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0001429-02.2025.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001429-02.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: RENAN REBOUCAS RIBEIRO RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ec372 proferido nos autos. Primeiramente, importa registrar que ambas as partes concordaram com os cálculos homologados de ID 3aa603c. Registre-se, ainda, a inexistência de depósitos judiciais/recursais nos autos. Feitas essas considerações iniciais, com razão o autor na petição ID dad63ec, quanto à natureza extraconcursal do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. Na forma do Tema 1051 do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, o fato gerador dos créditos exequendos é o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, que se iniciou em 04/06/2025, após, portanto, à data do pedido de recuperação judicial da empresa ré, em 10/03/2025. A execução prossegue, portanto, na Justiça do Trabalho, ficando o juízo da recuperação judicial com a competência apenas de, se for o caso, suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period (CC 191.533/STJ) Assim, revendo o despacho ID 9294f77: 1. fica a empresa ré, DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA, intimada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a presente execução, no valor de R$4.438,91, atualizado até 31/08/2026, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD. 2. na inércia, proceda-se à penhora on line, via SISBAJUD 3. restando infrutífera a penhora on line, inclua-se a empresa ré no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CLT, e proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. 4. existindo veículo(s) de propriedade da empresa ré apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 5. inexistindo veículos registrados em nome da empresa ré ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o autor para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, meios executivos realmente eficazes para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A, da CLT. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN REBOUCAS RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001429-02.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: RENAN REBOUCAS RIBEIRO RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ec372 proferido nos autos. Primeiramente, importa registrar que ambas as partes concordaram com os cálculos homologados de ID 3aa603c. Registre-se, ainda, a inexistência de depósitos judiciais/recursais nos autos. Feitas essas considerações iniciais, com razão o autor na petição ID dad63ec, quanto à natureza extraconcursal do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. Na forma do Tema 1051 do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, o fato gerador dos créditos exequendos é o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, que se iniciou em 04/06/2025, após, portanto, à data do pedido de recuperação judicial da empresa ré, em 10/03/2025. A execução prossegue, portanto, na Justiça do Trabalho, ficando o juízo da recuperação judicial com a competência apenas de, se for o caso, suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period (CC 191.533/STJ) Assim, revendo o despacho ID 9294f77: 1. fica a empresa ré, DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA, intimada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a presente execução, no valor de R$4.438,91, atualizado até 31/08/2026, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD. 2. na inércia, proceda-se à penhora on line, via SISBAJUD 3. restando infrutífera a penhora on line, inclua-se a empresa ré no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CLT, e proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. 4. existindo veículo(s) de propriedade da empresa ré apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 5. inexistindo veículos registrados em nome da empresa ré ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o autor para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, meios executivos realmente eficazes para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A, da CLT. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA

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