Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001429-76.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: WENDLEY GOMES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f6cb2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WENDLEY GOMES MARQUES DA SILVA em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, para condená-la, após o trânsito em julgado da sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Incidência de juros e correção monetária, a serem apurados em observância aos parâmetros definidos pelo e. STF (ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aos termos da Lei nº 14.905/2024. A parte reclamada comprovará o recolhimento previdenciário e fiscal, na forma do direito vigente e nos termos da súmula 368 do TST. Custas, pela ré, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001429-76.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: WENDLEY GOMES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f6cb2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WENDLEY GOMES MARQUES DA SILVA em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, para condená-la, após o trânsito em julgado da sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Incidência de juros e correção monetária, a serem apurados em observância aos parâmetros definidos pelo e. STF (ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aos termos da Lei nº 14.905/2024. A parte reclamada comprovará o recolhimento previdenciário e fiscal, na forma do direito vigente e nos termos da súmula 368 do TST. Custas, pela ré, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDLEY GOMES MARQUES DA SILVA