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0001428-93.2025.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001428-93.2025.5.05.0222 RECORRENTE: ELIVELTON DA LUZ SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIVELTON DA LUZ SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001428-93.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. RETENÇÃO FISCAL E NÃO REPASSE. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA IMPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada (Petrobras) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante e deferiu gratuidade de justiça ao autor. 2. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, decorrente de retenção de imposto de renda pelo empregador (1ª Reclamada) sem o devido repasse ao Fisco, o que ocasionou a inclusão do obreiro em malha fina. 3. O juízo de origem reconheceu a revelia da 1ª Reclamada, confirmou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Petrobras) por culpa in vigilando e in eligendo, e condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 13.629,74 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 do STF, diante da ausência de fiscalização do contrato administrativo; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais, decorrente da omissão da empregadora no repasse de IRRF, é suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter punitivo-pedagógico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade subsidiária do ente público, conforme o Tema 1118 do STF, não decorre da inversão do ônus da prova, mas da comprovação de conduta omissiva ou negligente, que resta caracterizada quando a Administração Pública, ciente de irregularidades trabalhistas por notificação formal (Sindicato) ou por constatação direta em suas instalações, mantém-se inerte. 6. A ausência de comprovação documental, pela Petrobras, das medidas fiscalizatórias previstas na Lei nº 14.133/2021, aliada à prova testemunhal que confirmou o conhecimento estatal sobre a crise da prestadora, justifica a manutenção da condenação subsidiária. 7. A retenção de valores a título de IRRF sem o repasse ao fisco e a consequente inclusão do trabalhador na malha fina configuram dano moral in re ipsa, porquanto extrapolam o mero dissabor, ferindo a dignidade e a honra objetiva do empregado. 8. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a natureza sancionatória da reparação, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da 2ª Reclamada desprovido. Recurso do Reclamante provido parcialmente. *Tese de julgamento:* "1. A responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização exige a comprovação de culpa in vigilando, não sendo admitida a responsabilização automática, contudo, é devida quando demonstrada a negligência da Administração após notificação formal ou ciência inequívoca de descumprimentos contratuais. 2. A retenção indevida de imposto de renda retido na fonte sem o correspondente repasse ao Fisco, que gera a inclusão do trabalhador em malha fina, configura dano moral passível de majoração quando o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIV, e art. 114; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, II; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 7.713/1988, art. 7º; Lei nº 14.133/2021, arts. 50, 117 e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TST, E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, SDI-1, j. 22.08.2025; TST, RR-1001569-67.2015.5.02.0501, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25.10.2023. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON DA LUZ SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001428-93.2025.5.05.0222 RECORRENTE: ELIVELTON DA LUZ SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIVELTON DA LUZ SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001428-93.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. RETENÇÃO FISCAL E NÃO REPASSE. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA IMPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada (Petrobras) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante e deferiu gratuidade de justiça ao autor. 2. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, decorrente de retenção de imposto de renda pelo empregador (1ª Reclamada) sem o devido repasse ao Fisco, o que ocasionou a inclusão do obreiro em malha fina. 3. O juízo de origem reconheceu a revelia da 1ª Reclamada, confirmou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Petrobras) por culpa in vigilando e in eligendo, e condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 13.629,74 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 do STF, diante da ausência de fiscalização do contrato administrativo; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais, decorrente da omissão da empregadora no repasse de IRRF, é suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter punitivo-pedagógico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade subsidiária do ente público, conforme o Tema 1118 do STF, não decorre da inversão do ônus da prova, mas da comprovação de conduta omissiva ou negligente, que resta caracterizada quando a Administração Pública, ciente de irregularidades trabalhistas por notificação formal (Sindicato) ou por constatação direta em suas instalações, mantém-se inerte. 6. A ausência de comprovação documental, pela Petrobras, das medidas fiscalizatórias previstas na Lei nº 14.133/2021, aliada à prova testemunhal que confirmou o conhecimento estatal sobre a crise da prestadora, justifica a manutenção da condenação subsidiária. 7. A retenção de valores a título de IRRF sem o repasse ao fisco e a consequente inclusão do trabalhador na malha fina configuram dano moral in re ipsa, porquanto extrapolam o mero dissabor, ferindo a dignidade e a honra objetiva do empregado. 8. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a natureza sancionatória da reparação, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da 2ª Reclamada desprovido. Recurso do Reclamante provido parcialmente. *Tese de julgamento:* "1. A responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização exige a comprovação de culpa in vigilando, não sendo admitida a responsabilização automática, contudo, é devida quando demonstrada a negligência da Administração após notificação formal ou ciência inequívoca de descumprimentos contratuais. 2. A retenção indevida de imposto de renda retido na fonte sem o correspondente repasse ao Fisco, que gera a inclusão do trabalhador em malha fina, configura dano moral passível de majoração quando o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIV, e art. 114; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, II; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 7.713/1988, art. 7º; Lei nº 14.133/2021, arts. 50, 117 e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TST, E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, SDI-1, j. 22.08.2025; TST, RR-1001569-67.2015.5.02.0501, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25.10.2023. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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