Publicações do processo

0001430-46.2025.5.12.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001430-46.2025.5.12.0003 RECORRENTE: TATIANE MEDEIROS NUNES RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001430-46.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: TATIANE MEDEIROS NUNES RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO JUSTA CAUSA. REVERSÃO Requer a autora seja reconhecido que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a aplicação isonômica de seu poder disciplinar, circunstância que impõe a reversão da despedida por justa causa que lhe foi aplicada. Alega que a decisão recorrida atribuiu valor absoluto aos documentos produzidos unilateralmente pela própria empregadora e desconsiderou aspectos extremamente relevantes da prova oral produzida em audiência, além de inverter, na prática, o rigor probatório exigido para a configuração da justa causa. No caso, a reclamada sustenta que a autora cometeu falta grave de improbidade (art. 482, "a", da CLT) ao se apropriar indevidamente de selos destinados a clientes da campanha "Junte, Troque e Colecione" para benefício próprio. Afirma que a autora se apropriou indevidamente de 575 selos da campanha promocional "Junte, Troque e Colecione", destinados a clientes, e, utilizando esses selos, realizou o resgate de 10 produtos, especificamente panelas e frigideiras da marca "Tognana", no dia 03.10.2025, uma sexta-feira à noite, quando a autora estava de folga e compareceu a uma loja diferente (Loja 02) daquela em que trabalhava (Loja 07) para realizar a troca. A ré ainda acrescenta que para obter 575 selos legitimamente, seria necessário gastar R$ 28.750,00 em compras (R$ 50,00 por selo), valor incompatível com o salário mensal da autora, que era de R$ 2.447,91, e que as cartelas apresentadas para o resgate continham selos com números em sequência, que correspondiam exatamente ao rolo de selos que estava no caixa operado pela reclamante em sua unidade de trabalho. Vejamos. Observo que, da análise do conjunto probatório (especialmente da prova documental apresentada pela ré nos autos) pode-se inferir que no procedimento de investigação dos fatos realizado pela ré, juntados à defesa, as imagens dos vídeos de 23.09.2025 juntados aos autos, registram o momento em que a autora, após os clientes saírem do caixa, retira selos do rolo e os guarda em um estojo pessoal, ocultando-os, olhando ao redor para verificar se estava sendo observada, conduta improba que caracterizou, portanto, a falta grave praticada pela trabalhadora, que quebrou a fidúcia no contrato de trabalho, violando a boa-fé e tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício com a ré. A esse respeito, comungo com as ponderações lançadas na sentença (ID. 520b7df - Págs. 02-04): Oportunizada às partes a produção de prova oral, a testemunha ouvida no interesse da reclamada mostrou-se coerente, harmônica e alinhada ao acervo documental. Já a prova oral pela autora produzida, muito embora tenha afirmado que a autora sofria perseguição, revelou-se genérica, sem elementos concretos capazes de infirmar a tese defensiva. No procedimento de investigação dos fatos realizado pela ré, juntados à defesa, as imagens dos vídeos de 23/09/2025 juntados aos autos, registram o momento em que a autora, após os clientes saírem do caixa, retira selos do rolo e os guarda em um estojo pessoal, ocultando-os, olhando ao redor para verificar se estava sendo observada. O setor de auditoria da ré constatou que, entre maio e julho de 2025, a autora recebeu apenas 25 selos legítimos em seu CPF por compras próprias, indicando inconsistência entre a quantidade de selos obtidos e o padrão de consumo da autora. A reclamada comprovou que a autora participou de treinamento sobre a campanha, onde foi orientada de que era terminantemente proibido aceitar selos de clientes, mesmo que oferecidos (ID d13270c), e que a cláusula 15ª do regulamento proíbe expressamente a apropriação de pontos ou benefícios de clientes para proveito próprio. Há salientar, ainda, a incompatibilidade econômica entre a aquisição lícita de 575 selos, no valor de R$ 50,00 em compras para cada selo da promoção, e a remuneração da trabalhadora, bem como a correspondência sequencial dos selos utilizados no resgate com aqueles manuseados no posto de trabalho da reclamante. Relevante destacar, também, que em procedimento interno a própria autora reconheceu a retenção de selos sob justificativa de que "o cliente não queria". Entendo caracterizada, portanto, a falta grave praticada pela trabalhadora, que quebrou a fidúcia no contrato de trabalho, violando a boa-fé e tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício, seja por improbidade, seja por mau procedimento. Ademais, o procedimento patronal observou a imediatidade razoável. O intervalo entre a constatação dos fatos, a apuração interna e a aplicação da penalidade (03/10 a 13/10/2025) revela diligência compatível com a necessidade de apuração dos fatos, não se configurando perdão tácito. Quanto à proporcionalidade e gradação, diante do ato de improbidade pela autora cometido, dada a gravidade ínsita da conduta, houve o rompimento de forma irreversível à fidúcia contratual, mormente para a função de "caixa" desenvolvida pela parte autora. Logo, a punição aplicada pela reclamada foi imediata e proporcional à conduta gravíssima do empregado. A dispensa do empregado por falta grave observou os ditames legais, a proporcionalidade e adequação da medida tomada pela reclamada, razão pela qual deve ser mantida. Assim como na origem e, diferentemente do apregoado pela recorrente, entendo que restou caracterizada, portanto, a falta grave praticada pela trabalhadora, que quebrou a fidúcia no contrato de trabalho, violando a boa-fé e tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício, seja por improbidade, seja por mau procedimento (art. 482, alínea 'b', da CLT), configurando falta grave plenamente suficiente para ensejar a resolução imediata da relação de emprego. Além disso, e tal como decidido na origem, observo que o procedimento patronal observou a imediatidade razoável, porquanto o intervalo entre a constatação dos fatos, a apuração interna e a aplicação da penalidade (03.10 a 13.10.2025) revela diligência compatível com a necessidade de apuração dos fatos, não havendo falar em perdão tácito. Em sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT, razão pela qual nego provimento ao recurso. DANOS MORAIS Por conseguinte, restam indeferidos os pedidos consectários à reversão da justa causa aplicada, dentre eles o pedido de reparação por danos morais decorrentes de dispensa injusta. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em caso de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, requer a autora seja invertido o ônus da sucumbência, e que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, em percentual a ser fixado por este Egrégio Tribunal. Subsidiariamente, caso mantida qualquer parcela da sucumbência da Recorrente, pede seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, nada a prover no aspecto, pois foi mantida integralmente a sentença, restando a autora sucumbente na presente ação. Ademais, na sentença já restou consignado que os honorários devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da recente decisão proferida pelo C. STF na ADIN 5766, já transitada em julgado. Nada a prover no aspecto. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juíza Convocada Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE MEDEIROS NUNES

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001430-46.2025.5.12.0003 RECORRENTE: TATIANE MEDEIROS NUNES RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001430-46.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: TATIANE MEDEIROS NUNES RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO JUSTA CAUSA. REVERSÃO Requer a autora seja reconhecido que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a aplicação isonômica de seu poder disciplinar, circunstância que impõe a reversão da despedida por justa causa que lhe foi aplicada. Alega que a decisão recorrida atribuiu valor absoluto aos documentos produzidos unilateralmente pela própria empregadora e desconsiderou aspectos extremamente relevantes da prova oral produzida em audiência, além de inverter, na prática, o rigor probatório exigido para a configuração da justa causa. No caso, a reclamada sustenta que a autora cometeu falta grave de improbidade (art. 482, "a", da CLT) ao se apropriar indevidamente de selos destinados a clientes da campanha "Junte, Troque e Colecione" para benefício próprio. Afirma que a autora se apropriou indevidamente de 575 selos da campanha promocional "Junte, Troque e Colecione", destinados a clientes, e, utilizando esses selos, realizou o resgate de 10 produtos, especificamente panelas e frigideiras da marca "Tognana", no dia 03.10.2025, uma sexta-feira à noite, quando a autora estava de folga e compareceu a uma loja diferente (Loja 02) daquela em que trabalhava (Loja 07) para realizar a troca. A ré ainda acrescenta que para obter 575 selos legitimamente, seria necessário gastar R$ 28.750,00 em compras (R$ 50,00 por selo), valor incompatível com o salário mensal da autora, que era de R$ 2.447,91, e que as cartelas apresentadas para o resgate continham selos com números em sequência, que correspondiam exatamente ao rolo de selos que estava no caixa operado pela reclamante em sua unidade de trabalho. Vejamos. Observo que, da análise do conjunto probatório (especialmente da prova documental apresentada pela ré nos autos) pode-se inferir que no procedimento de investigação dos fatos realizado pela ré, juntados à defesa, as imagens dos vídeos de 23.09.2025 juntados aos autos, registram o momento em que a autora, após os clientes saírem do caixa, retira selos do rolo e os guarda em um estojo pessoal, ocultando-os, olhando ao redor para verificar se estava sendo observada, conduta improba que caracterizou, portanto, a falta grave praticada pela trabalhadora, que quebrou a fidúcia no contrato de trabalho, violando a boa-fé e tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício com a ré. A esse respeito, comungo com as ponderações lançadas na sentença (ID. 520b7df - Págs. 02-04): Oportunizada às partes a produção de prova oral, a testemunha ouvida no interesse da reclamada mostrou-se coerente, harmônica e alinhada ao acervo documental. Já a prova oral pela autora produzida, muito embora tenha afirmado que a autora sofria perseguição, revelou-se genérica, sem elementos concretos capazes de infirmar a tese defensiva. No procedimento de investigação dos fatos realizado pela ré, juntados à defesa, as imagens dos vídeos de 23/09/2025 juntados aos autos, registram o momento em que a autora, após os clientes saírem do caixa, retira selos do rolo e os guarda em um estojo pessoal, ocultando-os, olhando ao redor para verificar se estava sendo observada. O setor de auditoria da ré constatou que, entre maio e julho de 2025, a autora recebeu apenas 25 selos legítimos em seu CPF por compras próprias, indicando inconsistência entre a quantidade de selos obtidos e o padrão de consumo da autora. A reclamada comprovou que a autora participou de treinamento sobre a campanha, onde foi orientada de que era terminantemente proibido aceitar selos de clientes, mesmo que oferecidos (ID d13270c), e que a cláusula 15ª do regulamento proíbe expressamente a apropriação de pontos ou benefícios de clientes para proveito próprio. Há salientar, ainda, a incompatibilidade econômica entre a aquisição lícita de 575 selos, no valor de R$ 50,00 em compras para cada selo da promoção, e a remuneração da trabalhadora, bem como a correspondência sequencial dos selos utilizados no resgate com aqueles manuseados no posto de trabalho da reclamante. Relevante destacar, também, que em procedimento interno a própria autora reconheceu a retenção de selos sob justificativa de que "o cliente não queria". Entendo caracterizada, portanto, a falta grave praticada pela trabalhadora, que quebrou a fidúcia no contrato de trabalho, violando a boa-fé e tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício, seja por improbidade, seja por mau procedimento. Ademais, o procedimento patronal observou a imediatidade razoável. O intervalo entre a constatação dos fatos, a apuração interna e a aplicação da penalidade (03/10 a 13/10/2025) revela diligência compatível com a necessidade de apuração dos fatos, não se configurando perdão tácito. Quanto à proporcionalidade e gradação, diante do ato de improbidade pela autora cometido, dada a gravidade ínsita da conduta, houve o rompimento de forma irreversível à fidúcia contratual, mormente para a função de "caixa" desenvolvida pela parte autora. Logo, a punição aplicada pela reclamada foi imediata e proporcional à conduta gravíssima do empregado. A dispensa do empregado por falta grave observou os ditames legais, a proporcionalidade e adequação da medida tomada pela reclamada, razão pela qual deve ser mantida. Assim como na origem e, diferentemente do apregoado pela recorrente, entendo que restou caracterizada, portanto, a falta grave praticada pela trabalhadora, que quebrou a fidúcia no contrato de trabalho, violando a boa-fé e tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício, seja por improbidade, seja por mau procedimento (art. 482, alínea 'b', da CLT), configurando falta grave plenamente suficiente para ensejar a resolução imediata da relação de emprego. Além disso, e tal como decidido na origem, observo que o procedimento patronal observou a imediatidade razoável, porquanto o intervalo entre a constatação dos fatos, a apuração interna e a aplicação da penalidade (03.10 a 13.10.2025) revela diligência compatível com a necessidade de apuração dos fatos, não havendo falar em perdão tácito. Em sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT, razão pela qual nego provimento ao recurso. DANOS MORAIS Por conseguinte, restam indeferidos os pedidos consectários à reversão da justa causa aplicada, dentre eles o pedido de reparação por danos morais decorrentes de dispensa injusta. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em caso de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, requer a autora seja invertido o ônus da sucumbência, e que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, em percentual a ser fixado por este Egrégio Tribunal. Subsidiariamente, caso mantida qualquer parcela da sucumbência da Recorrente, pede seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, nada a prover no aspecto, pois foi mantida integralmente a sentença, restando a autora sucumbente na presente ação. Ademais, na sentença já restou consignado que os honorários devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da recente decisão proferida pelo C. STF na ADIN 5766, já transitada em julgado. Nada a prover no aspecto. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juíza Convocada Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A. ANGELONI & CIA. LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.