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TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001431-39.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: JUCILENE BARROS FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cae4eea proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela Reclamada, SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI, conforme fundamentos expostos na petição de Id 631c624. A parte autora se manifestou sobre a impugnação, tempestivamente. Autos conclusos para julgamento É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença de mérito transitada em julgado, consta a condenação da reclamada, nos seguintes termos (Id 553cc4a) a) DECRETAR a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do contrato em 06/05/2025, já considerada a projeção do aviso prévio . b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de Saldo de Salário de 31 dias referência Março/2025 (R$ 1.821,60). c) CONDENAR a reclamada ao pagamento do Aviso Prévio Indenizado de 36 dias. d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de Férias Proporcionais (12/12) acrescidas de 1/3(já considerada a projeção do aviso prévio) e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de Décimo Terceiro Salário Proporcional de 2025 (5/12), com abatimento dos valores comprovadamente pagos. f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de Horas Extras (48 horas mensais) e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme fundamentação g) CONDENAR a reclamada ao pagamento pela Supressão do Intervalo Intrajornada (30 minutos por dia trabalhado, totalizando 8 horas mensais), calculado com adicional de 50% sobre a hora normal ,de natureza indenizatória. h) CONDENAR a reclamada a Integralizar o FGTS de todo o período contratual (21/05/2022 a 06/05/2025), incluindo a incidência sobre as verbas salariais da condenação. i) CONDENAR a reclamada ao pagamento da Multa de 40% sobre o FGTS devido, incluindo a integralização e os reflexos. j) CONDENAR a reclamada ao pagamento da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.821,60. k) CONDENAR a reclamada ao pagamento de Indenização por Danos Morais em favor da reclamante, no valor de R$2.000,00. DETERMINAR que os valores já pagos pela reclamada, conforme comprovantes e TRCT (fls. 118), sejam devidamente abatidos do total líquido da condenação, desde que relativo à mesma natureza e competência. DETERMINAR a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, para fins de informação sobre a rescisão do contrato e o saldo devedor do empréstimo consignado. Liquidação por cálculos, observada a remuneração apontada (R$1 .518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais). Do Décimo Terceiro, Aviso Prévio e Férias + 1/3 A Reclamada sustenta incorreções no cálculo do 13º salário, aviso prévio e férias, apontando divergências nos valores apurados em comparação com a remuneração contratual de R$ 1.518,00. Nos cálculos elaborados pela reclamante (Id 532e0b0). consta a apuração de 13º salário, no val5/12)or de R$759,00. Todavia, se considerarmos a condenação ao pagamento de 13º Proporcional de 2025 (5/12) e a remuneração de R$1 .518,00, obteremos o valor de R$632,50 Em relação às férias, verifico que a reclamante apurou R$2.428,80, quando o correto seria R$2.024,00, se considerarmos o salario de R$ 1.518,00. Equivoco também foi observado na apuração do aviso prévio indenizado de 36 dias, já que o correto seria R$1.821,60, e o reclamante incluiu R$2.185,92 Dessa forma, acolho a impugnação apresentada para determinar a retificação dos valores de Décimo Terceiro(5/12), Aviso Prévio(36 dias) e Férias(12/12) + 1/3, os quais devem ser apurados, considerando na base de cálculo, a remuneração de R$1 .518,00. Do FGTS – Precedente 68 do TST A Reclamada impugnou o cálculo alegando que o FGTS, sob o argumento de que deve ser recolhido em conta vinculada e não pago diretamente à Reclamante. Razão lhe assiste. Acolho a impugnação neste ponto, devendo a execução observar o recolhimento em conta vinculada, nos moldes do art. 26 da Lei 8.036/90. Das Custas Processuais A Reclamada requer a exclusão das custas processuais, sob o fundamento de ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido em sentença (ID 553cc4a). Analisando o dispositivo da sentença, verifica-se que a gratuidade foi de fato deferida à Reclamada, conferindo-lhe isenção. Portanto, acolho a impugnação para determinar a exclusão das custas processuais da planilha de cálculos. Dos juros e correção monetária A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, fazendo-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Do Empréstimo Consignado A Reclamada reitera o pedido de retenção de 35% das verbas rescisórias para repasse à CEF. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo, na sentença, já determinou a manutenção dos valores já descontados (R$ 967,35, fls. 118 do PDF) e a expedição de ofício após o trânsito em julgado, o que foi devidamente cumprido por meio do documento de Id 78fd508, não havendo alteração a ser feita nesta fase. Assim, rejeito a impugnação neste ponto. Da impenhorabilidade Sustenta a reclamada acerca da impenhorabilidade das suas contas bancárias, argumentando que tem como fonte principal de sustento o recebimento de verbas públicas e doações, de modo que a dificuldade financeira para a manutenção de suas atividades é entrave cotidiano, de modo que qualquer constrição em suas contas bancárias se traduz como fato agravante a tal situação. Em relação à impenhorabilidade das contas indicadas pela reclamada, esclareço que o simples fato de o executado ostentar a natureza de entidade beneficente ou filantrópica não se revela suficiente para configurar o previsto no inciso IX do artigo 833 do CPC. Para que reconhecida a impenhorabilidade das contas , seria indispensável a comprovação inequívoca de que os valores que venham a ser bloqueados possuem origem pública e que sua aplicação estaria relacionada a educação, saúde ou assistência social. No presente caso, a executada limitou-se a anexar documentos que atestam a existência de convênios gerais com o Poder Público. Registre-se que as entidades filantrópicas podem possuir outras fontes de renda, como doações livres, rendimentos financeiros ou outras receitas de caráter privado, as quais não gozam da prerrogativa da impenhorabilidade absoluta. No presente caso, sequer foi efetuada a ordem de bloqueio SISBAJUD para que seja demonstrado a incidência sobre valores repassados a título de recursos públicos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA. Nos termos do art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. No caso dos autos, no entanto, não houve comprovação pela agravante da destinação compulsória de seus recursos financeiros para o Projeto Sorriso Top, de forma que o valor bloqueado não está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Agravo de Petição conhecido e desprovido. TRT11 - AP 0000602-18.2023.5.11.0013. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. RECURSOS PÚBLICOS. ORIGEM E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADOS. PENHORABILIDADE. O CPC (Lei nº 13.105/15) prevê a impenhorabilidade de recursos públicos (artigo 833, inciso IX), regra que não é absoluta, considerando a exigibilidade de preenchimento de dois requisitos: a) ter natureza de verba pública; b) ter destinação específica de aplicação compulsória na educação, saúde ou assistência social. Não demonstrado que o numerário bloqueado atingiu conta da entidade filantrópica receptora de repasse de recursos públicos efetuados pelos Governos, Municipal, Estadual, Federal com destinação exclusiva e compulsória para aplicação em saúde, tem-se afastada a hipótese da impenhorabilidade prevista no inciso IX do artigo 833 do CPC. Recurso improvido. TRT24 - AP 0024608-16.2022.5.24.0061. Dessa forma, indefiro, neste momento, o requerimento da reclamada, ressaltando que, sendo demonstrada a incidência do bloqueio sobre contas utilizadas exclusivamente para repasses de recursos públicos, deverá ser efetuado o desbloqueio imediato. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada para: -determinar a retificação dos valores de Décimo Terceiro(5/12), Aviso Prévio(36 dias) e Férias(12/12) + 1/3, os quais devem ser apurados, considerando na base de cálculo, a remuneração de R$1.518,00; -determinar o recolhimento do FGTS em conta vinculada; -excluir a cobrança de custas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida à Reclamada; -observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos à Contadoria para as retificações cabíveis. Retificada a conta, façam os autos conclusos para homologação.. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUCILENE BARROS FERREIRA
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001431-39.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: JUCILENE BARROS FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cae4eea proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela Reclamada, SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI, conforme fundamentos expostos na petição de Id 631c624. A parte autora se manifestou sobre a impugnação, tempestivamente. Autos conclusos para julgamento É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença de mérito transitada em julgado, consta a condenação da reclamada, nos seguintes termos (Id 553cc4a) a) DECRETAR a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do contrato em 06/05/2025, já considerada a projeção do aviso prévio . b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de Saldo de Salário de 31 dias referência Março/2025 (R$ 1.821,60). c) CONDENAR a reclamada ao pagamento do Aviso Prévio Indenizado de 36 dias. d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de Férias Proporcionais (12/12) acrescidas de 1/3(já considerada a projeção do aviso prévio) e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de Décimo Terceiro Salário Proporcional de 2025 (5/12), com abatimento dos valores comprovadamente pagos. f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de Horas Extras (48 horas mensais) e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme fundamentação g) CONDENAR a reclamada ao pagamento pela Supressão do Intervalo Intrajornada (30 minutos por dia trabalhado, totalizando 8 horas mensais), calculado com adicional de 50% sobre a hora normal ,de natureza indenizatória. h) CONDENAR a reclamada a Integralizar o FGTS de todo o período contratual (21/05/2022 a 06/05/2025), incluindo a incidência sobre as verbas salariais da condenação. i) CONDENAR a reclamada ao pagamento da Multa de 40% sobre o FGTS devido, incluindo a integralização e os reflexos. j) CONDENAR a reclamada ao pagamento da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.821,60. k) CONDENAR a reclamada ao pagamento de Indenização por Danos Morais em favor da reclamante, no valor de R$2.000,00. DETERMINAR que os valores já pagos pela reclamada, conforme comprovantes e TRCT (fls. 118), sejam devidamente abatidos do total líquido da condenação, desde que relativo à mesma natureza e competência. DETERMINAR a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, para fins de informação sobre a rescisão do contrato e o saldo devedor do empréstimo consignado. Liquidação por cálculos, observada a remuneração apontada (R$1 .518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais). Do Décimo Terceiro, Aviso Prévio e Férias + 1/3 A Reclamada sustenta incorreções no cálculo do 13º salário, aviso prévio e férias, apontando divergências nos valores apurados em comparação com a remuneração contratual de R$ 1.518,00. Nos cálculos elaborados pela reclamante (Id 532e0b0). consta a apuração de 13º salário, no val5/12)or de R$759,00. Todavia, se considerarmos a condenação ao pagamento de 13º Proporcional de 2025 (5/12) e a remuneração de R$1 .518,00, obteremos o valor de R$632,50 Em relação às férias, verifico que a reclamante apurou R$2.428,80, quando o correto seria R$2.024,00, se considerarmos o salario de R$ 1.518,00. Equivoco também foi observado na apuração do aviso prévio indenizado de 36 dias, já que o correto seria R$1.821,60, e o reclamante incluiu R$2.185,92 Dessa forma, acolho a impugnação apresentada para determinar a retificação dos valores de Décimo Terceiro(5/12), Aviso Prévio(36 dias) e Férias(12/12) + 1/3, os quais devem ser apurados, considerando na base de cálculo, a remuneração de R$1 .518,00. Do FGTS – Precedente 68 do TST A Reclamada impugnou o cálculo alegando que o FGTS, sob o argumento de que deve ser recolhido em conta vinculada e não pago diretamente à Reclamante. Razão lhe assiste. Acolho a impugnação neste ponto, devendo a execução observar o recolhimento em conta vinculada, nos moldes do art. 26 da Lei 8.036/90. Das Custas Processuais A Reclamada requer a exclusão das custas processuais, sob o fundamento de ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido em sentença (ID 553cc4a). Analisando o dispositivo da sentença, verifica-se que a gratuidade foi de fato deferida à Reclamada, conferindo-lhe isenção. Portanto, acolho a impugnação para determinar a exclusão das custas processuais da planilha de cálculos. Dos juros e correção monetária A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, fazendo-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Do Empréstimo Consignado A Reclamada reitera o pedido de retenção de 35% das verbas rescisórias para repasse à CEF. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo, na sentença, já determinou a manutenção dos valores já descontados (R$ 967,35, fls. 118 do PDF) e a expedição de ofício após o trânsito em julgado, o que foi devidamente cumprido por meio do documento de Id 78fd508, não havendo alteração a ser feita nesta fase. Assim, rejeito a impugnação neste ponto. Da impenhorabilidade Sustenta a reclamada acerca da impenhorabilidade das suas contas bancárias, argumentando que tem como fonte principal de sustento o recebimento de verbas públicas e doações, de modo que a dificuldade financeira para a manutenção de suas atividades é entrave cotidiano, de modo que qualquer constrição em suas contas bancárias se traduz como fato agravante a tal situação. Em relação à impenhorabilidade das contas indicadas pela reclamada, esclareço que o simples fato de o executado ostentar a natureza de entidade beneficente ou filantrópica não se revela suficiente para configurar o previsto no inciso IX do artigo 833 do CPC. Para que reconhecida a impenhorabilidade das contas , seria indispensável a comprovação inequívoca de que os valores que venham a ser bloqueados possuem origem pública e que sua aplicação estaria relacionada a educação, saúde ou assistência social. No presente caso, a executada limitou-se a anexar documentos que atestam a existência de convênios gerais com o Poder Público. Registre-se que as entidades filantrópicas podem possuir outras fontes de renda, como doações livres, rendimentos financeiros ou outras receitas de caráter privado, as quais não gozam da prerrogativa da impenhorabilidade absoluta. No presente caso, sequer foi efetuada a ordem de bloqueio SISBAJUD para que seja demonstrado a incidência sobre valores repassados a título de recursos públicos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA. Nos termos do art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. No caso dos autos, no entanto, não houve comprovação pela agravante da destinação compulsória de seus recursos financeiros para o Projeto Sorriso Top, de forma que o valor bloqueado não está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Agravo de Petição conhecido e desprovido. TRT11 - AP 0000602-18.2023.5.11.0013. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. RECURSOS PÚBLICOS. ORIGEM E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADOS. PENHORABILIDADE. O CPC (Lei nº 13.105/15) prevê a impenhorabilidade de recursos públicos (artigo 833, inciso IX), regra que não é absoluta, considerando a exigibilidade de preenchimento de dois requisitos: a) ter natureza de verba pública; b) ter destinação específica de aplicação compulsória na educação, saúde ou assistência social. Não demonstrado que o numerário bloqueado atingiu conta da entidade filantrópica receptora de repasse de recursos públicos efetuados pelos Governos, Municipal, Estadual, Federal com destinação exclusiva e compulsória para aplicação em saúde, tem-se afastada a hipótese da impenhorabilidade prevista no inciso IX do artigo 833 do CPC. Recurso improvido. TRT24 - AP 0024608-16.2022.5.24.0061. Dessa forma, indefiro, neste momento, o requerimento da reclamada, ressaltando que, sendo demonstrada a incidência do bloqueio sobre contas utilizadas exclusivamente para repasses de recursos públicos, deverá ser efetuado o desbloqueio imediato. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada para: -determinar a retificação dos valores de Décimo Terceiro(5/12), Aviso Prévio(36 dias) e Férias(12/12) + 1/3, os quais devem ser apurados, considerando na base de cálculo, a remuneração de R$1.518,00; -determinar o recolhimento do FGTS em conta vinculada; -excluir a cobrança de custas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida à Reclamada; -observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos à Contadoria para as retificações cabíveis. Retificada a conta, façam os autos conclusos para homologação.. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
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