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0001432-39.2025.5.09.0669

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001432-39.2025.5.09.0669 RECORRENTE: EDIVALDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001432-39.2025.5.09.0669 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME A ré requereu que a condenação fosse limitada aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam o juízo para efeitos de condenação, liquidação ou execução, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Este colegiado, anteriormente, entendia que os valores indicados na petição inicial, mesmo que estimados, vinculavam o juízo para fins de condenação e execução, conforme os princípios da adstrição e os artigos 141 e 492 do CPC, em consonância com o artigo 840, § 1º, da CLT. No entanto, em julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, o Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região fixou tese majoritária de que os valores indicados na petição inicial podem ser apresentados por estimativa, sem limitar a condenação ou a execução, visto que são relevantes apenas para determinar o rito processual e a admissibilidade recursal, mas não para vincular o "quantum debeatur". IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso da ré é rejeitado, com adoção do entendimento fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0001088-38.2019.5.09.0000, que afasta a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 927, V; CLT, art. 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT 9ª Região, IAC, 0001088-38.2019.5.09.0000, j. 28.06.2021. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Relator Edmilson Antonio de Lima, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) afastar a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes do tempo de troca de uniforme, em relação a todo o período contratual; b) definir que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido deve se limitar aos dias em que não houve pré-assinalação do repouso nos cartões de ponto, a serem apurados em liquidação de sentença; e c) afastar a condenação ao pagamento das pausas do artigo 253 da CLT. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001432-39.2025.5.09.0669 RECORRENTE: EDIVALDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: EDIVALDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001432-39.2025.5.09.0669 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME A ré requereu que a condenação fosse limitada aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam o juízo para efeitos de condenação, liquidação ou execução, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Este colegiado, anteriormente, entendia que os valores indicados na petição inicial, mesmo que estimados, vinculavam o juízo para fins de condenação e execução, conforme os princípios da adstrição e os artigos 141 e 492 do CPC, em consonância com o artigo 840, § 1º, da CLT. No entanto, em julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, o Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região fixou tese majoritária de que os valores indicados na petição inicial podem ser apresentados por estimativa, sem limitar a condenação ou a execução, visto que são relevantes apenas para determinar o rito processual e a admissibilidade recursal, mas não para vincular o "quantum debeatur". IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso da ré é rejeitado, com adoção do entendimento fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0001088-38.2019.5.09.0000, que afasta a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 927, V; CLT, art. 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT 9ª Região, IAC, 0001088-38.2019.5.09.0000, j. 28.06.2021. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Relator Edmilson Antonio de Lima, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) afastar a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes do tempo de troca de uniforme, em relação a todo o período contratual; b) definir que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido deve se limitar aos dias em que não houve pré-assinalação do repouso nos cartões de ponto, a serem apurados em liquidação de sentença; e c) afastar a condenação ao pagamento das pausas do artigo 253 da CLT. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DA SILVA

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