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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001428-28.2024.5.22.0005 RECORRENTE: ANTONIO EMANUEL VASCONCELOS E SILVA RECORRIDO: INDUSTRIAS DUREINO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1abc63 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001428-28.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIAS DUREINO S. A. ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (DF46056) ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (PI7366) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO EMANUEL VASCONCELOS E SILVA GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO (PI16427) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES RECURSO DE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 58f2b85; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 63f3a49). Representação processual regular (Id 8427e75;54f0587). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ed630e : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9ed630e : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1d283ac : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6d80b6a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 095a9d3 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, III e X do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 422 do Código Civil; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao Tema n° 1046 do STF. A empresa recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que a decisão colegiada incorreu em violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88, art. 422 do CC, art. 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e, por fim, arts. 62, I, 611, §1º, e 611-A, I, III e X, da CLT em conjunto da tese vinculante fixada no Tema de nº 1046 de Repercussão Geral do STF (ARE nº 1.121.633). ao Tema 1046 do STF. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de controle da jornada vez que que o labor era externo. Afirma que a imposição do ônus de comprovar a jornada ao empregador, quando este possui mais de 20 empregados, não pode desconsiderar as peculiaridades da atividade desempenhada por motoristas profissionais, em especial, a existência de norma coletiva que retira a obrigatoriedade de controle de jornada. Argumenta, ainda que, que há norma coletiva que trata do direito a horas extras e o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Combate a jornada reconhecida. Colaciona arestos para o confronto de teses. Extrai-se do r. acórdão(id.eb639a9): "Horas extras A reclamada/recorrente pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que estas foram devidamente pagas e que o regime de banco de horas, previsto em norma coletiva, permite a compensação das horas trabalhadas. Além de argumentar que as horas extras relativas à supressão do intervalo interjornada deveriam ser consideradas apenas nos dias em que a supressão efetivamente ocorreu, e não para todo o período contratual, em observância ao princípio da razoabilidade. Analisa-se. Nesse ponto, constata-se que o magistrado da primeira instância debruçou-se sobre o caso concreto, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, os fundamentos que conduziram ao deferimento do pleito autoral, os quais ora se adotam como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos (ID. 9ed630e - Fls.: 1190/1193): "5. HORAS EXTRAS O reclamante assevera na inicial que foi contratado para laborar em jornada de segunda a sexta das 07h às 17h30min, com intervalo intrajornada de 11h50 às 13h30min. Entretanto, alega que, 03 vezes por semana, em média, a jornada de trabalho era extendida até às 22h, sem registro no cartão de ponto, totalizando 04h30min de horas extras diárias. Apesar de não trabalhar aos sábados, alega que era convocado, em média, 03 vezes por mês, trabalhando das 07h às 15h, com intervalo de 01h para descanso, sem anotação nos controles de ponto. Diz que recebia 'diárias' fixas, no valor de R$112,00, pagos por fora do contracheque, pelas horas extras laboradas diariamente e aos sábados, anuindo com a compensação dos referidos valores recebidos do montante a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, aduz que, quando a jornada era extendida até as 22h, pelo menos 03 vezes por mês, o reclamante não fruía integralmente o intervalo interjornada de 11 horas. Em contestação, o reclamado refutou a jornada de trabalho indicada na inicial, asseverando que as horas extras trabalhadas foram efetivamente pagas ou compensadas no curso do contrato de trabalho. O ônus da prova do trabalho em sobrejornada, fato extraordinário, é em regra do empregado por representar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Contudo, sobre o controle de jornada, estabelece a Súmula 338 do TST: [...] Neste sentido, o reclamado anexou aos autos às fls. 502/537, os espelhos de ponto nos quais pode-se observar que os registros dos horários não são padronizados, e inclusive registram as horas que ultrapassam a jornada diária. No prazo concedido em audiência para manifestação sobre a defesa e os documentos, o reclamante permaneceu silente. Por sua vez, a prova testemunhal produzida pelo reclamante confirmou a realização de labor extraordinário sem o registro nos cartões de ponto: 'que trabalhava de segunda a sexta das 7h às 17h30, com 1 hora e meia de intervalo para almoço; que muitas vezes na semana retornavam do intervalo antes do horário; que de segunda a sexta o ponto era digital; que nos sábados e domingos trabalhavam quando solicitados e davam o nome na portaria, mas não batia ponto; que a empresa pagava hora extra; que a diária do depoente no final de semana era R$ 120,00, mas só recebia R$ 60,00; que aos sábados trabalhavam das 7h às 15h e aos domingos das 7h às 12h; que trabalhou muitos sábados e domingos; que recebia o pagamento dos finais de semana no cartão Caju; (...) que as funções eram designadas pelo Sr. José Gomes, encarregado da mecânica; que era o Sr. José Gomes que convocava para trabalhar aos sábados e domingos; que muitas vezes após a semana trabalhavam após o horário; que batiam o ponto as 17h30 e ficavam até 22h; que não tinham controle das horas que ficavam além do horário; (...) que o Caju é um aplicativo; que o salário era depositado na conta corrente; que no aplicativo eram pagas as horas extras; que quando entrou teve um tempo que era em espécie e depois passou para este aplicativo; que eram pagas pelo aplicativo em dia diferente do pagamento do salário; que o Sr. José Gomes controlava as horas por escrito; que já chegou a trabalhar 4 sábados e domingos no mês; que trabalhava quase todos os sábados e domingos; que de segunda a quarta, em média 3 vezes por semana, ficava até 22h, às vezes até mais;' Desse modo, a prova oral produzida corroborou a tese autoral, elidindo a presunção de veracidade dos espelhos de ponto anexados com a defesa. Ante todo o exposto, considerando a jornada descrita na inicial, defiro o pedido de horas extras excedentes ao limite da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como os respectivos reflexos, com adicional de 60% previsto em norma coletiva, sendo: a) 13h30min de segunda a sexta (04h30 x 3) e b) 07h aos sábados, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a remuneração constante dos contracheques, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (R$112,00 por dia de labor extraordinário). Por fim, o reclamante pretende a condenação do empregador no pagamento do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT: 'entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso'. Desse modo, considerando que restou reconhecida a jornada extraordinária das 07h às 22h, 03 vezes por semana; o que por consequência, demonstra a não concessão do intervalo interjornada pelo empregador, razão pela qual defiro o pedido do reclamante, para condenar a reclamada no pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo interjornada, com fundamento no art. 66 da CLT e OJ 355 do TST, a serem aferidas durante todo o período contratual (03 vezes por semana)." Com efeito, quanto ao labor extraordinário, em geral, incumbe ao autor fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, porque fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso presente, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. No caso em apreço, a despeito de a reclamada alegar o correto pagamento da jornada extraordinária, bem como a compensação das horas trabalhadas, anexando espelho de cartões de ponto (ID. f84fb23 a ID. de13ff0), o reclamante, por meio de prova testemunhal, desvencilhou-se de seu ônus, comprovando a execução da jornada extra ponto, fato ao qual a reclamada não conseguiu se contrapor. Nesse sentido, vale transcrever os principais pontos do depoimento testemunhal do Sr. GABRIEL BITTENCOURT TUPINAMBÁ (ID. 7109f81 - Fls.: 1146/1147): "[...] que trabalhava de segunda a sexta das 7h às 17h30, com 1 hora e meia de intervalo para almoço; que muitas vezes na semana retornavam do intervalo antes do horário; que de segunda a sexta o ponto era digital; que nos sábados e domingos trabalhavam quando solicitados e davam o nome na portaria, mas não batia ponto; [...]; que aos sábados trabalhavam das 7h às 15h e aos domingos das 7h às 12h; que trabalhou muitos sábados e domingos; que recebia o pagamento dos finais de semana no cartão Caju; [...]; que muitas vezes após a semana trabalhavam após o horário; que batiam o ponto as 17h30 e ficavam até 22h; que não tinham controle das horas que ficavam além do horário; [...]; que já chegou a trabalhar 4 sábados e domingos no mês; que trabalhava quase todos os sábados e domingos; que de segunda a quarta, em média 3 vezes por semana, ficava até 22h, às vezes até mais;[...]". Dessa forma, deve prevalecer a jornada definida na sentença recorrida, a qual deferiu a jornada extraordinária de 13,5 horas de segunda a sexta-feira, bem como 7 (sete) horas aos sábados, observando-se os dias efetivamente trabalhados e autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (R$112,00 por dia de labor extraordinário). Mantida a jornada supramencionada, resta prejudicada a análise das horas extras pela supressão dos intervalos interjornadas. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença quanto à jornada extraordinária. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Consta do acórdão (Id f97f360): [...] Com efeito, em se tratando de motorista profissional empregado, o art. 2º, inciso V, alínea "b", da Lei n.º 13.103/2015 estabelece expressamente ser direito do trabalhador "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", fixando o art. 235-C da CLT, com redação dada pela referida lei, ser de oito horas a jornada desses profissionais. Sobre a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, dispõe o art. 235-C, "caput", da CLT que "a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". E o seu § 1º prevê que "será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Insta frisar que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Pelo que se infere do cotejo das provas carreadas aos autos, tem-se que o reclamante laborava das 6h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 2 (duas) horas, e labor em dois domingos por mês. Nesse sentido, em análise da prova oral colhida nos autos, a preposta da reclamada expôs (ID. 2237445 - Fls.: 721/722 - sublinhado acrescido): "[...] que havia uma orientação para que rodasse apenas entre o nascer e o pôr do Sol, respeitando a quantidade de 10 horas; que a jornada do motorista regular é para ser de 8 horas; que as 2 horas a mais eram compensadas; que o acordo de compensação era verbal; que o nascer e pôr do Sol compreende das 6h às 18h; [...]; que as viagens duravam em média 4 dias; que o reclamante fazia de 1 a 2 viagens por semana; que em algumas situações as viagens poderiam ocorrer nos finais de semana; que na grande maioria os motoristas ficavam de folga nos finais de semana, mas poderia ocorrer de trabalhar 1 ou 2 finais de semana em um mês; [...]". Já a testemunha do reclamante, Sr. WALLYSON MENDONÇA SOEIRO (ID. 2237445 - Fls.: 722/723), informou: "[...] que era permitido rodar das 5h até as 19h15; que não havia controle de jornada; que os horários de parada não eram constantes; que parava de 40 minutos a 1 hora para almoçar e seguia viagem; que quando não tinha fiscalização da PRF rodava até 22h; que não tinha jornada contratada; que não recebia pagamento de horas extras nem havia compensação de horas; [...]; que não tinha feriado nem final de semana; que não tinha folga semanal; que o tempo que tinha de folga era quando o caminhão chegava e era descarregado na empresa reclamada; [...]; que o descarrego de rodotrem em Teresina, se for no início da manhã podia viajar à tarde, também podia demorar 2 dias;[...]". Por fim, a testemunha da reclamada, Sr. MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (ID. 2237445 - Fls.: 724 - sublinhado acrescido), confirmou a jornada informada pela preposta ao depor "[...] que só roda do nascer ao pôr do Sol; que o depoente começa às 6h/6h30, faz 1 hora de almoço e 1 hora de descanso e para às 17h30/18h; que não pode rodar até 22h; que o rastreador não libera o motorista quando passa da jornada; que tem que ter 11 horas de repouso entre as jornadas; que em hipótese alguma pode rodar após as 18h; que a orientação é que, se estiver em uma rota em que não vai chegar a um ponto antes das 18h, pare antes das 18h em um ponto de apoio; que a folga acontece na maioria das vezes no final de semana; que, dependendo do fluxo de caminhões, passa 2 a 3 dias em casa; [...]; que faz em média 2 viagens na semana; que sai às segundas e chega às sextas ou no sábado pela manhã; [...]". No caso dos autos, restou comprovado, pela prova oral, que, apesar de não haver acostado aos autos o controle de jornada, ocorria o monitoramento por rastreador, sendo possível, assim, determinar a jornada cumprida pelo obreiro. (Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Depreende-se dos trechos do acórdão que "restou comprovado, pela prova oral, que, apesar de não haver acostado aos autos o controle de jornada, ocorria o monitoramento por rastreador, sendo possível, assim, determinar a jornada cumprida pelo obreiro." Diante disso, foi aplicado ao caso a presunção relativa da jornada narrada na inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338, I, do TST. Logo, não se percebe ter havido afronta aos dispositivos legais indicados, tendo em vista que o órgão julgador, ao aplicar o verbete sumular, registrou que se orientou "pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma". Nesse sentido, a análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgência em que se reporta às provas, demandaria necessariamente o revolvimento delas, procedimento que encontra barreira em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula n. 126 do TST, comprometendo, inclusive, a análise da divergência jurisprudencial indicada. Acerca da alegada ofensa à Carta Magna, não se vislumbra violação direta aos dispositivos indicados, considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT). Do mesmo modo, não se verifica contrariedade ao Tema 1046 do STF, pois, ainda que a Suprema Corte tenha reconhecido a validade das normas coletivas tal diretriz não afasta a análise do desvirtuamento dos direitos trabalhistas, uma vez que a previsão normativa não de coaduna com o art. 8º, III da CF. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do §5º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A empresa recorrente alega violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, art. 7º, XXIII e art. 93, IX da CF, art. 193, I, § 5º, art. 195 da CLT, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC impugnando a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade mesmo após a alteração normativa da NR 16, na qual foi incluído o item 16.6.1.1, pela Portaria SEPRT n. 1.357/2019, onde foi imposto que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Assegura que o Ministério da Economia, através da Portaria SEPRT n. 1.357, de 9 de dezembro de 2019, procedeu à inclusão do item 16.6.1.1 na NR-16, estabelecendo, de modo expresso, que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", desde que destinados ao consumo exclusivo do próprio veículo. Aponta, além disso, a superveniente inclusão do § 5º ao artigo 193 da CLT pela Lei n. 14.766, de 22 de dezembro de 2023, que incorporou definitivamente ao ordenamento legal a interpretação contida no item 16.6.1.1 da NR-16, positivando a regra de que o adicional de periculosidade não se aplica ao condutor de veículo que opera com tanques de combustível originais ou suplementares certificados para consumo próprio. Diz que o efeito ex tunc da Portaria n. 1.357/2019 e da Lei n. 14.766/2023 devem ser aplicados de imediato às relações jurídicas em curso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Pretende a a reforma do acórdão recorrido, no sentido de afastar a incidência de adicional de periculosidade em todo o período do contrato de trabalho não prescrito, requerendo, eventualmente, caso não seja esse o entendimento da Corte, seja reconhecida divergência jurisprudencial, destacando que diversos Tribunais do Trabalho reconhecem ser indiscutível a eficácia e aplicabilidade da norma desde a Portaria n. 1357/2019. Colaciona arestos ao confronto de teses. Extrai-se do r. acórdão(id.eb639a9 ): "Adicional de insalubridade em grau máximo A reclamada/recorrente impugna o laudo pericial, alegando que este se baseou em premissas equivocadas. Afirma que não houve perícia "in loco" e não houve a análise dos EPI's, assim como questiona a fundamentação do perito. Sem razão. Sobre o tema, inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem, necessariamente, de prova pericial, a qual somente pode ser afastada por elementos técnicos seguros e idôneos em sentido contrário. No caso em foco, o laudo foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, profissional habilitado e de confiança do juízo, que realizou análise "in loco", descreveu minuciosamente as atividades desempenhadas pelo reclamante e respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes. Consoante consignado no laudo pericial (ID. fde4b22), restou apurado que o reclamante, no desempenho de suas funções, esteve exposto a agentes químicos diariamente, em especial a partículas metálicas, cobre, chumbo, manipulado óleo lubrificante formulado a partir de óleos minerais de petróleo, e, ainda, desengraxante, produto fortemente alcalino, metálicos que são altamente lesivos à saúde humana, sendo carcinogênicos, ou seja, que podem causar câncer se expostas a longo prazo, podendo alterar as estruturas genéticas. Além do mais, estava exposto ao produto composto químico, hidrocarboneto, altamente inflamável e insolúvel em água. Concluindo, portanto, pela exposição a riscos de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) em consequência da exposição a produtos químicos (ID. fde4b22 - Fls.: 1083), em consonância com os Anexos da NR - 15, da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, Lei nº 6.514, de 22 dezembro de 1977. Diferentemente do alegado pela recorrente, o perito confirma a utilização de EPI's (bota, capacete, fardamento e óculos de segurança), inclusive os considerando para a não caracterização da insalubridade por exposição ao ruído. Cabe ressaltar que o magistrado não se vincula ao laudo pericial, sendo livre para apreciação de todas as provas reunidas nos autos. Contudo, observa-se que, na hipótese, o meio mais idôneo para a comprovação da existência de atividade insalubre é o laudo pericial, porquanto é sabido que o perito detém conhecimento especializado, mais aprofundado e, através da perícia, o juiz recebe esclarecimentos, informações sobre fatos e situações de que necessita para julgar. Sendo assim, nota-se que a prova pericial foi clara, coerente e devidamente fundamentada, não tendo sido infirmada por elementos técnicos capazes de desconstituí-la. As impugnações apresentadas pela reclamada se limitam a manifestações genéricas de inconformismo, sem a apresentação de prova técnica em sentido contrário ou demonstração efetiva de neutralização dos agentes nocivos por meio de equipamentos de proteção individual, ônus que lhe incumbia. Diante desse quadro, não prospera a insurgência da reclamada quanto ao questionamento em relação à fundamentação do perito, tendo sido identificado o agente insalubre, tampouco a alegação de eficácia dos EPIs. As conclusões periciais encontram-se devidamente motivadas, com indicação expressa dos agentes nocivos, do ambiente de trabalho e das condições de exposição. À luz do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença quanto ao ponto."(RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Consta do acórdão (Id f97f360): [...] No caso destes autos, o contrato de trabalho é anterior ao advento da Portaria MTE n.º 1.418/2024, de sorte que a sentença em análise, tendo reconhecido o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, está em conformidade com a posição do TST (SDI-1 e Turmas). (...) Assim, comungando-se integralmente do entendimento de que o item 16.6 da NR-16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, mas apenas que a norma prevê as operações de transporte de inflamáveis líquidos acima do limite de 200 litros, reconhece-se que o autor tem direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração com seus reflexos legais, por todo o pacto laboral, pelo fato de conduzir caminhão com 3 (três) tanques de combustível com capacidade total de 1.200 litros, fato declarado pela preposta da reclamada (ID. 2237445 - Fls.: 721). (Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente no que se refere à interpretação do item 16.6 da NR-16 da Portaria n. 3.214/78, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo com tanques de combustível, ainda que originais de fábrica, com capacidade superior a 200 litros, destinados ao consumo próprio, pois tal situação se equipara ao transporte de inflamáveis, atraindo a incidência do art. 193, I, da CLT. A jurisprudência da SBDI-I do C. TST consolidou entendimento no sentido de que o risco decorre não da destinação do combustível, mas da sua capacidade total armazenada no veículo, o que expõe o trabalhador a risco acentuado, sendo inaplicável a exceção contida no item 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16 (Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, SBDI-I, DEJT 01/07/2022). Além disso, o próprio acórdão regional reconheceu que a Lei n. 14.766/2023, que incluiu o §5º ao art. 193 da CLT, só suprimiu o direito a partir da sua entrada em vigor (22/12/2023), não se aplicando retroativamente a contratos em curso, como no caso dos autos, iniciado em janeiro de 2023. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência trabalhista dominante, que aplica a regra de direito intertemporal, afastando a incidência da nova norma sobre períodos pretéritos já consumados sob regime jurídico anterior (Súmula 191/TST por analogia; Súmula 248/TST quanto à natureza da parcela durante a vigência do contrato). À luz dos fundamentos expostos e da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não se verifica violação a dispositivos constitucionais ou legais, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do TST. Ante o exposto nega-se seguimento ao recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS DUREINO S. A.
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001428-28.2024.5.22.0005 RECORRENTE: ANTONIO EMANUEL VASCONCELOS E SILVA RECORRIDO: INDUSTRIAS DUREINO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1abc63 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001428-28.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIAS DUREINO S. A. ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (DF46056) ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (PI7366) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO EMANUEL VASCONCELOS E SILVA GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO (PI16427) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES RECURSO DE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 58f2b85; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 63f3a49). Representação processual regular (Id 8427e75;54f0587). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ed630e : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9ed630e : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1d283ac : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6d80b6a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 095a9d3 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, III e X do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 422 do Código Civil; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao Tema n° 1046 do STF. A empresa recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que a decisão colegiada incorreu em violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88, art. 422 do CC, art. 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e, por fim, arts. 62, I, 611, §1º, e 611-A, I, III e X, da CLT em conjunto da tese vinculante fixada no Tema de nº 1046 de Repercussão Geral do STF (ARE nº 1.121.633). ao Tema 1046 do STF. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de controle da jornada vez que que o labor era externo. Afirma que a imposição do ônus de comprovar a jornada ao empregador, quando este possui mais de 20 empregados, não pode desconsiderar as peculiaridades da atividade desempenhada por motoristas profissionais, em especial, a existência de norma coletiva que retira a obrigatoriedade de controle de jornada. Argumenta, ainda que, que há norma coletiva que trata do direito a horas extras e o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Combate a jornada reconhecida. Colaciona arestos para o confronto de teses. Extrai-se do r. acórdão(id.eb639a9): "Horas extras A reclamada/recorrente pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que estas foram devidamente pagas e que o regime de banco de horas, previsto em norma coletiva, permite a compensação das horas trabalhadas. Além de argumentar que as horas extras relativas à supressão do intervalo interjornada deveriam ser consideradas apenas nos dias em que a supressão efetivamente ocorreu, e não para todo o período contratual, em observância ao princípio da razoabilidade. Analisa-se. Nesse ponto, constata-se que o magistrado da primeira instância debruçou-se sobre o caso concreto, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, os fundamentos que conduziram ao deferimento do pleito autoral, os quais ora se adotam como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos (ID. 9ed630e - Fls.: 1190/1193): "5. HORAS EXTRAS O reclamante assevera na inicial que foi contratado para laborar em jornada de segunda a sexta das 07h às 17h30min, com intervalo intrajornada de 11h50 às 13h30min. Entretanto, alega que, 03 vezes por semana, em média, a jornada de trabalho era extendida até às 22h, sem registro no cartão de ponto, totalizando 04h30min de horas extras diárias. Apesar de não trabalhar aos sábados, alega que era convocado, em média, 03 vezes por mês, trabalhando das 07h às 15h, com intervalo de 01h para descanso, sem anotação nos controles de ponto. Diz que recebia 'diárias' fixas, no valor de R$112,00, pagos por fora do contracheque, pelas horas extras laboradas diariamente e aos sábados, anuindo com a compensação dos referidos valores recebidos do montante a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, aduz que, quando a jornada era extendida até as 22h, pelo menos 03 vezes por mês, o reclamante não fruía integralmente o intervalo interjornada de 11 horas. Em contestação, o reclamado refutou a jornada de trabalho indicada na inicial, asseverando que as horas extras trabalhadas foram efetivamente pagas ou compensadas no curso do contrato de trabalho. O ônus da prova do trabalho em sobrejornada, fato extraordinário, é em regra do empregado por representar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Contudo, sobre o controle de jornada, estabelece a Súmula 338 do TST: [...] Neste sentido, o reclamado anexou aos autos às fls. 502/537, os espelhos de ponto nos quais pode-se observar que os registros dos horários não são padronizados, e inclusive registram as horas que ultrapassam a jornada diária. No prazo concedido em audiência para manifestação sobre a defesa e os documentos, o reclamante permaneceu silente. Por sua vez, a prova testemunhal produzida pelo reclamante confirmou a realização de labor extraordinário sem o registro nos cartões de ponto: 'que trabalhava de segunda a sexta das 7h às 17h30, com 1 hora e meia de intervalo para almoço; que muitas vezes na semana retornavam do intervalo antes do horário; que de segunda a sexta o ponto era digital; que nos sábados e domingos trabalhavam quando solicitados e davam o nome na portaria, mas não batia ponto; que a empresa pagava hora extra; que a diária do depoente no final de semana era R$ 120,00, mas só recebia R$ 60,00; que aos sábados trabalhavam das 7h às 15h e aos domingos das 7h às 12h; que trabalhou muitos sábados e domingos; que recebia o pagamento dos finais de semana no cartão Caju; (...) que as funções eram designadas pelo Sr. José Gomes, encarregado da mecânica; que era o Sr. José Gomes que convocava para trabalhar aos sábados e domingos; que muitas vezes após a semana trabalhavam após o horário; que batiam o ponto as 17h30 e ficavam até 22h; que não tinham controle das horas que ficavam além do horário; (...) que o Caju é um aplicativo; que o salário era depositado na conta corrente; que no aplicativo eram pagas as horas extras; que quando entrou teve um tempo que era em espécie e depois passou para este aplicativo; que eram pagas pelo aplicativo em dia diferente do pagamento do salário; que o Sr. José Gomes controlava as horas por escrito; que já chegou a trabalhar 4 sábados e domingos no mês; que trabalhava quase todos os sábados e domingos; que de segunda a quarta, em média 3 vezes por semana, ficava até 22h, às vezes até mais;' Desse modo, a prova oral produzida corroborou a tese autoral, elidindo a presunção de veracidade dos espelhos de ponto anexados com a defesa. Ante todo o exposto, considerando a jornada descrita na inicial, defiro o pedido de horas extras excedentes ao limite da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como os respectivos reflexos, com adicional de 60% previsto em norma coletiva, sendo: a) 13h30min de segunda a sexta (04h30 x 3) e b) 07h aos sábados, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a remuneração constante dos contracheques, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (R$112,00 por dia de labor extraordinário). Por fim, o reclamante pretende a condenação do empregador no pagamento do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT: 'entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso'. Desse modo, considerando que restou reconhecida a jornada extraordinária das 07h às 22h, 03 vezes por semana; o que por consequência, demonstra a não concessão do intervalo interjornada pelo empregador, razão pela qual defiro o pedido do reclamante, para condenar a reclamada no pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo interjornada, com fundamento no art. 66 da CLT e OJ 355 do TST, a serem aferidas durante todo o período contratual (03 vezes por semana)." Com efeito, quanto ao labor extraordinário, em geral, incumbe ao autor fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, porque fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso presente, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. No caso em apreço, a despeito de a reclamada alegar o correto pagamento da jornada extraordinária, bem como a compensação das horas trabalhadas, anexando espelho de cartões de ponto (ID. f84fb23 a ID. de13ff0), o reclamante, por meio de prova testemunhal, desvencilhou-se de seu ônus, comprovando a execução da jornada extra ponto, fato ao qual a reclamada não conseguiu se contrapor. Nesse sentido, vale transcrever os principais pontos do depoimento testemunhal do Sr. GABRIEL BITTENCOURT TUPINAMBÁ (ID. 7109f81 - Fls.: 1146/1147): "[...] que trabalhava de segunda a sexta das 7h às 17h30, com 1 hora e meia de intervalo para almoço; que muitas vezes na semana retornavam do intervalo antes do horário; que de segunda a sexta o ponto era digital; que nos sábados e domingos trabalhavam quando solicitados e davam o nome na portaria, mas não batia ponto; [...]; que aos sábados trabalhavam das 7h às 15h e aos domingos das 7h às 12h; que trabalhou muitos sábados e domingos; que recebia o pagamento dos finais de semana no cartão Caju; [...]; que muitas vezes após a semana trabalhavam após o horário; que batiam o ponto as 17h30 e ficavam até 22h; que não tinham controle das horas que ficavam além do horário; [...]; que já chegou a trabalhar 4 sábados e domingos no mês; que trabalhava quase todos os sábados e domingos; que de segunda a quarta, em média 3 vezes por semana, ficava até 22h, às vezes até mais;[...]". Dessa forma, deve prevalecer a jornada definida na sentença recorrida, a qual deferiu a jornada extraordinária de 13,5 horas de segunda a sexta-feira, bem como 7 (sete) horas aos sábados, observando-se os dias efetivamente trabalhados e autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (R$112,00 por dia de labor extraordinário). Mantida a jornada supramencionada, resta prejudicada a análise das horas extras pela supressão dos intervalos interjornadas. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença quanto à jornada extraordinária. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Consta do acórdão (Id f97f360): [...] Com efeito, em se tratando de motorista profissional empregado, o art. 2º, inciso V, alínea "b", da Lei n.º 13.103/2015 estabelece expressamente ser direito do trabalhador "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", fixando o art. 235-C da CLT, com redação dada pela referida lei, ser de oito horas a jornada desses profissionais. Sobre a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, dispõe o art. 235-C, "caput", da CLT que "a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". E o seu § 1º prevê que "será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Insta frisar que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Pelo que se infere do cotejo das provas carreadas aos autos, tem-se que o reclamante laborava das 6h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 2 (duas) horas, e labor em dois domingos por mês. Nesse sentido, em análise da prova oral colhida nos autos, a preposta da reclamada expôs (ID. 2237445 - Fls.: 721/722 - sublinhado acrescido): "[...] que havia uma orientação para que rodasse apenas entre o nascer e o pôr do Sol, respeitando a quantidade de 10 horas; que a jornada do motorista regular é para ser de 8 horas; que as 2 horas a mais eram compensadas; que o acordo de compensação era verbal; que o nascer e pôr do Sol compreende das 6h às 18h; [...]; que as viagens duravam em média 4 dias; que o reclamante fazia de 1 a 2 viagens por semana; que em algumas situações as viagens poderiam ocorrer nos finais de semana; que na grande maioria os motoristas ficavam de folga nos finais de semana, mas poderia ocorrer de trabalhar 1 ou 2 finais de semana em um mês; [...]". Já a testemunha do reclamante, Sr. WALLYSON MENDONÇA SOEIRO (ID. 2237445 - Fls.: 722/723), informou: "[...] que era permitido rodar das 5h até as 19h15; que não havia controle de jornada; que os horários de parada não eram constantes; que parava de 40 minutos a 1 hora para almoçar e seguia viagem; que quando não tinha fiscalização da PRF rodava até 22h; que não tinha jornada contratada; que não recebia pagamento de horas extras nem havia compensação de horas; [...]; que não tinha feriado nem final de semana; que não tinha folga semanal; que o tempo que tinha de folga era quando o caminhão chegava e era descarregado na empresa reclamada; [...]; que o descarrego de rodotrem em Teresina, se for no início da manhã podia viajar à tarde, também podia demorar 2 dias;[...]". Por fim, a testemunha da reclamada, Sr. MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (ID. 2237445 - Fls.: 724 - sublinhado acrescido), confirmou a jornada informada pela preposta ao depor "[...] que só roda do nascer ao pôr do Sol; que o depoente começa às 6h/6h30, faz 1 hora de almoço e 1 hora de descanso e para às 17h30/18h; que não pode rodar até 22h; que o rastreador não libera o motorista quando passa da jornada; que tem que ter 11 horas de repouso entre as jornadas; que em hipótese alguma pode rodar após as 18h; que a orientação é que, se estiver em uma rota em que não vai chegar a um ponto antes das 18h, pare antes das 18h em um ponto de apoio; que a folga acontece na maioria das vezes no final de semana; que, dependendo do fluxo de caminhões, passa 2 a 3 dias em casa; [...]; que faz em média 2 viagens na semana; que sai às segundas e chega às sextas ou no sábado pela manhã; [...]". No caso dos autos, restou comprovado, pela prova oral, que, apesar de não haver acostado aos autos o controle de jornada, ocorria o monitoramento por rastreador, sendo possível, assim, determinar a jornada cumprida pelo obreiro. (Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Depreende-se dos trechos do acórdão que "restou comprovado, pela prova oral, que, apesar de não haver acostado aos autos o controle de jornada, ocorria o monitoramento por rastreador, sendo possível, assim, determinar a jornada cumprida pelo obreiro." Diante disso, foi aplicado ao caso a presunção relativa da jornada narrada na inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338, I, do TST. Logo, não se percebe ter havido afronta aos dispositivos legais indicados, tendo em vista que o órgão julgador, ao aplicar o verbete sumular, registrou que se orientou "pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma". Nesse sentido, a análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgência em que se reporta às provas, demandaria necessariamente o revolvimento delas, procedimento que encontra barreira em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula n. 126 do TST, comprometendo, inclusive, a análise da divergência jurisprudencial indicada. Acerca da alegada ofensa à Carta Magna, não se vislumbra violação direta aos dispositivos indicados, considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT). Do mesmo modo, não se verifica contrariedade ao Tema 1046 do STF, pois, ainda que a Suprema Corte tenha reconhecido a validade das normas coletivas tal diretriz não afasta a análise do desvirtuamento dos direitos trabalhistas, uma vez que a previsão normativa não de coaduna com o art. 8º, III da CF. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do §5º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A empresa recorrente alega violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, art. 7º, XXIII e art. 93, IX da CF, art. 193, I, § 5º, art. 195 da CLT, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC impugnando a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade mesmo após a alteração normativa da NR 16, na qual foi incluído o item 16.6.1.1, pela Portaria SEPRT n. 1.357/2019, onde foi imposto que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Assegura que o Ministério da Economia, através da Portaria SEPRT n. 1.357, de 9 de dezembro de 2019, procedeu à inclusão do item 16.6.1.1 na NR-16, estabelecendo, de modo expresso, que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", desde que destinados ao consumo exclusivo do próprio veículo. Aponta, além disso, a superveniente inclusão do § 5º ao artigo 193 da CLT pela Lei n. 14.766, de 22 de dezembro de 2023, que incorporou definitivamente ao ordenamento legal a interpretação contida no item 16.6.1.1 da NR-16, positivando a regra de que o adicional de periculosidade não se aplica ao condutor de veículo que opera com tanques de combustível originais ou suplementares certificados para consumo próprio. Diz que o efeito ex tunc da Portaria n. 1.357/2019 e da Lei n. 14.766/2023 devem ser aplicados de imediato às relações jurídicas em curso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Pretende a a reforma do acórdão recorrido, no sentido de afastar a incidência de adicional de periculosidade em todo o período do contrato de trabalho não prescrito, requerendo, eventualmente, caso não seja esse o entendimento da Corte, seja reconhecida divergência jurisprudencial, destacando que diversos Tribunais do Trabalho reconhecem ser indiscutível a eficácia e aplicabilidade da norma desde a Portaria n. 1357/2019. Colaciona arestos ao confronto de teses. Extrai-se do r. acórdão(id.eb639a9 ): "Adicional de insalubridade em grau máximo A reclamada/recorrente impugna o laudo pericial, alegando que este se baseou em premissas equivocadas. Afirma que não houve perícia "in loco" e não houve a análise dos EPI's, assim como questiona a fundamentação do perito. Sem razão. Sobre o tema, inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem, necessariamente, de prova pericial, a qual somente pode ser afastada por elementos técnicos seguros e idôneos em sentido contrário. No caso em foco, o laudo foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, profissional habilitado e de confiança do juízo, que realizou análise "in loco", descreveu minuciosamente as atividades desempenhadas pelo reclamante e respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes. Consoante consignado no laudo pericial (ID. fde4b22), restou apurado que o reclamante, no desempenho de suas funções, esteve exposto a agentes químicos diariamente, em especial a partículas metálicas, cobre, chumbo, manipulado óleo lubrificante formulado a partir de óleos minerais de petróleo, e, ainda, desengraxante, produto fortemente alcalino, metálicos que são altamente lesivos à saúde humana, sendo carcinogênicos, ou seja, que podem causar câncer se expostas a longo prazo, podendo alterar as estruturas genéticas. Além do mais, estava exposto ao produto composto químico, hidrocarboneto, altamente inflamável e insolúvel em água. Concluindo, portanto, pela exposição a riscos de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) em consequência da exposição a produtos químicos (ID. fde4b22 - Fls.: 1083), em consonância com os Anexos da NR - 15, da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, Lei nº 6.514, de 22 dezembro de 1977. Diferentemente do alegado pela recorrente, o perito confirma a utilização de EPI's (bota, capacete, fardamento e óculos de segurança), inclusive os considerando para a não caracterização da insalubridade por exposição ao ruído. Cabe ressaltar que o magistrado não se vincula ao laudo pericial, sendo livre para apreciação de todas as provas reunidas nos autos. Contudo, observa-se que, na hipótese, o meio mais idôneo para a comprovação da existência de atividade insalubre é o laudo pericial, porquanto é sabido que o perito detém conhecimento especializado, mais aprofundado e, através da perícia, o juiz recebe esclarecimentos, informações sobre fatos e situações de que necessita para julgar. Sendo assim, nota-se que a prova pericial foi clara, coerente e devidamente fundamentada, não tendo sido infirmada por elementos técnicos capazes de desconstituí-la. As impugnações apresentadas pela reclamada se limitam a manifestações genéricas de inconformismo, sem a apresentação de prova técnica em sentido contrário ou demonstração efetiva de neutralização dos agentes nocivos por meio de equipamentos de proteção individual, ônus que lhe incumbia. Diante desse quadro, não prospera a insurgência da reclamada quanto ao questionamento em relação à fundamentação do perito, tendo sido identificado o agente insalubre, tampouco a alegação de eficácia dos EPIs. As conclusões periciais encontram-se devidamente motivadas, com indicação expressa dos agentes nocivos, do ambiente de trabalho e das condições de exposição. À luz do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença quanto ao ponto."(RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Consta do acórdão (Id f97f360): [...] No caso destes autos, o contrato de trabalho é anterior ao advento da Portaria MTE n.º 1.418/2024, de sorte que a sentença em análise, tendo reconhecido o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, está em conformidade com a posição do TST (SDI-1 e Turmas). (...) Assim, comungando-se integralmente do entendimento de que o item 16.6 da NR-16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, mas apenas que a norma prevê as operações de transporte de inflamáveis líquidos acima do limite de 200 litros, reconhece-se que o autor tem direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração com seus reflexos legais, por todo o pacto laboral, pelo fato de conduzir caminhão com 3 (três) tanques de combustível com capacidade total de 1.200 litros, fato declarado pela preposta da reclamada (ID. 2237445 - Fls.: 721). (Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente no que se refere à interpretação do item 16.6 da NR-16 da Portaria n. 3.214/78, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo com tanques de combustível, ainda que originais de fábrica, com capacidade superior a 200 litros, destinados ao consumo próprio, pois tal situação se equipara ao transporte de inflamáveis, atraindo a incidência do art. 193, I, da CLT. A jurisprudência da SBDI-I do C. TST consolidou entendimento no sentido de que o risco decorre não da destinação do combustível, mas da sua capacidade total armazenada no veículo, o que expõe o trabalhador a risco acentuado, sendo inaplicável a exceção contida no item 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16 (Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, SBDI-I, DEJT 01/07/2022). Além disso, o próprio acórdão regional reconheceu que a Lei n. 14.766/2023, que incluiu o §5º ao art. 193 da CLT, só suprimiu o direito a partir da sua entrada em vigor (22/12/2023), não se aplicando retroativamente a contratos em curso, como no caso dos autos, iniciado em janeiro de 2023. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência trabalhista dominante, que aplica a regra de direito intertemporal, afastando a incidência da nova norma sobre períodos pretéritos já consumados sob regime jurídico anterior (Súmula 191/TST por analogia; Súmula 248/TST quanto à natureza da parcela durante a vigência do contrato). À luz dos fundamentos expostos e da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não se verifica violação a dispositivos constitucionais ou legais, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do TST. Ante o exposto nega-se seguimento ao recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EMANUEL VASCONCELOS E SILVA
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