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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001433-17.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JOAO VITOR DE MEIRA RECORRIDO: WETZEL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001433-17.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JOAO VITOR DE MEIRA RECORRIDO: WETZEL S/A ROT 0001433-17.2025.5.12.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO VITOR DE MEIRA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): WETZEL S/A ALEXANDRE BLANK (SC48815) RECURSO DE: JOAO VITOR DE MEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 21/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 191, II e 192 da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, nos termos da inicial, assim como a retificação do PPP. Consta do acórdão: Em relação ao ruído, o expertefetuou medição durante a inspeção pericial, apurando nível de pressão sonora de 87,6 dB(A), acima do limite de tolerância. Examinou, contudo, o fornecimento de protetor auditivo CA 11882, com nível de atenuação de 17 NRRsf, concluindo que o equipamento reduzia a exposição a patamar inferior ao limite legal, exceto nos períodos em que constatou irregularidade na reposição do EPI. Com base na ficha de entrega, o perito identificou fornecimento regular de protetores auriculares, salvo nos períodos de 06-12-2023 a 30-01-2024 e de 01-01-2025 a 28-01-2025, totalizando 86 dias fora do prazo de vida útil. Por essa razão, reconheceu a insalubridade em grau médio apenas nesses interregnos. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não houve afastamento da nocividade com base em simples entrega formal de EPI. O laudo analisou o certificado de aprovação, o nível de atenuação, o Programa de Conservação Auditiva, o prazo de vida útil indicado pelo fabricante e a periodicidade de substituição dos protetores auriculares, tendo reconhecido o direito justamente quando verificada falha na reposição. Do mesmo modo, a invocação do Tema 555 do STF, não altera a conclusão. O entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no respectivo Tema 555, de Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), tem como objeto a "possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria". A parte demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (ao final juntado na íntegra), proveniente do TRT da 15ª Região (0011484-10.2019.5.15.0129), no seguinte sentido: "Em que pese a conclusão do laudo pericial, a insurgência recursal prospera, uma vez que o E. STF firmou posicionamento, em sede de repercussão geral, no sentido de que apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015). (...) Destarte e levando em consideração que o Juízo não está adstrito a todas as conclusões do laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC) e que constou do laudo pericial que "o LIMITE DE TOLERÂNCIA (85 dB(A) - 8h/dia) FOI SUPERADO nos anos de 2016, 2018 e 2019", restam presentes os requisitos caracterizadores do adicional de insalubridade em grau médio (20%), merecendo reforma a r. sentença neste particular." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 60 e 611-A, XIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . O autor sustenta a nulidade do regime de compensação e do banco de horas devido à prestação habitual de horas extras e ao labor em ambiente insalubre sem licença prévia. Consta do acórdão: Nesse contexto, consideradas a existência de acordo individual válido, a regular adoção do regime compensatório ao longo da contratualidade e a ausência de prova robusta de descumprimento sistemático do ajuste, não há base legal para acolher a pretensão autoral de invalidação do regime com base em registros episódicos de elastecimento da jornada. Com efeito, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras deixou de constituir causa automática de invalidação do regime, conforme expressamente dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Do mesmo modo, o labor em alguns sábados não desnatura o ajuste. Os registros demonstram prestação de serviços em sábados de forma esporádica, circunstância insuficiente para descaracterizar a sistemática compensatória semanal. No tocante ao argumento de ausência de controle transparente do alegado banco de horas, também não assiste razão ao recorrente. Reitero que o autor não estava submetido a regime de banco de horas, mas sim a compensação semanal de jornada, regularmente pactuada entre as partes e ratificada nas normas coletivas. Nessa sistemática, eventual labor extraordinário que ultrapassasse os limites compensatórios ou a carga semanal legal era objeto de contraprestação pecuniária, conforme demonstram os contracheques de fl. 94 e seguintes, nos quais constam rubricas de pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, 80%, 116%, 125% ou 170% e noturno. Assim, além de partir de premissa fática equivocada, a insurgência é genérica e desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade na apuração da jornada ou no pagamento das horas extraordinárias devidas. Quanto ao labor em atividade insalubre, igualmente não prospera a insurgência. Conforme decidido no tópico próprio, a insalubridade foi reconhecida apenas judicialmente e de forma restrita a determinados períodos da contratualidade. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito deste Colegiado no sentido de que, quando a condição insalubre somente é reconhecida em Juízo, não se pode invalidar retroativamente o regime compensatório regularmente ajustado, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, bem como o fato de que a eventual prestação de horas extras não mais descaracteriza o regime compensatório, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não se divisa violação aos preceitos constitucionais e legal indicados, tampouco contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST, cuja redação é anterior à vigência da referida Lei, ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Por fim, ressalto que, tendo em vista o recebimento do recurso no tópico "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", a análise da insurgência relativa à invalidade do regime compensatório em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1° e 879, da CLT, 324, §1°, II, do CPC, 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Destaco que a tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região (0020036-10.2025.5.04.0662), no seguinte sentido: "(...)A interpretação que se dá é no sentido de que, na regra do § 1º do artigo 840 da CLT, os pedidos devem ser determinados e não liquidados, pois entendimento diverso implicaria negar efetividade aos princípios estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXV e 7º, caput e inciso XXIX, da Constituição da República. A aplicação da exceção contida art. 324, § 1º, II e III, do CPC, é justificada em face da lacuna da lei trabalhista. Salienta-se ter restado consolidado, em face das reiteradas decisões proferidas pela SDI-1 deste Tribunal, que a petição inicial, mesmo após a reforma trabalhista, não precisa ser ajuizada com pedidos líquidos (...)." 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts.793-B e 793-C da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé. Consta do acórdão: Conforme se extrai da petição inicial (fl. 5), o autor postulou expressamente: [...] a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária durante todo o contrato, forte na súmula 437/TST, decorrente do intervalo intrajornada não usufruído integralmente, com adicionais legais ou normativos (o mais benéfico), computadas todas as verbas salariais pagas e deferidas [...] e reflexos em repousos e feriados e, com estes, em férias com 1/3 (inclusive em dobro), natalinas, depósitos de FGTS, adicional de insalubridade e adicional noturno. Requereu, ainda, em relação aos domingos, adicional de 100%, "com os mesmos reflexos". Como se vê, o autor não se limitou a formular pedido acessório de reflexos, mas requereu expressamente o pagamento de uma hora integral de intervalo intrajornada como hora extra, com natureza salarial e repercussão em múltiplas parcelas trabalhistas, em frontal desconformidade com a disciplina legal expressamente prevista no art. 71, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei n. 13.467/2017. O referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, na hipótese de concessão parcial do intervalo intrajornada, é devido apenas o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo a parcela natureza indenizatória, sem repercussão nas demais verbas salariais. Não se trata, portanto, de mera controvérsia interpretativa razoável acerca do alcance da norma. A pretensão autoral não se limitou à defesa de tese jurídica inovadora ou minoritária, mas buscou atribuir natureza jurídica manifestamente incompatível com a previsão legal vigente, objetivando ampliar indevidamente a condenação mediante incidência de reflexos sabidamente incabíveis. Nesse contexto, a conduta extrapola o regular exercício do direito de ação. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT), a aplicação ou não da mencionada penalidade, à luz de seu convencimento em razão dos atos ocorridos no transcorrer do processo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR DE MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001433-17.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JOAO VITOR DE MEIRA RECORRIDO: WETZEL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001433-17.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JOAO VITOR DE MEIRA RECORRIDO: WETZEL S/A ROT 0001433-17.2025.5.12.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO VITOR DE MEIRA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): WETZEL S/A ALEXANDRE BLANK (SC48815) RECURSO DE: JOAO VITOR DE MEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 21/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 191, II e 192 da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, nos termos da inicial, assim como a retificação do PPP. Consta do acórdão: Em relação ao ruído, o expertefetuou medição durante a inspeção pericial, apurando nível de pressão sonora de 87,6 dB(A), acima do limite de tolerância. Examinou, contudo, o fornecimento de protetor auditivo CA 11882, com nível de atenuação de 17 NRRsf, concluindo que o equipamento reduzia a exposição a patamar inferior ao limite legal, exceto nos períodos em que constatou irregularidade na reposição do EPI. Com base na ficha de entrega, o perito identificou fornecimento regular de protetores auriculares, salvo nos períodos de 06-12-2023 a 30-01-2024 e de 01-01-2025 a 28-01-2025, totalizando 86 dias fora do prazo de vida útil. Por essa razão, reconheceu a insalubridade em grau médio apenas nesses interregnos. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não houve afastamento da nocividade com base em simples entrega formal de EPI. O laudo analisou o certificado de aprovação, o nível de atenuação, o Programa de Conservação Auditiva, o prazo de vida útil indicado pelo fabricante e a periodicidade de substituição dos protetores auriculares, tendo reconhecido o direito justamente quando verificada falha na reposição. Do mesmo modo, a invocação do Tema 555 do STF, não altera a conclusão. O entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no respectivo Tema 555, de Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), tem como objeto a "possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria". A parte demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (ao final juntado na íntegra), proveniente do TRT da 15ª Região (0011484-10.2019.5.15.0129), no seguinte sentido: "Em que pese a conclusão do laudo pericial, a insurgência recursal prospera, uma vez que o E. STF firmou posicionamento, em sede de repercussão geral, no sentido de que apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015). (...) Destarte e levando em consideração que o Juízo não está adstrito a todas as conclusões do laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC) e que constou do laudo pericial que "o LIMITE DE TOLERÂNCIA (85 dB(A) - 8h/dia) FOI SUPERADO nos anos de 2016, 2018 e 2019", restam presentes os requisitos caracterizadores do adicional de insalubridade em grau médio (20%), merecendo reforma a r. sentença neste particular." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 60 e 611-A, XIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . O autor sustenta a nulidade do regime de compensação e do banco de horas devido à prestação habitual de horas extras e ao labor em ambiente insalubre sem licença prévia. Consta do acórdão: Nesse contexto, consideradas a existência de acordo individual válido, a regular adoção do regime compensatório ao longo da contratualidade e a ausência de prova robusta de descumprimento sistemático do ajuste, não há base legal para acolher a pretensão autoral de invalidação do regime com base em registros episódicos de elastecimento da jornada. Com efeito, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras deixou de constituir causa automática de invalidação do regime, conforme expressamente dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Do mesmo modo, o labor em alguns sábados não desnatura o ajuste. Os registros demonstram prestação de serviços em sábados de forma esporádica, circunstância insuficiente para descaracterizar a sistemática compensatória semanal. No tocante ao argumento de ausência de controle transparente do alegado banco de horas, também não assiste razão ao recorrente. Reitero que o autor não estava submetido a regime de banco de horas, mas sim a compensação semanal de jornada, regularmente pactuada entre as partes e ratificada nas normas coletivas. Nessa sistemática, eventual labor extraordinário que ultrapassasse os limites compensatórios ou a carga semanal legal era objeto de contraprestação pecuniária, conforme demonstram os contracheques de fl. 94 e seguintes, nos quais constam rubricas de pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, 80%, 116%, 125% ou 170% e noturno. Assim, além de partir de premissa fática equivocada, a insurgência é genérica e desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade na apuração da jornada ou no pagamento das horas extraordinárias devidas. Quanto ao labor em atividade insalubre, igualmente não prospera a insurgência. Conforme decidido no tópico próprio, a insalubridade foi reconhecida apenas judicialmente e de forma restrita a determinados períodos da contratualidade. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito deste Colegiado no sentido de que, quando a condição insalubre somente é reconhecida em Juízo, não se pode invalidar retroativamente o regime compensatório regularmente ajustado, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, bem como o fato de que a eventual prestação de horas extras não mais descaracteriza o regime compensatório, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não se divisa violação aos preceitos constitucionais e legal indicados, tampouco contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST, cuja redação é anterior à vigência da referida Lei, ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Por fim, ressalto que, tendo em vista o recebimento do recurso no tópico "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", a análise da insurgência relativa à invalidade do regime compensatório em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1° e 879, da CLT, 324, §1°, II, do CPC, 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Destaco que a tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região (0020036-10.2025.5.04.0662), no seguinte sentido: "(...)A interpretação que se dá é no sentido de que, na regra do § 1º do artigo 840 da CLT, os pedidos devem ser determinados e não liquidados, pois entendimento diverso implicaria negar efetividade aos princípios estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXV e 7º, caput e inciso XXIX, da Constituição da República. A aplicação da exceção contida art. 324, § 1º, II e III, do CPC, é justificada em face da lacuna da lei trabalhista. Salienta-se ter restado consolidado, em face das reiteradas decisões proferidas pela SDI-1 deste Tribunal, que a petição inicial, mesmo após a reforma trabalhista, não precisa ser ajuizada com pedidos líquidos (...)." 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts.793-B e 793-C da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé. Consta do acórdão: Conforme se extrai da petição inicial (fl. 5), o autor postulou expressamente: [...] a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária durante todo o contrato, forte na súmula 437/TST, decorrente do intervalo intrajornada não usufruído integralmente, com adicionais legais ou normativos (o mais benéfico), computadas todas as verbas salariais pagas e deferidas [...] e reflexos em repousos e feriados e, com estes, em férias com 1/3 (inclusive em dobro), natalinas, depósitos de FGTS, adicional de insalubridade e adicional noturno. Requereu, ainda, em relação aos domingos, adicional de 100%, "com os mesmos reflexos". Como se vê, o autor não se limitou a formular pedido acessório de reflexos, mas requereu expressamente o pagamento de uma hora integral de intervalo intrajornada como hora extra, com natureza salarial e repercussão em múltiplas parcelas trabalhistas, em frontal desconformidade com a disciplina legal expressamente prevista no art. 71, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei n. 13.467/2017. O referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, na hipótese de concessão parcial do intervalo intrajornada, é devido apenas o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo a parcela natureza indenizatória, sem repercussão nas demais verbas salariais. Não se trata, portanto, de mera controvérsia interpretativa razoável acerca do alcance da norma. A pretensão autoral não se limitou à defesa de tese jurídica inovadora ou minoritária, mas buscou atribuir natureza jurídica manifestamente incompatível com a previsão legal vigente, objetivando ampliar indevidamente a condenação mediante incidência de reflexos sabidamente incabíveis. Nesse contexto, a conduta extrapola o regular exercício do direito de ação. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT), a aplicação ou não da mencionada penalidade, à luz de seu convencimento em razão dos atos ocorridos no transcorrer do processo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- WETZEL S/A