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0001430-36.2025.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001430-36.2025.5.18.0017 RECORRENTE: MILTON CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: MILTON CARDOSO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001430-36.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : MILTON CARDOSO ADVOGADA : FLORENCE SOARES SILVA ADVOGADA : MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADA : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADA : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADA : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN ELEGENDO E IN VIGILANDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na ação. O autor alega ter sido contratado por organização social para prestar serviços como motorista no Hospital Estadual da Mulher e sustenta a culpa in eligendo e in vigilandodo ente público, a incidência da responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF e a previsão de responsabilidade estatal na cláusula 11.8 do sexto termo aditivo ao contrato de gestão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Goiás responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela organização social gestora de unidade de saúde pública. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246) e no RE 1.298.647 (Tema 1.118) estabelece que o inadimplemento de encargos trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. 4. O acervo probatório comprova a fiscalização ostensiva pelo ente público, com auditoria de contas, notificação para regularização, instauração de procedimento punitivo, pagamento direto de salários e ajuizamento de ação cautelar para bloqueio de bens, afastando a alegação de omissão ou negligência. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF (Tema 246), Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.02.2025; TST, Súmula nº 331, V. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Kleber de Souza Waki, da Eg. 17ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por MILTON CARDOSO em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e improcedentes em face do ESTADO DE GOIÁS. O reclamante interpõe recurso ordinário, postulando a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. O primeiro reclamado também recorre quanto aos temas: sucessão trabalhista, ausência de responsabilidade pelas verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, gratuidade da justiça, contribuições previdenciárias e honorários de sucumbência. A reclamante e o Estado de Goiás apresentaram contrarrazões. A d. Procuradoria Regional do Trabalho oficia pelo conhecimento e provimento do recurso da reclamante quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Estado de Goiás suscita o não conhecimento do recurso do autor por violação ao princípio da dialeticidade. Alega que as razões recursais são genéricas e não rebatem a fundamentação da sentença sobre a comprovação da fiscalização contratual. O princípio da dialeticidade exige que a parte apresente os motivos pelos quais discorda da decisão, atacando seus fundamentos. No caso, o recurso impugna o mérito da sentença. O autor argumenta que a fiscalização promovida pelo Estado de Goiás foi ineficaz, pois o ente público já tinha ciência de irregularidades e fraudes praticadas pelo primeiro réu ao longo dos anos. Sustenta, assim, a existência de culpa in vigilando e in eligendo, além de questionar a suficiência do fundo rescisório e a eficácia das medidas adotadas pela Administração, confrontando diretamente a decisão recorrida. Ademais, nos termos do item III da Súmula 422 do TST, a inobservância da exigência de impugnação específica só enseja o não conhecimento do recurso em instâncias ordinárias se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorre na hipótese dos autos. Logo, conheço do recurso do reclamante. Não segue a mesma sorte o recurso do primeiro reclamado. O apelo está regular, tempestivo e foi devidamente preparado, mas quanto ao tema das contribuições previdenciárias incide a parte final do item III da Súmula 422 acima mencionado. Com efeito, o primeiro reclamado insiste no pedido de isenção da contribuição previdenciária patronal sustentando possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), nos termos do art. 195, § 7º, da CF e da Lei Complementar nº 187/2021. O d. Juízo de origem não analisou o mérito da pretensão por entender que a discussão depende da participação da União, que não integra a lide na fase de conhecimento. Afirmou que decidir a questão sem prévia intimação da União afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, deixando implícito que a questão deverá ser debatida apenas em fase de execução. Ocorre que a recorrente não combateu esse fundamento determinante da sentença. Limitou-se a reiterar a tese de mérito sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção, deixando de apontar o motivo pelo qual a matéria deveria ser julgada sem a presença da União. Como a motivação do recurso é inteiramente dissociada do fundamento adotado na sentença, incide a exceção prevista no item III da Súmula 422 do TST, o que impede o conhecimento do apelo nesse ponto. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso do primeiro reclamado. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelas verbas deferidas. Sustenta que o ônus de provar a efetiva fiscalização contratual pertence ao ente público, conforme entendimento do TST. Argumenta ainda que a saúde é atividade estatal inerente e que a celebração de contrato de gestão ou convênio equivale a uma verdadeira terceirização de serviços, incapaz de afastar a responsabilidade do tomador de serviços que se beneficiou da sua força de trabalho. Alega a existência de culpa in eligendo e in vigilando do Estado, afirmando que o ente público tinha ciência de graves e históricas irregularidades praticadas pelo Instituto Gestão e Humanização desde 2013, como fraudes fiscais, investigações policiais e expressivo volume de ações trabalhistas. Argumenta que a Administração foi negligente ao manter o contrato por mais de 12 anos e rescindi-lo de forma abrupta em maio de 2025, deixando os trabalhadores desamparados e com fundo rescisório manifestamente insuficiente. Por fim, invoca a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da CF e a previsão de responsabilidade estatal contida na cláusula 11.8 do sexto termo aditivo. Pois bem. O reclamante afirmou, na inicial, que foi admitido pelo primeiro reclamado em 20/07/2017, na função de motorista, para prestar serviços em hospital do segundo reclamado, sendo dispensado em 08/05/2025, com aviso prévio indenizado. Infere-se dos autos que os reclamados celebraram contrato de gestão para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde no Hospital Materno-Infantil (atual Hospital Estadual da Mulher), tendo o autor laborado no âmbito dessa avença. O contrato de gestão é um convênio no qual o ente federativo delega a uma organização social toda a administração de uma unidade pública (na hipótese dos autos, unidades de saúde). Nesse modelo, cabe ao ente privado gerir o local, utilizando os recursos públicos repassados, sendo responsável por todos os aspectos da administração da unidade, incluindo aquisições, realização de obras, obtenção de licenças e alvarás, gestão de pessoas, entre outras atribuições. Ressalte-se que há uma distinção significativa entre a execução direta realizada pela Administração Pública que, por meio de seus agentes, contrata serviços terceirizados para atender às suas necessidades, e a transferência da gestão da unidade a uma organização social. Nesta última hipótese, a organização social passa a executar diretamente as atividades que, inicialmente, eram de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, contratando, ela mesma, os serviços indispensáveis à consecução dos objetivos pactuados. Embora o contrato de gestão não seja o modelo clássico que levou à consolidação do entendimento contido na Súmula 331 do C. TST, o ente público não se exime de responsabilidade pelos atos ilegais praticados por seu parceiro privado quando deixa de cumprir a obrigação de fiscalizá-lo. Deste modo, o mesmo entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos acerca do dever de fiscalização do ente público na terceirização de serviços deve ser aplicado nesse tipo de convênio, ressalvando-se eventuais peculiaridades desse modelo de gestão. Ao julgar a ADC 16/DF, na sessão de 24/11/2010, o E. STF não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, mas decidiu que, para que isso ocorra, é necessária a comprovação de que a inadimplência da prestadora teve como causa principal a omissão ou a falha na fiscalização por parte do órgão ou ente público contratante. Bem por isso, o C. TST alterou a redação da Súmula 331, acrescentando o item V, que versa sobre a responsabilização da Administração Pública direta e indireta em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de pessoas jurídicas de direito privado contratadas para a execução de serviços de seu interesse. Confira-se: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Afastou-se, portanto, a antiga controvérsia que envolvia a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público nas hipóteses de terceirização, firmando-se o entendimento de que a sua responsabilidade não é automática, mas decorre da comprovação de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Posteriormente, no julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26/04/2017, a Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reafirmou-se, pois, o entendimento de que o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência da prestadora de serviços, podendo ser condenado apenas se houver prova de conduta culposa na fiscalização do contrato. A evolução da jurisprudência do E. STF acrescentou novos matizes ao tema, pois as decisões da Suprema Corte evidenciaram que a regra do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 só poderia ser mitigada se fosse demonstrado que o trabalhador cientificou o ente público do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas e que, a despeito disso, este permaneceu inerte. De fato, mesmo antes do julgamento do RE 1.298.647, leading case do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, os precedentes do E. STF proferidos em reclamações constitucionais já eram no sentido de que este encargo recaia sobre o trabalhador, como ilustra a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo." (Rcl 40.137 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2020, DJe-200 DIVULG 10-08-2020 PUBLIC 12-08-2020) No julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ex.mo Ministro Luís Roberto Barroso reafirmou que a responsabilização do ente público requer "demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência". A Eg. SBDI-I, reexaminando a matéria relativa ao ônus da prova da falha do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas em virtude da cassação de decisão anterior em sede de reclamação constitucional, proferiu novo julgamento, em 17/02/2023, adequando-se à jurisprudência do E. STF, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 49529/SP. Na hipótese dos autos, esta Subseção, em acórdão anterior, entendeu que: 'a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei' e que 'considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.' Ocorre que, em decisão proferida pela Primeira Turma do STF, no julgamento da Rcl 49529/SP (Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe-052, Divulg 17/03/2022, Public 18/03/2022), foi consignado que 'Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador' e que 'No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora agravante conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16', a Reclamação foi julgada procedente 'de modo que seja cassado o acórdão reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à parte reclamante'. Em acatamento ao julgamento do STF, deve-se negar provimento aos embargos, para não reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas deferidas. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-814-78.2012.5.02.0432, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-I, DEJT 17/02/2023; destaques originais). Por fim, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o E. STF consolidou o seu entendimento acerca do ônus da prova do comportamento negligente da Administração Pública no tocante à verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços terceirizados, fixando a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJE divulgado em 21/02/2025, publicado em 24/02/2025). Ressalto que, como restou evidenciado, o posicionamento que prevalecia na Suprema Corte mesmo antes desse julgamento já era no sentido de que o ônus da prova do comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas das empresas contratadas cabia à parte interessada na declaração da sua responsabilidade subsidiária. O E. STF não inovou no julgamento do Tema 1.118, frisando-se que o fato de ter especificado que essa conduta ficará caracterizada "quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", não significa que, antes disso, o trabalhador estivesse desobrigado do cumprimento do mencionado encargo processual pelos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. No caso concreto, não se revela possível a responsabilização subsidiária do Estado de Goiás, uma vez ausentes os elementos indispensáveis à configuração da culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante do E. STF. Não há nos autos qualquer indício de irregularidade na contratação da organização social pelo ente público, o que afasta a caracterização da culpa in eligendo. O contrato de gestão firmado entre os reclamados atende às exigências legais e formais, inexistindo prova de que a escolha tenha sido feita com negligência ou desconsiderando critérios técnicos e objetivos. Também não se pode imputar ao Estado a culpa in vigilando, pois inexiste nos autos prova de que a Administração Pública tenha sido formalmente notificada de descumprimentos reiterados das obrigações trabalhistas por parte da organização social e, ainda assim, manteve-se inerte. A alegação do recorrente de que matérias jornalísticas e investigações pretéritas iniciadas em anos anteriores comprovariam a omissão estatal não prospera. Notícias de imprensa e apurações antigas não substituem a notificação formal exigida pela jurisprudência para fins de caracterização da culpa in vigilando em relação aos débitos objeto da presente ação. Além disso, os fatos históricos citados pelo autor demonstram que as autoridades de controle atuaram no acompanhamento da parceria, culminando com a atuação direta da Secretaria de Saúde ao constatar o desequilíbrio financeiro da entidade. Igualmente não socorre o autor a invocação da cláusula 11.8 do sexto termo aditivo ao contrato de gestão. Ajustes contratuais celebrados entre o Estado e a organização social estabelecem regras de acerto financeiro, repasse ou ressarcimento na esfera administrativa entre os pactuantes, mas não possuem o condão de criar, por si sós, responsabilidade subsidiária trabalhista perante terceiros. Entender de modo diverso equivaleria a descumprir as teses vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral, as quais vedam a transferência automática de débitos trabalhistas ao ente público contratante sem a prova inequívoca de conduta culposa. Da mesma forma, o disposto no artigo 37, § 6º, da CF não se aplica ao caso, pois, como visto, a jurisprudência vinculante do STF consignou que a responsabilização da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes da execução de contratos administrativos ou parcerias regidas pelo direito público não se submete à regra geral dos danos causados por seus agentes a terceiros. Aplica-se norma específica que exige a comprovação do elemento subjetivo da culpa na fiscalização contratual. Por outro lado, o acervo probatório constante dos autos comprova que não houve omissão. O Despacho nº 642/2025 da Secretaria de Estado da Saúde (id 8831249) comprova a fiscalização ostensiva promovida pela Administração Pública sobre o contrato de gestão firmado com o Instituto Gestão e Humanização. O documento detalha que a área técnica do Estado auditou as contas das unidades hospitalares, identificou o déficit no fundo rescisório, constatou o descumprimento dos limites de despesas administrativas e notificou a entidade para regularizar as pendências. Diante do descumprimento, o ente público instaurou procedimento administrativo punitivo, efetuou o pagamento direto de salários aos trabalhadores para conter o impacto social e levantou dados para embasar ação judicial cautelar de bloqueio de bens do instituto e de seus dirigentes. Tais elementos comprovam que a Administração agiu com diligência e afastam a alegação de conduta omissiva ou de negligência estatal na fiscalização da avença. Nesse ponto, é imperativo observar que a atuação administrativa pauta-se pelo princípio da legalidade e pelo devido processo legal, o que impõe uma densidade temporal inevitável entre a detecção de uma irregularidade e a adoção de medidas extremas. Não é juridicamente viável que o ente público, ao identificar falhas na gestão, proceda à substituição da OS no dia subsequente. A suspensão ou rescisão de um contrato dessa magnitude exige a observância do contraditório, a quantificação precisa de danos para evitar prejuízo ao erário e a realização de novo chamamento público. Desse modo, é possível concluir que o Estado de Goiás vinha edificando o suporte jurídico e técnico para a intervenção e substituição da gestora sem causar o colapso assistencial das unidades de saúde. Nesse contexto, a transição em maio de 2025 foi o desfecho de um longo processo de fiscalização que culminou na decisão de ruptura quando a permanência da OS tornou-se insustentável. O inadimplemento das verbas rescisórias é fruto exclusivo da crise financeira gerada pela gestão temerária do IGH, e não de falha na vigilância estatal. O Estado cumpriu seu papel ao monitorar, glosar valores, reprovar contas e, finalmente, suspender o vínculo. Atribuir responsabilidade ao ente público por um passivo gerado pela OS, após o Estado ter empreendido todos os esforços para punir e substituir tal entidade, configuraria punição à própria diligência administrativa. Portanto, diante da ausência de culpa in vigilando e da comprovação de que o Estado de Goiás agiu de forma diligente, respeitando os ritos e tempos necessários da Administração Pública para fiscalizar e substituir a gestora inadimplente, não há fundamento jurídico para a sua responsabilização. Ante o exposto, mantenho a r. sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelas verbas deferidas. RECURSO DO 1º RECLAMADO (IGH) SUCESSÃO TRABALHISTA O primeiro reclamado busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucessão empresarial do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ). Alega que, após a suspensão abrupta de seu contrato de gestão pelo Estado de Goiás em 09/05/2025, o HMTJ assumiu imediatamente a administração dos hospitais HEMU e HEMNSL. Sustenta que houve trespasse informal e sucessão de fato, pois a nova entidade se apossou de toda a estrutura, utilizou os mesmos contratos de insumos, manteve a identidade visual e continuou dirigindo a prestação de serviços dos mesmos trabalhadores sem solução de continuidade. Indica, ainda, que o HMTJ emitiu ofício solicitando dados funcionais para dar andamento à gestão de pessoas e praticou atos de dispensa, o que confirmaria a assunção dos vínculos. Aponta violação aos artigos 1.143 e 1.148 do Código Civil, além de amparo em ações coletivas sindicais e pareceres estatais. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que ambas as entidades envolvidas, tanto o recorrente (IGH) quanto o suposto sucessor (HMTJ), não se caracterizam como empresas, mas sim como associações civis sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais. Tal natureza jurídica é fundamental para a compreensão do caso, uma vez que tais entidades não exercem atividade econômica em nome próprio com intuito de lucro, mas atuam como parceiras do Poder Público na execução de serviços de saúde, mediante contratos de gestão. No caso, a substituição de uma organização social por outra na gestão das unidades hospitalares decorreu do poder-dever de autotutela do Estado de Goiás, que suspendeu o contrato de gestão mantido com o recorrente e celebrou ajuste de natureza emergencial com o HMTJ, promovendo uma sucessão na prestação do serviço público, e não uma sucessão de empregadores nos moldes celetistas. Por essa razão, caem por terra as alegações de trespasse ou a invocação de regramentos previstos nos artigos 1.143 e 1.148 do Código Civil, inaplicáveis ao regime jurídico administrativo que coordena as organizações sociais em apreço. Os artigos 10 e 448 da CLT protegem os contratos de trabalho contra alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Todavia, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera substituição de organização social na gestão de serviço público, por determinação do ente estatal, não atrai a responsabilidade por sucessão trabalhista. Isso ocorre porque não há transferência de ativos, de fundo de comércio ou de patrimônio entre as entidades privadas, mas apenas a devolução da unidade e de seus insumos ao Estado e o seu posterior repasse a novo gestor. A estrutura operacional e física das unidades de saúde pertence ao Estado de Goiás, e as organizações sociais apenas a detêm a título precário durante a vigência do contrato de gestão. O TST corrobora esse posicionamento em situações análogas, reforçando que a passagem de gestão por meio de novos ajustes administrativos com o Estado, sem a transferência de ativos próprios ou de uma universalidade interempresarial, afasta por completo a caracterização da sucessão justrabalhista. Cito o seguinte aresto que ilustra referido entendimento: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A sucessão de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts. 10, 448 e art. 448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Cabe, ainda, reiterar que a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Assim, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira importante os antigos contratos de trabalho. Desse modo, qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidade no Direito brasileiro (compra e venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é compatível com a sucessão de empregadores. É indiferente, portanto, à ordem justrabalhista, a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso concreto, no entanto, o TRT reconheceu a inexistência do instituto jurídico da sucessão de empregadores. A propósito, a Corte de origem consignou que 'a primeira ré sequer comprova ter havido a transferência de ativos de sua propriedade para uma nova empresa'. Nesse sentido, pontuou o Tribunal Regional que 'não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda, sucessão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão ou cisão entre o recorrente e a OS Mahatma Gandhi, que assumiu a gestão da UPA Copacabana, sendo que tal assunção deu-se apenas em decorrência e contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro'. Esclareceu também que 'relativamente às condições de trabalho e instalações, os contratos de prestação de serviços foram celebrados para a prestação de serviços na UPA Copacabana, utilizando-se as instalações desta, não se prestando tal argumento para caracterizar a sucessão' e que 'A mera manutenção dos serviços públicos, diante da existência de diversos contratos de gestão sequenciais, não caracteriza uma sucessão trabalhista'. Não restou evidenciado, portanto, o trespasse da unidade econômico produtiva. Julgados do TST. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência de elementos que caracterizem a sucessão trabalhista, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-100625-22.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021). O fato de o novo gestor ter aproveitado o contingente de pessoal, solicitado dados cadastrais ou mantido provisoriamente a infraestrutura local, inclusive por orientação e exigência da própria Administração Pública para evitar a solução de continuidade em serviços essenciais de saúde, não possui o condão de caracterizar a sucessão de que tratam os dispositivos celetistas citados. Todo esse procedimento administrativo detalhado pelo recorrente se deu em benefício da sociedade e do serviço público essencial, e não por interesse na exploração de uma unidade econômica empresarial pelo HMTJ. Eventual prestação de serviços desses trabalhadores ao novo gestor em período posterior ou eventuais desligamentos operados geram novos liames jurídicos e obrigações próprias de cada período, e não a pretendida sucessão trabalhista. Tampouco prospera o argumento baseado em ações coletivas ajuizadas por sindicatos da categoria com o intuito de reconhecer a responsabilidade do HMTJ pela continuidade das relações trabalhistas, uma vez que tais demandas não vinculam o entendimento deste Colegiado nem possuem o condão de alterar a tipificação jurídica dos fatos aqui analisados, especialmente diante dos fundamentos de direito administrativo que regem a matéria. Desse modo, inexistindo a transferência da unidade econômico-jurídica entre as entidades, não há falar em sucessão trabalhista. O IGH permanece responsável pelos encargos gerados durante o período em que figurou como empregador direto do reclamante, restando correta a sua condenação ao pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual. Nego provimento. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS O recorrente busca a exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias ou, de forma sucessiva, a atribuição da responsabilidade integral ao Estado de Goiás. Sustenta que a cláusula 11.8 do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão transfere ao ente público a obrigação de arcar com os valores de reclamações trabalhistas após o encerramento do ajuste. Argumenta que a suspensão do contrato e a entrada emergencial da nova gestora equivalem à extinção de fato da parceria, operando os efeitos jurídicos da rescisão. Alega também que a manutenção dos postos de trabalho atendeu ao interesse social para evitar o colapso da saúde pública, de modo que os ônus das dispensas ocorridas após o dia 09/05/2025 devem ser suportados pelo Estado de Goiás e pela nova organização social. Contudo, os argumentos do recorrente não se sustentam juridicamente. Conforme assentado no tópico anterior, não houve sucessão trabalhista, uma vez que a substituição das organizações sociais na gestão da unidade hospitalar caracterizou apenas uma transição na prestação do serviço público. O encerramento das atividades do recorrente nas unidades de saúde resultou na efetiva extinção dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados, sendo que a posterior contratação desses profissionais pela nova gestora deu-se por meio de novos liames jurídicos. Desse modo, as verbas rescisórias decorrentes do término do vínculo com o Instituto de Gestão e Humanização (IGH) permanecem devidas e devem ser pagas ao reclamante. Nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é aquele que assume os riscos da atividade. Como legítimo detentor da relação de emprego durante o período correspondente, o recorrente figura como o único responsável direto pelo adimplemento das obrigações e dos créditos laborais gerados em favor de seus empregados. A alegação de que os trabalhadores foram mantidos em seus postos para resguardar o interesse social e evitar o colapso do atendimento hospitalar não desonera o empregador originário de suas obrigações legais, pois, como afirmado, houve novos liames empregatícios. A invocada previsão da cláusula 11.8 do 6º Termo Aditivo, bem como a discussão sobre a devolução do saldo líquido do fundo rescisório ao Estado de Goiás, não exime o instituto de seu dever legal perante o trabalhador, subsistindo a sua obrigação de quitar os títulos decorrentes da dispensa. Cabe destacar que o contrato de gestão firmado entre o recorrente e o Estado de Goiás, bem como os seus termos aditivos, constitui negócio jurídico alheio à relação de emprego, configurando res inter alios acta. Esse pacto administrativo gera direitos e obrigações estritamente entre os signatários e não possui o condão de afetar, restringir ou transferir os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores pela legislação celetista. Portanto, eventual direito de regresso ou debate sobre a responsabilidade financeira e o repasse de verbas vinculadas ao encerramento, de fato ou de direito, da parceria público-privada deve ser objeto de discussão em ação autônoma e perante o juízo competente. Não cabe a análise desses termos contratuais administrativos nesta Justiça Especializada para fins de exclusão da responsabilidade do empregador direto face aos direitos do trabalhador. Diante disso, nego provimento ao recurso. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O Recorrente pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Argumenta que o atraso na quitação das verbas rescisórias decorreu exclusivamente da ausência de repasses financeiros pelo Estado de Goiás e da suspensão unilateral do contrato de gestão. Sustenta ainda que está impossibilitado de movimentar o fundo rescisório por depender de duplo comando e de autorização da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás. Por fim, pede a aplicação analógica da Súmula 388 do TST para afastar a penalidade. Razão não lhe assiste. A penalidade prevista no mencionado preceito legal é devida sempre que o empregador deixar de efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, salvo quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu no caso concreto. O argumento de que o instituto depende de repasses públicos ou de autorização administrativa para movimentar a conta do fundo rescisório não afasta a sua responsabilidade legal. Dificuldades financeiras, ausência de repasses por parte do ente público ou entraves administrativos na movimentação de contas bancárias vinculadas ao contrato de gestão configuram riscos inerentes à atividade do empregador e não constituem hipótese capaz de afastar a incidência da multa. Por força do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador suportar integralmente os riscos do seu negócio ou atividade, não sendo admitida a transferência desses ônus ao trabalhador, que possui direito alimentar às verbas rescisórias no prazo legal. Tampouco prospera o pedido de aplicação analógica da Súmula 388 do TST. A isenção conferida à massa falida decorre de uma condição jurídica peculiar de indisponibilidade absoluta de seus bens por força de lei e da perda da administração de seus ativos pelo falido, com regras estritas de preferência de créditos sob controle do juízo falimentar. Essa situação excepcional não se estende às organizações sociais, as quais continuam no pleno gozo de sua personalidade jurídica e capacidade civil, independentemente das vicissitudes contratuais que enfrentem junto à Administração Pública. Dessa forma, a ausência de culpa invocada pelo recorrente não encontra amparo no texto celetista para fins de exclusão da penalidade, subsistindo a obrigação pelo pagamento da multa em face da intempestividade do acerto rescisório. Diante disso, nego provimento ao recurso. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O reclamado insiste no pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando que se trata de associação civil sem fins lucrativos e organização social, nos termos da Lei nº 9.637/98, detendo ainda o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Sustenta que o ajuste firmado com o Estado de Goiás possui natureza jurídica de convênio, pois visa à convergência de interesses para uma gestão eficiente da saúde pública, inexistindo a busca por lucro ou contraprestação econômica, inclusive com vedação legal ao recebimento de taxa de administração. Argumenta que sobrevive exclusivamente de repasses públicos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais devem ser obrigatoriamente aplicados nas unidades hospitalares e submetidos a rigorosa prestação de contas. Ressalta que não possui patrimônio próprio ou recursos decorrentes da iniciativa privada, sendo constituído para o fim exclusivo de execução da referida parceria. Nesse sentido, destaca que eventuais saldos remanescentes retornam ao erário e que seus balanços contábeis demonstram a ausência de resultado econômico, o que o impossibilitaria de arcar com as despesas do processo. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando o pedido no artigo 790, § 4º, da CLT, ante a alegada hipossuficiência financeira. Adverte que o recolhimento de custas processuais comprometeria verbas destinadas à assistência dos usuários do SUS, o que violaria o ordenamento jurídico. Por fim, invoca a aplicação extensiva do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defendendo que a isenção deve ser garantida por se tratar de entidade filantrópica que presta serviços a esse grupo vulnerável. Pois bem. O estatuto social do reclamado indica que ele se trata apenas de uma entidade beneficente, uma vez que seus serviços podem ser remunerados, o que o diferencia de entidades filantrópicas. Deste modo, o fato de ser possuidor de CEBAS não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, item II, do C. TST. No caso, as demonstrações contábeis juntadas aos autos limitam-se à gestão de unidade específica, como o Hospital Estadual da Mulher, não retratando a real situação financeira e patrimonial da matriz da entidade localizada em Salvador-BA. Quanto à tese de aplicação do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a insurgência não prospera. O referido benefício legal é voltado a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam assistência exclusiva ou primordial a idosos, o que não é o caso. As unidades geridas pelo reclamado são hospitais de atendimento geral que servem a toda a sociedade, independentemente da faixa etária, não se enquadrando na especificidade da norma citada. Ademais, o próprio reclamado efetuou o recolhimento do preparo recursal ao interpor o apelo. Tal conduta configura ato incompatível com o pedido de gratuidade, pois demonstra que a parte possui disponibilidade de caixa para suportar os custos processuais sem prejuízo de suas atividades. Assim, por não estar comprovada a insuficiência de recursos e diante da prática de ato que demonstra a capacidade financeira, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO O recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, alegando a presença do perigo de dano e da probabilidade do direito. Sustenta que a execução, ainda que provisória, causará sérios prejuízos financeiros à entidade, que é sem fins lucrativos e atua na gestão de serviços essenciais de saúde do SUS, o que poderia comprometer o atendimento à população. Afirma também que a medida é reversível e não traz riscos ao recebimento do crédito pela parte recorrida. O requerimento, contudo, está prejudicado. O efeito suspensivo em recurso ordinário é medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do apelo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No entanto, uma vez julgado o mérito do recurso, a análise do pedido de efeito suspensivo perde o seu objeto. A apreciação definitiva das matérias trazidas no apelo substitui a necessidade de qualquer provimento acautelatório anterior, tornando inócua a discussão sobre a suspensão dos efeitos da sentença. Portanto, declaro prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO (IGH) E ANÁLISE DE OFÍCIO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O primeiro reclamado postula a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada do autor de 10% para 5%. Argumenta que a demanda carece de maior complexidade e destaca que a instrução processual sequer exigiu a oitiva das partes ou de testemunhas. A insurgência não merece acolhimento. O artigo 791-A, § 2º, da CLT estabelece que o juízo deve fixar os honorários de sucumbência observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o percentual de 10% fixado na sentença originária mostra-se perfeitamente adequado e proporcional à atuação da defesa da parte autora, tendo o juízo avaliado de forma correta e criteriosa os parâmetros legais enumerados. Por outro lado, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a aplicação das regras de majoração dos honorários de sucumbência. O artigo 85, § 11, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e as diretrizes do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça preveem a elevação da verba honorária quando o recurso não for conhecido ou for integralmente rejeitado, como forma de remunerar o patrono da parte recorrida pelo esforço despendido nesta fase. Deste modo, nego provimento ao recurso do primeiro reclamado e, de ofício, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo primeiro réu à advogada do reclamante para o percentual de 11% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Além disso, em relação ao recurso ordinário do reclamante, ante o seu desprovimento integral, aplica-se a mesma sistemática de majoração recursal de ofício com base no artigo 85, § 11, do CPC e no Tema 1059 do STJ. Assim, majoro de ofício os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos procuradores do Estado de Goiás do percentual de 10% para 11%, mantida a base de cálculo já definida na sentença, qual seja, o valor do proveito econômico obtido (condenação do primeiro réu), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. CONCLUSÃO Conheço integralmente do recurso do reclamante e parcialmente do recurso do primeiro reclamado (Instituto de Gestão e Humanização - IGH) e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer integralmente do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; em conhecer parcialmente do recurso interposto pela reclamada (IGH) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001430-36.2025.5.18.0017 RECORRENTE: MILTON CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: MILTON CARDOSO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001430-36.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : MILTON CARDOSO ADVOGADA : FLORENCE SOARES SILVA ADVOGADA : MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADA : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADA : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADA : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN ELEGENDO E IN VIGILANDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na ação. O autor alega ter sido contratado por organização social para prestar serviços como motorista no Hospital Estadual da Mulher e sustenta a culpa in eligendo e in vigilandodo ente público, a incidência da responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF e a previsão de responsabilidade estatal na cláusula 11.8 do sexto termo aditivo ao contrato de gestão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Goiás responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela organização social gestora de unidade de saúde pública. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246) e no RE 1.298.647 (Tema 1.118) estabelece que o inadimplemento de encargos trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. 4. O acervo probatório comprova a fiscalização ostensiva pelo ente público, com auditoria de contas, notificação para regularização, instauração de procedimento punitivo, pagamento direto de salários e ajuizamento de ação cautelar para bloqueio de bens, afastando a alegação de omissão ou negligência. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF (Tema 246), Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.02.2025; TST, Súmula nº 331, V. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Kleber de Souza Waki, da Eg. 17ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por MILTON CARDOSO em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e improcedentes em face do ESTADO DE GOIÁS. O reclamante interpõe recurso ordinário, postulando a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. O primeiro reclamado também recorre quanto aos temas: sucessão trabalhista, ausência de responsabilidade pelas verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, gratuidade da justiça, contribuições previdenciárias e honorários de sucumbência. A reclamante e o Estado de Goiás apresentaram contrarrazões. A d. Procuradoria Regional do Trabalho oficia pelo conhecimento e provimento do recurso da reclamante quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Estado de Goiás suscita o não conhecimento do recurso do autor por violação ao princípio da dialeticidade. Alega que as razões recursais são genéricas e não rebatem a fundamentação da sentença sobre a comprovação da fiscalização contratual. O princípio da dialeticidade exige que a parte apresente os motivos pelos quais discorda da decisão, atacando seus fundamentos. No caso, o recurso impugna o mérito da sentença. O autor argumenta que a fiscalização promovida pelo Estado de Goiás foi ineficaz, pois o ente público já tinha ciência de irregularidades e fraudes praticadas pelo primeiro réu ao longo dos anos. Sustenta, assim, a existência de culpa in vigilando e in eligendo, além de questionar a suficiência do fundo rescisório e a eficácia das medidas adotadas pela Administração, confrontando diretamente a decisão recorrida. Ademais, nos termos do item III da Súmula 422 do TST, a inobservância da exigência de impugnação específica só enseja o não conhecimento do recurso em instâncias ordinárias se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorre na hipótese dos autos. Logo, conheço do recurso do reclamante. Não segue a mesma sorte o recurso do primeiro reclamado. O apelo está regular, tempestivo e foi devidamente preparado, mas quanto ao tema das contribuições previdenciárias incide a parte final do item III da Súmula 422 acima mencionado. Com efeito, o primeiro reclamado insiste no pedido de isenção da contribuição previdenciária patronal sustentando possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), nos termos do art. 195, § 7º, da CF e da Lei Complementar nº 187/2021. O d. Juízo de origem não analisou o mérito da pretensão por entender que a discussão depende da participação da União, que não integra a lide na fase de conhecimento. Afirmou que decidir a questão sem prévia intimação da União afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, deixando implícito que a questão deverá ser debatida apenas em fase de execução. Ocorre que a recorrente não combateu esse fundamento determinante da sentença. Limitou-se a reiterar a tese de mérito sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção, deixando de apontar o motivo pelo qual a matéria deveria ser julgada sem a presença da União. Como a motivação do recurso é inteiramente dissociada do fundamento adotado na sentença, incide a exceção prevista no item III da Súmula 422 do TST, o que impede o conhecimento do apelo nesse ponto. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso do primeiro reclamado. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelas verbas deferidas. Sustenta que o ônus de provar a efetiva fiscalização contratual pertence ao ente público, conforme entendimento do TST. Argumenta ainda que a saúde é atividade estatal inerente e que a celebração de contrato de gestão ou convênio equivale a uma verdadeira terceirização de serviços, incapaz de afastar a responsabilidade do tomador de serviços que se beneficiou da sua força de trabalho. Alega a existência de culpa in eligendo e in vigilando do Estado, afirmando que o ente público tinha ciência de graves e históricas irregularidades praticadas pelo Instituto Gestão e Humanização desde 2013, como fraudes fiscais, investigações policiais e expressivo volume de ações trabalhistas. Argumenta que a Administração foi negligente ao manter o contrato por mais de 12 anos e rescindi-lo de forma abrupta em maio de 2025, deixando os trabalhadores desamparados e com fundo rescisório manifestamente insuficiente. Por fim, invoca a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da CF e a previsão de responsabilidade estatal contida na cláusula 11.8 do sexto termo aditivo. Pois bem. O reclamante afirmou, na inicial, que foi admitido pelo primeiro reclamado em 20/07/2017, na função de motorista, para prestar serviços em hospital do segundo reclamado, sendo dispensado em 08/05/2025, com aviso prévio indenizado. Infere-se dos autos que os reclamados celebraram contrato de gestão para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde no Hospital Materno-Infantil (atual Hospital Estadual da Mulher), tendo o autor laborado no âmbito dessa avença. O contrato de gestão é um convênio no qual o ente federativo delega a uma organização social toda a administração de uma unidade pública (na hipótese dos autos, unidades de saúde). Nesse modelo, cabe ao ente privado gerir o local, utilizando os recursos públicos repassados, sendo responsável por todos os aspectos da administração da unidade, incluindo aquisições, realização de obras, obtenção de licenças e alvarás, gestão de pessoas, entre outras atribuições. Ressalte-se que há uma distinção significativa entre a execução direta realizada pela Administração Pública que, por meio de seus agentes, contrata serviços terceirizados para atender às suas necessidades, e a transferência da gestão da unidade a uma organização social. Nesta última hipótese, a organização social passa a executar diretamente as atividades que, inicialmente, eram de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, contratando, ela mesma, os serviços indispensáveis à consecução dos objetivos pactuados. Embora o contrato de gestão não seja o modelo clássico que levou à consolidação do entendimento contido na Súmula 331 do C. TST, o ente público não se exime de responsabilidade pelos atos ilegais praticados por seu parceiro privado quando deixa de cumprir a obrigação de fiscalizá-lo. Deste modo, o mesmo entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos acerca do dever de fiscalização do ente público na terceirização de serviços deve ser aplicado nesse tipo de convênio, ressalvando-se eventuais peculiaridades desse modelo de gestão. Ao julgar a ADC 16/DF, na sessão de 24/11/2010, o E. STF não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, mas decidiu que, para que isso ocorra, é necessária a comprovação de que a inadimplência da prestadora teve como causa principal a omissão ou a falha na fiscalização por parte do órgão ou ente público contratante. Bem por isso, o C. TST alterou a redação da Súmula 331, acrescentando o item V, que versa sobre a responsabilização da Administração Pública direta e indireta em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de pessoas jurídicas de direito privado contratadas para a execução de serviços de seu interesse. Confira-se: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Afastou-se, portanto, a antiga controvérsia que envolvia a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público nas hipóteses de terceirização, firmando-se o entendimento de que a sua responsabilidade não é automática, mas decorre da comprovação de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Posteriormente, no julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26/04/2017, a Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reafirmou-se, pois, o entendimento de que o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência da prestadora de serviços, podendo ser condenado apenas se houver prova de conduta culposa na fiscalização do contrato. A evolução da jurisprudência do E. STF acrescentou novos matizes ao tema, pois as decisões da Suprema Corte evidenciaram que a regra do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 só poderia ser mitigada se fosse demonstrado que o trabalhador cientificou o ente público do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas e que, a despeito disso, este permaneceu inerte. De fato, mesmo antes do julgamento do RE 1.298.647, leading case do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, os precedentes do E. STF proferidos em reclamações constitucionais já eram no sentido de que este encargo recaia sobre o trabalhador, como ilustra a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo." (Rcl 40.137 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2020, DJe-200 DIVULG 10-08-2020 PUBLIC 12-08-2020) No julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ex.mo Ministro Luís Roberto Barroso reafirmou que a responsabilização do ente público requer "demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência". A Eg. SBDI-I, reexaminando a matéria relativa ao ônus da prova da falha do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas em virtude da cassação de decisão anterior em sede de reclamação constitucional, proferiu novo julgamento, em 17/02/2023, adequando-se à jurisprudência do E. STF, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 49529/SP. Na hipótese dos autos, esta Subseção, em acórdão anterior, entendeu que: 'a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei' e que 'considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.' Ocorre que, em decisão proferida pela Primeira Turma do STF, no julgamento da Rcl 49529/SP (Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe-052, Divulg 17/03/2022, Public 18/03/2022), foi consignado que 'Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador' e que 'No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora agravante conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16', a Reclamação foi julgada procedente 'de modo que seja cassado o acórdão reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à parte reclamante'. Em acatamento ao julgamento do STF, deve-se negar provimento aos embargos, para não reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas deferidas. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-814-78.2012.5.02.0432, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-I, DEJT 17/02/2023; destaques originais). Por fim, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o E. STF consolidou o seu entendimento acerca do ônus da prova do comportamento negligente da Administração Pública no tocante à verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços terceirizados, fixando a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJE divulgado em 21/02/2025, publicado em 24/02/2025). Ressalto que, como restou evidenciado, o posicionamento que prevalecia na Suprema Corte mesmo antes desse julgamento já era no sentido de que o ônus da prova do comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas das empresas contratadas cabia à parte interessada na declaração da sua responsabilidade subsidiária. O E. STF não inovou no julgamento do Tema 1.118, frisando-se que o fato de ter especificado que essa conduta ficará caracterizada "quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", não significa que, antes disso, o trabalhador estivesse desobrigado do cumprimento do mencionado encargo processual pelos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. No caso concreto, não se revela possível a responsabilização subsidiária do Estado de Goiás, uma vez ausentes os elementos indispensáveis à configuração da culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante do E. STF. Não há nos autos qualquer indício de irregularidade na contratação da organização social pelo ente público, o que afasta a caracterização da culpa in eligendo. O contrato de gestão firmado entre os reclamados atende às exigências legais e formais, inexistindo prova de que a escolha tenha sido feita com negligência ou desconsiderando critérios técnicos e objetivos. Também não se pode imputar ao Estado a culpa in vigilando, pois inexiste nos autos prova de que a Administração Pública tenha sido formalmente notificada de descumprimentos reiterados das obrigações trabalhistas por parte da organização social e, ainda assim, manteve-se inerte. A alegação do recorrente de que matérias jornalísticas e investigações pretéritas iniciadas em anos anteriores comprovariam a omissão estatal não prospera. Notícias de imprensa e apurações antigas não substituem a notificação formal exigida pela jurisprudência para fins de caracterização da culpa in vigilando em relação aos débitos objeto da presente ação. Além disso, os fatos históricos citados pelo autor demonstram que as autoridades de controle atuaram no acompanhamento da parceria, culminando com a atuação direta da Secretaria de Saúde ao constatar o desequilíbrio financeiro da entidade. Igualmente não socorre o autor a invocação da cláusula 11.8 do sexto termo aditivo ao contrato de gestão. Ajustes contratuais celebrados entre o Estado e a organização social estabelecem regras de acerto financeiro, repasse ou ressarcimento na esfera administrativa entre os pactuantes, mas não possuem o condão de criar, por si sós, responsabilidade subsidiária trabalhista perante terceiros. Entender de modo diverso equivaleria a descumprir as teses vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral, as quais vedam a transferência automática de débitos trabalhistas ao ente público contratante sem a prova inequívoca de conduta culposa. Da mesma forma, o disposto no artigo 37, § 6º, da CF não se aplica ao caso, pois, como visto, a jurisprudência vinculante do STF consignou que a responsabilização da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes da execução de contratos administrativos ou parcerias regidas pelo direito público não se submete à regra geral dos danos causados por seus agentes a terceiros. Aplica-se norma específica que exige a comprovação do elemento subjetivo da culpa na fiscalização contratual. Por outro lado, o acervo probatório constante dos autos comprova que não houve omissão. O Despacho nº 642/2025 da Secretaria de Estado da Saúde (id 8831249) comprova a fiscalização ostensiva promovida pela Administração Pública sobre o contrato de gestão firmado com o Instituto Gestão e Humanização. O documento detalha que a área técnica do Estado auditou as contas das unidades hospitalares, identificou o déficit no fundo rescisório, constatou o descumprimento dos limites de despesas administrativas e notificou a entidade para regularizar as pendências. Diante do descumprimento, o ente público instaurou procedimento administrativo punitivo, efetuou o pagamento direto de salários aos trabalhadores para conter o impacto social e levantou dados para embasar ação judicial cautelar de bloqueio de bens do instituto e de seus dirigentes. Tais elementos comprovam que a Administração agiu com diligência e afastam a alegação de conduta omissiva ou de negligência estatal na fiscalização da avença. Nesse ponto, é imperativo observar que a atuação administrativa pauta-se pelo princípio da legalidade e pelo devido processo legal, o que impõe uma densidade temporal inevitável entre a detecção de uma irregularidade e a adoção de medidas extremas. Não é juridicamente viável que o ente público, ao identificar falhas na gestão, proceda à substituição da OS no dia subsequente. A suspensão ou rescisão de um contrato dessa magnitude exige a observância do contraditório, a quantificação precisa de danos para evitar prejuízo ao erário e a realização de novo chamamento público. Desse modo, é possível concluir que o Estado de Goiás vinha edificando o suporte jurídico e técnico para a intervenção e substituição da gestora sem causar o colapso assistencial das unidades de saúde. Nesse contexto, a transição em maio de 2025 foi o desfecho de um longo processo de fiscalização que culminou na decisão de ruptura quando a permanência da OS tornou-se insustentável. O inadimplemento das verbas rescisórias é fruto exclusivo da crise financeira gerada pela gestão temerária do IGH, e não de falha na vigilância estatal. O Estado cumpriu seu papel ao monitorar, glosar valores, reprovar contas e, finalmente, suspender o vínculo. Atribuir responsabilidade ao ente público por um passivo gerado pela OS, após o Estado ter empreendido todos os esforços para punir e substituir tal entidade, configuraria punição à própria diligência administrativa. Portanto, diante da ausência de culpa in vigilando e da comprovação de que o Estado de Goiás agiu de forma diligente, respeitando os ritos e tempos necessários da Administração Pública para fiscalizar e substituir a gestora inadimplente, não há fundamento jurídico para a sua responsabilização. Ante o exposto, mantenho a r. sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelas verbas deferidas. RECURSO DO 1º RECLAMADO (IGH) SUCESSÃO TRABALHISTA O primeiro reclamado busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucessão empresarial do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ). Alega que, após a suspensão abrupta de seu contrato de gestão pelo Estado de Goiás em 09/05/2025, o HMTJ assumiu imediatamente a administração dos hospitais HEMU e HEMNSL. Sustenta que houve trespasse informal e sucessão de fato, pois a nova entidade se apossou de toda a estrutura, utilizou os mesmos contratos de insumos, manteve a identidade visual e continuou dirigindo a prestação de serviços dos mesmos trabalhadores sem solução de continuidade. Indica, ainda, que o HMTJ emitiu ofício solicitando dados funcionais para dar andamento à gestão de pessoas e praticou atos de dispensa, o que confirmaria a assunção dos vínculos. Aponta violação aos artigos 1.143 e 1.148 do Código Civil, além de amparo em ações coletivas sindicais e pareceres estatais. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que ambas as entidades envolvidas, tanto o recorrente (IGH) quanto o suposto sucessor (HMTJ), não se caracterizam como empresas, mas sim como associações civis sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais. Tal natureza jurídica é fundamental para a compreensão do caso, uma vez que tais entidades não exercem atividade econômica em nome próprio com intuito de lucro, mas atuam como parceiras do Poder Público na execução de serviços de saúde, mediante contratos de gestão. No caso, a substituição de uma organização social por outra na gestão das unidades hospitalares decorreu do poder-dever de autotutela do Estado de Goiás, que suspendeu o contrato de gestão mantido com o recorrente e celebrou ajuste de natureza emergencial com o HMTJ, promovendo uma sucessão na prestação do serviço público, e não uma sucessão de empregadores nos moldes celetistas. Por essa razão, caem por terra as alegações de trespasse ou a invocação de regramentos previstos nos artigos 1.143 e 1.148 do Código Civil, inaplicáveis ao regime jurídico administrativo que coordena as organizações sociais em apreço. Os artigos 10 e 448 da CLT protegem os contratos de trabalho contra alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Todavia, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera substituição de organização social na gestão de serviço público, por determinação do ente estatal, não atrai a responsabilidade por sucessão trabalhista. Isso ocorre porque não há transferência de ativos, de fundo de comércio ou de patrimônio entre as entidades privadas, mas apenas a devolução da unidade e de seus insumos ao Estado e o seu posterior repasse a novo gestor. A estrutura operacional e física das unidades de saúde pertence ao Estado de Goiás, e as organizações sociais apenas a detêm a título precário durante a vigência do contrato de gestão. O TST corrobora esse posicionamento em situações análogas, reforçando que a passagem de gestão por meio de novos ajustes administrativos com o Estado, sem a transferência de ativos próprios ou de uma universalidade interempresarial, afasta por completo a caracterização da sucessão justrabalhista. Cito o seguinte aresto que ilustra referido entendimento: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A sucessão de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts. 10, 448 e art. 448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Cabe, ainda, reiterar que a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Assim, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira importante os antigos contratos de trabalho. Desse modo, qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidade no Direito brasileiro (compra e venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é compatível com a sucessão de empregadores. É indiferente, portanto, à ordem justrabalhista, a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso concreto, no entanto, o TRT reconheceu a inexistência do instituto jurídico da sucessão de empregadores. A propósito, a Corte de origem consignou que 'a primeira ré sequer comprova ter havido a transferência de ativos de sua propriedade para uma nova empresa'. Nesse sentido, pontuou o Tribunal Regional que 'não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda, sucessão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão ou cisão entre o recorrente e a OS Mahatma Gandhi, que assumiu a gestão da UPA Copacabana, sendo que tal assunção deu-se apenas em decorrência e contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro'. Esclareceu também que 'relativamente às condições de trabalho e instalações, os contratos de prestação de serviços foram celebrados para a prestação de serviços na UPA Copacabana, utilizando-se as instalações desta, não se prestando tal argumento para caracterizar a sucessão' e que 'A mera manutenção dos serviços públicos, diante da existência de diversos contratos de gestão sequenciais, não caracteriza uma sucessão trabalhista'. Não restou evidenciado, portanto, o trespasse da unidade econômico produtiva. Julgados do TST. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência de elementos que caracterizem a sucessão trabalhista, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-100625-22.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021). O fato de o novo gestor ter aproveitado o contingente de pessoal, solicitado dados cadastrais ou mantido provisoriamente a infraestrutura local, inclusive por orientação e exigência da própria Administração Pública para evitar a solução de continuidade em serviços essenciais de saúde, não possui o condão de caracterizar a sucessão de que tratam os dispositivos celetistas citados. Todo esse procedimento administrativo detalhado pelo recorrente se deu em benefício da sociedade e do serviço público essencial, e não por interesse na exploração de uma unidade econômica empresarial pelo HMTJ. Eventual prestação de serviços desses trabalhadores ao novo gestor em período posterior ou eventuais desligamentos operados geram novos liames jurídicos e obrigações próprias de cada período, e não a pretendida sucessão trabalhista. Tampouco prospera o argumento baseado em ações coletivas ajuizadas por sindicatos da categoria com o intuito de reconhecer a responsabilidade do HMTJ pela continuidade das relações trabalhistas, uma vez que tais demandas não vinculam o entendimento deste Colegiado nem possuem o condão de alterar a tipificação jurídica dos fatos aqui analisados, especialmente diante dos fundamentos de direito administrativo que regem a matéria. Desse modo, inexistindo a transferência da unidade econômico-jurídica entre as entidades, não há falar em sucessão trabalhista. O IGH permanece responsável pelos encargos gerados durante o período em que figurou como empregador direto do reclamante, restando correta a sua condenação ao pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual. Nego provimento. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS O recorrente busca a exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias ou, de forma sucessiva, a atribuição da responsabilidade integral ao Estado de Goiás. Sustenta que a cláusula 11.8 do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão transfere ao ente público a obrigação de arcar com os valores de reclamações trabalhistas após o encerramento do ajuste. Argumenta que a suspensão do contrato e a entrada emergencial da nova gestora equivalem à extinção de fato da parceria, operando os efeitos jurídicos da rescisão. Alega também que a manutenção dos postos de trabalho atendeu ao interesse social para evitar o colapso da saúde pública, de modo que os ônus das dispensas ocorridas após o dia 09/05/2025 devem ser suportados pelo Estado de Goiás e pela nova organização social. Contudo, os argumentos do recorrente não se sustentam juridicamente. Conforme assentado no tópico anterior, não houve sucessão trabalhista, uma vez que a substituição das organizações sociais na gestão da unidade hospitalar caracterizou apenas uma transição na prestação do serviço público. O encerramento das atividades do recorrente nas unidades de saúde resultou na efetiva extinção dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados, sendo que a posterior contratação desses profissionais pela nova gestora deu-se por meio de novos liames jurídicos. Desse modo, as verbas rescisórias decorrentes do término do vínculo com o Instituto de Gestão e Humanização (IGH) permanecem devidas e devem ser pagas ao reclamante. Nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é aquele que assume os riscos da atividade. Como legítimo detentor da relação de emprego durante o período correspondente, o recorrente figura como o único responsável direto pelo adimplemento das obrigações e dos créditos laborais gerados em favor de seus empregados. A alegação de que os trabalhadores foram mantidos em seus postos para resguardar o interesse social e evitar o colapso do atendimento hospitalar não desonera o empregador originário de suas obrigações legais, pois, como afirmado, houve novos liames empregatícios. A invocada previsão da cláusula 11.8 do 6º Termo Aditivo, bem como a discussão sobre a devolução do saldo líquido do fundo rescisório ao Estado de Goiás, não exime o instituto de seu dever legal perante o trabalhador, subsistindo a sua obrigação de quitar os títulos decorrentes da dispensa. Cabe destacar que o contrato de gestão firmado entre o recorrente e o Estado de Goiás, bem como os seus termos aditivos, constitui negócio jurídico alheio à relação de emprego, configurando res inter alios acta. Esse pacto administrativo gera direitos e obrigações estritamente entre os signatários e não possui o condão de afetar, restringir ou transferir os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores pela legislação celetista. Portanto, eventual direito de regresso ou debate sobre a responsabilidade financeira e o repasse de verbas vinculadas ao encerramento, de fato ou de direito, da parceria público-privada deve ser objeto de discussão em ação autônoma e perante o juízo competente. Não cabe a análise desses termos contratuais administrativos nesta Justiça Especializada para fins de exclusão da responsabilidade do empregador direto face aos direitos do trabalhador. Diante disso, nego provimento ao recurso. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O Recorrente pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Argumenta que o atraso na quitação das verbas rescisórias decorreu exclusivamente da ausência de repasses financeiros pelo Estado de Goiás e da suspensão unilateral do contrato de gestão. Sustenta ainda que está impossibilitado de movimentar o fundo rescisório por depender de duplo comando e de autorização da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás. Por fim, pede a aplicação analógica da Súmula 388 do TST para afastar a penalidade. Razão não lhe assiste. A penalidade prevista no mencionado preceito legal é devida sempre que o empregador deixar de efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, salvo quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu no caso concreto. O argumento de que o instituto depende de repasses públicos ou de autorização administrativa para movimentar a conta do fundo rescisório não afasta a sua responsabilidade legal. Dificuldades financeiras, ausência de repasses por parte do ente público ou entraves administrativos na movimentação de contas bancárias vinculadas ao contrato de gestão configuram riscos inerentes à atividade do empregador e não constituem hipótese capaz de afastar a incidência da multa. Por força do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador suportar integralmente os riscos do seu negócio ou atividade, não sendo admitida a transferência desses ônus ao trabalhador, que possui direito alimentar às verbas rescisórias no prazo legal. Tampouco prospera o pedido de aplicação analógica da Súmula 388 do TST. A isenção conferida à massa falida decorre de uma condição jurídica peculiar de indisponibilidade absoluta de seus bens por força de lei e da perda da administração de seus ativos pelo falido, com regras estritas de preferência de créditos sob controle do juízo falimentar. Essa situação excepcional não se estende às organizações sociais, as quais continuam no pleno gozo de sua personalidade jurídica e capacidade civil, independentemente das vicissitudes contratuais que enfrentem junto à Administração Pública. Dessa forma, a ausência de culpa invocada pelo recorrente não encontra amparo no texto celetista para fins de exclusão da penalidade, subsistindo a obrigação pelo pagamento da multa em face da intempestividade do acerto rescisório. Diante disso, nego provimento ao recurso. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O reclamado insiste no pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando que se trata de associação civil sem fins lucrativos e organização social, nos termos da Lei nº 9.637/98, detendo ainda o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Sustenta que o ajuste firmado com o Estado de Goiás possui natureza jurídica de convênio, pois visa à convergência de interesses para uma gestão eficiente da saúde pública, inexistindo a busca por lucro ou contraprestação econômica, inclusive com vedação legal ao recebimento de taxa de administração. Argumenta que sobrevive exclusivamente de repasses públicos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais devem ser obrigatoriamente aplicados nas unidades hospitalares e submetidos a rigorosa prestação de contas. Ressalta que não possui patrimônio próprio ou recursos decorrentes da iniciativa privada, sendo constituído para o fim exclusivo de execução da referida parceria. Nesse sentido, destaca que eventuais saldos remanescentes retornam ao erário e que seus balanços contábeis demonstram a ausência de resultado econômico, o que o impossibilitaria de arcar com as despesas do processo. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando o pedido no artigo 790, § 4º, da CLT, ante a alegada hipossuficiência financeira. Adverte que o recolhimento de custas processuais comprometeria verbas destinadas à assistência dos usuários do SUS, o que violaria o ordenamento jurídico. Por fim, invoca a aplicação extensiva do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defendendo que a isenção deve ser garantida por se tratar de entidade filantrópica que presta serviços a esse grupo vulnerável. Pois bem. O estatuto social do reclamado indica que ele se trata apenas de uma entidade beneficente, uma vez que seus serviços podem ser remunerados, o que o diferencia de entidades filantrópicas. Deste modo, o fato de ser possuidor de CEBAS não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, item II, do C. TST. No caso, as demonstrações contábeis juntadas aos autos limitam-se à gestão de unidade específica, como o Hospital Estadual da Mulher, não retratando a real situação financeira e patrimonial da matriz da entidade localizada em Salvador-BA. Quanto à tese de aplicação do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a insurgência não prospera. O referido benefício legal é voltado a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam assistência exclusiva ou primordial a idosos, o que não é o caso. As unidades geridas pelo reclamado são hospitais de atendimento geral que servem a toda a sociedade, independentemente da faixa etária, não se enquadrando na especificidade da norma citada. Ademais, o próprio reclamado efetuou o recolhimento do preparo recursal ao interpor o apelo. Tal conduta configura ato incompatível com o pedido de gratuidade, pois demonstra que a parte possui disponibilidade de caixa para suportar os custos processuais sem prejuízo de suas atividades. Assim, por não estar comprovada a insuficiência de recursos e diante da prática de ato que demonstra a capacidade financeira, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO O recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, alegando a presença do perigo de dano e da probabilidade do direito. Sustenta que a execução, ainda que provisória, causará sérios prejuízos financeiros à entidade, que é sem fins lucrativos e atua na gestão de serviços essenciais de saúde do SUS, o que poderia comprometer o atendimento à população. Afirma também que a medida é reversível e não traz riscos ao recebimento do crédito pela parte recorrida. O requerimento, contudo, está prejudicado. O efeito suspensivo em recurso ordinário é medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do apelo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No entanto, uma vez julgado o mérito do recurso, a análise do pedido de efeito suspensivo perde o seu objeto. A apreciação definitiva das matérias trazidas no apelo substitui a necessidade de qualquer provimento acautelatório anterior, tornando inócua a discussão sobre a suspensão dos efeitos da sentença. Portanto, declaro prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO (IGH) E ANÁLISE DE OFÍCIO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O primeiro reclamado postula a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada do autor de 10% para 5%. Argumenta que a demanda carece de maior complexidade e destaca que a instrução processual sequer exigiu a oitiva das partes ou de testemunhas. A insurgência não merece acolhimento. O artigo 791-A, § 2º, da CLT estabelece que o juízo deve fixar os honorários de sucumbência observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o percentual de 10% fixado na sentença originária mostra-se perfeitamente adequado e proporcional à atuação da defesa da parte autora, tendo o juízo avaliado de forma correta e criteriosa os parâmetros legais enumerados. Por outro lado, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a aplicação das regras de majoração dos honorários de sucumbência. O artigo 85, § 11, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e as diretrizes do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça preveem a elevação da verba honorária quando o recurso não for conhecido ou for integralmente rejeitado, como forma de remunerar o patrono da parte recorrida pelo esforço despendido nesta fase. Deste modo, nego provimento ao recurso do primeiro reclamado e, de ofício, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo primeiro réu à advogada do reclamante para o percentual de 11% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Além disso, em relação ao recurso ordinário do reclamante, ante o seu desprovimento integral, aplica-se a mesma sistemática de majoração recursal de ofício com base no artigo 85, § 11, do CPC e no Tema 1059 do STJ. Assim, majoro de ofício os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos procuradores do Estado de Goiás do percentual de 10% para 11%, mantida a base de cálculo já definida na sentença, qual seja, o valor do proveito econômico obtido (condenação do primeiro réu), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. CONCLUSÃO Conheço integralmente do recurso do reclamante e parcialmente do recurso do primeiro reclamado (Instituto de Gestão e Humanização - IGH) e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer integralmente do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; em conhecer parcialmente do recurso interposto pela reclamada (IGH) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CARDOSO

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