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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001428-53.2026.4.05.8108 RECORRENTE: ELIZABETH INACIO CORREIA, P. M. C. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE - CE27761-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR MORAIS DE MELO - CE27102-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR EVIDENCIADA À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001428-53.2026.4.05.8108 RECORRENTE: ELIZABETH INACIO CORREIA, P. M. C. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE - CE27761-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR MORAIS DE MELO - CE27102-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSS aduz, em síntese, que a sentença merece reforma porque o falecido não tinha qualidade de segurado ao tempo do óbito, uma vez que não comprovada a situação de desemprego involuntário apta a prorrogar o período de graça. É a síntese do necessário. Para concessão e manutenção da pensão por morte, faz-se necessária a prova da condição de segurado do(a) falecido(a) na data do óbito e da relação de dependência, na forma do art. 16 da Lei nº. 8.213/1991, requisitos que devem ser preenchidos concomitantemente. Acerca da manutenção da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei n.° 8.213/91 que o segurado mantém essa qualidade, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições (inciso II), prazo esse acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação (§ 2º). A respeito do desemprego involuntário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que sua comprovação não se limita ao registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, podendo ser demonstrada por outras provas constantes dos autos, entre elas o recebimento de seguro-desemprego, ressalvado que a mera ausência de anotação em CTPS, isoladamente, não é suficiente para tanto. No caso concreto, o último vínculo empregatício do instituidor cessou em 09/03/2024, conforme CNIS (Id. 144824933). Consta dos autos, contudo, o comprovante do Seguro-Desemprego (Id. 25996601), documento que comprova o efetivo recebimento do benefício pelo instituidor, com o pagamento de 4 (quatro) parcelas entre 10/05/2024 e 08/08/2024, evidenciando a situação de desemprego involuntário. Tal comprovação autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que a qualidade de segurado do instituidor se estendeu até 15/05/2026, abrangendo, portanto, a data do óbito, ocorrida em 19/11/2025. Conforme se verifica do recurso interposto, a parte recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a conclusão do juízo a quo, que bem analisou a prova documental constante dos autos. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "2.2.3. Qualidade de segurado do instituidor Após a cessação do último vínculo de emprego, compreendido entre 15/03/2023 e 09/03/2024, conforme tela do CNIS (ID 144824933), o de cujus, a princípio, manteve a qualidade de segurado pelos 12 (doze) meses seguintes, dada a disposição do art. 15, inciso II da Lei nº. 8.213/91. Ocorre que consta nos autos a informação de que o extinto percebeu seguro-desemprego (ID 144826837), razão pela qual lhe assiste direito à extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses em razão de desemprego involuntário, nos termos no art. 15, § 2º da Lei nº. 8.213/91. Logo, o de cujus manteve (ou manterá) a qualidade de segurado até 15/05/2026. Desse modo, ao tempo óbito (19/11/2025), o(a) AUTOR(A) detinha a qualidade de segurado da previdência social" (grifamos). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), com observância da Súmula 111 do STJ. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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