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TJPR · Vara Criminal de Joaquim Távora · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001428-44.2024.8.16.0102 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0001428-44.2024.8.16.0102, EM QUE FIGURAM COMO RÉUS DIEGO SALES DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG n.º º 14.925.015-8 SSP/PR, CPF nº. 135.345.409-64, natural de Quatiguá/PR, nascido em 04/10/1999 (com 24 anos de idade na data do fato), filho de Lucélia Sales e Nilson de Carvalho, residente e domiciliado na Rua Pascoal Martinez, nº 268, Jardim Cristal, Município de Quatiguá/PR, FÁBIA GONÇALVES DA SILVA, brasileira, solteira, serviços gerais, portadora da cédula de identidade RG n.º º 10.284.222-7 SSP/PR, CPF nº. 071.664.409-61, natural de Joaquim Távora/PR, nascida em 22/12/1985 (com 38 anos de idade na data do fato), filha de Solange Aparecida dos Santos e Pedro Gonçalves da Silva, residente e domiciliada na Rua Pascoal Martinez, nº 14, Jardim Cristal, Município de Quatiguá/PR, e GUSTAVO SALES DE CARAVALHO, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG n.º º 14.925.033-6 SSP/PR, CPF nº. 126.458.759-71, natural de Quatiguá/PR, nascido em 15/05/2000 (com 23 anos de idade na data do fato), filho de Lucélia Sales e Nilson de Carvalho, residente e domiciliado na Rua Joao Castilho Munhoz, Jardim Cristal, Município de Quatiguá/PR. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base nos elementos colhidos no incluso procedimento investigatório, em face dos réus DIEGO SALES DE CARVALHO, FABIA GONÇALVES DA SILVA e GUSTAVO SALES DE CARVALHO, devidamente qualificados na denúncia, dados como incursos nas penas do artigo 344, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato: 1º Fato – art. 344, c.c art. 29, ambos do CP Em 31 de julho de 2024, aproximadamente, às 11h00, na da residência da vítima, localizada endereço Rua João Castilho Munhoz, n. 01, bairro Jardim Cristal na cidade e Comarca de Joaquim Távora/Pr, Diego Sales de Carvalho, Fabia Gonçalves da Silva e Gustavo Sales de Carvalho, em comunhão de esforços, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, usaram de grave ameaça contra Alexandra da Costa, noticiante nos autos do processo termo circunstanciado nº 2024/921120, em que a denunciada Fábia figura como noticiada no crime de lesão corporal praticada contra Alexandra, em data de 25/07/2024, com o fim de obter favorecimento de interesse próprio e de terceiro. Consta dos autos que os denunciados teriam invadido a casa da vítima, proferindo ameaças consistente em afirmar que “se você tocar o b.o para frente nós vamos te encher de tiro”, bem como tentaram agredi-la fisicamente. A denúncia foi oferecida em 19/09/2024 (seq. 35.1) e recebida em 20/09/2024 (seq. 48.1), ocasião em que também foi determinada a citação dos réus. Os acusados FABIA GONÇALVES DA SILVA e GUSTAVO SALES DE CARVALHO foram devidamente citados (seqs. 78.2 e 81.2, respectivamente), apresentando respostas à acusação (seqs. 87.1 e 88.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia (seq. 104.1). Designada audiência preliminar para oferecimento da suspensão condicional do processo ao réu DIEGO SALES DE CARVALHO, este não compareceu, sendo determinado o prosseguimento do feito também em relação a ele (seq. 142.1). Devidamente citado (seq. 115.2), o réu DIEGO SALES DE CARVALHO apresentou resposta à acusação (seq. 190.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia (seq. 192.1). Na audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 227.1), foram decretadas as revelias de FÁBIA GONÇALVES DA SILVA e GUSTAVO SALES DE CARVALHO, ouvida a testemunha de acusação JOEL SILVA PIRES (seq. 226.1) e interrogado o réu DIEGO SALES DE CARVALHO (seq. 226.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia e pela absolvição de todos os réus, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (seq. 233.1). A Defesa de DIEGO SALES DE CARVALHO apresentou alegações finais na seq. 237.1, nas quais requereu sua absolvição, ao argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico. Por sua vez, a Defesa de GUSTAVO SALES DE CARVALHO apresentou alegações finais na seq. 238.1, igualmente pugnando pela absolvição. Por fim, a Defesa de FÁBIA GONÇALVES DA SILVA apresentou alegações finais na seq. 239.1, sustentando a insuficiência da prova judicializada e a ausência de individualização da conduta, destacando que a testemunha ouvida em juízo não lhe atribuiu a prática de qualquer ameaça. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia (seq. 35.1) em face dos Réus DIEGO SALES DE CARVALHO, FABIA GONÇALVES DA SILVA e GUSTAVO SALES DE CARVALHO, devidamente qualificados na denúncia, dados como incursos nas penas do artigo 344, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Contudo, da análise aprofundada do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, conclui-se que não existem provas suficientes para sustentar um decreto condenatório. Os elementos colhidos geram dúvida insuperável quanto à autoria delitiva imputada ao acusado, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. Vejamos: A materialidade do delito não restou comprovada, bem como, a autoria, é nebulosa e não foi estabelecida de forma segura. A prova oral colhida restou assim delineada: A testemunha JOEL SILVA PIRES (seq. 226.1), ouvido em juízo, ouvido em juízo, relatou que, no dia dos fatos, ouviu gritos e barulhos de coisas sendo quebradas, saindo para a rua para acudir a situação. Afirmou ter ouvido ameaças de agressão e de morte contra Alexandra Da Costa, especificamente exigindo que ela parasse com um processo judicial já existente para que ele não prosseguisse. Joel identificou os irmãos DIEGO e GUSTAVO como as pessoas que proferiam os gritos e ameaças, embora não tenha conseguido precisar qual frase exata cada um teria proferido. Relatou, ainda, que a vítima estava com um bebê no colo e apresentava marcas de agressão física pelo corpo. Mencionou também ter visto um dos indivíduos portando algo “cromado”, sem saber precisar se se tratava de uma faca ou de uma arma de fogo. O réu DIEGO SALES DE CARVALHO (seq. 226.2), interrogado em juízo, negou as acusações de coação no curso do processo. Afirmou que, no dia 31/07/2024, foi à casa da vítima ALEXANDRA DA COSTA apenas para conversar e tirar satisfações, pois teria tomado conhecimento de que ela estaria falando mal dele, apesar de anteriormente tê-la ajudado com alimentação e higiene. Diego admitiu ter dado um soco na porta da residência, porque ficou nervoso quando a vítima a fechou em seu rosto, mas negou ter proferido ameaças de morte ou mencionado o processo criminal envolvendo FÁBIA GONÇALVES DA SILVA. Relatou que foi ao local sozinho e que FÁBIA e GUSTAVO o seguiram por conta própria. Afirmou, ainda, que a vítima já possuía hematomas decorrentes de agressões sofridas de seu próprio marido no dia anterior, mencionando que este portava uma faca na ocasião dos fatos. Note-se, portanto, que a materialidade e a autoria não restam devidamente comprovadas sob o crivo do contraditório judicial. A despeito do esforço acusatório, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se frágil e insuficiente para lastrear um decreto condenatório seguro. No processo penal, a certeza é o pressuposto inafastável da condenação. Havendo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos ou a autoria qualificada, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. A instrução processual não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a participação dos acusados nos moldes descritos na denúncia. O depoimento de Joel constitui elemento judicial relevante, mas não é suficiente para, isoladamente, demonstrar a atuação conjunta dos três réus, sobretudo porque não atribuiu qualquer conduta concreta a Fábia e não conseguiu individualizar as frases supostamente proferidas por Diego e Gustavo. A ausência da vítima em juízo também impediu a confirmação judicial da ameaça que teria sido dirigida para interromper o procedimento policial. É cediço que a prova testemunhal indireta (hearsay testimony), baseada no "ouvir dizer", possui valor probatório reduzido e não pode, isoladamente, sustentar uma condenação criminal, especialmente quando a fonte originária da informação não é submetida ao contraditório. No caso em tela, a vítima não foi ouvida em juízo, e a única testemunha judicial, embora tenha relatado ter ouvido ameaças, não presenciou integralmente a dinâmica dos fatos nem individualizou a conduta de todos os acusados. Ademais, o crime previsto no artigo 344 do Código Penal exige a demonstração da violência ou grave ameaça e do especial fim de favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo. A prova produzida não demonstrou, de maneira inequívoca, que cada acusado tenha contribuído conscientemente para a prática da coação, tampouco que tenha aderido à finalidade específica de constranger a vítima a interromper ou modificar sua atuação no Termo Circunstanciado nº 2024/921120. A imputação do concurso de pessoas igualmente exige a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios entre os agentes. A prova produzida não evidenciou, com a segurança necessária, qualquer ajuste ou adesão consciente de FÁBIA, DIEGO e GUSTAVO para a prática do delito. A mera presença de pessoas no local, ainda que em contexto de discussão, não caracteriza, por si só, o concurso de pessoas previsto no artigo 29 do Código Penal. Assim, verifica-se que não há subsídio probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, capaz de indicar de forma coerente, precisa e livre de dúvidas a real autoria do crime descrito em denúncia. A prova processual demonstra-se frágil, inexistindo testemunhas presenciais ou elementos técnicos que vinculem o réu à cena do crime no momento da consumação. Dessa forma, certo é que se trata de conjunto probatório frágil – e vale lembrar o disposto no art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Neste mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL QUE CORROBORE OS ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NOS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL. CONTROVÉRSIAS E DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012362-81.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.07.2022). APELAÇÃO CRIME – FURTO TENTADO – ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II AMBOS DO CP – PLEITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA PELA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PROVAS EXISTENTES QUANTO A AUTORIA E A MATERIALIDADE EXTRAÍDAS EXCLUSIVAMENTE DO INQUÉRITO POLICIAL – OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – PRECEDENTES STJ – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ADVOGADA DATIVA NOMEADA – RECURSO DESPROVIDO. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a participação do acusado no evento criminoso, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio in dubio pro reo, sendo, portanto, razoável e prudente a absolvição do réu, com a manutenção da sentença. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018526-64.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.02.2022). - grifei Conforme leciona FERNANDO TOURINHO DA COSTA FILHO, “uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva”. (Código de Processo Penal Comentado, vol. I, 8ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2004, pág. 825.) Ora, é ônus da acusação demonstrar a existência e a autoria do fato criminoso imputado na peça acusatória, sendo que, em caso de dúvida, prevalece o princípio “in dubio pro reo”. No caso, inexistindo elementos sólidos e coerentes acerca da materialidade e autoria delitivas, deve haver a absolvição do Réu, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO AMPLIAR OS TERMOS DA CONDENAÇÃO – PROVA, CONTUDO, QUE NÃO AUTORIZA O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO – CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 654, § 2º, CPP – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. Apelação nº 1.145.401-2. Rel. Des. Campos Marques. Data de Julgamento: 10/04/2014) APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. É de absolver o réu se as provas são precárias e insuficientes para embasar o édito condenatório. (TJPR. 3ª Câmara Criminal. Apelação nº 1.175.315-0. Rel. Des. Rogério Kanayama. Data de Julgamento: 27/03/2014) Portanto, havendo apenas indícios e suspeitas sobre a autoria do crime previsto no artigo 344, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, está-se diante de cenário duvidoso, sendo de rigor a absolvição dos Réus DIEGO SALES DE CARVALHO, FÁBIA GONÇALVES DA SILVA e GUSTAVO SALES DE CARVALHO, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER os Réus DIEGO SALES DE CARVALHO, FABIA GONÇALVES DA SILVA e GUSTAVO SALES DE CARVALHO, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Arbitro aos Defensores nomeados Dra. Érika Fernandes da Silva, OAB/PR nº 105.517, Dr. Marcelo Gonçalves Hamada, OAB/PR nº 69.918, e Dr. Fernando Vicente da Silva, OAB/PR nº 30.027, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada profissional, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Inexistem apreensões e fiança a serem destinadas. Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias. Comuniquem-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia de origem. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
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