Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001433-21.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: NILSON JOSE DA PAZ RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91774b8 proferido nos autos. DESPACHO O laudo pericial de ID 544cfdb e os esclarecimentos complementares de ID 6306091 elucidam de modo claro, técnico e exauriente a controvérsia fática e médica constante dos autos. O perito judicial respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como examinou detalhadamente a dinâmica laboral, o acidente típico de 2006, o histórico ocupacional do autor e os exames de imagem. O profissional estabeleceu com fundamentação técnica consistente o diagnóstico, o nexo causal direto relativo ao evento traumático de 2006 e a concausalidade em relação ao quadro degenerativo lombar. Além disso, discriminou a repercussão funcional nas tarefas de convés e na função de contramestre, com quantificação fundamentada do dano corporal. A nova impugnação ofertada pela demandada no documento de ID d34abb6 reflete mero inconformismo com as conclusões periciais. As teses defensivas da empresa foram devidamente enfrentadas e refutadas pelo perito na manifestação de ID 6306091. Ademais, a parte autora registrou expressa concordância com as conclusões técnicas, conforme petição de ID e617a80. A prova médica atende integralmente à necessidade probatória do processo. Não subsistem omissões, contradições ou pontos pendentes de elucidação técnica. Desse modo, indefiro nova manifestação pericial e declaro encerrada a produção da prova técnica médica. As partes ficam notificadas, com a publicação deste despacho no DEJT, para que, prazo preclusivo de 5 (cinco) dias: Indiquem especificamente a necessidade de produção de prova oral neste processo;Especifiquem claramente quais pedidos ou fatos controvertidos pretendem comprovar por meio de cada depoimento solicitado (testemunhal e/ou depoimento pessoal);Justifiquem a relevância de cada prova oral requerida para a elucidação das questões discutidas no processo. O não atendimento a essas determinações implicará na preclusão do direito à produção de provas adicionais, considerando-se que as partes não produzirão outras provas além das já constantes dos autos. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON JOSE DA PAZ
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001433-21.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: NILSON JOSE DA PAZ RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91774b8 proferido nos autos. DESPACHO O laudo pericial de ID 544cfdb e os esclarecimentos complementares de ID 6306091 elucidam de modo claro, técnico e exauriente a controvérsia fática e médica constante dos autos. O perito judicial respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como examinou detalhadamente a dinâmica laboral, o acidente típico de 2006, o histórico ocupacional do autor e os exames de imagem. O profissional estabeleceu com fundamentação técnica consistente o diagnóstico, o nexo causal direto relativo ao evento traumático de 2006 e a concausalidade em relação ao quadro degenerativo lombar. Além disso, discriminou a repercussão funcional nas tarefas de convés e na função de contramestre, com quantificação fundamentada do dano corporal. A nova impugnação ofertada pela demandada no documento de ID d34abb6 reflete mero inconformismo com as conclusões periciais. As teses defensivas da empresa foram devidamente enfrentadas e refutadas pelo perito na manifestação de ID 6306091. Ademais, a parte autora registrou expressa concordância com as conclusões técnicas, conforme petição de ID e617a80. A prova médica atende integralmente à necessidade probatória do processo. Não subsistem omissões, contradições ou pontos pendentes de elucidação técnica. Desse modo, indefiro nova manifestação pericial e declaro encerrada a produção da prova técnica médica. As partes ficam notificadas, com a publicação deste despacho no DEJT, para que, prazo preclusivo de 5 (cinco) dias: Indiquem especificamente a necessidade de produção de prova oral neste processo;Especifiquem claramente quais pedidos ou fatos controvertidos pretendem comprovar por meio de cada depoimento solicitado (testemunhal e/ou depoimento pessoal);Justifiquem a relevância de cada prova oral requerida para a elucidação das questões discutidas no processo. O não atendimento a essas determinações implicará na preclusão do direito à produção de provas adicionais, considerando-se que as partes não produzirão outras provas além das já constantes dos autos. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO