Publicações do processo

0001431-82.2001.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001431-82.2001.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MONTEIRO E SILVA - AP3581, MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336, JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - PA8758, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170, CLAUDIA LUCIANA CECCATTO DE TROTTA - PR22528, CAIO MARCIO EBERHART - PR30480, RACHEL AVELLAR SOTOMAIOR KARAM - PR40814, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 e LEONARDO ANDREI PILATO - PR128463 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra contra a decisão/despacho de ID 2239982211, que determinou a intimação dos autores para fornecerem endereços atualizados para a citação dos réus ou, alternativamente, para requererem a citação por edital. O embargante sustenta que o pronunciamento indeferiu o pedido de decretação da revelia da Agropecuária Santa Clara S.A. por ausência de notícia de sua citação pessoal e, simultaneamente, considerou necessária a renovação do ato citatório por edital. Afirma, contudo, que os registros do PJe demonstrariam a realização de comunicação eletrônica em 8/7/2021, com ciência automática registrada em 12/7/2021 e encerramento do prazo para manifestação em 24/8/2021, sem apresentação de petição pela ré. Invoca o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e sustenta que o pronunciamento deixou de apreciar os efeitos jurídicos desse ato processual. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com manifestação expressa acerca da validade da comunicação eletrônica e, reconhecida sua eficácia, a decretação da revelia da Agropecuária Santa Clara S.A., nos termos do art. 344 do CPC, tornando-se sem efeito a determinação de nova citação por edital. Intimado para formular contrarrazões, o Estado do Amapá, em manifestação (ID 2272592222), afirmou que a controvérsia suscitada nos embargos se restringe à regularidade da citação da Agropecuária Santa Clara S.A. e à consequente possibilidade de decretação de sua revelia. Sustentou que a solução da questão não interfere em sua posição processual e, por isso, declara não possuir interesse jurídico específico em defender o acolhimento ou a rejeição dos aclaratórios. Já Gustavo Xerfan Haber, em contrarrazões (ID 2272917371), sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Afirmou que a insurgência do Incra representa inconformismo com a solução adotada pelo Juízo quanto à regularidade da citação da Agropecuária Santa Clara S.A. e busca rediscutir a matéria mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Defendeu que a renovação da citação por edital preserva a regularidade da relação processual, o devido processo legal e a segurança jurídica, especialmente diante do longo período de tramitação da ação. Argumentou que a adoção de solução diversa poderia gerar questionamentos futuros acerca da validade dos atos processuais. Requereu, ao final, a rejeição integral dos embargos e a manutenção da determinação de realização da citação por edital. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta a existência de contradição e omissão na decisão/despacho recorrido, sob o argumento de que a Agropecuária Santa Clara S.A. teria sido regularmente citada por meio eletrônico em 2021. Sustenta que o sistema PJe registrou ciência automática e que o prazo para manifestação transcorreu sem resposta. Requer, por isso, o reconhecimento da validade do ato, a decretação da revelia da ré e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de permitir a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a contradição apontada. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, quando suas premissas, fundamentos ou conclusões mostram-se inconciliáveis entre si. Não se confunde com eventual divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação que a parte atribui aos elementos constantes dos autos. Sob esse aspecto, inexiste incompatibilidade entre os itens 5 e 7 do ato judicial embargado. Ambos partem da mesma premissa. A Agropecuária Santa Clara S.A. não foi considerada regularmente citada e, por consequência, ainda se mostra necessária a sua integração à relação processual. Foi justamente por essa razão que se indeferiu a decretação de sua revelia e se determinou a adoção das providências necessárias à citação. A insurgência do embargante decorre, portanto, de sua discordância quanto à premissa adotada pelo Juízo, e não de contradição interna do pronunciamento judicial. Ademais, também não procede a alegação relativa à comunicação eletrônica mencionada nos embargos. O embargante afirma que foi expedida intimação eletrônica à Agropecuária Santa Clara S.A., vinculada ao ID 624408388, em 8/7/2021. Sustenta que houve ciência automática em 12/7/2021 e que o prazo de 30 dias se encerrou em 24/8/2021 sem manifestação da ré. Afirma, ainda, que essas circunstâncias poderiam ser verificadas na aba de expedientes do PJe e em certidão que estaria anexada aos embargos. Todavia, os presentes embargos de declaração não foram instruídos com a certidão mencionada pelo embargante. Além disso, o documento de ID 624408388 não corresponde a ato de citação da Agropecuária Santa Clara S.A. Trata-se de intimação genérica lançada a todas as pessoas vinculadas ao processo para cientificá-las da digitalização dos autos, que até então tramitavam em meio físico. A natureza do ato é relevante. A ciência de expediente destinado a comunicar a digitalização dos autos não se confunde com a citação destinada a convocar o réu para integrar a relação processual e exercer o direito de defesa. A própria argumentação do embargante qualifica o expediente de 2021 como intimação eletrônica. A circunstância de o sistema ter eventualmente registrado ciência automática dessa intimação não lhe atribui, por si só, natureza de citação. Tampouco permite extrair dela os efeitos processuais próprios do ato citatório. A citação da Agropecuária Santa Clara S.A., assim como a dos demais réus, deve observar os requisitos estabelecidos pelos arts. 238 e ss. do CPC. A intimação genérica acerca da digitalização dos autos não supre essa exigência. Também não há registro de comparecimento espontâneo da mencionada ré. Não incide, portanto, a hipótese prevista no art. 239, § 1º, do CPC, segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Consequentemente, ainda que se examine expressamente o expediente eletrônico indicado pelo embargante, a conclusão adotada no despacho permanece inalterada. A intimação relacionada à digitalização do processo não demonstra a realização de citação válida da Agropecuária Santa Clara S.A. e não constitui fundamento para a decretação de sua revelia. Não há, assim, omissão que justifique a modificação da decisão embargada. O esclarecimento ora prestado apenas reforça a conclusão anteriormente adotada de que a ré ainda deve ser regularmente citada. Cabe registrar, ademais, que chama a atenção deste Juízo a insistência do embargante em buscar, mediante sucessivas petições e agora pela via recursal, a decretação da revelia da ré Agropecuária Santa Clara S.A., apesar da ausência de demonstração de sua regular citação. Essa circunstância assume especial relevância diante do estágio em que se encontra o processo. Conforme já consignado no despacho embargado, a presente ação civil pública foi autuada em 19/12/2001 e, não obstante o longo período transcorrido, permanece na fase postulatória, ainda com providências destinadas à citação dos réus para apresentação de contestação. Tal situação evidencia deficiência na marcha processual, em descompasso com a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e com o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, previsto no art. 4º do CPC. Nesse contexto, a atuação processual deve ser direcionada à efetiva e regular integração do polo passivo, de modo a permitir o avanço do processo para as fases subsequentes. A reiteração de pedido de revelia fundado em expediente que não possui natureza de citação não contribui para essa finalidade. Em suma, não se verifica no pronunciamento judicial a ocorrência de contradição ou omissão apta a justificar a modificação pretendida. O que se evidencia é a intenção do embargante de atribuir a uma intimação genérica os efeitos próprios de citação e, a partir dessa premissa, rediscutir a conclusão adotada pelo Juízo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter a reforma do pronunciamento judicial pela simples discordância da parte com a solução adotada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na petição de ID 2244753401. Citem-se pessoalmente os réus ali referidos, com exceção de João Roberto Gomes Bragança, nos endereços indicados pelo Parquet, expedindo-se cartas precatórias quando necessárias. Cumpra a Secretaria o item 4 do despacho de ID 2239982211 para a regular citação pessoal do réu João Roberto Gomes Bragança. Intime-se o Incra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os endereços atualizados para a citação pessoal dos réus Chamflora Amapá Agroflorestal Ltda., Agropecuária Santa Clara S.A. e dos demais réus que, eventualmente, ainda não tenham sido citados ou, alternativamente, para requerer a citação por edital. Intimem-se e cumpra-se. Macapá/AP, na data da assinatura digital. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001431-82.2001.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MONTEIRO E SILVA - AP3581, MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336, JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - PA8758, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170, CLAUDIA LUCIANA CECCATTO DE TROTTA - PR22528, CAIO MARCIO EBERHART - PR30480, RACHEL AVELLAR SOTOMAIOR KARAM - PR40814, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 e LEONARDO ANDREI PILATO - PR128463 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra contra a decisão/despacho de ID 2239982211, que determinou a intimação dos autores para fornecerem endereços atualizados para a citação dos réus ou, alternativamente, para requererem a citação por edital. O embargante sustenta que o pronunciamento indeferiu o pedido de decretação da revelia da Agropecuária Santa Clara S.A. por ausência de notícia de sua citação pessoal e, simultaneamente, considerou necessária a renovação do ato citatório por edital. Afirma, contudo, que os registros do PJe demonstrariam a realização de comunicação eletrônica em 8/7/2021, com ciência automática registrada em 12/7/2021 e encerramento do prazo para manifestação em 24/8/2021, sem apresentação de petição pela ré. Invoca o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e sustenta que o pronunciamento deixou de apreciar os efeitos jurídicos desse ato processual. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com manifestação expressa acerca da validade da comunicação eletrônica e, reconhecida sua eficácia, a decretação da revelia da Agropecuária Santa Clara S.A., nos termos do art. 344 do CPC, tornando-se sem efeito a determinação de nova citação por edital. Intimado para formular contrarrazões, o Estado do Amapá, em manifestação (ID 2272592222), afirmou que a controvérsia suscitada nos embargos se restringe à regularidade da citação da Agropecuária Santa Clara S.A. e à consequente possibilidade de decretação de sua revelia. Sustentou que a solução da questão não interfere em sua posição processual e, por isso, declara não possuir interesse jurídico específico em defender o acolhimento ou a rejeição dos aclaratórios. Já Gustavo Xerfan Haber, em contrarrazões (ID 2272917371), sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Afirmou que a insurgência do Incra representa inconformismo com a solução adotada pelo Juízo quanto à regularidade da citação da Agropecuária Santa Clara S.A. e busca rediscutir a matéria mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Defendeu que a renovação da citação por edital preserva a regularidade da relação processual, o devido processo legal e a segurança jurídica, especialmente diante do longo período de tramitação da ação. Argumentou que a adoção de solução diversa poderia gerar questionamentos futuros acerca da validade dos atos processuais. Requereu, ao final, a rejeição integral dos embargos e a manutenção da determinação de realização da citação por edital. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta a existência de contradição e omissão na decisão/despacho recorrido, sob o argumento de que a Agropecuária Santa Clara S.A. teria sido regularmente citada por meio eletrônico em 2021. Sustenta que o sistema PJe registrou ciência automática e que o prazo para manifestação transcorreu sem resposta. Requer, por isso, o reconhecimento da validade do ato, a decretação da revelia da ré e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de permitir a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a contradição apontada. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, quando suas premissas, fundamentos ou conclusões mostram-se inconciliáveis entre si. Não se confunde com eventual divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação que a parte atribui aos elementos constantes dos autos. Sob esse aspecto, inexiste incompatibilidade entre os itens 5 e 7 do ato judicial embargado. Ambos partem da mesma premissa. A Agropecuária Santa Clara S.A. não foi considerada regularmente citada e, por consequência, ainda se mostra necessária a sua integração à relação processual. Foi justamente por essa razão que se indeferiu a decretação de sua revelia e se determinou a adoção das providências necessárias à citação. A insurgência do embargante decorre, portanto, de sua discordância quanto à premissa adotada pelo Juízo, e não de contradição interna do pronunciamento judicial. Ademais, também não procede a alegação relativa à comunicação eletrônica mencionada nos embargos. O embargante afirma que foi expedida intimação eletrônica à Agropecuária Santa Clara S.A., vinculada ao ID 624408388, em 8/7/2021. Sustenta que houve ciência automática em 12/7/2021 e que o prazo de 30 dias se encerrou em 24/8/2021 sem manifestação da ré. Afirma, ainda, que essas circunstâncias poderiam ser verificadas na aba de expedientes do PJe e em certidão que estaria anexada aos embargos. Todavia, os presentes embargos de declaração não foram instruídos com a certidão mencionada pelo embargante. Além disso, o documento de ID 624408388 não corresponde a ato de citação da Agropecuária Santa Clara S.A. Trata-se de intimação genérica lançada a todas as pessoas vinculadas ao processo para cientificá-las da digitalização dos autos, que até então tramitavam em meio físico. A natureza do ato é relevante. A ciência de expediente destinado a comunicar a digitalização dos autos não se confunde com a citação destinada a convocar o réu para integrar a relação processual e exercer o direito de defesa. A própria argumentação do embargante qualifica o expediente de 2021 como intimação eletrônica. A circunstância de o sistema ter eventualmente registrado ciência automática dessa intimação não lhe atribui, por si só, natureza de citação. Tampouco permite extrair dela os efeitos processuais próprios do ato citatório. A citação da Agropecuária Santa Clara S.A., assim como a dos demais réus, deve observar os requisitos estabelecidos pelos arts. 238 e ss. do CPC. A intimação genérica acerca da digitalização dos autos não supre essa exigência. Também não há registro de comparecimento espontâneo da mencionada ré. Não incide, portanto, a hipótese prevista no art. 239, § 1º, do CPC, segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Consequentemente, ainda que se examine expressamente o expediente eletrônico indicado pelo embargante, a conclusão adotada no despacho permanece inalterada. A intimação relacionada à digitalização do processo não demonstra a realização de citação válida da Agropecuária Santa Clara S.A. e não constitui fundamento para a decretação de sua revelia. Não há, assim, omissão que justifique a modificação da decisão embargada. O esclarecimento ora prestado apenas reforça a conclusão anteriormente adotada de que a ré ainda deve ser regularmente citada. Cabe registrar, ademais, que chama a atenção deste Juízo a insistência do embargante em buscar, mediante sucessivas petições e agora pela via recursal, a decretação da revelia da ré Agropecuária Santa Clara S.A., apesar da ausência de demonstração de sua regular citação. Essa circunstância assume especial relevância diante do estágio em que se encontra o processo. Conforme já consignado no despacho embargado, a presente ação civil pública foi autuada em 19/12/2001 e, não obstante o longo período transcorrido, permanece na fase postulatória, ainda com providências destinadas à citação dos réus para apresentação de contestação. Tal situação evidencia deficiência na marcha processual, em descompasso com a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e com o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, previsto no art. 4º do CPC. Nesse contexto, a atuação processual deve ser direcionada à efetiva e regular integração do polo passivo, de modo a permitir o avanço do processo para as fases subsequentes. A reiteração de pedido de revelia fundado em expediente que não possui natureza de citação não contribui para essa finalidade. Em suma, não se verifica no pronunciamento judicial a ocorrência de contradição ou omissão apta a justificar a modificação pretendida. O que se evidencia é a intenção do embargante de atribuir a uma intimação genérica os efeitos próprios de citação e, a partir dessa premissa, rediscutir a conclusão adotada pelo Juízo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter a reforma do pronunciamento judicial pela simples discordância da parte com a solução adotada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na petição de ID 2244753401. Citem-se pessoalmente os réus ali referidos, com exceção de João Roberto Gomes Bragança, nos endereços indicados pelo Parquet, expedindo-se cartas precatórias quando necessárias. Cumpra a Secretaria o item 4 do despacho de ID 2239982211 para a regular citação pessoal do réu João Roberto Gomes Bragança. Intime-se o Incra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os endereços atualizados para a citação pessoal dos réus Chamflora Amapá Agroflorestal Ltda., Agropecuária Santa Clara S.A. e dos demais réus que, eventualmente, ainda não tenham sido citados ou, alternativamente, para requerer a citação por edital. Intimem-se e cumpra-se. Macapá/AP, na data da assinatura digital. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.