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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0001431-38.2008.8.20.0105 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA CPF: 019.752.154-19 Polo passivo: SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas. Em certidão acostada aos autos, consta a informação de validação do(s) precatório(s) no SIGPRE. É o relatório. Decido. Quanto ao processamento do precatório, o art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 327/2020, nº 365/2021, nº 390/2021, nº 431/2021, nº 438/2021, nº 448/2022, nº 482/2022 e nº 613/2025, disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Conforme as diretrizes atuais, o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal competente, conforme estabelecido pelo art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019, com suas modificações. Ademais, nos termos do art. 3º, inciso V, da referida resolução, é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Cabe ressaltar que, em conformidade com a Resolução CNJ nº 613/2025, a extinção do cumprimento de sentença relacionada a precatórios deve observar os procedimentos atualizados para garantir a correta quitação dos débitos inscritos e eventual incidência de tributos sobre honorários destacados, se for o caso. Além disso, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925 do CPC), assegurando a devida conclusão do feito. Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e na Resolução CNJ nº 303/2019, com suas alterações posteriores, extingo o cumprimento da sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se, somente por meio eletrônico e DJEN. Após, arquivem-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)