Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0001432-82.2010.5.06.0011 AGRAVANTE: TNL PCS S/A AGRAVADO: GILIANY KAROLAYNE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d01c54 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001432-82.2010.5.06.0011 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TNL PCS S/A FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) RAQUEL SILVEIRA MARINHO FALCAO BATISTA (PE09354) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): GILIANY KAROLAYNE DA SILVA MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA (PE25874) Recorrido: Advogado(s): OG.TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME BRENO PORTELA AMORIM (PE23929) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - Tema 159 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: TNL PCS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 258426f; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id d03075d). Representação processual regular (Id 6bfd469 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO TEMA: 159 do TST A decisão regional se manifestou: "3. O art. 884 da CLT condiciona a apresentação dos Embargos à Execução à prévia garantia do juízo ou à penhora de bens, sem estabelecer ressalva em favor das empresas submetidas à recuperação judicial. 4. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT refere-se ao depósito recursal exigido para a interposição de recursos na fase de conhecimento, não abrangendo a garantia necessária ao exercício da defesa típica do devedor na execução. 5. No julgamento do Tema 159, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de cumprimento de sentença também se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos Embargos à Execução e dos recursos subsequentes. 6. A tese vinculante incide imediatamente sobre os processos em curso, inexistindo modulação de efeitos que exclua as execuções iniciadas ou os créditos constituídos antes da publicação do precedente. 7. Mantido o não conhecimento dos Embargos à Execução, fica inviabilizado o exame originário, pelo Tribunal, das matérias neles deduzidas acerca da atualização do crédito, da novação e dos efeitos do plano de recuperação judicial.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 159 do TST (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016) - "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0001432-82.2010.5.06.0011 AGRAVANTE: TNL PCS S/A AGRAVADO: GILIANY KAROLAYNE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d01c54 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001432-82.2010.5.06.0011 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TNL PCS S/A FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) RAQUEL SILVEIRA MARINHO FALCAO BATISTA (PE09354) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): GILIANY KAROLAYNE DA SILVA MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA (PE25874) Recorrido: Advogado(s): OG.TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME BRENO PORTELA AMORIM (PE23929) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - Tema 159 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: TNL PCS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 258426f; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id d03075d). Representação processual regular (Id 6bfd469 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO TEMA: 159 do TST A decisão regional se manifestou: "3. O art. 884 da CLT condiciona a apresentação dos Embargos à Execução à prévia garantia do juízo ou à penhora de bens, sem estabelecer ressalva em favor das empresas submetidas à recuperação judicial. 4. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT refere-se ao depósito recursal exigido para a interposição de recursos na fase de conhecimento, não abrangendo a garantia necessária ao exercício da defesa típica do devedor na execução. 5. No julgamento do Tema 159, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de cumprimento de sentença também se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos Embargos à Execução e dos recursos subsequentes. 6. A tese vinculante incide imediatamente sobre os processos em curso, inexistindo modulação de efeitos que exclua as execuções iniciadas ou os créditos constituídos antes da publicação do precedente. 7. Mantido o não conhecimento dos Embargos à Execução, fica inviabilizado o exame originário, pelo Tribunal, das matérias neles deduzidas acerca da atualização do crédito, da novação e dos efeitos do plano de recuperação judicial.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 159 do TST (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016) - "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- GILIANY KAROLAYNE DA SILVA
- OG.TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME