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TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001428-44.2026.4.05.8402 AUTOR: M. A. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE - PB22512 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EMILY CRISTINA DE SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser a parte autora pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial requerido encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Da leitura do dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção do benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Sobre a temática, convém ressaltar que foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: (...) pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e inspirada pela Convenção supramencionada, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, passando a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de pessoa com deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que o impedimento de longo prazo caracteriza-se como aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência alterou o entendimento firmado no enunciado nº 48 de sua Súmula, passando a dispor o seguinte: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização. Quando figurarem no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) No que toca à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) De outro lado, o dispositivo também dispõe, em seu § 2º, sobre a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar: Art. 4º (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 312, já fixou entendimento de que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 640, reforçou que tais verbas possuem natureza personalíssima e destinam-se à manutenção mínima de seus titulares, não devendo integrar a base de cálculo da miserabilidade. Com efeito, o advento do Decreto nº 12.534/2025, ao determinar a inclusão do Bolsa Família nesse cômputo, parece configurar evidente retrocesso social e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a novel regulamentação infralegal não tem o condão de restringir o alcance normativo do direito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Ademais, há indícios de que o referido decreto extrapolou os limites do poder regulamentar (art. 84, IV e VI, da CF/88), uma vez que a Lei nº 8.742/1993 não autoriza tal restrição, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo primário. De fato, é bastante contraditório utilizar um benefício destinado a combater a miséria extrema (Bolsa Família) para negar o acesso a um benefício que garante o mínimo existencial (BPC/LOAS). A propósito, vale a transcrição da ementa abaixo, advinda de recente julgado do TRF5, veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). RENDA PER CAPITA. DECRETO Nº 12.534/2025. INCOMPATIBILIDADE COM A DECISÃO DO STF. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por G. B. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com renda mensal de 01 (um) salário mínimo a partir do ajuizamento (28/06/2024) até o dia 25/06/2025, bem como a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária pela Taxa SELIC. Condenou ainda o INSS a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas desde o restabelecimento até a cessação fixada na presente sentença. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) em caso de procedência os efeitos financeiros devem se dar a partir do ajuizamento; (ii) a parte autora é portadora de hipotrofia, encurtamento e desvio com disfunção importante em membro inferior direito associado a poliomielite desde a infância (CID10 B91 e G83.1); (iii) em razão da sobredita patologia, a demandante encontra-se incapaz e impedida de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito da deficiência; (iv) até 25/06/2025 o valor do bolsa família não deve ser considerado no cômputo da renda familiar, e; (v) a partir de 26/06/2025, o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 determinou que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passassem a ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) apresentou todos os documentos na via administrativa, razão pela qual a data de início de pagamento deveria (DIP) ser a data da entrada do requerimento (DER) e não o ajuizamento, e; (ii) o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 é inconstitucional, motivo pelo qual o bolsa família não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se a autora apresentou todos os documentos na via administrativa ou não, a fim de fixar a data de início do pagamento (DIP), se na data de entrada do requerimento (DER) ou no ajuizamento (28/06/2024), e; (ii) determinar a constitucionalidade da inclusão dos valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, na base de cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à documentação, tem-se que, de fato, a parte autora não apresentou todos os documentos na via administrativa para que o INSS pudesse analisar, completamente, a integralidade do seu pedido administrativamente. Assim, não há o que se reformar na sentença em relação a data de início do pagamento (DIP), devendo ser mantida como sendo a data do ajuizamento da presente demanda, qual seja, o dia 28/06/2024, nos termos do Tema 1124 do STJ. 6. O Decreto nº 12.534/2025, ao modificar o Decreto nº 6.214/2007, incluiu auxílios emergenciais e programas sociais no cálculo da renda familiar para concessão do BPC, estabelecendo critério mais restritivo, que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tais benefícios, por sua natureza assistencial e não contributiva, não devem ser computados. 7. A novel regulamentação infralegal não pode afastar o alcance normativo atribuído pelo STF à proteção do direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tampouco revogar por decreto os fundamentos constitucionais que reconhecem a prevalência da dignidade da pessoa humana e da inclusão social de pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para determinar a manutenção do benefício e afastar a DCB. Dispositivos relevantes citados: artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025; artigos 6º, parágrafo único e 203, inciso V, ambos da Constituição Federal; artigo 20, §§ 1º, 4º e 12, da Lei no 8.742/1993; Lei nº 14.601/2023; artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.835/2004; Decreto nº 6.214/2007; Decreto nº 8.805/2016; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 12.534/2025. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 08090584120254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025. (PROCESSO: 08002508020244058504, APELAÇÃO CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/01/2026) - destaques acrescidos. Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente não autorizam o deferimento do pleito, senão vejamos. Segundo termos expendidos no laudo pericial, na anamnese, a gestação e o parto transcorreram sem intercorrências e não houve atraso no neurodesenvolvimento, sendo que, a partir dos 2 anos, a criança passou a apresentar agressividade e dificuldade de interação com outras crianças, além de dificuldade em lidar com contrariedades. Relatório escolar descreve o periciando como esperto, ativo e agitado, com dificuldade de concentração, fácil distração e dificuldade de controlar a raiva, muito embora registre bom desenvolvimento. Durante o exame pericial, a criança se mostrou calma, colaborativa, questionadora e interativa, sem estereotipias, sensibilidades ou seletividades relatadas. Os documentos médicos apresentados registram diagnóstico datado de 07/03/2026, firmado por profissional médico, correspondente aos CIDs F90.0 (Distúrbios da atividade e da atenção) e F91.3 (Distúrbio desafiador e de oposição), estando o periciando em tratamento medicamentoso com risperidona e escitalopram. O perito qualifica a condição como crônica, controlável com medicação, e de prognóstico incerto no longo prazo quanto à evolução clínica. No que se refere à repercussão funcional, o laudo aponta que a criança tem condições de frequentar a escola, sofrendo apenas limitações parciais decorrentes da necessidade de uso diário de medicação, havendo alguma limitação na capacidade de aprendizagem, mas com prognóstico educacional favorável, voltado à conclusão dos estudos. Quanto ao convívio social, o perito registrou impacto inexpressivo ou nenhum em praticamente todos os domínios avaliados, sejam eles físicos, sensoriais, de integração social, familiares, econômicos ou de acesso a serviços públicos. Também consignou que o tratamento está disponível pelo SUS e que a criança tem condições de praticar os atos correspondentes à sua idade, estando devidamente representada nos autos. Ao responder especificamente sobre a configuração do impedimento de longo prazo, o perito concluiu pela ausência de comprovação de impedimento apto a gerar exclusão social por prazo igual ou superior a dois anos, associando tal conclusão à limitação discreta observada nas funções mentais avaliadas pela ótica biopsicossocial, à ausência de impacto relevante nas estruturas corporais, nas atividades e participações, e nos fatores ambientais, e ao prognóstico educacional e laboral classificado como favorável. Não merece prosperar a impugnação apresentada pela parte autora, na medida em que pretende extrair do laudo pericial conclusão diversa daquela efetivamente firmada pelo perito judicial, profissional equidistante e de confiança do Juízo, cuja avaliação técnica não pode ser afastada por mera interpretação subjetiva da parte interessada no desfecho da lide. O laudo é claro ao consignar que, muito embora exista diagnóstico de F90.0 e F91.3, devidamente documentado e em tratamento medicamentoso, a repercussão funcional dessa condição sobre a vida do periciando foi avaliada, sob a ótica biopsicossocial, como discreta. Os itens relativos ao convívio social atestam, em praticamente todos os domínios analisados, impacto inexpressivo ou nenhum, o que contraria a alegação de restrição relevante à participação social apta a caracterizar impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20, parágrafo 10, da Lei 8.742/93. A impugnante busca amparar sua tese na existência de dificuldades pontuais relatadas na anamnese e no ambiente escolar, contudo tais relatos foram devidamente ponderados pelo perito, que, ainda assim, concluiu pela ausência de impedimento apto a gerar exclusão social por prazo mínimo de dois anos. O próprio laudo esclarece que o prognóstico educacional é favorável, com perspectiva de conclusão dos estudos, e que a criança demonstrou, durante o exame clínico, comportamento calmo, colaborativo e interativo, sem sinais de comprometimento funcional significativo. Note-se, ainda, que a existência de diagnóstico e de tratamento medicamentoso não se confunde, por si só, com a caracterização de impedimento de longo prazo, sendo necessária a demonstração de que a limitação funcional decorrente da condição clínica, em interação com barreiras diversas, obstrui de forma relevante e duradoura a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em condições de igualdade. No caso concreto, o próprio conjunto probatório pericial evidencia que essa condição não restou preenchida, uma vez que os impactos identificados foram classificados como inexpressivos na quase totalidade dos domínios avaliados. Dessa forma, a conclusão pericial se mostra tecnicamente fundamentada e coerente com os elementos colhidos durante a perícia, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-la. A discordância unilateral da parte autora, desacompanhada de novo elemento técnico ou de contradição interna no laudo, não é suficiente para afastar a conclusão do perito judicial, razão pela qual a impugnação apresentada deve ser rejeitada, mantendo-se hígidas as conclusões periciais quanto à ausência de comprovação do impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Destaca-se que o próprio modelo biopsicossocial adotado pela LOAS exige avaliação global da funcionalidade, participação social e intensidade das restrições, circunstâncias já examinadas pela especialista judicial, que concluiu inexistir impedimento suficiente à caracterização da deficiência prevista no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Em relação à suposta omissão de diagnósticos, destaca-se que o perito não está vinculado aos diagnósticos apresentados pelo médico assistente, especialmente quando não há correlação clínica significativa com as doenças invocadas. Dessarte, não se revela pertinente esclarecimentos adicionais, uma vez que o laudo é tecnicamente fundamentado, claro em suas conclusões e baseado em exame clínico. O fato de haver divergência com o parecer do médico assistente não constitui vício, mas sim exercício regular da atividade pericial. Nesse aspecto, observo que a documentação médica apresentada por médico particular acostada aos autos pela parte autora não se mostra suficientemente idônea para sobrepujar o laudo pericial oficial, posto que, perante a contradição entre os laudos apresentados, deve prevalecer, no caso, o laudo do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes. Convém mencionar que a análise realizada pelo médico perito leva em consideração a contextualização socioeconômica e possui aberturas sociais, em prol da proteção ao hipossuficiente e, por conseguinte, à dignidade humana. Oportuno frisar ainda que as condições pessoais são passíveis de valoração mesmo sem audiência, o que está em consonância com os precedentes da TNU. Desse modo, em consonância com os termos expendidos na perícia médica, infere-se que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência que apresenta um impedimento de longo prazo, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, consoante delineado no § 2º, do art. 20, da lei 8.742/1993. Em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão formulada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN
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