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2026-09-16 · TRF5
ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
2026-08-24 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001430-08.2026.4.05.8404 AUTOR: GENIVAL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de ação especial promovida por GENIVAL PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No caso dos autos, a perícia administrativa do INSS reconheceu que o autor, agricultor, apresenta quadro de gonartrose avançada e transtorno discal lombar, com CID principal M51, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, com DII em 09/04/2025 e DCB em 30/04/2026. Assim, não há razão para afastar a conclusão técnica administrativa, especialmente porque compatível com a atividade habitual de agricultor, que exige esforço físico, flexão de coluna, permanência prolongada em posição ortostática e deslocamento em terreno irregular. A controvérsia central reside, portanto, na qualidade de segurado especial. E, nesse ponto, o conjunto probatório favorece a parte autora. Com efeito, a parte autora juntou documentos que constituem início razoável de prova material do labor rural, tais como ficha de trabalho de emergência, ficha e carteira de sindicato rural, certidão de casamento com qualificação como agricultor, contrato de comodato rural, ITR da propriedade trabalhada, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, documentos relativos ao corte de terra, fichas de matrícula das filhas com vinculação ao meio rural, declaração sindical, recibo de contribuição sindical, recebimento de sementes pela EMATER, certidão eleitoral com profissão de agricultor e CTPS sem vínculos urbanos relevantes. Tais documentos não devem ser analisados isoladamente, mas em conjunto com a realidade social retratada nos autos. A prova documental é contemporânea ao período controvertido e aponta para a permanência do autor no meio rural, em regime de economia familiar, sem indícios consistentes de atividade urbana capaz de descaracterizar sua condição de segurado especial. Além disso, o laudo social judicial (ID 165380497) corroborou a documentação apresentada. Constatou-se que o autor reside na zona rural, no Sítio/Povoado Pescaria, desde o nascimento, tendo desenvolvido atividade agrícola ao longo da vida, com cultivo de milho, feijão e capim, criação de animais e utilização de instrumentos agrícolas. A diligência social também apontou que o núcleo familiar conta com a colaboração da esposa e das filhas, em típica dinâmica de subsistência rural. Ademais, os relatos colhidos durante a avaliação social foram harmônicos no sentido de que o autor sempre exerceu atividade agrícola e não desempenhou outra atividade profissional relevante. Foram ainda identificados, no local da residência, elementos materiais compatíveis com a rotina campesina, como área de cultivo, animais de criação, instrumentos de trabalho e estrutura de armazenamento da produção. Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurado especial rural da parte autora no período imediatamente anterior à DER e à DII, bem como o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Quanto ao marco inicial dos atrasados, verifica-se que deve a DIB ser fixada a contar do requerimento (DER 22/07/2025). Por fim, considerando o prognóstico de recuperação indicado na perícia, fixo o termo final do benefício em 30/04/2026, não se justificando a implantação atual requerida. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a Autarquia Previdenciária a pagar as parcelas atrasadas a título de auxílio-doença no período compreendido entre a DER em 22/07/2025 e 30/04/2026 (termo final da incapacidade), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013).. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data do evento. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente