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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL HTE 0001429-02.2026.5.07.0024 REQUERENTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. REQUERIDO: GUILHERME PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c91f91 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a requerente SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 430,00 (ID 2123a40), conforme manifestação de ID f0a3681. Certifico, por fim, que o prazo para pagamento da parcela única ainda se encontra em curso. Nesta data, 04/09/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Acordo homologado por sentença (ID 9244337), com quitação do extinto contrato de trabalho. Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 2123a40). O prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da parcela única, contado da distribuição ocorrida em 07/08/2026, tem termo final em 21/09/2026, encontrando-se ainda em curso. Assim, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para pagamento. Escoado o prazo, certifique a Secretaria se houve a comprovação do pagamento da parcela única de R$ 43.000,00 (ao requerido e ao seu patrono) e do recolhimento das contribuições previdenciárias, retornando os autos conclusos para as seguintes providências: 1 — Comprovado o pagamento integral, ou decorrido o prazo da cláusula do silêncio sem manifestação do requerido, dê-se por cumprido o acordo e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. 2 — Não comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para início da execução, nos termos do art. 891 da CLT e da cláusula penal de 100% ajustada, bem como para execução dos encargos previdenciários e fiscais eventualmente não recolhidos. Notifiquem-se os interessados. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PAULO DA SILVA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL HTE 0001429-02.2026.5.07.0024 REQUERENTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. REQUERIDO: GUILHERME PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c91f91 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a requerente SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 430,00 (ID 2123a40), conforme manifestação de ID f0a3681. Certifico, por fim, que o prazo para pagamento da parcela única ainda se encontra em curso. Nesta data, 04/09/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Acordo homologado por sentença (ID 9244337), com quitação do extinto contrato de trabalho. Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 2123a40). O prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da parcela única, contado da distribuição ocorrida em 07/08/2026, tem termo final em 21/09/2026, encontrando-se ainda em curso. Assim, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para pagamento. Escoado o prazo, certifique a Secretaria se houve a comprovação do pagamento da parcela única de R$ 43.000,00 (ao requerido e ao seu patrono) e do recolhimento das contribuições previdenciárias, retornando os autos conclusos para as seguintes providências: 1 — Comprovado o pagamento integral, ou decorrido o prazo da cláusula do silêncio sem manifestação do requerido, dê-se por cumprido o acordo e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. 2 — Não comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para início da execução, nos termos do art. 891 da CLT e da cláusula penal de 100% ajustada, bem como para execução dos encargos previdenciários e fiscais eventualmente não recolhidos. Notifiquem-se os interessados. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
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