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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001431-13.2025.5.18.0052 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA RECORRIDO: ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001431-13.2025.5.18.0052 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : MARIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADA : JOYCE KELLY ROSA DA SILVA RECORRIDA : ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO PERITO : RENATO NASCIMENTO ARAÚJO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONÇALVES VIEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária e demais verbas decorrentes de suposta doença ocupacional (patologia lombar). A recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e defende a existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravamento de sua enfermidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a patologia lombar apresentada guarda relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais, a ponto de ensejar a responsabilidade civil da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho admite o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório, notadamente a perícia técnica, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa a ausência de oitiva de testemunhas. 4. Opera-se a preclusão quando a parte, intimada para se manifestar sobre o encerramento da instrução e ofertar razões finais, deixa de suscitar a necessidade de produção de prova oral em tempo oportuno. 5. O nexo causal ou concausal, nos casos de doença ocupacional, não se presume, sendo indispensável a demonstração técnica de que o labor atuou como fator determinante ou contributivo para o surgimento ou agravamento da enfermidade. 6. A perícia judicial, ao constatar a natureza degenerativa e multifatorial da patologia lombar, afasta a responsabilidade civil do empregador quando inexiste prova de culpa ou de nexo entre a moléstia e as atividades desenvolvidas. 7. Laudos médicos particulares produzidos com fins previdenciários, que não estabelecem nexo técnico-ocupacional, são insuficientes para infirmar as conclusões de perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal após a conclusão da instrução processual, sem insurgência imediata da parte interessada nas razões finais, implica preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 2. A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença degenerativa e o trabalho, devidamente comprovada por perícia técnica fundamentada, exime o empregador do dever de reparar danos morais ou materiais. 3. Incumbe ao trabalhador, em casos de responsabilidade subjetiva, comprovar a existência de culpa patronal ou de nexo técnico que vincule o agravamento da patologia ao exercício das atividades laborais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795 e 818, I; CPC, art. 479; CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, item III; TST, Súmula nº 8; STF, ADI nº 5766; STJ, Tema nº 1059. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOHNNY GONÇALVES VIEIRA, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 22.05.2026 (ID 630498e), julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA DA SILVA em desfavor de ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recurso ordinário da reclamante juntado ao sistema no dia 09.06.2026 (ID db93672). Contrarrazões da reclamada juntadas ao sistema no dia 24.06.2026 (ID 44f02bc), pugnando pelo não conhecimento do recurso da reclamante e, caso conhecido, pugna pela inadmissibilidade de documento colacionado em sem sede recursal e, por fim, pugna pelo desprovimento do recurso obreiro. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho por meio de promoção juntada ao sistema no dia 24.08.2026 (ID 56d53fc), de lavra do Exma. Procuradora CIRENI BATISTA RIBEIRO, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Punga a reclamada em suas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante por ausência de dialeticidade. Diz a reclamada que "De acordo com as disposições contidas nos itens II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e na Súmula 422 do respeitável Tribunal Superior do Trabalho, a parte deve, no momento de interpor recurso, apresentar uma exposição dos fatos e do direito, além de evidenciar as razões que fundamentam o pedido de reforma. Isso implica atacar os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem na decisão recorrida, respeitando, assim, o princípio da dialeticidade como condição para a admissibilidade do recurso" e que "Nesse contexto, é crucial que o objeto do recurso aborde de maneira obrigatória os fundamentos fáticos e jurídicos presentes na sentença, o que, na análise do caso, não parece ter sido observado. Esta interpretação está alinhada com a Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho". Diz ainda a reclamada que "Portanto, é um requisito essencial para a admissibilidade do recurso que haja uma fundamentação e um pedido que se contraponham à sentença impugnada, na ausência de tal comando legal, não é possível admitir o recurso" e que "Logo, diante da não observância ao princípio da dialeticidade, a Recorrida pugna pelo não conhecimento do Recurso interposto, nos termos dos itens II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e da Súmula 422 do TST". Pugna também a reclamada, caso superada a preliminar supra, pelo reconhecimento da preclusão e não admissão de documento colacionado pela reclamante em sede recursal, apontando, em síntese, a observância do disposto na Súmula nº 8 do c. TST. Analiso. Quanto à ausência de dialeticidade, tem-se que a reclamante afronta minimamente os fundamentos da r. sentença. Ademais, cale dizer ainda que, nos termos da Súmula nº 28 deste Eg. Regional "No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769)" (destaquei). Soma-se a isso ainda o disposto na Súmula nº 422 do c. TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) No caso, como dito, não há falar que a motivação recursal esteja "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Assim, rejeito a preliminar arguida pela reclamada quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da reclamante por "ausência de dialeticidade". Também não há falar na não admissão de documento colacionado com o recurso obreiro, pois tal documento é novo (posterior à r. sentença), de sorte que não poderia a parte juntá-lo durante a instrução processual - e que será valorado em momento oportuno - pelo que rejeito a preliminar arguida pela reclamada também nesse particular. Assim, preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário da reclamante. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante sustenta a nulidade da r. sentença do Exmo. Juízo Singular por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência de instrução, inviabilizou a comprovação de fatos controvertidos essenciais ao deslinde da causa. Afirma que a lide não era puramente técnica (adstrita à perícia médica), mas envolvia a discussão sobre a dinâmica real das atividades, a ausência de suporte ergonômico no posto de trabalho e a ciência da empregadora acerca das queixas de dor, pontos que dependiam exclusivamente da oitiva de testemunhas. Argumenta que a supressão da etapa instrutória frustrou o direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que a parte foi privada de produzir provas capazes de contrapor a tese defensiva e eventuais conclusões periciais. Por fim, aduz que a r. sentença proferida com base em um conjunto probatório incompleto, sem a abertura de prazo para razões finais ou oitiva de testemunhas, fere o devido processo legal e impõe a cassação do julgado para o regular prosseguimento do feito. Analiso. Conforme ata de audiência de ID a633ff4 (audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC Digital ocorrida no dia 23.10.2025), as partes compareceram, mas não celebraram acordo, fixando prazo para a reclamante se manifestar sobre a defesa e documentos colacionados pela reclamada. Na mesma ocasião também foi determinada a realização de perícia médica, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos. Restou consignando ainda a seguinte frase: "Audiência adiada sine die". A reclamante ofertou impugnação no dia 29.10.2025 (ID 605af28). O laudo pericial foi colacionado dia 19.11.2025 (ID fc41400), tendo as partes sobre ele se manifestado (IDs fa134cb e ac32907), tendo o d. perito prestado esclarecimentos (ID 655f162), das quais as partes novamente se manifestaram (IDs 3293378 e 2bb50bf). Após, assim despachou o Exmo. Juízo Singular (ID cc454fb): Após análise dos autos, verifico que as provas produzidas, especialmente a prova técnica, mostram-se suficientes para a apreciação dos pedidos, conforme será devidamente detalhado na sentença, caso a conciliação não seja anteriormente alcançada. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes o prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação de razões finais por escrito ou manifestação acerca da possibilidade de acordo. Na hipótese de ter decorrido o prazo retrocitado sem interesse conciliatório, deverá a Secretaria remeter os autos conclusos a este Magistrado para julgamento. Intimem-se. (destaquei) A reclamante e a reclamada ofertaram razões finais no dia 10.04.2026 (IDs ce0702c e 7c768eb, respectivamente). Ocorre que a reclamante não se manifestou em suas razões finais - ou seja, na primeira oportunidade que teve de "falar" nos autos - sobre o encerramento da instrução processual ou mesmo a necessidade de produção de prova oral em audiência, restando preclusa a discussão em sede recursal. Aplicação do disposto no art. 795 da CLT. Rejeito. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante assevera que o Exmo. Juízo Singular conferiu valor excessivo e isolado à perícia judicial, desprezando o acervo documental e clínico que comprova a evolução de sua patologia lombar e a incapacidade laboral, inclusive com a juntada de laudo médico particular atualizado que ratifica a gravidade do quadro. Defende que a r. sentença ignorou a teoria da concausalidade, segundo a qual o trabalho, embora não seja a causa exclusiva, pode atuar como fator de agravamento ou aceleração de doenças degenerativas, o que se amolda ao caso em razão da ausência de suporte ergonômico e das condições de trabalho repetitivas. Por conseguinte, requer a reforma integral do julgado para reconhecer o nexo concausal e a consequente responsabilidade civil da empregadora, o que ensejaria a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a garantia da estabilidade acidentária (ou indenização substitutiva equivalente), os depósitos de FGTS correspondentes ao período, bem como a inversão do ônus da sucumbência e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais. Analiso. Vejamos a r. sentença: ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 19, caput da Lei 8.213/91 define acidente de trabalho nos seguintes termos: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (...) Art. 20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." A narrativa da inicial é de uma doença do trabalho, na forma do inciso II supracitado. A obreira argumenta que as atividades desempenhadas e as condições de trabalho proporcionadas pela empregadora, tendo permanecido por longas jornadas "em postura forçada e antiergonômica", foram as responsáveis pelo surgimento ou agravamento das alegadas doenças ocupacionais relacionadas à coluna (artropatia degenerativa, lordose e discopatia, etc.). Postula indenização por danos morais e materiais, o reconhecimento da estabilidade e indenização substitutiva dos salários. Junta, dentre outros documentos, laudos médicos (fls. 24/37), A reclamada assevera a inexistência de doença ocupacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reparação civil por ato ilícito pressupõe ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo causal. Trata-se da responsabilidade subjetiva (arts. 186, e 927, do CC/02). Por outro lado, quando a atividade desenvolvida pelo autor for suscetível de causar dano a outrem, é desnecessário perquirir sobre a existência de culpa. Hipótese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC/02). Sabe-se que remanesce à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão (art. 818, I da CLT), não havendo falar em sua inversão no presente caso, posto que não existe impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumpri-lo, como previsto no parágrafo único daquele artigo. Em 19/11/2025, foi realizada perícia pelo médico Dr. Renato N. Araújo, cujo laudo pericial, integrado pela manifestação complementar, foi conclusivo no sentido de que a autora apresenta quadro compatível com doença degenerativa da coluna lombar, incluindo espondilose, discopatia degenerativa e artropatia facetária, sem nexo causal ou concausal com o labor. Ressaltou que não incapacidade para o trabalho, mas apenas limitação parcial e temporária (ID. fc41400; ID. 655f162). A reclamante impugnou o laudo, argumentando, em síntese, que houve superficialidade e contradições no exame da matéria, notadamente quanto ao suposto reconhecimento do agravamento e à negativa de concausalidade. Reiterou a incapacidade habitual para o labor decorrente das patologias. As insurgências da reclamante, destituídas de amparo probatório ou argumentação apta a infirmar a perícia, revelam mero inconformismo. Diversamente do afirmado, não houve contradição. O expert, ao afastar a concausalidade, pontuou precisamente que, sob a ótica médico-pericial, a mera "possibilidade de agravamento inespecífico de sintomas dolorosos não se confunde, nem se equipara automaticamente, ao conceito técnico-legal de concausa" (fl. 177). Tampouco houve superficialidade. Ao contrário. Percebe-se pelo teor da própria perícia que o médico, com adequado embasamento técnico e científico, analisou devidamente o caso, considerando aspectos essenciais, como anamnese, exame clínico e demais documentos constantes dos autos. Assim, sem contraprova, evidências ou argumentos capazes de infirmar o laudo pericial, o qual apresenta os fundamentos técnicos e científicos para a conclusão alcançada (art. 473, § 1º, do CPC), acolho-o, pois coerente e bem fundamentado. Conforme já exposto, a obrigação de indenizar pressupõe a coexistência de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre ambos. Logo, afastado um dos requisitos essenciais à configuração do direito pleiteado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais (pensão vitalícia), despesas com tratamento médico, bem como o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e indenização substitutiva dos salários, além das verbas salariais correspondentes. A despeito do esforço recursal da reclamante, tenho que a r. sentença deve ser mantida, conforme fundamentos abaixo expostos. Como se sabe, para que surja o dever patronal de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. Os três requisitos supracitados são necessários sempre que for subjetiva a responsabilidade do empregador, hipótese dos autos. Eis a regra cravada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Republicana ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"). Contudo, quando o exercício da atividade empresarial implicar, por sua natureza, risco para os direitos do trabalhador, a responsabilidade patronal revelar-se-á sem a presença do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Aqui a exceção. Em suma, não haverá dever de indenizar quando ao empregador não se puder atribuir ato ilícito, seja por ausência de dano, de nexo, ou de culpa (nesse último aspecto, quando não incidir a teoria do risco). É digno de destaque ainda que a todo contrato de emprego há implícita cláusula de incolumidade, de modo que cabe ao sujeito autossuficiente da relação jurídica firmada sob a égide da Norma Consolidada e leis extravagantes adotar todas as medidas cabíveis a fim de preservar a higidez física e psíquica dos empregados. Noutras palavras, o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador, que, caso dispensado, deve poder retornar ao mercado de trabalho na plenitude de sua capacidade laboral. Assim, quando o infortúnio laboral ocasionar prejuízos de índole material, moral e/ou estético, o obreiro vitimado tem direito ao ressarcimento integral dos danos suportados. Abro um parêntese para registrar que o caso não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que a atividade de desempenhada pela reclamante (Analista Financeiro) não traz inerente um risco acentuado, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil. É bem verdade que o caráter degenerativo de uma doença não afasta por completo a possibilidade de responsabilização patronal, pois há situações em que a execução do contrato de emprego efetivamente contribui para o surgimento e/ou agravamento de uma predisposição individual, ou seja, de um estado de saúde deletério preexistente do empregado. Aliás, o disposto no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, deixa claro que uma doença degenerativa pode ser agravada pelas condições laborais a que exposto o trabalhador, como se pode notar facilmente na transcrição abaixo do retrocitado dispositivo legal: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Outro fato a gizar é que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde apresente os motivos contrários à conclusão do expert, consoante sistemática apresentada pelo CPC no artigo 479: "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". E ainda que se possa falar em nexo técnico epidemiológico e, assim, se presuma o liame de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades e a atividade laboral desempenhada, a responsabilidade a ser imputada ao empregador há de ser subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa patronal no desencadeamento ou agravamento do quadro deletério de saúde instalado. Ressalte-se, ainda, que nos termos do artigo 21-A, da mencionada Lei nº 8.213/91, há previsão de que o nexo técnico epidemiológico caberá à perícia realizada pelo INSS e observará a relação havida entre a atividade da empresa e a doença, que deverá estar elencada no CID (Classificação Internacional de Doenças). Essa condição está regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, mais precisamente em seu artigo 337, § 3º, indicando que para a definição do nexo epidemiológico há de se levar em conta o CID, conforme a Lista B do Anexo II desse regulamento. No entanto, ainda que a doença detectada conste do rol de indicação como sendo doença ocupacional, tal fato não autoriza concluir que o trabalhador, nessas condições, faz jus a reparação civil pretendida. Logo, ainda que o Anexo traga o rol das doenças e aponte os respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco ocupacional, esse nexo é presumido, cabendo prova em contrário. Pois bem. Vejamos a conclusão do laudo pericial (ID fc41400): Após análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, realização de anamnese dirigida, exame físico ortopédico e neurológico completo, avaliação das condições laborais descritas e integração dos achados clínicos e funcionais, conclui-se que: 1. A Reclamante é portadora de doença degenerativa da coluna lombar, incluindo espondilose, discopatia degenerativa e artropatia facetária, condições estas de evolução lenta, natural e multifatorial, sem sinais de lesão traumática aguda ou dano estrutural recente. 2. As alterações clínicas e radiológicas apresentadas não possuem nexo causal direto com as atividades exercidas na Reclamada. As patologias descritas são compatíveis com degeneração crônica, influenciada por fatores constitucionais, idade, predisposição individual e sobrecarga biomecânica acumulada ao longo da vida. O trabalho pode atuar apenas como agravador inespecífico de sintomas, mas não configurou causa ou concausa determinante do quadro degenerativo. 3. Não se verificou incapacidade total para o trabalho. O exame físico demonstrou força preservada, reflexos simétricos, marcha funcional e ausência de déficits neurológicos. 4. Observa-se incapacidade parcial e temporária apenas para atividades que exijam: o esforços físicos moderados, o flexões repetidas da coluna, o posturas antiergonômicas mantidas por longos períodos. Tal limitação decorre de lombociatalgia leve ativa, de natureza predominantemente dolorosa e não neurológica. 5. A Reclamante não apresenta incapacidade para realização das atividades da vida diária (AVDs), conseguindo desempenhá-las de forma independente. 6. Não há caracterização de doença ocupacional nem enquadramento da patologia como acidente do trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91. Conclusão Final: O conjunto dos elementos analisados demonstra que a Reclamante apresenta doença degenerativa lombar, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, com limitação funcional parcial e temporária, de origem dolorosa, sem incapacidade total, sem prejuízo das atividades de vida diária, e sem caracterização de doença ocupacional. (destaquei) Como visto, restou evidente que a reclamante é portadora de "doença degenerativa da coluna lombar, incluindo espondilose, discopatia degenerativa e artropatia facetária, condições estas de evolução lenta, natural e multifatorial, sem sinais de lesão traumática aguda ou dano estrutural recente". O d. perito foi enfático ao declarar que "As patologias descritas são compatíveis com degeneração crônica, influenciada por fatores constitucionais, idade, predisposição individual e sobrecarga biomecânica acumulada ao longo da vida" e que "O trabalho pode atuar apenas como agravador inespecífico de sintomas, mas não configurou causa ou concausa determinante do quadro degenerativo" (destaquei). Com outras palavras: a prestação de serviços da reclamante para a reclamada poderia, no máximo, agravar algum sintoma (tal como a dor ou desconforto), mas não representar a origem/causa da moléstia, que no caso específico dos autos, foi conferida exclusivamente a causas degenerativas. Saliento que, ao contrário do consignado no apelo, não se extrai do laudo pericial nenhuma espécie de "contradição interna", estando todos os argumentos/fundamentos periciais em harmonia, inclusive quanto à conclusão, ressalvado um detalhe, mas que não compromete o laudo pericial. Isso em razão de o d. perito, até mesmo por não lhe ser exigida sapiência jurídica, alcançar a conclusão de que "Observa-se incapacidade parcial e temporária apenas para atividades que exijam: o esforços físicos moderados, o flexões repetidas da coluna, o posturas antiergonômicas mantidas por longos períodos" (destaquei), o que configura, data venia, incapacidade total (e não parcial) para a atividade exercida, pois essa deve ser avaliada para a atividade - e não para toda e qualquer outra que o(a) trabalhador(a) possa exercer - pois a atividade por ela exercida se amolda perfeitamente em "esforços físicos moderados, flexões repetidas da coluna, posturas antiergonômicas mantidas por longos períodos". Saliento que o documento novo colacionado pela reclamante em sede recursal (laudo de perito médico particular - ID db183c9) não socorre a tese obreira pois, a despeito de também acenar pela existência de diversas moléstias degenerativas, sequer acenou que as condições de trabalho tenham representado concausa para o surgimento ou agravamento das moléstias, de sorte que não afronta o laudo pericial feito pelo assistente do juízo. Ainda sobre o citado laudo, de sua leitura, tem-se que, claramente, foi confeccionado objetivamente para efeitos previdenciários (laudo particular para subsidiar pleito perante o INSS), não tratando, em nenhum momento, de eventual nexo entre as moléstias diagnosticadas e a prestação de serviços para a reclamada. Nego provimento, restando prejudicados os pleitos de reforma quanto à estabilidade provisória (e reflexos), danos morais e materiais, inversão da sucumbência quanto ao pagamento de honorários advocatícios e periciais (verba específica a ser quitada por este Eg. Regional). Observado o desprovimento do recurso ordinário da reclamante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, bem como da tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional, de ofício, majoro em 3% os honorários advocatícios sucumbenciais, passando de 10% para 13%, observados os parâmetros fixados na origem, bem com a condição suspensiva (§4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamante, conheço do recurso da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, observada a majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante conforme fixado na origem, dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante, rejeitar as preliminares por ela arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela autora, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrida/reclamada (Isoeste Metálica Indústria e Comércio LTDA), a advogada Júlia Xavier Oliveira Porto. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA FRANCISCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001431-13.2025.5.18.0052 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA RECORRIDO: ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001431-13.2025.5.18.0052 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : MARIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADA : JOYCE KELLY ROSA DA SILVA RECORRIDA : ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO PERITO : RENATO NASCIMENTO ARAÚJO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONÇALVES VIEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária e demais verbas decorrentes de suposta doença ocupacional (patologia lombar). A recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e defende a existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravamento de sua enfermidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a patologia lombar apresentada guarda relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais, a ponto de ensejar a responsabilidade civil da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho admite o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório, notadamente a perícia técnica, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa a ausência de oitiva de testemunhas. 4. Opera-se a preclusão quando a parte, intimada para se manifestar sobre o encerramento da instrução e ofertar razões finais, deixa de suscitar a necessidade de produção de prova oral em tempo oportuno. 5. O nexo causal ou concausal, nos casos de doença ocupacional, não se presume, sendo indispensável a demonstração técnica de que o labor atuou como fator determinante ou contributivo para o surgimento ou agravamento da enfermidade. 6. A perícia judicial, ao constatar a natureza degenerativa e multifatorial da patologia lombar, afasta a responsabilidade civil do empregador quando inexiste prova de culpa ou de nexo entre a moléstia e as atividades desenvolvidas. 7. Laudos médicos particulares produzidos com fins previdenciários, que não estabelecem nexo técnico-ocupacional, são insuficientes para infirmar as conclusões de perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal após a conclusão da instrução processual, sem insurgência imediata da parte interessada nas razões finais, implica preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 2. A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença degenerativa e o trabalho, devidamente comprovada por perícia técnica fundamentada, exime o empregador do dever de reparar danos morais ou materiais. 3. Incumbe ao trabalhador, em casos de responsabilidade subjetiva, comprovar a existência de culpa patronal ou de nexo técnico que vincule o agravamento da patologia ao exercício das atividades laborais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795 e 818, I; CPC, art. 479; CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, item III; TST, Súmula nº 8; STF, ADI nº 5766; STJ, Tema nº 1059. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOHNNY GONÇALVES VIEIRA, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 22.05.2026 (ID 630498e), julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA DA SILVA em desfavor de ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recurso ordinário da reclamante juntado ao sistema no dia 09.06.2026 (ID db93672). Contrarrazões da reclamada juntadas ao sistema no dia 24.06.2026 (ID 44f02bc), pugnando pelo não conhecimento do recurso da reclamante e, caso conhecido, pugna pela inadmissibilidade de documento colacionado em sem sede recursal e, por fim, pugna pelo desprovimento do recurso obreiro. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho por meio de promoção juntada ao sistema no dia 24.08.2026 (ID 56d53fc), de lavra do Exma. Procuradora CIRENI BATISTA RIBEIRO, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Punga a reclamada em suas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante por ausência de dialeticidade. Diz a reclamada que "De acordo com as disposições contidas nos itens II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e na Súmula 422 do respeitável Tribunal Superior do Trabalho, a parte deve, no momento de interpor recurso, apresentar uma exposição dos fatos e do direito, além de evidenciar as razões que fundamentam o pedido de reforma. Isso implica atacar os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem na decisão recorrida, respeitando, assim, o princípio da dialeticidade como condição para a admissibilidade do recurso" e que "Nesse contexto, é crucial que o objeto do recurso aborde de maneira obrigatória os fundamentos fáticos e jurídicos presentes na sentença, o que, na análise do caso, não parece ter sido observado. Esta interpretação está alinhada com a Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho". Diz ainda a reclamada que "Portanto, é um requisito essencial para a admissibilidade do recurso que haja uma fundamentação e um pedido que se contraponham à sentença impugnada, na ausência de tal comando legal, não é possível admitir o recurso" e que "Logo, diante da não observância ao princípio da dialeticidade, a Recorrida pugna pelo não conhecimento do Recurso interposto, nos termos dos itens II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e da Súmula 422 do TST". Pugna também a reclamada, caso superada a preliminar supra, pelo reconhecimento da preclusão e não admissão de documento colacionado pela reclamante em sede recursal, apontando, em síntese, a observância do disposto na Súmula nº 8 do c. TST. Analiso. Quanto à ausência de dialeticidade, tem-se que a reclamante afronta minimamente os fundamentos da r. sentença. Ademais, cale dizer ainda que, nos termos da Súmula nº 28 deste Eg. Regional "No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769)" (destaquei). Soma-se a isso ainda o disposto na Súmula nº 422 do c. TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) No caso, como dito, não há falar que a motivação recursal esteja "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Assim, rejeito a preliminar arguida pela reclamada quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da reclamante por "ausência de dialeticidade". Também não há falar na não admissão de documento colacionado com o recurso obreiro, pois tal documento é novo (posterior à r. sentença), de sorte que não poderia a parte juntá-lo durante a instrução processual - e que será valorado em momento oportuno - pelo que rejeito a preliminar arguida pela reclamada também nesse particular. Assim, preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário da reclamante. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante sustenta a nulidade da r. sentença do Exmo. Juízo Singular por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência de instrução, inviabilizou a comprovação de fatos controvertidos essenciais ao deslinde da causa. Afirma que a lide não era puramente técnica (adstrita à perícia médica), mas envolvia a discussão sobre a dinâmica real das atividades, a ausência de suporte ergonômico no posto de trabalho e a ciência da empregadora acerca das queixas de dor, pontos que dependiam exclusivamente da oitiva de testemunhas. Argumenta que a supressão da etapa instrutória frustrou o direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que a parte foi privada de produzir provas capazes de contrapor a tese defensiva e eventuais conclusões periciais. Por fim, aduz que a r. sentença proferida com base em um conjunto probatório incompleto, sem a abertura de prazo para razões finais ou oitiva de testemunhas, fere o devido processo legal e impõe a cassação do julgado para o regular prosseguimento do feito. Analiso. Conforme ata de audiência de ID a633ff4 (audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC Digital ocorrida no dia 23.10.2025), as partes compareceram, mas não celebraram acordo, fixando prazo para a reclamante se manifestar sobre a defesa e documentos colacionados pela reclamada. Na mesma ocasião também foi determinada a realização de perícia médica, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos. Restou consignando ainda a seguinte frase: "Audiência adiada sine die". A reclamante ofertou impugnação no dia 29.10.2025 (ID 605af28). O laudo pericial foi colacionado dia 19.11.2025 (ID fc41400), tendo as partes sobre ele se manifestado (IDs fa134cb e ac32907), tendo o d. perito prestado esclarecimentos (ID 655f162), das quais as partes novamente se manifestaram (IDs 3293378 e 2bb50bf). Após, assim despachou o Exmo. Juízo Singular (ID cc454fb): Após análise dos autos, verifico que as provas produzidas, especialmente a prova técnica, mostram-se suficientes para a apreciação dos pedidos, conforme será devidamente detalhado na sentença, caso a conciliação não seja anteriormente alcançada. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes o prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação de razões finais por escrito ou manifestação acerca da possibilidade de acordo. Na hipótese de ter decorrido o prazo retrocitado sem interesse conciliatório, deverá a Secretaria remeter os autos conclusos a este Magistrado para julgamento. Intimem-se. (destaquei) A reclamante e a reclamada ofertaram razões finais no dia 10.04.2026 (IDs ce0702c e 7c768eb, respectivamente). Ocorre que a reclamante não se manifestou em suas razões finais - ou seja, na primeira oportunidade que teve de "falar" nos autos - sobre o encerramento da instrução processual ou mesmo a necessidade de produção de prova oral em audiência, restando preclusa a discussão em sede recursal. Aplicação do disposto no art. 795 da CLT. Rejeito. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante assevera que o Exmo. Juízo Singular conferiu valor excessivo e isolado à perícia judicial, desprezando o acervo documental e clínico que comprova a evolução de sua patologia lombar e a incapacidade laboral, inclusive com a juntada de laudo médico particular atualizado que ratifica a gravidade do quadro. Defende que a r. sentença ignorou a teoria da concausalidade, segundo a qual o trabalho, embora não seja a causa exclusiva, pode atuar como fator de agravamento ou aceleração de doenças degenerativas, o que se amolda ao caso em razão da ausência de suporte ergonômico e das condições de trabalho repetitivas. Por conseguinte, requer a reforma integral do julgado para reconhecer o nexo concausal e a consequente responsabilidade civil da empregadora, o que ensejaria a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a garantia da estabilidade acidentária (ou indenização substitutiva equivalente), os depósitos de FGTS correspondentes ao período, bem como a inversão do ônus da sucumbência e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais. Analiso. Vejamos a r. sentença: ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 19, caput da Lei 8.213/91 define acidente de trabalho nos seguintes termos: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (...) Art. 20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." A narrativa da inicial é de uma doença do trabalho, na forma do inciso II supracitado. A obreira argumenta que as atividades desempenhadas e as condições de trabalho proporcionadas pela empregadora, tendo permanecido por longas jornadas "em postura forçada e antiergonômica", foram as responsáveis pelo surgimento ou agravamento das alegadas doenças ocupacionais relacionadas à coluna (artropatia degenerativa, lordose e discopatia, etc.). Postula indenização por danos morais e materiais, o reconhecimento da estabilidade e indenização substitutiva dos salários. Junta, dentre outros documentos, laudos médicos (fls. 24/37), A reclamada assevera a inexistência de doença ocupacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reparação civil por ato ilícito pressupõe ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo causal. Trata-se da responsabilidade subjetiva (arts. 186, e 927, do CC/02). Por outro lado, quando a atividade desenvolvida pelo autor for suscetível de causar dano a outrem, é desnecessário perquirir sobre a existência de culpa. Hipótese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC/02). Sabe-se que remanesce à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão (art. 818, I da CLT), não havendo falar em sua inversão no presente caso, posto que não existe impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumpri-lo, como previsto no parágrafo único daquele artigo. Em 19/11/2025, foi realizada perícia pelo médico Dr. Renato N. Araújo, cujo laudo pericial, integrado pela manifestação complementar, foi conclusivo no sentido de que a autora apresenta quadro compatível com doença degenerativa da coluna lombar, incluindo espondilose, discopatia degenerativa e artropatia facetária, sem nexo causal ou concausal com o labor. Ressaltou que não incapacidade para o trabalho, mas apenas limitação parcial e temporária (ID. fc41400; ID. 655f162). A reclamante impugnou o laudo, argumentando, em síntese, que houve superficialidade e contradições no exame da matéria, notadamente quanto ao suposto reconhecimento do agravamento e à negativa de concausalidade. Reiterou a incapacidade habitual para o labor decorrente das patologias. As insurgências da reclamante, destituídas de amparo probatório ou argumentação apta a infirmar a perícia, revelam mero inconformismo. Diversamente do afirmado, não houve contradição. O expert, ao afastar a concausalidade, pontuou precisamente que, sob a ótica médico-pericial, a mera "possibilidade de agravamento inespecífico de sintomas dolorosos não se confunde, nem se equipara automaticamente, ao conceito técnico-legal de concausa" (fl. 177). Tampouco houve superficialidade. Ao contrário. Percebe-se pelo teor da própria perícia que o médico, com adequado embasamento técnico e científico, analisou devidamente o caso, considerando aspectos essenciais, como anamnese, exame clínico e demais documentos constantes dos autos. Assim, sem contraprova, evidências ou argumentos capazes de infirmar o laudo pericial, o qual apresenta os fundamentos técnicos e científicos para a conclusão alcançada (art. 473, § 1º, do CPC), acolho-o, pois coerente e bem fundamentado. Conforme já exposto, a obrigação de indenizar pressupõe a coexistência de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre ambos. Logo, afastado um dos requisitos essenciais à configuração do direito pleiteado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais (pensão vitalícia), despesas com tratamento médico, bem como o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e indenização substitutiva dos salários, além das verbas salariais correspondentes. A despeito do esforço recursal da reclamante, tenho que a r. sentença deve ser mantida, conforme fundamentos abaixo expostos. Como se sabe, para que surja o dever patronal de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. Os três requisitos supracitados são necessários sempre que for subjetiva a responsabilidade do empregador, hipótese dos autos. Eis a regra cravada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Republicana ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"). Contudo, quando o exercício da atividade empresarial implicar, por sua natureza, risco para os direitos do trabalhador, a responsabilidade patronal revelar-se-á sem a presença do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Aqui a exceção. Em suma, não haverá dever de indenizar quando ao empregador não se puder atribuir ato ilícito, seja por ausência de dano, de nexo, ou de culpa (nesse último aspecto, quando não incidir a teoria do risco). É digno de destaque ainda que a todo contrato de emprego há implícita cláusula de incolumidade, de modo que cabe ao sujeito autossuficiente da relação jurídica firmada sob a égide da Norma Consolidada e leis extravagantes adotar todas as medidas cabíveis a fim de preservar a higidez física e psíquica dos empregados. Noutras palavras, o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador, que, caso dispensado, deve poder retornar ao mercado de trabalho na plenitude de sua capacidade laboral. Assim, quando o infortúnio laboral ocasionar prejuízos de índole material, moral e/ou estético, o obreiro vitimado tem direito ao ressarcimento integral dos danos suportados. Abro um parêntese para registrar que o caso não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que a atividade de desempenhada pela reclamante (Analista Financeiro) não traz inerente um risco acentuado, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil. É bem verdade que o caráter degenerativo de uma doença não afasta por completo a possibilidade de responsabilização patronal, pois há situações em que a execução do contrato de emprego efetivamente contribui para o surgimento e/ou agravamento de uma predisposição individual, ou seja, de um estado de saúde deletério preexistente do empregado. Aliás, o disposto no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, deixa claro que uma doença degenerativa pode ser agravada pelas condições laborais a que exposto o trabalhador, como se pode notar facilmente na transcrição abaixo do retrocitado dispositivo legal: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Outro fato a gizar é que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde apresente os motivos contrários à conclusão do expert, consoante sistemática apresentada pelo CPC no artigo 479: "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". E ainda que se possa falar em nexo técnico epidemiológico e, assim, se presuma o liame de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades e a atividade laboral desempenhada, a responsabilidade a ser imputada ao empregador há de ser subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa patronal no desencadeamento ou agravamento do quadro deletério de saúde instalado. Ressalte-se, ainda, que nos termos do artigo 21-A, da mencionada Lei nº 8.213/91, há previsão de que o nexo técnico epidemiológico caberá à perícia realizada pelo INSS e observará a relação havida entre a atividade da empresa e a doença, que deverá estar elencada no CID (Classificação Internacional de Doenças). Essa condição está regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, mais precisamente em seu artigo 337, § 3º, indicando que para a definição do nexo epidemiológico há de se levar em conta o CID, conforme a Lista B do Anexo II desse regulamento. No entanto, ainda que a doença detectada conste do rol de indicação como sendo doença ocupacional, tal fato não autoriza concluir que o trabalhador, nessas condições, faz jus a reparação civil pretendida. Logo, ainda que o Anexo traga o rol das doenças e aponte os respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco ocupacional, esse nexo é presumido, cabendo prova em contrário. Pois bem. Vejamos a conclusão do laudo pericial (ID fc41400): Após análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, realização de anamnese dirigida, exame físico ortopédico e neurológico completo, avaliação das condições laborais descritas e integração dos achados clínicos e funcionais, conclui-se que: 1. A Reclamante é portadora de doença degenerativa da coluna lombar, incluindo espondilose, discopatia degenerativa e artropatia facetária, condições estas de evolução lenta, natural e multifatorial, sem sinais de lesão traumática aguda ou dano estrutural recente. 2. As alterações clínicas e radiológicas apresentadas não possuem nexo causal direto com as atividades exercidas na Reclamada. As patologias descritas são compatíveis com degeneração crônica, influenciada por fatores constitucionais, idade, predisposição individual e sobrecarga biomecânica acumulada ao longo da vida. O trabalho pode atuar apenas como agravador inespecífico de sintomas, mas não configurou causa ou concausa determinante do quadro degenerativo. 3. Não se verificou incapacidade total para o trabalho. O exame físico demonstrou força preservada, reflexos simétricos, marcha funcional e ausência de déficits neurológicos. 4. Observa-se incapacidade parcial e temporária apenas para atividades que exijam: o esforços físicos moderados, o flexões repetidas da coluna, o posturas antiergonômicas mantidas por longos períodos. Tal limitação decorre de lombociatalgia leve ativa, de natureza predominantemente dolorosa e não neurológica. 5. A Reclamante não apresenta incapacidade para realização das atividades da vida diária (AVDs), conseguindo desempenhá-las de forma independente. 6. Não há caracterização de doença ocupacional nem enquadramento da patologia como acidente do trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91. Conclusão Final: O conjunto dos elementos analisados demonstra que a Reclamante apresenta doença degenerativa lombar, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, com limitação funcional parcial e temporária, de origem dolorosa, sem incapacidade total, sem prejuízo das atividades de vida diária, e sem caracterização de doença ocupacional. (destaquei) Como visto, restou evidente que a reclamante é portadora de "doença degenerativa da coluna lombar, incluindo espondilose, discopatia degenerativa e artropatia facetária, condições estas de evolução lenta, natural e multifatorial, sem sinais de lesão traumática aguda ou dano estrutural recente". O d. perito foi enfático ao declarar que "As patologias descritas são compatíveis com degeneração crônica, influenciada por fatores constitucionais, idade, predisposição individual e sobrecarga biomecânica acumulada ao longo da vida" e que "O trabalho pode atuar apenas como agravador inespecífico de sintomas, mas não configurou causa ou concausa determinante do quadro degenerativo" (destaquei). Com outras palavras: a prestação de serviços da reclamante para a reclamada poderia, no máximo, agravar algum sintoma (tal como a dor ou desconforto), mas não representar a origem/causa da moléstia, que no caso específico dos autos, foi conferida exclusivamente a causas degenerativas. Saliento que, ao contrário do consignado no apelo, não se extrai do laudo pericial nenhuma espécie de "contradição interna", estando todos os argumentos/fundamentos periciais em harmonia, inclusive quanto à conclusão, ressalvado um detalhe, mas que não compromete o laudo pericial. Isso em razão de o d. perito, até mesmo por não lhe ser exigida sapiência jurídica, alcançar a conclusão de que "Observa-se incapacidade parcial e temporária apenas para atividades que exijam: o esforços físicos moderados, o flexões repetidas da coluna, o posturas antiergonômicas mantidas por longos períodos" (destaquei), o que configura, data venia, incapacidade total (e não parcial) para a atividade exercida, pois essa deve ser avaliada para a atividade - e não para toda e qualquer outra que o(a) trabalhador(a) possa exercer - pois a atividade por ela exercida se amolda perfeitamente em "esforços físicos moderados, flexões repetidas da coluna, posturas antiergonômicas mantidas por longos períodos". Saliento que o documento novo colacionado pela reclamante em sede recursal (laudo de perito médico particular - ID db183c9) não socorre a tese obreira pois, a despeito de também acenar pela existência de diversas moléstias degenerativas, sequer acenou que as condições de trabalho tenham representado concausa para o surgimento ou agravamento das moléstias, de sorte que não afronta o laudo pericial feito pelo assistente do juízo. Ainda sobre o citado laudo, de sua leitura, tem-se que, claramente, foi confeccionado objetivamente para efeitos previdenciários (laudo particular para subsidiar pleito perante o INSS), não tratando, em nenhum momento, de eventual nexo entre as moléstias diagnosticadas e a prestação de serviços para a reclamada. Nego provimento, restando prejudicados os pleitos de reforma quanto à estabilidade provisória (e reflexos), danos morais e materiais, inversão da sucumbência quanto ao pagamento de honorários advocatícios e periciais (verba específica a ser quitada por este Eg. Regional). Observado o desprovimento do recurso ordinário da reclamante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, bem como da tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional, de ofício, majoro em 3% os honorários advocatícios sucumbenciais, passando de 10% para 13%, observados os parâmetros fixados na origem, bem com a condição suspensiva (§4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamante, conheço do recurso da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, observada a majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante conforme fixado na origem, dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante, rejeitar as preliminares por ela arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela autora, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrida/reclamada (Isoeste Metálica Indústria e Comércio LTDA), a advogada Júlia Xavier Oliveira Porto. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA