Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001428-78.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: ALBCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff479f1 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. A executada requer o parcelamento da execução com base no art. 916 do CPC, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial no importe de 30% (trinta por cento) do valor da execução, conforme apurado pela Contadoria deste Juízo. Instada a se manifestar, a parte autora expressou sua discordância pelas razões lançadas na peça de ID 506d5a3. Passo a decidir. Em que pese a discordância expressa do credor, este Juízo entende como razoável o deferimento do parcelamento nos moldes requeridos pela demandada em razão do expressivo valor da execução, observando-se, inclusive, o princípio da execução menos onerosa e o caráter social de continuidade das atividades . Com fundamento no art. 769 da CLT, segundo o qual o processo comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, com base ainda no art. 513 do CPC que autoriza a aplicação subsidiária das disposições reguladoras da execução de título extrajudicial à de título judicial, e, em vista de preservar a execução de modo menos gravoso ao tempo de efetivar a solução do litígio, defiro o requerimento da executada de parcelamento da dívida trabalhista na forma a seguir descrita: O parcelamento será realizado conforme valores e respectivos vencimentos indicados na planilha de cálculos em anexo, já corrigidas com observância do contido no art. 916 do CPC. Caso a data de vencimento para pagamento das parcelas (conforme planilha) recaia em dia não útil, o depósito deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.Em caso de descumprimento do parcelamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas e o consequente prosseguimento dos atos executórios, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 916 do CPC.A apuração dos valores a serem pagos deve observar, no tocante ao crédito do reclamante, a retenção do percentual previsto no contrato de honorários constante nos autos.Os depósitos das parcelas vincendas deverão ser realizados nas contas bancárias indicadas pelo autor e seu patrono, observando-se as datas e valores constantes da planilha de cálculos anexa. Inexistindo tais informações nos autos (sobre as aludidas contas bancárias) ou sendo consideradas inválidas no momento da transação, os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito judicial.Os pagamentos dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (INSS) e custas processuais deverão ser recolhidos em guia própria, DARF PARA O INSS (CÓD.6092) e GRU PARA CUSTAS (CÓD. 18740-2), as quais deverão ser anexadas aos autos no prazo de 05 dias a partir do vencimento, conforme indicado na planilha de cálculos.Se for o caso de depósito judicial, os pagamentos deverão ser individualizados, de modo que o valor de cada depósito seja o valor a ser sacado pelo próprio beneficiário (autor, advogado, perito etc);Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento de cada parcela (a ser depositada em conta bancária do credor), sem manifestação dos beneficiários, o Juízo terá como quitada(s) a(s) parcela(s), sem prejuízo de futura execução, caso comprovada a inadimplência.Os comprovantes das parcelas pagas mediante depósito judicial deverão ser anexados aos autos no prazo impreterível e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de descumprimento do aludido parcelamento e incidência da multa prevista no item "2" supra.Os valores disponíveis, quando depositados na forma prevista no item anterior (por meio de depósito judicial) serão liberados a quem de direito, independentemente de novo despacho.Este despacho possui efeito de alvará judicial para fins de liberação das parcelas pagas por meio de depósito judicial. Neste caso, o autor (Darlan Ferreira do Nascimento Araujo - CPF: 707.364.554-77) e seu advogado (Carlos Elias de Azevedo Moraes - CPF: 019.013.534-43) devem dirigir-se à Instituição Bancária depositária, com uma via deste despacho, da planilha de cálculos anexa e da guia de depósito judicial, para recebimento da(s) parcela(s) depositada(s). Para efeito de pagamento, o Banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o caso) deve observar o valor e o vencimento de cada parcela, conforme planilha, corrigindo os valores a partir da data efetiva do depósito.Ficam suspensos os atos executórios em desfavor da reclamada enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC). Assim, em vista do exposto, determino: Intime-se o(a) reclamado(a) para ciência dos valores e dos vencimentos das parcelas vincendas, a serem depositados mensalmente, conforme planilha anexa, devendo observar o contido nos itens acima;Após, sendo a hipótese de depósito judicial, os beneficiários devem dirigir-se diretamente ao banco correspondente (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), para recebimento dos créditos apurados na planilha (observar o contido no item 11), independentemente da expedição de alvará judicial. Dê-se ciência aos credores. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALLE DAS AGUAS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA - ME - ALBCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001428-78.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: ALBCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff479f1 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. A executada requer o parcelamento da execução com base no art. 916 do CPC, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial no importe de 30% (trinta por cento) do valor da execução, conforme apurado pela Contadoria deste Juízo. Instada a se manifestar, a parte autora expressou sua discordância pelas razões lançadas na peça de ID 506d5a3. Passo a decidir. Em que pese a discordância expressa do credor, este Juízo entende como razoável o deferimento do parcelamento nos moldes requeridos pela demandada em razão do expressivo valor da execução, observando-se, inclusive, o princípio da execução menos onerosa e o caráter social de continuidade das atividades . Com fundamento no art. 769 da CLT, segundo o qual o processo comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, com base ainda no art. 513 do CPC que autoriza a aplicação subsidiária das disposições reguladoras da execução de título extrajudicial à de título judicial, e, em vista de preservar a execução de modo menos gravoso ao tempo de efetivar a solução do litígio, defiro o requerimento da executada de parcelamento da dívida trabalhista na forma a seguir descrita: O parcelamento será realizado conforme valores e respectivos vencimentos indicados na planilha de cálculos em anexo, já corrigidas com observância do contido no art. 916 do CPC. Caso a data de vencimento para pagamento das parcelas (conforme planilha) recaia em dia não útil, o depósito deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.Em caso de descumprimento do parcelamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas e o consequente prosseguimento dos atos executórios, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 916 do CPC.A apuração dos valores a serem pagos deve observar, no tocante ao crédito do reclamante, a retenção do percentual previsto no contrato de honorários constante nos autos.Os depósitos das parcelas vincendas deverão ser realizados nas contas bancárias indicadas pelo autor e seu patrono, observando-se as datas e valores constantes da planilha de cálculos anexa. Inexistindo tais informações nos autos (sobre as aludidas contas bancárias) ou sendo consideradas inválidas no momento da transação, os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito judicial.Os pagamentos dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (INSS) e custas processuais deverão ser recolhidos em guia própria, DARF PARA O INSS (CÓD.6092) e GRU PARA CUSTAS (CÓD. 18740-2), as quais deverão ser anexadas aos autos no prazo de 05 dias a partir do vencimento, conforme indicado na planilha de cálculos.Se for o caso de depósito judicial, os pagamentos deverão ser individualizados, de modo que o valor de cada depósito seja o valor a ser sacado pelo próprio beneficiário (autor, advogado, perito etc);Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento de cada parcela (a ser depositada em conta bancária do credor), sem manifestação dos beneficiários, o Juízo terá como quitada(s) a(s) parcela(s), sem prejuízo de futura execução, caso comprovada a inadimplência.Os comprovantes das parcelas pagas mediante depósito judicial deverão ser anexados aos autos no prazo impreterível e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de descumprimento do aludido parcelamento e incidência da multa prevista no item "2" supra.Os valores disponíveis, quando depositados na forma prevista no item anterior (por meio de depósito judicial) serão liberados a quem de direito, independentemente de novo despacho.Este despacho possui efeito de alvará judicial para fins de liberação das parcelas pagas por meio de depósito judicial. Neste caso, o autor (Darlan Ferreira do Nascimento Araujo - CPF: 707.364.554-77) e seu advogado (Carlos Elias de Azevedo Moraes - CPF: 019.013.534-43) devem dirigir-se à Instituição Bancária depositária, com uma via deste despacho, da planilha de cálculos anexa e da guia de depósito judicial, para recebimento da(s) parcela(s) depositada(s). Para efeito de pagamento, o Banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o caso) deve observar o valor e o vencimento de cada parcela, conforme planilha, corrigindo os valores a partir da data efetiva do depósito.Ficam suspensos os atos executórios em desfavor da reclamada enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC). Assim, em vista do exposto, determino: Intime-se o(a) reclamado(a) para ciência dos valores e dos vencimentos das parcelas vincendas, a serem depositados mensalmente, conforme planilha anexa, devendo observar o contido nos itens acima;Após, sendo a hipótese de depósito judicial, os beneficiários devem dirigir-se diretamente ao banco correspondente (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), para recebimento dos créditos apurados na planilha (observar o contido no item 11), independentemente da expedição de alvará judicial. Dê-se ciência aos credores. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN FERREIRA DO NASCIMENTO ARAUJO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.