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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001431-70.2024.5.06.0023 RECORRENTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE E PENSÃO MENSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos sucessores de empregado falecido em acidente de trabalho, ocorrido por atropelamento em via pública durante o intervalo para hidratação. Os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em ricochete e pensão vitalícia, sustentando a responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco da atividade, ou, subsidiariamente, a responsabilidade subjetiva por ausência de medidas de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de motorista de entrega externa configura hipótese de responsabilidade civil objetiva por risco acentuado; (ii) estabelecer se houve culpa patronal ou nexo causal a ensejar o dever de indenizar pelo falecimento do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho exige, em regra, a demonstração de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), sendo a responsabilidade objetiva medida excepcional aplicada apenas quando a atividade submete o trabalhador a risco especial, superior ao comum. 4. O atropelamento de empregado durante deslocamento pontual e voluntário para satisfação de necessidade pessoal (hidratação) em via pública não caracteriza risco inerente extraordinário, configurando, na hipótese, risco ordinário comum a qualquer pedestre. 5. A ausência de obrigatoriedade de circulação contínua ou exposição permanente ao tráfego afasta o enquadramento na teoria do risco acentuado prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. O conjunto probatório demonstra que a empresa disponibilizava treinamento, sinalização e orientações de segurança, inexistindo prova de conduta ilícita, negligência ou omissão patronal que tenha contribuído para o evento. Não configurada a responsabilidade civil da empregadora, torna-se indevida a reparação por danos morais em ricochete e a pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O acidente de trabalho ocorrido em via pública, quando o empregado realizava deslocamento autônomo para satisfação de necessidade pessoal, não atrai a responsabilidade objetiva do empregador. A configuração do dever de indenizar por acidente de trabalho, fora das hipóteses de risco acentuado, pressupõe a demonstração inequívoca de ato ilícito e culpa, ônus processual que incumbia a parte autora. A ausência de nexo causal ou de conduta culposa da empregadora exclui o dever de reparação, por dano moral em ricochete e material. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVIII; CC/2002, arts. 186, 927, parágrafo único, e 948, II; CLT, art. 818, I; e CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001431-70.2024.5.06.0023 RECORRENTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE E PENSÃO MENSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos sucessores de empregado falecido em acidente de trabalho, ocorrido por atropelamento em via pública durante o intervalo para hidratação. Os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em ricochete e pensão vitalícia, sustentando a responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco da atividade, ou, subsidiariamente, a responsabilidade subjetiva por ausência de medidas de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de motorista de entrega externa configura hipótese de responsabilidade civil objetiva por risco acentuado; (ii) estabelecer se houve culpa patronal ou nexo causal a ensejar o dever de indenizar pelo falecimento do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho exige, em regra, a demonstração de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), sendo a responsabilidade objetiva medida excepcional aplicada apenas quando a atividade submete o trabalhador a risco especial, superior ao comum. 4. O atropelamento de empregado durante deslocamento pontual e voluntário para satisfação de necessidade pessoal (hidratação) em via pública não caracteriza risco inerente extraordinário, configurando, na hipótese, risco ordinário comum a qualquer pedestre. 5. A ausência de obrigatoriedade de circulação contínua ou exposição permanente ao tráfego afasta o enquadramento na teoria do risco acentuado prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. O conjunto probatório demonstra que a empresa disponibilizava treinamento, sinalização e orientações de segurança, inexistindo prova de conduta ilícita, negligência ou omissão patronal que tenha contribuído para o evento. Não configurada a responsabilidade civil da empregadora, torna-se indevida a reparação por danos morais em ricochete e a pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O acidente de trabalho ocorrido em via pública, quando o empregado realizava deslocamento autônomo para satisfação de necessidade pessoal, não atrai a responsabilidade objetiva do empregador. A configuração do dever de indenizar por acidente de trabalho, fora das hipóteses de risco acentuado, pressupõe a demonstração inequívoca de ato ilícito e culpa, ônus processual que incumbia a parte autora. A ausência de nexo causal ou de conduta culposa da empregadora exclui o dever de reparação, por dano moral em ricochete e material. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVIII; CC/2002, arts. 186, 927, parágrafo único, e 948, II; CLT, art. 818, I; e CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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