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TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001431-46.2025.5.22.0005 AUTOR: FRANKLIN TAVARES LIMA E SILVA RÉU: CEMAX - SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 dias. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. JULIANA COUTINHO CASTELO BRANCO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN TAVARES LIMA E SILVA
TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001431-46.2025.5.22.0005 AUTOR: FRANKLIN TAVARES LIMA E SILVA RÉU: CEMAX - SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6afab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide rejeitar as preliminares arguidas na defesa e, no mérito julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente reclamação trabalhista, movida por FRANKLIN TAVARES LIMA E SILVA em face de CEMAX – SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA e SEMAX LTDA - ME, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT) e condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações, nos limites da inicial: a) Proceder à baixa na CTPS obreira, com registro do encerramento do vínculo em 17/10/2025. b) Pagar ao autor as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado dessa decisão, devidamente atualizadas, observada a projeção do aviso prévio: saldo de salário (16 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025 (11/12); e multa do art. 477 da CLT. c) Recolher na conta vinculada do reclamante o FGTS das competências ainda pendentes de depósito, alusivas a todo o período contratual, bem como a multa de 40% do FGTS, autorizada a posterior liberação ao autor. Objetivando evitar enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução do valor de R$1.809,55 pago pelas reclamadas ao reclamante em 27/10/2025, conforme comprovante de pagamento à fl. 141.Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Juros e correção monetária em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora correspondem ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 260,92 calculadas sobre o valor da condenação: R$ 13.046,21. Publique-se. Registre-se. Ciência às partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEMAX - SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - SEMAX LTDA - ME
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