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TJPR · Vara Cível de Mamborê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001432-95.2026.8.16.0107 Processo: 0001432-95.2026.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$786.388,88 Autor(s): osvaldo sibardeli Réu(s): RICARDO RADOMSKI Ricardo Radomski Junior 1. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita do Requerente, vislumbro que não há documentos suficientes comprobatórios da alegada insuficiência financeira, em casos como este, o juízo deve empreender diligências para que se tragam aos autos elementos que possam embasar a decisão sobre a concessão ou não da gratuidade processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELA MMª. JUÍZA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa. II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido." (TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub.21/06/2013).2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1283010-7 - Apucarana - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.03.2015) (Grifado) 1.1. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem vínculo laboral ou qual a forma de sustento, além de apresentar os seguintes documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como: holerites, contracheques, carteira de trabalho, certidão do Registro de Imóveis, certidão do DETRAN, extrato bancário dos últimos 03 meses e outros documentos que julgar pertinentes para comprovação, sob pena de indeferimento do pedido. 1.2. Após, retornem-me conclusos para análise. 2. Int. Dil. nec. Mamborê, 31 de agosto de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
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