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0001430-47.2025.5.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001430-47.2025.5.05.0001 RECORRENTE: JOSENILSON BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001430-47.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e parcelas correlatas, bem como condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, mediante desconstituição do laudo pericial; (ii) estabelecer a existência de labor extraordinário e de supressão do intervalo intrajornada; (iii) verificar a necessidade de exame da responsabilidade subsidiária dos entes públicos demandados; e (iv) definir a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, especialmente a prova pericial, demonstrou que o Reclamante esteve exposto a agentes biológicos em grau médio, inexistindo contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas ou atuação contínua em setores de isolamento, circunstâncias indispensáveis ao enquadramento da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A prova testemunhal produzida não corroborou a jornada descrita na petição inicial, evidenciando o cumprimento da escala 12x36, das 7h às 19h, com fruição integral do intervalo intrajornada, afastando a presunção relativa decorrente da ausência parcial dos controles de jornada. Adotaram-se, quanto às matérias, os fundamentos da sentença recorrida mediante técnica da fundamentação por referência (per relationem), complementados pelo enfrentamento das questões devolvidas ao Tribunal. A análise da responsabilidade subsidiária restou prejudicada diante da manutenção da improcedência dos pedidos formulados em face da empregadora. Mantém-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive por ser beneficiário da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese: Mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo quando a prova pericial demonstra exposição a agentes biológicos apenas em grau médio, sem contato permanente com pacientes em isolamento infectocontagioso. A presunção decorrente da ausência parcial dos controles de jornada é relativa e pode ser elidida pela prova testemunhal. É admissível a utilização da fundamentação por referência (per relationem), desde que enfrentadas as questões relevantes devolvidas ao Tribunal. Mantida a improcedência da demanda, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária, subsistindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em relação ao beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5766. Dispositivos de lei relevantes citados: art. 791-A da CLT; Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTB nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STJ, Tema Repetitivo 1.306. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON BARBOSA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001430-47.2025.5.05.0001 RECORRENTE: JOSENILSON BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001430-47.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e parcelas correlatas, bem como condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, mediante desconstituição do laudo pericial; (ii) estabelecer a existência de labor extraordinário e de supressão do intervalo intrajornada; (iii) verificar a necessidade de exame da responsabilidade subsidiária dos entes públicos demandados; e (iv) definir a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, especialmente a prova pericial, demonstrou que o Reclamante esteve exposto a agentes biológicos em grau médio, inexistindo contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas ou atuação contínua em setores de isolamento, circunstâncias indispensáveis ao enquadramento da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A prova testemunhal produzida não corroborou a jornada descrita na petição inicial, evidenciando o cumprimento da escala 12x36, das 7h às 19h, com fruição integral do intervalo intrajornada, afastando a presunção relativa decorrente da ausência parcial dos controles de jornada. Adotaram-se, quanto às matérias, os fundamentos da sentença recorrida mediante técnica da fundamentação por referência (per relationem), complementados pelo enfrentamento das questões devolvidas ao Tribunal. A análise da responsabilidade subsidiária restou prejudicada diante da manutenção da improcedência dos pedidos formulados em face da empregadora. Mantém-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive por ser beneficiário da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese: Mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo quando a prova pericial demonstra exposição a agentes biológicos apenas em grau médio, sem contato permanente com pacientes em isolamento infectocontagioso. A presunção decorrente da ausência parcial dos controles de jornada é relativa e pode ser elidida pela prova testemunhal. É admissível a utilização da fundamentação por referência (per relationem), desde que enfrentadas as questões relevantes devolvidas ao Tribunal. Mantida a improcedência da demanda, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária, subsistindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em relação ao beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5766. Dispositivos de lei relevantes citados: art. 791-A da CLT; Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTB nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STJ, Tema Repetitivo 1.306. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME

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