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0001432-18.2012.5.10.0006

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001432-18.2012.5.10.0006 RECLAMANTE: JESSICA APARECIDA DE LIMA FURTADO RECLAMADO: SINTONIA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP, DANILO EDUARDO PADILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e100b52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 05 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. A exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de DANILO EDUARDO PADILHA, CPF nº 043.777.039-78, sócio-administrador da executada, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 e seguintes do CPC. Sustenta, em síntese, que as medidas executivas realizadas em face da pessoa jurídica não foram suficientes para a satisfação do crédito, destacando a ausência de ativos financeiros localizados por meio do SISBAJUD e a inexistência, até o momento, de patrimônio livre e desembaraçado suficiente à garantia da execução. A consulta ao Quadro de Sócios e Administradores juntada aos autos confirma que DANILO EDUARDO PADILHA figura atualmente como sócio-administrador da executada. A exequente junta, ainda, documentos extraídos do processo nº 0002266-97.2012.5.10.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no qual foi instaurado e julgado procedente, em relação a DANILO EDUARDO PADILHA, incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recebo os documentos apresentados como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, sem atribuir à decisão proferida no processo paradigma qualquer eficácia vinculante neste feito, ficando sua força probatória sujeita ao contraditório no âmbito do presente incidente. Diante da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica até aqui constatada e dos elementos apresentados pela exequente, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de DANILO EDUARDO PADILHA, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Registre-se o incidente e suspenda-se a execução, na forma do art. 134, § 3º, do CPC, quanto aos atos de constrição decorrentes da pretendida responsabilização do suscitado, até a resolução do incidente. Quanto ao pedido de citação por intermédio do advogado ALEXANDRE IVO COSTA SZYMANSKI, verifico que o instrumento de mandato juntado aos autos apresenta disposições contraditórias acerca dos poderes para recebimento de citação, constando, ao final, vedação expressa ao recebimento de citação em nome do outorgante. Por cautela e em observância ao devido processo legal, indefiro o pedido de citação por intermédio do referido patrono. Cite-se, via postal, DANILO EDUARDO PADILHA, no endereço informado pela exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA APARECIDA DE LIMA FURTADO

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