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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
1. Primeiramente, considerando a quitação: Determino a expedição de mandado de pagamento do crédito principal em favor do Patrono, conforme requerido, observada a regularidade da representação processual e os dados bancários constantes dos autos, devendo o patrono comprovar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora, sob pena de apuração de eventual descumprimento de ordem judicial e adoção das medidas processuais cabíveis. 2. Após a expedição, tendo em vista a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se, remetendo os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
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