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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001431-75.2025.5.09.0662 AUTOR: RONNY PETERSON MORETTI RIBEIRO RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f72f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) pronuncio prescritos os direitos anteriores a 18/9/2020, julgando-os extintos com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC; e b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por RONNY PETERSON MORETTI RIBEIRO em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, absolvendo a reclamada de todo o postulado. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. No trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório nos termos do Provimento Presidência-Corregedoria n. 1 do E. TRT 9ª Região, de 12/2/2026, observados os limites vigentes à época da requisição, para pagamento dos honorários periciais médicos ao Dr. Paulo Vecchi Abdala. Custas calculadas sobre valor atribuído à causa (R$ 716.868,15), no importe de R$ 14.337,36, a cargo do reclamante, dispensado do pagamento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. No trânsito em julgado, arquivem-se. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001431-75.2025.5.09.0662 AUTOR: RONNY PETERSON MORETTI RIBEIRO RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f72f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) pronuncio prescritos os direitos anteriores a 18/9/2020, julgando-os extintos com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC; e b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por RONNY PETERSON MORETTI RIBEIRO em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, absolvendo a reclamada de todo o postulado. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. No trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório nos termos do Provimento Presidência-Corregedoria n. 1 do E. TRT 9ª Região, de 12/2/2026, observados os limites vigentes à época da requisição, para pagamento dos honorários periciais médicos ao Dr. Paulo Vecchi Abdala. Custas calculadas sobre valor atribuído à causa (R$ 716.868,15), no importe de R$ 14.337,36, a cargo do reclamante, dispensado do pagamento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. No trânsito em julgado, arquivem-se. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONNY PETERSON MORETTI RIBEIRO
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