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0001433-20.2023.5.10.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001433-20.2023.5.10.0102 AGRAVANTE: GELTA MARIA DE SOUZA RENOVATO AGRAVADO: HENDRYL ROBERTO PEREIRA ALVES DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001433-20.2023.5.10.0102 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: GELTA MARIA DE SOUZA RENOVATO ADVOGADO: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA AGRAVADO: HENDRYL ROBERTO PEREIRA ALVES DE MACEDO ADVOGADO: ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO EMENTA SÓCIA RETIRANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A DA CLT. BIÊNIO LEGAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O art. 10-A da CLT vincula a responsabilidade do sócio retirante às obrigações relativas ao período em que integrou a sociedade e às ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da alteração contratual. A reclamação trabalhista foi ajuizada no mesmo ano da retirada da agravante e o próprio incidente foi instaurado antes do término do biênio. Demonstrada, ainda, a prestação de serviços durante o período em que a agravante integrava o quadro societário, subsiste sua responsabilidade subsidiária, observada a ordem de preferência prevista no dispositivo legal. Agravo de petição conhecido e não provido RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Mauricio Westin Costa, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da decisão de id. 2febe24, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante e de outras duas suscitadas. Inconformada, a sócia retirante Gelta Maria de Souza Renovato interpôs agravo de petição sob o id. 453974d. Contraminuta sob o id. cf9a1d7. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "No caso em análise, restou incontroverso o inadimplemento da dívida e a ausência de bens penhoráveis em nome da executada principal, o que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. Cumpre salientar que o ônus de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal é do sócio (art. 795, §2º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a suscitada, tampouco apresentou qualquer fundamento idôneo para impedir a desconsideração. Observa-se, ademais, que a sócia retirou-se da sociedade em 20 /09/2023 (ID. 9493315), período em que ainda se beneficiava da força de trabalho do reclamante, que foi admitido em 04/11/2019 e desligado em 21/08/2023 (ID. 043284f). (fls. 32/33 - id. 2Febe24). Quanto à alegação de limitação da responsabilidade ao valor das cotas integralizadas, não assiste razão à suscitada. Na esfera trabalhista, não se aplica a limitação prevista para as sociedades limitadas, prevalecendo o princípio da efetividade da execução e a proteção ao crédito trabalhista. Assim, é cabível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, independentemente do valor de suas cotas, uma vez que se beneficiaram do trabalho prestado pelo reclamante. O art. 10-A da CLT confirma que a responsabilidade dos sócios pelas verbas trabalhistas não se restringe ao capital social, preservando-se apenas o direito de regresso entre eles, inoponível ao trabalhador. Dessa forma, o procedimento adotado mostra-se regular e juridicamente adequado, observando-se as normas materiais e processuais que regem o instituto" A agravante sustenta, em síntese, que a sociedade somente foi constituída em 7/10/2022 e que o agravado foi transferido para ela em abril de 2023, quando não exerceria ingerência administrativa. Afirma que se retirou do quadro societário em 20/9/2023 e que o redirecionamento da execução teria ocorrido depois do biênio previsto no art. 10-A da CLT. Alega, ainda, que não foram esgotados os meios executórios contra a empresa e os sócios atuais. Requer sua exclusão do polo passivo e o cancelamento de eventuais constrições. Pois bem. A controvérsia reside na incidência do art. 10-A da CLT e na extensão da responsabilidade da agravante como sócia retirante. Nos termos do referido dispositivo, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação contratual, observada a ordem de preferência entre a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes. A responsabilidade solidária pressupõe fraude na alteração societária, hipótese não reconhecida na decisão recorrida. No caso, a alteração contratual foi averbada em 20/9/2023 (id. 9493315). A reclamação trabalhista, contudo, foi ajuizada em 2023, como revela o número do processo, de modo que a condição temporal estabelecida no art. 10-A da CLT foi atendida. O marco legal é o ajuizamento da ação, não a data da decisão que acolhe o incidente. Mesmo que se adotasse a instauração do incidente como referência, a conclusão seria a mesma. O pedido foi formulado em 10/2/2025 (id. 99f9557) e o incidente instaurado em 19/2/2025 (id. 358999c), antes de 20/9/2025. Assim, além de partir de marco jurídico inadequado, a alegação de transcurso do biênio não encontra suporte na cronologia dos autos. A circunstância de a sociedade ter sido constituída em outubro de 2022 não afasta integralmente a responsabilidade da agravante. O próprio recurso admite que o trabalhador foi transferido para a empresa em abril de 2023. A retirada da sócia somente produziu efeitos em setembro de 2023, depois do desligamento do agravado, ocorrido em 21/8/2023, conforme registrado na decisão recorrida. Houve, portanto, sobreposição entre a prestação laboral e a participação societária da agravante. Também não altera essa conclusão a alegação de que os documentos do empregado não contêm a assinatura da agravante. A responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT decorre da condição de sócia durante o período a que se referem as obrigações trabalhistas, e não da participação pessoal na contratação ou da prática individual de atos de gestão. Quanto à ordem de preferência, a responsabilidade da ex-sócia permanece subsidiária. A inclusão no polo passivo não se confunde com a imediata constrição patrimonial. A decisão agravada registra a ausência de bens penhoráveis da executada principal, a citação das demais sócias e a falta de indicação, pela agravante, de bens livres da devedora, encargo previsto no art. 795, § 2º, do CPC. O recurso, por sua vez, não identifica constrição concreta realizada em desrespeito à ordem do art. 10-A da CLT. A responsabilidade da agravante restringe-se, por força da própria lei, às obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade. Essa limitação, contudo, não conduz à exclusão pretendida, pois está demonstrado que parte da prestação laboral ocorreu durante sua participação societária. Mantenho, portanto, a decisão que acolheu o incidente em relação à agravante, observadas a natureza subsidiária da responsabilidade e a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENDRYL ROBERTO PEREIRA ALVES DE MACEDO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001433-20.2023.5.10.0102 AGRAVANTE: GELTA MARIA DE SOUZA RENOVATO AGRAVADO: HENDRYL ROBERTO PEREIRA ALVES DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001433-20.2023.5.10.0102 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: GELTA MARIA DE SOUZA RENOVATO ADVOGADO: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA AGRAVADO: HENDRYL ROBERTO PEREIRA ALVES DE MACEDO ADVOGADO: ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO EMENTA SÓCIA RETIRANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A DA CLT. BIÊNIO LEGAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O art. 10-A da CLT vincula a responsabilidade do sócio retirante às obrigações relativas ao período em que integrou a sociedade e às ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da alteração contratual. A reclamação trabalhista foi ajuizada no mesmo ano da retirada da agravante e o próprio incidente foi instaurado antes do término do biênio. Demonstrada, ainda, a prestação de serviços durante o período em que a agravante integrava o quadro societário, subsiste sua responsabilidade subsidiária, observada a ordem de preferência prevista no dispositivo legal. Agravo de petição conhecido e não provido RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Mauricio Westin Costa, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da decisão de id. 2febe24, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante e de outras duas suscitadas. Inconformada, a sócia retirante Gelta Maria de Souza Renovato interpôs agravo de petição sob o id. 453974d. Contraminuta sob o id. cf9a1d7. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "No caso em análise, restou incontroverso o inadimplemento da dívida e a ausência de bens penhoráveis em nome da executada principal, o que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. Cumpre salientar que o ônus de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal é do sócio (art. 795, §2º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a suscitada, tampouco apresentou qualquer fundamento idôneo para impedir a desconsideração. Observa-se, ademais, que a sócia retirou-se da sociedade em 20 /09/2023 (ID. 9493315), período em que ainda se beneficiava da força de trabalho do reclamante, que foi admitido em 04/11/2019 e desligado em 21/08/2023 (ID. 043284f). (fls. 32/33 - id. 2Febe24). Quanto à alegação de limitação da responsabilidade ao valor das cotas integralizadas, não assiste razão à suscitada. Na esfera trabalhista, não se aplica a limitação prevista para as sociedades limitadas, prevalecendo o princípio da efetividade da execução e a proteção ao crédito trabalhista. Assim, é cabível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, independentemente do valor de suas cotas, uma vez que se beneficiaram do trabalho prestado pelo reclamante. O art. 10-A da CLT confirma que a responsabilidade dos sócios pelas verbas trabalhistas não se restringe ao capital social, preservando-se apenas o direito de regresso entre eles, inoponível ao trabalhador. Dessa forma, o procedimento adotado mostra-se regular e juridicamente adequado, observando-se as normas materiais e processuais que regem o instituto" A agravante sustenta, em síntese, que a sociedade somente foi constituída em 7/10/2022 e que o agravado foi transferido para ela em abril de 2023, quando não exerceria ingerência administrativa. Afirma que se retirou do quadro societário em 20/9/2023 e que o redirecionamento da execução teria ocorrido depois do biênio previsto no art. 10-A da CLT. Alega, ainda, que não foram esgotados os meios executórios contra a empresa e os sócios atuais. Requer sua exclusão do polo passivo e o cancelamento de eventuais constrições. Pois bem. A controvérsia reside na incidência do art. 10-A da CLT e na extensão da responsabilidade da agravante como sócia retirante. Nos termos do referido dispositivo, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação contratual, observada a ordem de preferência entre a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes. A responsabilidade solidária pressupõe fraude na alteração societária, hipótese não reconhecida na decisão recorrida. No caso, a alteração contratual foi averbada em 20/9/2023 (id. 9493315). A reclamação trabalhista, contudo, foi ajuizada em 2023, como revela o número do processo, de modo que a condição temporal estabelecida no art. 10-A da CLT foi atendida. O marco legal é o ajuizamento da ação, não a data da decisão que acolhe o incidente. Mesmo que se adotasse a instauração do incidente como referência, a conclusão seria a mesma. O pedido foi formulado em 10/2/2025 (id. 99f9557) e o incidente instaurado em 19/2/2025 (id. 358999c), antes de 20/9/2025. Assim, além de partir de marco jurídico inadequado, a alegação de transcurso do biênio não encontra suporte na cronologia dos autos. A circunstância de a sociedade ter sido constituída em outubro de 2022 não afasta integralmente a responsabilidade da agravante. O próprio recurso admite que o trabalhador foi transferido para a empresa em abril de 2023. A retirada da sócia somente produziu efeitos em setembro de 2023, depois do desligamento do agravado, ocorrido em 21/8/2023, conforme registrado na decisão recorrida. Houve, portanto, sobreposição entre a prestação laboral e a participação societária da agravante. Também não altera essa conclusão a alegação de que os documentos do empregado não contêm a assinatura da agravante. A responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT decorre da condição de sócia durante o período a que se referem as obrigações trabalhistas, e não da participação pessoal na contratação ou da prática individual de atos de gestão. Quanto à ordem de preferência, a responsabilidade da ex-sócia permanece subsidiária. A inclusão no polo passivo não se confunde com a imediata constrição patrimonial. A decisão agravada registra a ausência de bens penhoráveis da executada principal, a citação das demais sócias e a falta de indicação, pela agravante, de bens livres da devedora, encargo previsto no art. 795, § 2º, do CPC. O recurso, por sua vez, não identifica constrição concreta realizada em desrespeito à ordem do art. 10-A da CLT. A responsabilidade da agravante restringe-se, por força da própria lei, às obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade. Essa limitação, contudo, não conduz à exclusão pretendida, pois está demonstrado que parte da prestação laboral ocorreu durante sua participação societária. Mantenho, portanto, a decisão que acolheu o incidente em relação à agravante, observadas a natureza subsidiária da responsabilidade e a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GELTA MARIA DE SOUZA RENOVATO

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