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TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001432-69.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: MARCONES OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3962dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por MARCONES OLIVEIRA DA SILVA em face de CONSÓRCIO RECIFE AMBIENTAL e MUNICÍPIO DO RECIFE, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.767,78, calculadas sobre o valor da causa (R$ 188.389,08), da qual fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL
TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001432-69.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: MARCONES OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3962dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por MARCONES OLIVEIRA DA SILVA em face de CONSÓRCIO RECIFE AMBIENTAL e MUNICÍPIO DO RECIFE, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.767,78, calculadas sobre o valor da causa (R$ 188.389,08), da qual fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCONES OLIVEIRA DA SILVA
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