Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001432-29.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: GLAUZEA MOREIRA SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035b97f proferido nos autos. Transitada em julgado a sentença de cognição. Conforme declinado no comando sentencial de cujo inteiro teor tomaram ciência as partes, houve o deferimento do benefício da justiça gratuita a(o) reclamante. Com efeito, em face do que dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT, e em conformidade com o julgamento do STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Portanto, compete ao credor dos honorários de sucumbência, dentro do prazo retroaludido, e se efetivamente demonstrada a modificação da condição econômica patrimonial do(a) reclamante, promover a execução a respectiva. Neste diapasão, findo o prazo em questão a obrigação ficará extinta, independentemente de pronunciamento judicial ulterior. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente, sem prejuízo de serem eventualmente desarquivados em caso de requerimento de execução fundamentado, com vistas à elisão da justiça gratuita outrora deferida, esclarecendo-se, de logo, que o supramencionado prazo de caducidade de 2 anos é muito aquém se comparado ao período em que os autos do processo eletrônico serão conservados em arquivo, na forma da RESOLUÇÃO CSJT Nº 67, de 30 de abril de 2010 – prazo mínimo de 5 anos. FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de agosto de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAUZEA MOREIRA SOUZA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001432-29.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: GLAUZEA MOREIRA SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035b97f proferido nos autos. Transitada em julgado a sentença de cognição. Conforme declinado no comando sentencial de cujo inteiro teor tomaram ciência as partes, houve o deferimento do benefício da justiça gratuita a(o) reclamante. Com efeito, em face do que dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT, e em conformidade com o julgamento do STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Portanto, compete ao credor dos honorários de sucumbência, dentro do prazo retroaludido, e se efetivamente demonstrada a modificação da condição econômica patrimonial do(a) reclamante, promover a execução a respectiva. Neste diapasão, findo o prazo em questão a obrigação ficará extinta, independentemente de pronunciamento judicial ulterior. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente, sem prejuízo de serem eventualmente desarquivados em caso de requerimento de execução fundamentado, com vistas à elisão da justiça gratuita outrora deferida, esclarecendo-se, de logo, que o supramencionado prazo de caducidade de 2 anos é muito aquém se comparado ao período em que os autos do processo eletrônico serão conservados em arquivo, na forma da RESOLUÇÃO CSJT Nº 67, de 30 de abril de 2010 – prazo mínimo de 5 anos. FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de agosto de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA