Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Distribuição
Processo 0001432-54.2026.5.09.0006 distribuído para 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400303500500000173129599?instancia=1
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001432-54.2026.5.09.0006 EXEQUENTE: ALEX SANDRO ALVES EXECUTADO: FLR CONSTRUTORA CIVIL E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8856923 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da distribuição deste Cumprimento de Sentença. Curitiba, 04/09/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciário SENTENÇA 1-Cumprimento de Sentença distribuída pelo trabalhador em relação aos autos principais 0000779-28.2021.5.09.0006. Nos autos principais a sentença transitada em julgado decidiu: a) Em relação à responsabilidade da segunda Reclamada, LYX: "(...) reconheço e declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré, LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, em relação à primeira demandada (FLR CONSTRUTORA CIVIL E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA), pelo adimplemento dos direitos que porventura venham a ser reconhecidos ao rol de substituídos do Sindicato autor, na presente decisão." b) Em relação ao vale compras: "defiro parcialmente o “benefício alimentação” ou "vale compras", pretendido pelo Sindicato autor em favor do rol de substituídos abrangidos somente pela HTE 0000748-08.2021.5.09.0006 (PDF, fls. 195/200), com observância dos períodos contratuais de cada trabalhador, bem como valores, vigência e parâmetros delimitados pelas normas de regência do respectivo benefício, acrescido da multa convencional específica prevista nas mesmas normativas, cujas CCT foram anexadas à inicial (Cláusula 12.ª da CCT 2018/2020 – PDF, fls. 22/24; Cláusula 5.ª do Termo Aditivo à CCT 2019/2020 – PDF, fls.51/52; Cláusula 13.ª da CCT 2020/2022 – PDF, fls. 70/71). Não mantendo natureza salarial, não há qualquer integração a ser determinada. Para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa lícita dos trabalhadores, autorizo o abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos pela empregadora ou segunda ré, sob idêntico título e natureza, em favor do mesmo rol de substituídos, de forma atualizada, até à fase de liquidação desta sentença." c) Em relação ao café da manhã: "defiro o pagamento correspondente à substituição do café da manhã por tíquete refeição em favor de todo o rol de substituídos do Sindicato autor, conforme identificado através da petição de fls.178/181 (em PDF), com observância do valor unitário por dia trabalhado, períodos laborais individuais, bem como períodos de vigência e demais parâmetros delimitados pelas normas de regência anexadas à petição de ingresso (Cláusula 13.ª da CCT 2018/2020 – PDF, fl. 24; Cláusula 6.ª do Termo Aditivo à CCT 2019/2020 – PDF, fl. 52; Cláusula 14.ª da CCT 2020/2022 – PDF, fl.71). Não mantendo natureza salarial, não há qualquer integração a ser determinada. Para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa lícita dos trabalhadores, autorizo o abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos pela empregadora ou segunda ré, sob idêntico título e natureza, em favor do mesmo rol de substituídos, de forma atualizada, até à fase de liquidação desta sentença." c) FGTS "(...) defiro o pagamento de diferenças de FGTS em favor dos trabalhadores substituídos pelo Sindicato autor (rol identificado às fls.178/181 em PDF), sendo que referidas diferenças deverão ser apuradas de acordo com os valores devidos a tal título durante cada contratualidade, sobre a remuneração paga a cada empregado, no percentual de 8% (com multa de 40% apenas para dispensas imotivadas), autorizando-se o abatimento de valores comprovadamente pagos/depositados na conta vinculada de cada trabalhador, sob idêntico título, período e natureza. Observo que a comprovação da remuneração/salário mensal, da natureza da rescisão contratual, bem como do eventual saldo existente em conta vinculada de cada trabalhador substituído, deverá ser feita pelo Sindicato autor, em liquidação, sob pena de se presumir pelo seu desinteresse e respectiva renúncia do crédito, ora postulado." d) Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita; e) Honorários advocatícios: " (...)condeno a primeira ré (FLR) no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, ressalvada a diretriz constante da OJ 348 da SDI-1 do C.TST. Ante a responsabilidade apenas subsidiária da segunda ré (LYX), deixo, por ora, de arbitrar qualquer condenação de honorários advocatícios, relacionados a tal demandada. Por outro lado, não havendo pedidos (tópicos pecuniários) inteiramente rejeitados, não se cogita de condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, restando prejudicada a análise quanto à condição suspensiva de exigibilidade, advinda da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante" (sublinhei) f). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais, ante a natureza indenizatória das partes. 2- Nos autos principais houve a apresentação da relação de funcionários da primeira Reclamada - Id 9fff911 c/c Id 32a9dbc; 3- Nos autos principais houve nomeação de calculista (que não chegou a apresentar cálculos, porque requisitou documentos que não foram apresentados pelo Sindicato (substituto processual). Os documentos que o calculista entendeu necessários à liquidação são: "Constou do julgado de fls. 209/2010 – 2aae4d6 “..., Observo que a comprovação da remuneração/salário mensal, da natureza da rescisão contratual, bem como do eventual saldo existente em conta vinculada de cada trabalhador substituído, deverá ser feita pelo Sindicato autor, em, sob pena de se presumir pelo seu desinteresse e respectiva liquidação renúncia do crédito, ora postulado. Até o momento o sindicato apresentou apenas a relação dos substituídos e respectivas datas de admissão e demissão, não comprovou: - REMUNERAÇÃO/SALÁRIO MENSAL; - DA NATUREZA DA RESCISÃO CONTRATUAL, - EVENTUAL SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA DE CADA TRABALHADOR SUBSTITUÍDO" 4- Nos autos principais o Substituto processual foi intimado para apresentar os documentos dos substituídos no prazo de trinta dias, sob pena de se presumir pelo seu desinteresse e respectiva renúncia do crédito, ora postulado e permaneceu silente. 5- Em dois de abril de 2024 houve a extinção da execução nos autos principais, nos seguintes termos: "Diante da certidão supra presumo o desinteresse e renúncia do crédito pela parte autora. Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924 do CPC. Registre-se para fins estatísticos. ARQUIVEM-SE estes autos com as providências de praxe." O Sindicato se insurgiu, mas não agravou de petição da sentença de extinção da execução, tendo aqueles autos sido arquivados definitivamente. 6- Passados dois anos do arquivamento, foram distribuídos alguns cumprimentos de sentença, tendo como autores da ação os próprios empregados. De conformidade com o tema repetitivo 1253 do C. STJ, quando lhe foi submetida a julgamento questão relacionada à possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente, firmou entendimento nos seguintes termos: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." Embora o STJ trate de matéria cível, o TST adota exatamente a mesma lógica: a desídia do substituto processual na fase de liquidação coletiva não pode punir o trabalhador com a perda do seu direito. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento firmado de que a extinção da execução coletiva por negligência, preclusão ou inércia do sindicato não gera coisa julgada material prejudicial aos substituídos, que mantêm o direito de executar individualmente o título coletivo. Posto isto, prossiga-se com o cumprimento de sentença. 7- Foram apresentados os cálculos de liquidação. Em relação à atualização dos cálculos, deve ser aplicada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Contudo, no período a partir de 30/08/2024, data que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 (artigo 406 do CC), deve ser observado na fase na fase pré-judicial a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR e na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Em razão do TEMA 68 do TST, deve ser destacado do crédito do autor o valor referente ao FGTS. 9- Intimem-se as Reclamadas para que se manifestem, no prazo de oito dias, na forma e sob as cominações do artigo 879 da CLT. 10- Apresentada impugnação pelas Reclamadas, intime-se a parte Autora para esclarecimentos, devendo apresentar cálculos retificados, se necessário. Prazo de dez dias. 11- Observe a Secretaria, oportunamente, se for o caso, o Tema 133 do C. TST, no sentido de que o simples inadimplemento (falta de pagamento) por parte do devedor principal autoriza o redirecionamento automático da execução para o devedor subsidiário. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.