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0001428-90.2025.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001428-90.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ALYSON FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ead3f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALYSON FEITOSA DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida contra SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, bem como omissão e contradição em relação aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR) e à aplicação do Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST. As reclamadas apresentaram impugnação/contraminuta manifestando-se pela rejeição. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, contudo, não merecem prosperar. 1. O embargante aduz que a sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido de reserva e destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, formulado com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Sem razão. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, estritamente nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A apreciação de pedido de destaque de honorários contratuais constitui providência de natureza administrativa e material atinente à fase de liquidação e execução do julgado, momento em que efetivamente ocorrerá a expedição de mandado de levantamento ou liberação do crédito. A sentença embargada prestou a tutela jurisdicional de conhecimento adequada ao julgar os honorários sucumbenciais, assentando de forma clara que é "cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT". Não há, portanto, omissão no julgado, mas tão somente a postergação tácita e natural da matéria para a fase processual oportuna (execução). O mero inconformismo da parte não autoriza o manejo dos embargos. Rejeito. 2. Sustenta o autor que o juízo omitiu o deferimento do reflexo direto das horas extras no RSR e incorreu em contradição ao invocar o Tema 9 de Recursos Repetitivos sem aplicar, na prática, a majoração correspondente. Não se verifica nenhum dos vícios apontados. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença embargada foi taxativa e cristalina ao estabelecer os contornos e os limites da condenação, consignando: "Posto isto, julgo procedentes em parte as pretensões de horas extras, limitando a condenação exclusivamente ao pagamento de 1 hora e 38 minutos (01:38), com reflexos em aviso prévio, férias+ 1/3, 13º salário e FGTS + 40%". A exclusão do RSR do rol de reflexos deferidos traduz o convencimento do juízo de forma expressa, não havendo lacuna a ser sanada. Ademais, o registro na sentença de que "O entendimento da OJ 394 da SDI-I, com sua nova redação, aplica-se para horas extras feitas a partir de 20.03.2023 - Tema 9 de Recursos Repetitivos" consubstancia a fixação de diretriz jurídica genérica sobre a vigência da matéria, o que não obriga o deferimento do reflexo principal (RSR) se o juízo, na análise do caso concreto e dos limites da condenação (saldo residual de banco de horas), entendeu de modo diverso. Nota-se, indubitavelmente, que a parte embargante busca a rediscussão do mérito e a reforma da decisão (pedido de rejulgamento) por discordar da extensão da condenação imposta, finalidade para a qual a via declaratória é inadequada. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALYSON FEITOSA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS tudo nos termos da fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001428-90.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ALYSON FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ead3f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALYSON FEITOSA DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida contra SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, bem como omissão e contradição em relação aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR) e à aplicação do Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST. As reclamadas apresentaram impugnação/contraminuta manifestando-se pela rejeição. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, contudo, não merecem prosperar. 1. O embargante aduz que a sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido de reserva e destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, formulado com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Sem razão. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, estritamente nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A apreciação de pedido de destaque de honorários contratuais constitui providência de natureza administrativa e material atinente à fase de liquidação e execução do julgado, momento em que efetivamente ocorrerá a expedição de mandado de levantamento ou liberação do crédito. A sentença embargada prestou a tutela jurisdicional de conhecimento adequada ao julgar os honorários sucumbenciais, assentando de forma clara que é "cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT". Não há, portanto, omissão no julgado, mas tão somente a postergação tácita e natural da matéria para a fase processual oportuna (execução). O mero inconformismo da parte não autoriza o manejo dos embargos. Rejeito. 2. Sustenta o autor que o juízo omitiu o deferimento do reflexo direto das horas extras no RSR e incorreu em contradição ao invocar o Tema 9 de Recursos Repetitivos sem aplicar, na prática, a majoração correspondente. Não se verifica nenhum dos vícios apontados. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença embargada foi taxativa e cristalina ao estabelecer os contornos e os limites da condenação, consignando: "Posto isto, julgo procedentes em parte as pretensões de horas extras, limitando a condenação exclusivamente ao pagamento de 1 hora e 38 minutos (01:38), com reflexos em aviso prévio, férias+ 1/3, 13º salário e FGTS + 40%". A exclusão do RSR do rol de reflexos deferidos traduz o convencimento do juízo de forma expressa, não havendo lacuna a ser sanada. Ademais, o registro na sentença de que "O entendimento da OJ 394 da SDI-I, com sua nova redação, aplica-se para horas extras feitas a partir de 20.03.2023 - Tema 9 de Recursos Repetitivos" consubstancia a fixação de diretriz jurídica genérica sobre a vigência da matéria, o que não obriga o deferimento do reflexo principal (RSR) se o juízo, na análise do caso concreto e dos limites da condenação (saldo residual de banco de horas), entendeu de modo diverso. Nota-se, indubitavelmente, que a parte embargante busca a rediscussão do mérito e a reforma da decisão (pedido de rejulgamento) por discordar da extensão da condenação imposta, finalidade para a qual a via declaratória é inadequada. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALYSON FEITOSA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS tudo nos termos da fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALYSON FEITOSA DA SILVA

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