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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001433-12.2025.5.19.0001 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA BELARMINO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cc6dcca) proferida nos autos do processo 0001433-12.2025.5.19.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001433-12.2025.5.19.0001 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: Dr. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA BELARMINO ADVOGADO: Dr. DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CUNHA GRANJA GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJ DE RECURSO DE REVISTA ROT 0001433-12.2025.5.19.0001 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA BELARMINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) ROT 0001433-12.2025.5.19.0001 - Primeira Turma Recorrente: 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: RAFAEL DA SILVA BELARMINO Advogado(s): DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (AL4262) JOAO VICTOR CUNHA GRANJA (AL13677) JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (AL13610) RECURSO DE:MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4cfbdc0; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id ae2be63). Representação processual regular (Id 2c2092f). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático- probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148- 96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS” adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): O inconformismo não merece acolhimento. O sistema de distribuição do ônus da prova, desenhado pelo artigo 818, I e II, da CLT e regulado pela Súmula nº 338, I e III, do TST, estabelece que compete ao empregador que conta com mais de vinte empregados apresentar controles de ponto fidedignos. Ocorre que, ao compulsar os cartões colacionados aos autos pela própria reclamada (ID. 24be4f0), constata-se a existência de marcações de intervalo intrajornada absolutamente invariáveis, registrando diariamente, sem qualquer oscilação de segundos ou minutos, o gozo de exata uma hora (como, por exemplo, das 11h48 às 12h48, das 12h04 às 13h04, das 12h00 às 13h00, entre outros). A jurisprudência trabalhista sedimentada na Súmula nº 338, III, do TST preconiza que cartões de ponto que ostentam horários de entrada e saída uniformes (marcações "britânicas") são inválidos como meio de prova, transferindo-se ao empregador o ônus de comprovar a real jornada trabalhada. Tal diretriz aplica-se de igual modo aos registros de intervalo que se apresentam artificialmente uniformes, demonstrando a inidoneidade material do controle de jornada. Nesse diapasão, invertido o ônus processual, cabia à reclamada produzir prova robusta capaz de confirmar as marcações constantes nos cartões, encargo do qual não se desobrigou. A oitiva das testemunhas em audiência (degravação de ID. 6d03064) fulminou a credibilidade dos registros patronais. O reclamante asseverou que era orientado a registrar o ponto e continuar laborando para fins de treinamento e preparação para a promoção futura. A testemunha Edicléia Roque dos Santos (ID. 6d03064) confirmou que "realizava ajustes manuais no sistema de ponto, podendo reduzir o registro de horas extras trabalhadas para fins de compensação posterior com folgas, de modo que o espelho de ponto não refletia fielmente a jornada real cumprida". A assertiva de que a prova testemunhal restou dividida em face das declarações da testemunha Hevertt José dos Santos Silva (ID. 6d03064) não socorre a recorrente. A dita testemunha limitou-se a relatar sua própria experiência pessoal de marcação de ponto enquanto repositor, o que não elide a constatação técnica de fraude e manipulação no controle biométrico da empresa comprovada pelas declarações detalhadas da testemunha Edicléia. O princípio da primazia da realidade impõe que se prestigie a verdade real reconstruída em juízo em detrimento de registros documentais viciados por interferência gerencial direta. Correta, por conseguinte, a sentença ao invalidar os espelhos de ponto do período de repositor e acolher a jornada de trabalho descrita na inicial, em consonância com as declarações testemunhais, fixando o labor de segunda a sábado, das 22h às 8h30 do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo. Nego provimento ao recurso, no particular. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A solução adotada pela instância de origem está em plena consonância com a Súmula n.º 338, III, desta Corte, segundo a qual os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Assim, confirma-se a decisão agravada, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100574-27.2019.5.01.0482, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS - REGISTRO BRITÂNICO - PRESUNÇÃO RELATIVA . A controvérsia cinge-se em saber se têm validade os registros de frequência britânicos apresentados pela reclamada. No tocante à validade dos registros de ponto, a Corte Regional delimitou o seguinte quadro fático: "Para o interstício compreendido entre 14/05/2015 e 30/09/2017, consoante apurou o MM. Juízo Originário, a reclamante reconheceu a jornada de 13:40h às 22:00h, com uma hora de intervalo e que coincidem com os cartões de ponto juntados (ID 28a6c41), razão pela qual restou afastada a aplicação da Súmula 338, III, do C. TST". Assim, concluiu que "De se ressaltar que a presunção de veracidade da qual trata a Súmula 338, III, do C. TST não é absoluta e, o Juízo, diante do princípio do livre convencimento e das provas produzidas pode relativizá-lo". A jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que a marcação britânica dos cartões de ponto gera apenas a presunção relativa da veracidade da jornada declinada na petição inicial, podendo ser suplantada por outros elementos de prova, invertendo-se, ainda, o ônus da prova em desfavor da reclamada. Isso resulta da aplicação conjunta dos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, segundo os quais " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário " e que " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". Na hipótese, o TRT confrontou os registros de frequência com outros elementos de prova, em especial a confissão, de modo a atestar a veracidade da documentação apresentada pela ré. Dessa maneira, não há falar em violência ao art. 818 da CLT, porquanto a Corte Regional decidiu a controvérsia à luz da distribuição objetiva do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido (RRAg-12487-68.2017.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS DE JORNADA INVARIÁVEIS ("BRITÂNICOS"). INVALIDADE. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na inicial se dele não se desvencilhar. A mera existência de rubrica ou assinatura do empregado nos referidos controles não afasta a presunção de invalidade intrínseca aos registros britânicos. Outrossim, a jurisprudência consolidada no item I da mencionada Súmula orienta que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. A determinação de apuração das horas extras pela média dos meses anteriores, em detrimento da jornada indicada na exordial para os períodos sem registro, carece de amparo legal e afronta o dever de documentação imposto pelo art. 74, § 2º, da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao validar cartões britânicos sob o fundamento da assinatura do obreiro e ao fixar média para os meses faltantes, divergiu frontalmente da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Configurada a contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000641-05.2023.5.05.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema horas extras , o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que os cartões de ponto eram britânicos, uma vez que havia variação ínfima nos registros, e que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora. Conforme entendimento consolidado por este Tribunal Superior, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, III, do TST). Assim, tendo em vista que os cartões de ponto demonstram horários de entrada e saída uniformes (com variações ínfimas), são estes inválidos como meio de prova e, como consequência, passa a ser do empregador o ônus da prova relativo ás horas extras (Súmula nº 338, III, do TST). Ademais, no presente caso, o que se observa é que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, uma vez que " a reclamada não requereu a oitiva de testemunhas. Além disso, a declaração da preposta de que a reclamante ' trabalhava, em média, 01 vez por semana em horas extras, estendendo sua jornada de trabalho no máximo em 01 hora' destoa das marcações dos cartões de ponto, o que reforça o entendimento de que tais anotações não são fidedignas. Nesse sentido, nota-se, por exemplo, que não há registro dessa 1 hora extra semanal nos interregnos de 06/12/2016 a 09/01/2017, 09/02/2017 a 27/02/2017 e 01/04/2017 a 29/04/2017 ". Portanto, não tendo se desincumbido a contento do ônus de provar a inexistência de horas extras, correta a decisão regional que concluiu pela procedência do pedido da parte Reclamante. Salienta-se que, para que se chegue à conclusão diversa há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-12196-75.2019.5.15.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. O Tribunal Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova testemunhal, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-847-54.2019.5.12.0041 , 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 338, II, DO TST . O quadro fático descrito no acórdão regional, insuscetível de revolvimento em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, revela a invalidade dos cartões de ponto como meio de prova, visto que os horários neles registrados não refletiam a realidade vivenciada, estando consignado que os vídeos apresentados com a inicial, contendo imagens retiradas do circuito interno da empresa e áudios dos funcionários que narram o acontecido nas imagens, demonstram que uma mesma pessoa registrava o cartão de mais de um empregado simultaneamente e de forma mecânica dentro de uma sala. Nesse contexto, a decisão regional, ao deferir horas extras com base na jornada descrita na exordial e nas demais provas, desconsiderando os cartões de ponto, está em conformidade com a Súmula nº 338, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10442-24.2022.5.18.0003, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/10/2024). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. LABOR AOS DOMINGOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL, NÃO ELIDIDA POR PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA JORNADA COM BASE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NA EXPERIÊNCIA DO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou de documentos inservíveis (caso dos autos) por parte da empresa gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. A invalidade dos registros de horários transfere ao empregador o ônus de demonstrar o fato (horário de trabalho) e que dele se desincumbe apenas pela produção de prova robusta, equivalente à documental que se mostrou formalmente inválida. Na hipótese, desse ônus não se desincumbiu a ré, devendo, portanto, se submeter aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Não pode o Tribunal Regional manter jornada arbitrada pelo juiz de primeiro grau, diversa da declinada na exordial, por reputar atendido o princípio da razoabilidade e com base na experiência do magistrado em casos similares. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-0001706-23.2017.5.12.0047, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2025). AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, I e II. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . 2. A propósito, importa referir que a Súmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência da Súmula nº 338, I e II. 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que, a despeito de a reclamada ter acostado os registros de jornada, a prova oral produzida foi robusta o suficiente a elidir a qualidade probante dos cartões de ponto jungidos aos autos e comprovar as dobras de plantões. Com tais fundamentos, manteve a sentença que afastara a força probante dos espelhos de frequência juntados pela defesa e que arbitrara a jornada obreira indicada na petição inicial e não infirmada por prova em contrário. 4. O Tribunal Regional acrescentou que, da análise da jornada fixada, observa-se que em cinco dias por mês o autor trabalhava no regime denominado dobras, nos quais se ativava das 7h de um dia até as 7h do dia seguinte, com dois intervalos de 30 minutos. Registrou que, dessa forma, o reclamante trabalhava por vinte e quatro horas consecutivas, sem observância do intervalo interjornada a que fazia jus. Nesse contexto, e considerando o disposto no artigo 66 da CLT, condenou a empresa ao pagamento dos intervalos interjornadas suprimidos, a serem apurados nos dias em que realizadas dobras. 5. Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional possui fundamentação clara, está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 e foram devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os dispositivos apontados pela parte. 6. Por outro lado, para se chegar às conclusões que pretende a reclamada, de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a nulidade dos cartões de ponto, que os registros de ponto são plenamente válidos e refletem a efetiva jornada do obreiro, que não restou demonstrada a existência de prova inconteste capaz de ensejar a invalidade dos cartões de ponto e de que não havia nova jornada, mas continuação da anterior, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126. 7. Como o acórdão regional está em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-58-04.2021.5.23.0001, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/03/2025). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Acerca do tema "CARGO DE CONFIANÇA", alega o recorrente que: (...) É fato incontroverso nos autos que o recorrido exerceu o cargo de gestão com salário diferenciado. (...) Ofatodareclamantenãopoderdepersí,deformaautônomaeisoladadosdemaisdepartamentosdaempresa,contrataredemitirfuncionáriossendoacontrataçãooudispensa,bemcomoaaplicaçãodepunições,chanceladapeloRHdaloja,nãodescaracterizaocargodegestão,maséprópriodasgrandesempresas. (...) Evidencia-se do acervo probatório que o reclamante ocupava cargo de confiança porque, na prática, coordenava os encarregados do seu setor, atuando com autonomia e sem controle de horário. No exercício dessas funções, chefiando os setores ao longo da relação contratual, se situando em posição de superioridade hierárquica perante os demais empregados do setor e da loja, sendo a pessoa a quem se reportavam os seus subordinados para tratar de qualquer problema. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que (destaques acrescidos): Para que se caracterize o cargo de gestão previsto no permissivo consolidado, excepcionando as garantias fundamentais de limitação da jornada de trabalho, faz-se necessária a concomitância de dois requisitos: o de ordem objetiva (padrão salarial superior ao salário efetivo acrescido de 40%, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT) e o de ordem subjetiva, consubstanciado no exercício de amplos poderes de mando, representação e direção, de modo que as decisões do empregado vinculem a própria atividade econômica da empresa ou de filial relevante. No caso sub judice, embora o requisito de ordem financeira esteja formalmente preenchido por meio do incremento salarial decorrente da promoção demonstrado na ficha de registro (ID. 347), o requisito subjetivo não restou caracterizado sob o crivo do contraditório. A prova testemunhal produzida nos autos (ID. 6d03064) demonstrou de forma inequívoca o esvaziamento das atribuições de mando do reclamante. O autor revelou em depoimento pessoal que não detinha autonomia organizacional para resolver problemas sem prévia autorização dos superiores e que sequer participava dos processos de admissão e demissão de sua área. Relatou, inclusive, ter sido repreendido verbalmente ao tentar afastar do setor um colaborador insubordinado, sob a alegação de que as punições e decisões administrativas eram prerrogativas exclusivas do setor de Recursos Humanos e da gerência de loja. Essa realidade foi confirmada pela testemunha Edicléia Roque dos Santos (ID. 6d03064), ex-gerente de setor, ao esclarecer que a aplicação de punições disciplinares como advertências e suspensões exigia prévia autorização por e-mail do departamento de Recursos Humanos. Elucidou, outrossim, que os gerentes de setor cumpriam atribuições eminentemente operacionais, sendo obrigados a abastecer gôndolas, puxar paletes e fixar etiquetas de preço devido à insuficiência de funcionários na unidade. Ademais, restou plenamente comprovado que a jornada do reclamante continuava sob constante fiscalização e controle indireto por parte da reclamada. A testemunha Edicléia asseverou que o reclamante era compelido a enviar fotografias diárias dos corredores limpos e organizados por meio do aplicativo WhatsApp como condição para o término do expediente e fechamento da loja. (...) O envio obrigatório de fotografias de comprovação de serviço ao término de cada expediente via canais eletrônicos descaracteriza por completo a autonomia de horário inerente ao cargo de confiança, operando como verdadeiro ponto digital indireto de fiscalização. A submissão a ordens rígidas de fechamento e a necessidade de prestar contas do horário de término das atividades afasta a incidência do artigo 62, II, da CLT. (...) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316132952200000202491097. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316132952200000202491097?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA BELARMINO
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001433-12.2025.5.19.0001 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA BELARMINO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cc6dcca) proferida nos autos do processo 0001433-12.2025.5.19.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001433-12.2025.5.19.0001 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: Dr. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA BELARMINO ADVOGADO: Dr. DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CUNHA GRANJA GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJ DE RECURSO DE REVISTA ROT 0001433-12.2025.5.19.0001 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA BELARMINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) ROT 0001433-12.2025.5.19.0001 - Primeira Turma Recorrente: 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: RAFAEL DA SILVA BELARMINO Advogado(s): DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (AL4262) JOAO VICTOR CUNHA GRANJA (AL13677) JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (AL13610) RECURSO DE:MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4cfbdc0; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id ae2be63). Representação processual regular (Id 2c2092f). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático- probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148- 96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS” adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): O inconformismo não merece acolhimento. O sistema de distribuição do ônus da prova, desenhado pelo artigo 818, I e II, da CLT e regulado pela Súmula nº 338, I e III, do TST, estabelece que compete ao empregador que conta com mais de vinte empregados apresentar controles de ponto fidedignos. Ocorre que, ao compulsar os cartões colacionados aos autos pela própria reclamada (ID. 24be4f0), constata-se a existência de marcações de intervalo intrajornada absolutamente invariáveis, registrando diariamente, sem qualquer oscilação de segundos ou minutos, o gozo de exata uma hora (como, por exemplo, das 11h48 às 12h48, das 12h04 às 13h04, das 12h00 às 13h00, entre outros). A jurisprudência trabalhista sedimentada na Súmula nº 338, III, do TST preconiza que cartões de ponto que ostentam horários de entrada e saída uniformes (marcações "britânicas") são inválidos como meio de prova, transferindo-se ao empregador o ônus de comprovar a real jornada trabalhada. Tal diretriz aplica-se de igual modo aos registros de intervalo que se apresentam artificialmente uniformes, demonstrando a inidoneidade material do controle de jornada. Nesse diapasão, invertido o ônus processual, cabia à reclamada produzir prova robusta capaz de confirmar as marcações constantes nos cartões, encargo do qual não se desobrigou. A oitiva das testemunhas em audiência (degravação de ID. 6d03064) fulminou a credibilidade dos registros patronais. O reclamante asseverou que era orientado a registrar o ponto e continuar laborando para fins de treinamento e preparação para a promoção futura. A testemunha Edicléia Roque dos Santos (ID. 6d03064) confirmou que "realizava ajustes manuais no sistema de ponto, podendo reduzir o registro de horas extras trabalhadas para fins de compensação posterior com folgas, de modo que o espelho de ponto não refletia fielmente a jornada real cumprida". A assertiva de que a prova testemunhal restou dividida em face das declarações da testemunha Hevertt José dos Santos Silva (ID. 6d03064) não socorre a recorrente. A dita testemunha limitou-se a relatar sua própria experiência pessoal de marcação de ponto enquanto repositor, o que não elide a constatação técnica de fraude e manipulação no controle biométrico da empresa comprovada pelas declarações detalhadas da testemunha Edicléia. O princípio da primazia da realidade impõe que se prestigie a verdade real reconstruída em juízo em detrimento de registros documentais viciados por interferência gerencial direta. Correta, por conseguinte, a sentença ao invalidar os espelhos de ponto do período de repositor e acolher a jornada de trabalho descrita na inicial, em consonância com as declarações testemunhais, fixando o labor de segunda a sábado, das 22h às 8h30 do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo. Nego provimento ao recurso, no particular. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A solução adotada pela instância de origem está em plena consonância com a Súmula n.º 338, III, desta Corte, segundo a qual os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Assim, confirma-se a decisão agravada, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100574-27.2019.5.01.0482, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS - REGISTRO BRITÂNICO - PRESUNÇÃO RELATIVA . A controvérsia cinge-se em saber se têm validade os registros de frequência britânicos apresentados pela reclamada. No tocante à validade dos registros de ponto, a Corte Regional delimitou o seguinte quadro fático: "Para o interstício compreendido entre 14/05/2015 e 30/09/2017, consoante apurou o MM. Juízo Originário, a reclamante reconheceu a jornada de 13:40h às 22:00h, com uma hora de intervalo e que coincidem com os cartões de ponto juntados (ID 28a6c41), razão pela qual restou afastada a aplicação da Súmula 338, III, do C. TST". Assim, concluiu que "De se ressaltar que a presunção de veracidade da qual trata a Súmula 338, III, do C. TST não é absoluta e, o Juízo, diante do princípio do livre convencimento e das provas produzidas pode relativizá-lo". A jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que a marcação britânica dos cartões de ponto gera apenas a presunção relativa da veracidade da jornada declinada na petição inicial, podendo ser suplantada por outros elementos de prova, invertendo-se, ainda, o ônus da prova em desfavor da reclamada. Isso resulta da aplicação conjunta dos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, segundo os quais " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário " e que " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". Na hipótese, o TRT confrontou os registros de frequência com outros elementos de prova, em especial a confissão, de modo a atestar a veracidade da documentação apresentada pela ré. Dessa maneira, não há falar em violência ao art. 818 da CLT, porquanto a Corte Regional decidiu a controvérsia à luz da distribuição objetiva do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido (RRAg-12487-68.2017.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS DE JORNADA INVARIÁVEIS ("BRITÂNICOS"). INVALIDADE. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na inicial se dele não se desvencilhar. A mera existência de rubrica ou assinatura do empregado nos referidos controles não afasta a presunção de invalidade intrínseca aos registros britânicos. Outrossim, a jurisprudência consolidada no item I da mencionada Súmula orienta que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. A determinação de apuração das horas extras pela média dos meses anteriores, em detrimento da jornada indicada na exordial para os períodos sem registro, carece de amparo legal e afronta o dever de documentação imposto pelo art. 74, § 2º, da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao validar cartões britânicos sob o fundamento da assinatura do obreiro e ao fixar média para os meses faltantes, divergiu frontalmente da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Configurada a contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000641-05.2023.5.05.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema horas extras , o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que os cartões de ponto eram britânicos, uma vez que havia variação ínfima nos registros, e que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora. Conforme entendimento consolidado por este Tribunal Superior, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, III, do TST). Assim, tendo em vista que os cartões de ponto demonstram horários de entrada e saída uniformes (com variações ínfimas), são estes inválidos como meio de prova e, como consequência, passa a ser do empregador o ônus da prova relativo ás horas extras (Súmula nº 338, III, do TST). Ademais, no presente caso, o que se observa é que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, uma vez que " a reclamada não requereu a oitiva de testemunhas. Além disso, a declaração da preposta de que a reclamante ' trabalhava, em média, 01 vez por semana em horas extras, estendendo sua jornada de trabalho no máximo em 01 hora' destoa das marcações dos cartões de ponto, o que reforça o entendimento de que tais anotações não são fidedignas. Nesse sentido, nota-se, por exemplo, que não há registro dessa 1 hora extra semanal nos interregnos de 06/12/2016 a 09/01/2017, 09/02/2017 a 27/02/2017 e 01/04/2017 a 29/04/2017 ". Portanto, não tendo se desincumbido a contento do ônus de provar a inexistência de horas extras, correta a decisão regional que concluiu pela procedência do pedido da parte Reclamante. Salienta-se que, para que se chegue à conclusão diversa há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-12196-75.2019.5.15.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. O Tribunal Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova testemunhal, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-847-54.2019.5.12.0041 , 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 338, II, DO TST . O quadro fático descrito no acórdão regional, insuscetível de revolvimento em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, revela a invalidade dos cartões de ponto como meio de prova, visto que os horários neles registrados não refletiam a realidade vivenciada, estando consignado que os vídeos apresentados com a inicial, contendo imagens retiradas do circuito interno da empresa e áudios dos funcionários que narram o acontecido nas imagens, demonstram que uma mesma pessoa registrava o cartão de mais de um empregado simultaneamente e de forma mecânica dentro de uma sala. Nesse contexto, a decisão regional, ao deferir horas extras com base na jornada descrita na exordial e nas demais provas, desconsiderando os cartões de ponto, está em conformidade com a Súmula nº 338, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10442-24.2022.5.18.0003, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/10/2024). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. LABOR AOS DOMINGOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL, NÃO ELIDIDA POR PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA JORNADA COM BASE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NA EXPERIÊNCIA DO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou de documentos inservíveis (caso dos autos) por parte da empresa gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. A invalidade dos registros de horários transfere ao empregador o ônus de demonstrar o fato (horário de trabalho) e que dele se desincumbe apenas pela produção de prova robusta, equivalente à documental que se mostrou formalmente inválida. Na hipótese, desse ônus não se desincumbiu a ré, devendo, portanto, se submeter aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Não pode o Tribunal Regional manter jornada arbitrada pelo juiz de primeiro grau, diversa da declinada na exordial, por reputar atendido o princípio da razoabilidade e com base na experiência do magistrado em casos similares. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-0001706-23.2017.5.12.0047, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2025). AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, I e II. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . 2. A propósito, importa referir que a Súmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência da Súmula nº 338, I e II. 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que, a despeito de a reclamada ter acostado os registros de jornada, a prova oral produzida foi robusta o suficiente a elidir a qualidade probante dos cartões de ponto jungidos aos autos e comprovar as dobras de plantões. Com tais fundamentos, manteve a sentença que afastara a força probante dos espelhos de frequência juntados pela defesa e que arbitrara a jornada obreira indicada na petição inicial e não infirmada por prova em contrário. 4. O Tribunal Regional acrescentou que, da análise da jornada fixada, observa-se que em cinco dias por mês o autor trabalhava no regime denominado dobras, nos quais se ativava das 7h de um dia até as 7h do dia seguinte, com dois intervalos de 30 minutos. Registrou que, dessa forma, o reclamante trabalhava por vinte e quatro horas consecutivas, sem observância do intervalo interjornada a que fazia jus. Nesse contexto, e considerando o disposto no artigo 66 da CLT, condenou a empresa ao pagamento dos intervalos interjornadas suprimidos, a serem apurados nos dias em que realizadas dobras. 5. Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional possui fundamentação clara, está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 e foram devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os dispositivos apontados pela parte. 6. Por outro lado, para se chegar às conclusões que pretende a reclamada, de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a nulidade dos cartões de ponto, que os registros de ponto são plenamente válidos e refletem a efetiva jornada do obreiro, que não restou demonstrada a existência de prova inconteste capaz de ensejar a invalidade dos cartões de ponto e de que não havia nova jornada, mas continuação da anterior, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126. 7. Como o acórdão regional está em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-58-04.2021.5.23.0001, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/03/2025). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Acerca do tema "CARGO DE CONFIANÇA", alega o recorrente que: (...) É fato incontroverso nos autos que o recorrido exerceu o cargo de gestão com salário diferenciado. (...) Ofatodareclamantenãopoderdepersí,deformaautônomaeisoladadosdemaisdepartamentosdaempresa,contrataredemitirfuncionáriossendoacontrataçãooudispensa,bemcomoaaplicaçãodepunições,chanceladapeloRHdaloja,nãodescaracterizaocargodegestão,maséprópriodasgrandesempresas. (...) Evidencia-se do acervo probatório que o reclamante ocupava cargo de confiança porque, na prática, coordenava os encarregados do seu setor, atuando com autonomia e sem controle de horário. No exercício dessas funções, chefiando os setores ao longo da relação contratual, se situando em posição de superioridade hierárquica perante os demais empregados do setor e da loja, sendo a pessoa a quem se reportavam os seus subordinados para tratar de qualquer problema. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que (destaques acrescidos): Para que se caracterize o cargo de gestão previsto no permissivo consolidado, excepcionando as garantias fundamentais de limitação da jornada de trabalho, faz-se necessária a concomitância de dois requisitos: o de ordem objetiva (padrão salarial superior ao salário efetivo acrescido de 40%, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT) e o de ordem subjetiva, consubstanciado no exercício de amplos poderes de mando, representação e direção, de modo que as decisões do empregado vinculem a própria atividade econômica da empresa ou de filial relevante. No caso sub judice, embora o requisito de ordem financeira esteja formalmente preenchido por meio do incremento salarial decorrente da promoção demonstrado na ficha de registro (ID. 347), o requisito subjetivo não restou caracterizado sob o crivo do contraditório. A prova testemunhal produzida nos autos (ID. 6d03064) demonstrou de forma inequívoca o esvaziamento das atribuições de mando do reclamante. O autor revelou em depoimento pessoal que não detinha autonomia organizacional para resolver problemas sem prévia autorização dos superiores e que sequer participava dos processos de admissão e demissão de sua área. Relatou, inclusive, ter sido repreendido verbalmente ao tentar afastar do setor um colaborador insubordinado, sob a alegação de que as punições e decisões administrativas eram prerrogativas exclusivas do setor de Recursos Humanos e da gerência de loja. Essa realidade foi confirmada pela testemunha Edicléia Roque dos Santos (ID. 6d03064), ex-gerente de setor, ao esclarecer que a aplicação de punições disciplinares como advertências e suspensões exigia prévia autorização por e-mail do departamento de Recursos Humanos. Elucidou, outrossim, que os gerentes de setor cumpriam atribuições eminentemente operacionais, sendo obrigados a abastecer gôndolas, puxar paletes e fixar etiquetas de preço devido à insuficiência de funcionários na unidade. Ademais, restou plenamente comprovado que a jornada do reclamante continuava sob constante fiscalização e controle indireto por parte da reclamada. A testemunha Edicléia asseverou que o reclamante era compelido a enviar fotografias diárias dos corredores limpos e organizados por meio do aplicativo WhatsApp como condição para o término do expediente e fechamento da loja. (...) O envio obrigatório de fotografias de comprovação de serviço ao término de cada expediente via canais eletrônicos descaracteriza por completo a autonomia de horário inerente ao cargo de confiança, operando como verdadeiro ponto digital indireto de fiscalização. A submissão a ordens rígidas de fechamento e a necessidade de prestar contas do horário de término das atividades afasta a incidência do artigo 62, II, da CLT. (...) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316132952200000202491097. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316132952200000202491097?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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