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0001428-45.2024.5.12.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001428-45.2024.5.12.0057 RECORRENTE: NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA E OUTROS (1) RECORRIDO: NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001428-45.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: 1. NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA, 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: 1. NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA, 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, 2. NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA, e recorridas 1. NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA, 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Sumaríssimo. Relatório dispensado. VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada pugna pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de uma indenização a título de danos morais decorrentes da doença que acometeu a reclamante (tendinopatia supraespinhal no ombro esquerdo). Pois bem. Inicialmente, com relação à responsabilidade objetiva, aduzida na inicial, não desconheço a existência da decisão do STF nos autos do RE 828040, que tratou da matéria em repercussão geral. Contudo, nessa decisão, a Excelsa Corte apenas estabeleceu que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil não é incompatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há determinação que impeça a aplicação da responsabilidade subjetiva prevista no aludido art. 7º. Assim, mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência de culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. De qualquer sorte, no caso dos autos, o perito não indica a existência de exposição da trabalhadora a risco especial, sendo que a mera constatação de que a atividade possui riscos ergonômicos não se amolda à Tese fixada pelo Excelso STF, que exige que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado o exponha habitualmente à risco especial. Por tais motivos, não há falar em aplicação da responsabilidade objetiva. Dito isso, passo a análise acerca do nexo causal e da culpa da ré pela doença noticiada. O laudo pericial médico produzido estabeleceu (fl. 825), verbis: Perante o risco ocupacional, tempo de exposição a este, e presença de fatores concorrentes (obesidade e acrômio curvo), concluímos pela concausa (graduada leve, subjetivamente). O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral no momento. Ainda que a perícia tenha constatado a existência de possível nexo concausal entre a doença noticiada (tendinopatia supraespinhal no ombro esquerdo) e a atividade laboral desempenhada (faxineira), não verifico, nos autos, ter sido demonstrada a culpa da reclamada. Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado. A mera constatação, pelo perito, de que a atividade demandava esforço físico não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho. Em síntese, não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados. Assim sendo, em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há falar em ato ilícito. Da mesma forma, inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa à patologia contraída pelo obreiro, não há falar em responsabilidade, tampouco em dever de indenizar. Posto isso, dou provimento ao recurso da empresa para isentá-la do pagamento da indenização por danos morais fixada em razão da doença que acometeu a autora. Considerando o decidido, inverto o ônus da sucumbência para atribuir à reclamante o pagamento dos honorários periciais. Contudo, diante do trânsito em julgado da ADI 5766, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, os honorários periciais deverão ser satisfeitos pela União quando a parte sucumbente no objeto da perícia foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, como é a hipótese dos autos. Assim, atribuo à União o pagamento dos honorários periciais, nos termos e limites previstos na Portaria SEAP n. 166/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente contra a sentença que deferiu o adicional de insalubridade à autora em razão da exposição ao agente umidade. Analiso. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial foi contundente ao concluir que (fls. 793/794): No setor de higienização, devido as atividades de processo de trabalho, a mesmo estava exposta a este agente insalubre. A umidade é um agente caracterizado pelo excesso de água no ambiente laboral, em forma líquida ou vapor. São áreas alagadas, encharcadas ou com umidades excessivas. A umidade influencia em alguns fatores, como ao favorecer o surgimento de fungos, bactérias e microrganismos que se proliferam nos ambientes com excesso de umidade, favorecendo o aparecimento de agentes biológicos patogênicos. A umidade também tem grande influência sobre a sensação térmica e sobre a temperatura interna do trabalhador. Alguns riscos gerados pela exposição a umidade excessiva, doenças no aparelho respiratório, doenças de pele e doenças circulatórias. Mesmo com o fornecimento dos EPIs, a atividade de higienização deixa as mãos, pés e corpo da autora com umidade excessiva durante o processo, não sendo suficiente para elidir a ação deste agente. Desta forma há caracterização de insalubridade em grau médio 20(%) por este agente de 07/11/2022 até 26/09/2024, conforme anexo 10 da NR15. (grifei) Impende relevar que, não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, os elementos dos autos se mostraram incapazes de infirmá-lo. Observo que, para a elaboração da prova, o perito analisou minuciosamente todos os documentos e provas constantes dos autos, inclusive quanto ao fornecimento de EPI's, bem como as funções desempenhadas pelo demandante. Assim, deve ser mantida a condenação. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Pugna a reclamada pela exclusão dos honorários periciais. Subsidiariamente, pela minoração dos arbitrados. Pois bem. No tópico relativo à doença ocupacional, foi invertido o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais. O mesmo não é possível quanto aos relacionados ao adicional de insalubridade, uma vez que mantida a condenação. Quanto ao pedido de minoração, além de razoáveis e proporcionais ao trabalho desempenhado pelo expert, estão de acordo com a praxe sedimentada nesta especializada. Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida, em parte, a condenação, não há que se falar em exclusão dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - RESCISÃO INDIRETA A recorrente almeja o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Argumenta que a ré deixou de pagar o adicional de insalubridade, mesmo com o labor em condições insalubres, e violou o dever de proteção à saúde. Razão não lhe assiste. Não ficou comprovada nenhuma ocorrência relacionada ao art. 483 da CLT que pudesse resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual somente se justifica quando a conduta do empregador impossibilita a manutenção do pacto laboral. No aspecto, entendo que a falta de pagamento do adicional de insalubridade, única parcela condenatória postulada na deferida, cujo reconhecimento ocorreu apenas em Juízo, não é suficiente para justificar a rescisão indireta, sendo certo que a reparação, de cunho material, já fora determinada. Quanto à doença ocupacional, independentemente de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas para rejeitar o pedido, nem sequer fora reconhecida. Em suma, não ficou demonstrada qualquer irregularidade ou descumprimento contratual por parte da reclamada que tenha tornado insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a autora a ampliação da condenação para o período compreendido entre 22/06/2021 a 06/11/2022. Sem razão. A autora não impugnou o laudo pericial que assim dispôs, verbis (fls. 793/794): No setor de higienização, devido as atividades de processo de trabalho, a mesmo estava exposta a este agente insalubre. A umidade é um agente caracterizado pelo excesso de água no ambiente laboral, em forma líquida ou vapor. São áreas alagadas, encharcadas ou com umidades excessivas. A umidade influencia em alguns fatores, como ao favorecer o surgimento de fungos, bactérias e microrganismos que se proliferam nos ambientes com excesso de umidade, favorecendo o aparecimento de agentes biológicos patogênicos. A umidade também tem grande influência sobre a sensação térmica e sobre a temperatura interna do trabalhador. Alguns riscos gerados pela exposição a umidade excessiva, doenças no aparelho respiratório, doenças de pele e doenças circulatórias. Mesmo com o fornecimento dos EPIs, a atividade de higienização deixa as mãos, pés e corpo da autora com umidade excessiva durante o processo, não sendo suficiente para elidir a ação deste agente. Desta forma há caracterização de insalubridade em grau médio 20(%) por este agente de 07/11/2022 até 26/09/2024, conforme anexo 10 da NR15. (grifei) Ora, considerando as conclusões estampadas na prova pericial, caberia à autora ter questionado o auxiliar do juízo para que este se manifestasse acerca da tese de que, no setor de evisceração (22/06/2021 a 06/11/2022), também foi exposta ao agente umidade. Contudo, dessa forma ela não procedeu, uma vez que, repita-se, a obreira nem sequer impugnou, oportunamente, a conclusão exposta na prova técnica. Por essa razão, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não houve provimento do recurso, de modo que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por tal motivo. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para, nos termos da fundamentação: I - afastar a indenização por danos morais; II - inverter o ônus da sucumbência para atribuir à reclamante o pagamento dos honorários periciais, a serem satisfeitos pela União; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação: R$ 27.373,98. Custas no importe de R$ 547,48, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ricardo Soares Cassol (telepresencial) procurador(a) de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001428-45.2024.5.12.0057 RECORRENTE: NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA E OUTROS (1) RECORRIDO: NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001428-45.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: 1. NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA, 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: 1. NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA, 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, 2. NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA, e recorridas 1. NORELYS GABRIELA ESPANA CABRERA, 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Sumaríssimo. Relatório dispensado. VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada pugna pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de uma indenização a título de danos morais decorrentes da doença que acometeu a reclamante (tendinopatia supraespinhal no ombro esquerdo). Pois bem. Inicialmente, com relação à responsabilidade objetiva, aduzida na inicial, não desconheço a existência da decisão do STF nos autos do RE 828040, que tratou da matéria em repercussão geral. Contudo, nessa decisão, a Excelsa Corte apenas estabeleceu que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil não é incompatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há determinação que impeça a aplicação da responsabilidade subjetiva prevista no aludido art. 7º. Assim, mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência de culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. De qualquer sorte, no caso dos autos, o perito não indica a existência de exposição da trabalhadora a risco especial, sendo que a mera constatação de que a atividade possui riscos ergonômicos não se amolda à Tese fixada pelo Excelso STF, que exige que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado o exponha habitualmente à risco especial. Por tais motivos, não há falar em aplicação da responsabilidade objetiva. Dito isso, passo a análise acerca do nexo causal e da culpa da ré pela doença noticiada. O laudo pericial médico produzido estabeleceu (fl. 825), verbis: Perante o risco ocupacional, tempo de exposição a este, e presença de fatores concorrentes (obesidade e acrômio curvo), concluímos pela concausa (graduada leve, subjetivamente). O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral no momento. Ainda que a perícia tenha constatado a existência de possível nexo concausal entre a doença noticiada (tendinopatia supraespinhal no ombro esquerdo) e a atividade laboral desempenhada (faxineira), não verifico, nos autos, ter sido demonstrada a culpa da reclamada. Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado. A mera constatação, pelo perito, de que a atividade demandava esforço físico não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho. Em síntese, não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados. Assim sendo, em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há falar em ato ilícito. Da mesma forma, inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa à patologia contraída pelo obreiro, não há falar em responsabilidade, tampouco em dever de indenizar. Posto isso, dou provimento ao recurso da empresa para isentá-la do pagamento da indenização por danos morais fixada em razão da doença que acometeu a autora. Considerando o decidido, inverto o ônus da sucumbência para atribuir à reclamante o pagamento dos honorários periciais. Contudo, diante do trânsito em julgado da ADI 5766, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, os honorários periciais deverão ser satisfeitos pela União quando a parte sucumbente no objeto da perícia foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, como é a hipótese dos autos. Assim, atribuo à União o pagamento dos honorários periciais, nos termos e limites previstos na Portaria SEAP n. 166/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente contra a sentença que deferiu o adicional de insalubridade à autora em razão da exposição ao agente umidade. Analiso. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial foi contundente ao concluir que (fls. 793/794): No setor de higienização, devido as atividades de processo de trabalho, a mesmo estava exposta a este agente insalubre. A umidade é um agente caracterizado pelo excesso de água no ambiente laboral, em forma líquida ou vapor. São áreas alagadas, encharcadas ou com umidades excessivas. A umidade influencia em alguns fatores, como ao favorecer o surgimento de fungos, bactérias e microrganismos que se proliferam nos ambientes com excesso de umidade, favorecendo o aparecimento de agentes biológicos patogênicos. A umidade também tem grande influência sobre a sensação térmica e sobre a temperatura interna do trabalhador. Alguns riscos gerados pela exposição a umidade excessiva, doenças no aparelho respiratório, doenças de pele e doenças circulatórias. Mesmo com o fornecimento dos EPIs, a atividade de higienização deixa as mãos, pés e corpo da autora com umidade excessiva durante o processo, não sendo suficiente para elidir a ação deste agente. Desta forma há caracterização de insalubridade em grau médio 20(%) por este agente de 07/11/2022 até 26/09/2024, conforme anexo 10 da NR15. (grifei) Impende relevar que, não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, os elementos dos autos se mostraram incapazes de infirmá-lo. Observo que, para a elaboração da prova, o perito analisou minuciosamente todos os documentos e provas constantes dos autos, inclusive quanto ao fornecimento de EPI's, bem como as funções desempenhadas pelo demandante. Assim, deve ser mantida a condenação. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Pugna a reclamada pela exclusão dos honorários periciais. Subsidiariamente, pela minoração dos arbitrados. Pois bem. No tópico relativo à doença ocupacional, foi invertido o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais. O mesmo não é possível quanto aos relacionados ao adicional de insalubridade, uma vez que mantida a condenação. Quanto ao pedido de minoração, além de razoáveis e proporcionais ao trabalho desempenhado pelo expert, estão de acordo com a praxe sedimentada nesta especializada. Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida, em parte, a condenação, não há que se falar em exclusão dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - RESCISÃO INDIRETA A recorrente almeja o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Argumenta que a ré deixou de pagar o adicional de insalubridade, mesmo com o labor em condições insalubres, e violou o dever de proteção à saúde. Razão não lhe assiste. Não ficou comprovada nenhuma ocorrência relacionada ao art. 483 da CLT que pudesse resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual somente se justifica quando a conduta do empregador impossibilita a manutenção do pacto laboral. No aspecto, entendo que a falta de pagamento do adicional de insalubridade, única parcela condenatória postulada na deferida, cujo reconhecimento ocorreu apenas em Juízo, não é suficiente para justificar a rescisão indireta, sendo certo que a reparação, de cunho material, já fora determinada. Quanto à doença ocupacional, independentemente de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas para rejeitar o pedido, nem sequer fora reconhecida. Em suma, não ficou demonstrada qualquer irregularidade ou descumprimento contratual por parte da reclamada que tenha tornado insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a autora a ampliação da condenação para o período compreendido entre 22/06/2021 a 06/11/2022. Sem razão. A autora não impugnou o laudo pericial que assim dispôs, verbis (fls. 793/794): No setor de higienização, devido as atividades de processo de trabalho, a mesmo estava exposta a este agente insalubre. A umidade é um agente caracterizado pelo excesso de água no ambiente laboral, em forma líquida ou vapor. São áreas alagadas, encharcadas ou com umidades excessivas. A umidade influencia em alguns fatores, como ao favorecer o surgimento de fungos, bactérias e microrganismos que se proliferam nos ambientes com excesso de umidade, favorecendo o aparecimento de agentes biológicos patogênicos. A umidade também tem grande influência sobre a sensação térmica e sobre a temperatura interna do trabalhador. Alguns riscos gerados pela exposição a umidade excessiva, doenças no aparelho respiratório, doenças de pele e doenças circulatórias. Mesmo com o fornecimento dos EPIs, a atividade de higienização deixa as mãos, pés e corpo da autora com umidade excessiva durante o processo, não sendo suficiente para elidir a ação deste agente. Desta forma há caracterização de insalubridade em grau médio 20(%) por este agente de 07/11/2022 até 26/09/2024, conforme anexo 10 da NR15. (grifei) Ora, considerando as conclusões estampadas na prova pericial, caberia à autora ter questionado o auxiliar do juízo para que este se manifestasse acerca da tese de que, no setor de evisceração (22/06/2021 a 06/11/2022), também foi exposta ao agente umidade. Contudo, dessa forma ela não procedeu, uma vez que, repita-se, a obreira nem sequer impugnou, oportunamente, a conclusão exposta na prova técnica. Por essa razão, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não houve provimento do recurso, de modo que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por tal motivo. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para, nos termos da fundamentação: I - afastar a indenização por danos morais; II - inverter o ônus da sucumbência para atribuir à reclamante o pagamento dos honorários periciais, a serem satisfeitos pela União; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação: R$ 27.373,98. Custas no importe de R$ 547,48, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ricardo Soares Cassol (telepresencial) procurador(a) de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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