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0001432-15.2025.5.09.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001432-15.2025.5.09.0095 RECORRENTE: GULOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL DE SOUZA MARQUES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001432-15.2025.5.09.0095 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O recorrente alega a prestação de serviços desde novembro de 2024, enquanto a recorrida sustenta que o labor teve início apenas em 18/01/2025. O pleito recursal busca o reconhecimento do liame desde novembro de 2024, com a devida retificação da CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar a existência de relação de emprego em período anterior ao registro formal na CTPS, observados os requisitos previstos no art. 3º da CLT e o princípio da primazia da realidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho se aperfeiçoa com a presença simultânea dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, independentemente da formalização do registro na CTPS, que constitui mera obrigação acessória do empregador. 4. A prova documental, composta por comprovantes de transferências bancárias, e-mails corporativos e participações em negociações comerciais, comprova a prestação de serviços e a subordinação jurídica antes da data anotada no documento profissional. 5. A descrição "adiantamento salarial" em transferência bancária efetuada pouco antes do registro formal revela a natureza empregatícia da relação jurídica preexistente. 6. A utilização de conta de e-mail institucional e a atuação em nome da empresa em negociações de fretes configuram indícios inequívocos de subordinação e não eventualidade na execução das tarefas. 7. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os registros formais quando a prova colhida revela a existência de fato da relação de emprego, nos termos do art. 9º da CLT. 8. A distribuição do ônus probatório autoriza a inversão do encargo em face da maior aptidão da empregadora para a produção da prova documental relativa aos registros internos e contábeis, não tendo a parte recorrida se desincumbido de elidir as evidências apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício prescinde da anotação formal na CTPS, bastando a demonstração da prestação de serviços de natureza não eventual, sob subordinação e mediante salário. 2. A prova documental que demonstra o exercício de atividades funcionais com e-mail corporativo e o recebimento de valores descritos como adiantamento salarial constitui fato gerador suficiente para o reconhecimento do liame empregatício. 3. A ausência de registro formal em período anterior à contratação oficial implica a retificação da CTPS e o pagamento das verbas reflexas devidas no período reconhecido pela realidade fática. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 29 e 818, § 1º; CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR o RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, o RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA e REJEITAR A PRELIMINAR de julgamento extra petita arguida pela ré. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, para a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 02/12/2024 a 17/01/2025, com retificação da CTPS e reflexos, e b) majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela parte ré ao patrono do autor para 10%, incidentes sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, majoradas para o importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUZA MARQUES

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001432-15.2025.5.09.0095 RECORRENTE: GULOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL DE SOUZA MARQUES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001432-15.2025.5.09.0095 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O recorrente alega a prestação de serviços desde novembro de 2024, enquanto a recorrida sustenta que o labor teve início apenas em 18/01/2025. O pleito recursal busca o reconhecimento do liame desde novembro de 2024, com a devida retificação da CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar a existência de relação de emprego em período anterior ao registro formal na CTPS, observados os requisitos previstos no art. 3º da CLT e o princípio da primazia da realidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho se aperfeiçoa com a presença simultânea dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, independentemente da formalização do registro na CTPS, que constitui mera obrigação acessória do empregador. 4. A prova documental, composta por comprovantes de transferências bancárias, e-mails corporativos e participações em negociações comerciais, comprova a prestação de serviços e a subordinação jurídica antes da data anotada no documento profissional. 5. A descrição "adiantamento salarial" em transferência bancária efetuada pouco antes do registro formal revela a natureza empregatícia da relação jurídica preexistente. 6. A utilização de conta de e-mail institucional e a atuação em nome da empresa em negociações de fretes configuram indícios inequívocos de subordinação e não eventualidade na execução das tarefas. 7. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os registros formais quando a prova colhida revela a existência de fato da relação de emprego, nos termos do art. 9º da CLT. 8. A distribuição do ônus probatório autoriza a inversão do encargo em face da maior aptidão da empregadora para a produção da prova documental relativa aos registros internos e contábeis, não tendo a parte recorrida se desincumbido de elidir as evidências apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício prescinde da anotação formal na CTPS, bastando a demonstração da prestação de serviços de natureza não eventual, sob subordinação e mediante salário. 2. A prova documental que demonstra o exercício de atividades funcionais com e-mail corporativo e o recebimento de valores descritos como adiantamento salarial constitui fato gerador suficiente para o reconhecimento do liame empregatício. 3. A ausência de registro formal em período anterior à contratação oficial implica a retificação da CTPS e o pagamento das verbas reflexas devidas no período reconhecido pela realidade fática. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 29 e 818, § 1º; CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR o RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, o RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA e REJEITAR A PRELIMINAR de julgamento extra petita arguida pela ré. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, para a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 02/12/2024 a 17/01/2025, com retificação da CTPS e reflexos, e b) majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela parte ré ao patrono do autor para 10%, incidentes sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, majoradas para o importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - GULOG TRANSPORTES LTDA

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