Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0001428-68.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] REQUERENTE: ANTONIA NETO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA NETO DA SILVA (id. 92606715) em face da decisão de id. 91865143, proferida nestes autos de cumprimento de sentença movido contra o MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE. Na decisão embargada, o Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 3.117,43 (três mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos), correspondente ao depósito judicial de id. 88608769, e determinou a suspensão do feito até o pagamento do precatório já expedido em favor da parte exequente, com verificações periódicas a cada 12 (doze) meses. A embargante sustenta, em síntese: a) que a decisão foi omissa quanto ao item 4, parte final, da petição de id. 88818990, em que requereu o prosseguimento do feito para expedição de RPV complementar no valor de R$ 2.067,89; b) que o comprovante de DJO de id. 88608769 não se encontra atualizado; e c) que o Município teve ciência da Requisição de Pequeno Valor n.º 582/2022 (id. 27887535) já em 03/06/2022 (id. 28101891), somente tendo efetuado o pagamento em 19/12/2025 (ids. 88286993, 88287001 e 88608769), razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes para compelir o executado ao pagamento do valor complementar apontado. Intimada para apresentar contrarrazões (id. 92637796), a parte embargada não se manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de id. 97520530. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Anoto que os autos disponibilizados não contêm certidão de intimação específica da decisão embargada que permita aferir com precisão o termo inicial do prazo recursal; entretanto, a própria serventia processou o recurso e determinou a intimação da parte contrária para contrarrazões (id. 92637796), sem qualquer impugnação, nos autos, quanto à tempestividade. Passa-se, assim, ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Da confrontação entre a petição de id. 88818990 e a decisão de id. 91865143, verifica-se que esta enfrentou apenas o pedido de expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado, nada dispondo sobre o pedido, formulado no item 4, in fine, daquela petição, de prosseguimento do feito para expedição de RPV complementar no valor de R$ 2.067,89. Configurada, portanto, a omissão apontada, que deve ser sanada. Quanto ao ponto omisso, observa-se dos autos que a Requisição de Pequeno Valor n.º 582/2022 (id. 27887535), referente a honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.117,43, foi expedida em 30/05/2022, com ciência do Município em 03/06/2022 (id. 28101891), e somente foi paga em 19/12/2025 (ids. 88286993, 88287001 e 88608769), ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses da expedição, prazo que excede em muito o previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para o cumprimento de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recursos repetitivos (Corte Especial, REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux), que a correção monetária incide sobre o valor da requisição de pequeno valor entre a data de sua expedição e a do efetivo pagamento, por não representar acréscimo ao crédito, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo também devidos juros de mora quando extrapolado o prazo legal para o adimplemento. Assim, em tese, assiste razão à parte embargante quanto ao direito à atualização do valor da RPV n.º 582/2022 pelo período em que o Município permaneceu em mora. Todavia, o cálculo apresentado pela parte exequente (ids. 88818963 e 88820263) não isola a atualização pretendida sobre o valor específico da RPV n.º 582/2022. A planilha juntada recalcula a integralidade do débito reconhecido na sentença de id. 27622885, tomando por base o valor singelo de R$ 21.484,40 atualizado desde 24/11/2016, e apura os honorários advocatícios (10%) sobre esse montante integralmente reatualizado (R$ 51.853,20), resultando no valor de R$ 5.185,32 apresentado como "dívida atualizada", do qual se extrai, por subtração ao valor pago, o montante de R$ 2.067,89 postulado. Essa metodologia não permite aferir, com a segurança documental exigida, o valor estritamente devido a título de correção monetária (e, se for o caso, juros de mora) incidente sobre o montante nominal de R$ 3.117,43 da RPV n.º 582/2022, no período compreendido entre sua expedição (30/05/2022) e o efetivo pagamento (19/12/2025), tampouco esclarece a relação entre o recálculo apresentado e a atualização que já incide, autonomamente, sobre o crédito principal da parte exequente, objeto de precatório distinto, ainda pendente de pagamento, conforme reconhecido na própria decisão embargada. Diante da insuficiência dos elementos disponíveis para a aferição segura do quantum debeatur, e não competindo a este Juízo suprir, por presunção, a memória de cálculo que compete à parte apresentar, não é possível, neste momento, reconhecer de plano o valor de R$ 2.067,89 postulado, impondo-se a apresentação de cálculo específico e tecnicamente adequado antes de qualquer deliberação sobre o mérito do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANTONIA NETO DA SILVA (id. 92606715), por tempestivos e regulares, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada quanto ao item 4, in fine, da petição de id. 88818990. DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo específico e discriminado, limitado à atualização monetária pelo IPCA-E e, se for o caso, aos juros de mora contados a partir do termo final do prazo legal de pagamento (30/07/2022), incidentes exclusivamente sobre o valor nominal de R$ 3.117,43 (RPV n.º 582/2022, id. 27887535), no período compreendido entre 30/05/2022 e 19/12/2025, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de RPV complementar por ausência de comprovação idônea do quantum devido Apresentado o cálculo, INTIME-SE o Município de Marcos Parente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de RPV complementar. Mantenho, no mais, a decisão embargada de id. 91865143 em seus demais termos, notadamente quanto à suspensão do feito relativa ao precatório do crédito principal da parte exequente. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.