIS CARLOS DA SILVA, incluindo a redesignação do leilão do imóvel penhorado. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. 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