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TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001430-30.2026.8.26.0566 (processo principal 1003840-78.2025.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.C.C.F. - M.G.F. - Vistos. Decorrido o prazo fixado a fls. 144/145 sem manifestação do executado, acolho à impugnação formulada pela exequente e indefiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Nomeio, para perícia contábil, o perito Rafael Tadeu Rodrigues Lopes - rtrlopes@yahoo.com.br. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando o perito para manifestar se aceita o encargo e, caso positivo, estimar os honorários. Encaminhe-se senha dos autos digitais. Os honorários deverão ser adiantados pelo executado, conforme orientação jurisprudencial. No caso concreto, não bastasse a orientação jurisprudencial, há o fato de que a prova foi requerida pelo executado, a confirmar, portanto, o dever de adiantar os honorários. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Com a manifestação do Dr. Perito, ouça o executado. Após, tornem conclusos, para fixação da verba honorária e início da perícia. Intime-se, publicando. - ADV: CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES (OAB 447978/SP), BISMARCK BERNARDO E SÁ JUNIOR (OAB 491299/SP), TAMIRA ARAUJO ALVES CORREIA (OAB 525145/SP)
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