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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001431-59.2025.5.06.0371 RECORRENTE: CESAR XAVIER SANTANA RECORRIDO: JAIR FAVASSA & CIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CESAR XAVIER SANTANA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. DIÁRIAS DE VIAGEM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de comissões extrafolha, ressarcimento de despesas de viagem, adicional de periculosidade, diferenças decorrentes da jornada de trabalho e irregularidade na concessão de férias. II. Questões em discussão Discute-se: (i) a existência de remuneração extrafolha; (ii) o ressarcimento de despesas de viagem; (iii) o direito ao adicional de periculosidade; (iv) a validade dos controles de jornada; e (v) a regularidade das férias. III. Razões de decidir O conjunto probatório não comprova o pagamento de comissões extrafolha nem desconstitui a presunção de veracidade dos documentos salariais. Comprovados o pagamento das diárias convencionais, a regularidade dos controles de jornada e a concessão das férias, não há diferenças devidas. Inexistindo prova do exercício habitual de atividade perigosa, é indevido o adicional de periculosidade. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A remuneração extrafolha exige prova robusta. Mantêm-se a improcedência dos pedidos quando não infirmados os documentos salariais, os controles de jornada, a prova do pagamento das diárias, da concessão das férias e da inexistência de atividade perigosa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR XAVIER SANTANA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001431-59.2025.5.06.0371 RECORRENTE: CESAR XAVIER SANTANA RECORRIDO: JAIR FAVASSA & CIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAIR FAVASSA & CIA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. DIÁRIAS DE VIAGEM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de comissões extrafolha, ressarcimento de despesas de viagem, adicional de periculosidade, diferenças decorrentes da jornada de trabalho e irregularidade na concessão de férias. II. Questões em discussão Discute-se: (i) a existência de remuneração extrafolha; (ii) o ressarcimento de despesas de viagem; (iii) o direito ao adicional de periculosidade; (iv) a validade dos controles de jornada; e (v) a regularidade das férias. III. Razões de decidir O conjunto probatório não comprova o pagamento de comissões extrafolha nem desconstitui a presunção de veracidade dos documentos salariais. Comprovados o pagamento das diárias convencionais, a regularidade dos controles de jornada e a concessão das férias, não há diferenças devidas. Inexistindo prova do exercício habitual de atividade perigosa, é indevido o adicional de periculosidade. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A remuneração extrafolha exige prova robusta. Mantêm-se a improcedência dos pedidos quando não infirmados os documentos salariais, os controles de jornada, a prova do pagamento das diárias, da concessão das férias e da inexistência de atividade perigosa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIR FAVASSA & CIA LTDA
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