Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001430-26.2017.5.07.0016 RECLAMANTE: JOILSON MATOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f190f76 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a presente execução decorre do inadimplemento do acordo homologado sob #id:dd07852, encontrando-se em execução os seguintes valores: crédito autoral (R$ 34.914,45) e contribuição previdenciária (R$ 1.902,88), conforme planilha de cálculo de #id:f47af3f. Certifico, por fim, que a parte autora informou a celebração de novo acordo, sendo R$ 30.000,00, a título de crédito autoral, requerendo que os valores do acordo sejam reconhecidos como verbas indenizatórias, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária. Subsidiariamente, pede que as custas e a contribuição previdenciária sejam suportadas pela reclamada, proporcionalmente ao valor do acordo. Nesta data, 31/08/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos estes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. A parte autora e a reclamada GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA, CNPJ: 10.963.262/0001-05 informaram a celebração de acordo, conforme termos constantes na petição de ID #id:649fcaf, requerendo a homologação. Verifica-se dos autos que o patrono da parte autora encontra-se regularmente constituído, conforme procuração de #id:f166f8d a qual lhe confere, entre outros, poderes para transigir. Isto posto e considerando que o acordo manifesta a vontade das partes para pôr termo a demanda, o qual pode ser apresentado em qualquer fase processual, nos termos do art. 764, parágrafo 3º da CLT, DECIDO homologar o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a fim de declarar quitados os créditos trabalhistas objeto da presente execução. Custas processuais, dispensadas, conforme #id:dd07852. Contribuições sociais, a cargo do(a) reclamado(a), conforme planilha de ID. f47af3f. É defeso as partes alterar a natureza jurídica das parcelas resultado da sentença ou acordo anterior, pois a parcela previdenciária apurada não se encontra sobre a livre disposição das partes por meio da transação, nos termos do paragrafo 6º do art. 832 da CLT, razão pela qual não há como os valores do novo acordo serem reconhecidos como verbas indenizatórias. Ressalto ainda que já restou observada a proporcionalidade requerida pela executada conforme ata de ID. dd07852. Assim, fica a parte executada com o prazo de 30 (dez) dias, a contar do vencimento da única ou última parcela do acordo, para comprovar o recolhimento, conforme planilha de ID.f47af3f, sob pena de execução. Após a comprovação do recolhimento das contribuições sociais pela parte reclamada, procedam-se às baixas das restrições porventura lançadas em seu nome/patrimônio e façam-me os autos conclusos. INTIMEM-SE AS PARTES. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOILSON MATOS DE OLIVEIRA
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001430-26.2017.5.07.0016 RECLAMANTE: JOILSON MATOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f190f76 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a presente execução decorre do inadimplemento do acordo homologado sob #id:dd07852, encontrando-se em execução os seguintes valores: crédito autoral (R$ 34.914,45) e contribuição previdenciária (R$ 1.902,88), conforme planilha de cálculo de #id:f47af3f. Certifico, por fim, que a parte autora informou a celebração de novo acordo, sendo R$ 30.000,00, a título de crédito autoral, requerendo que os valores do acordo sejam reconhecidos como verbas indenizatórias, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária. Subsidiariamente, pede que as custas e a contribuição previdenciária sejam suportadas pela reclamada, proporcionalmente ao valor do acordo. Nesta data, 31/08/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos estes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. A parte autora e a reclamada GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA, CNPJ: 10.963.262/0001-05 informaram a celebração de acordo, conforme termos constantes na petição de ID #id:649fcaf, requerendo a homologação. Verifica-se dos autos que o patrono da parte autora encontra-se regularmente constituído, conforme procuração de #id:f166f8d a qual lhe confere, entre outros, poderes para transigir. Isto posto e considerando que o acordo manifesta a vontade das partes para pôr termo a demanda, o qual pode ser apresentado em qualquer fase processual, nos termos do art. 764, parágrafo 3º da CLT, DECIDO homologar o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a fim de declarar quitados os créditos trabalhistas objeto da presente execução. Custas processuais, dispensadas, conforme #id:dd07852. Contribuições sociais, a cargo do(a) reclamado(a), conforme planilha de ID. f47af3f. É defeso as partes alterar a natureza jurídica das parcelas resultado da sentença ou acordo anterior, pois a parcela previdenciária apurada não se encontra sobre a livre disposição das partes por meio da transação, nos termos do paragrafo 6º do art. 832 da CLT, razão pela qual não há como os valores do novo acordo serem reconhecidos como verbas indenizatórias. Ressalto ainda que já restou observada a proporcionalidade requerida pela executada conforme ata de ID. dd07852. Assim, fica a parte executada com o prazo de 30 (dez) dias, a contar do vencimento da única ou última parcela do acordo, para comprovar o recolhimento, conforme planilha de ID.f47af3f, sob pena de execução. Após a comprovação do recolhimento das contribuições sociais pela parte reclamada, procedam-se às baixas das restrições porventura lançadas em seu nome/patrimônio e façam-me os autos conclusos. INTIMEM-SE AS PARTES. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA