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0001428-26.1999.4.03.6113

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001428-26.1999.4.03.6113 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente e necessidade de juntada de documentos que comprovem o desmembramento da CDA n. 80.3.98.003930-06 (ID 574699540). Alega, com relação à CDA n. 80.3.98.004991-73, que, de acordo com a disciplina do PERT, ocorre exclusão do parcelamento pelo inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas. Sustenta que a partir da prestação com vencimento em 30/04/2019, de número 0021, houve inadimplemento com a situação da prestação sendo retratada como vencida. Defende que já houve rescisão do parcelamento ou pelo inadimplemento de três prestações em 28/06/2019 ou a partir do marco de 25/09/2019, quando o próprio sistema administrativo reconheceu a exclusão da executada do PERT. Pelo marco de 25/09/2019, sustenta ter ocorrido a prescrição intercorrente quinquenal em 25/09/2024 ou 25/09/2025 (aplicação do REsp 1.340.553/RS, com contagem do prazo de suspensão de 1 ano). Intimada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos lançados na objeção de pré-executividade (ID 575808916). É o relatório. Passo a decidir. Referentemente à prescrição intercorrente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 1.340.553/RS, em julgamento realizado na data de 12/09/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e representativo da controvérsia, deu nova feição à interpretação do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos neste recurso especial, julgados em 27/02/2019, foi retificada parte da ementa do julgado, tendo sido mantida, em sua integralidade, a tese de recurso repetitivo fixada, já citada. Extrai-se da tese fixada que, para a contagem da prescrição intercorrente, os prazos de suspensão e arquivamento são contados de forma automática, no caso de inexistência de despacho expresso de suspensão exarado pelo magistrado. Sendo assim, a contagem do prazo da suspensão de 1 ano (art. 40, caput, e §§1º e 2º, Lei n. 6.830/80) flui independentemente de qualquer despacho judicial, assim como o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos tem seu curso sem que haja necessidade de qualquer arquivamento formalizado dos autos. Como fixou o eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques no voto condutor no RESP n. 1.340.553/RS, a fluência dos prazos de suspensão e prescrição é automática, tese que já encontrava guarida na súmula de n. 314 do STJ. Ressalte-se, também, que o art. 927 do CPC/15 dispõe que serão observados pelos magistrados de 1º grau de jurisdição os enunciados de súmula do STJ em matéria infraconstitucional (inciso IV), assim como os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos (inciso III). A executada alega prescrição intercorrente após a rescisão do parcelamento aderido em 30/08/2017. O parcelamento é fato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. O sistema do fisco acusa rescisão em 06/02/2021 (ID 585728642, p. 16). Ocorre que a alegação da executada apresenta algumas inconsistências na tese de rescisão material do parcelamento. Do próprio documento de ID 574699545, observo que houve arrecadações para o parcelamento posteriores à data de 30/04/2019, prestação n. 0021. O sistema acusa recolhimentos via DARF nas seguintes datas e valores- itens 37 a 44: 29/05/2019, R$ 778.897,49; 29/05/2019, R$ 19.239,20; 28/06/2019, R$ 782.664,66; 31/07/2019, 19.414,25; 27/11/2019, R$ 19.762,60; 27/12/2019, R$ 19.828,46. Todos estes pagamentos foram abatidos no parcelamento, conforme observo do item “ocorrências” do documento de ID 574699545, e não foram mencionados pela executada em sua argumentação. Inclusive, consta do documento de ID 574699545 a menção à Portaria n. 201 do Ministério da Economia, de 11/05/2020, que prorrogou prazos de vencimento das parcelas dos programas de parcelamento em face da pandemia causada pela Covid-19. Sobre o Pert, dispõe o art. 9º da Lei n. 13.496/2017: Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; ... § 1º Na hipótese de exclusão do devedor do Pert, os valores liquidados com os créditos de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei serão restabelecidos em cobrança e: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo. Tendo em vista que a executada não trouxe aos autos o processo administrativo que controla a negociação 1358483, que, inclusive, foi rescindida pelo motivo despacho no processo administrativo, conforme consta no próprio documento trazido aos autos pela executada em sua página 16, não vejo como caracterizar rescisão nas datas defendidas pela executada. Afinal, ela realizou diversos pagamentos parciais até 27/12/2019 e ainda houve possível aplicação da Portaria n. 201 do Ministério da Economia, de 11/05/2020. Considerando a impossibilidade de contagem de outro termo para o reinício do prazo prescricional e a necessidade de dilação probatória, entendo que o marco da Fazenda Nacional de 06/02/2021, parece-me o mais adequado, não havendo qualquer prescrição intercorrente nestes autos. É que o pedido de Fazenda Nacional de apensamento aos autos n. 5002934-72.2024.4.03.6113 (ID 388986059, formulado em 21/07/2025), em que há bem imóvel penhorado da executada, é marco a interromper a prescrição intercorrente, haja vista que apensado os autos, os efeitos da penhora poderiam ser estendidos a este processo. O pedido da Fazenda Nacional ainda não apreciado até esta data e, enquanto não apreciado, não tem curso prazo prescricional. Sendo assim, verifico que não decorreu mais de 6 (seis) anos de paralisação processual. Logo, não se configurou a prescrição intercorrente. A questão do desmembramento da CDA não merece qualquer reparo. Trata-se de fato corriqueiro nesta vara de execuções fiscais. Apenas parte do débito da CDA originária passa a ser controlado em CDA diversa, não havendo mudança nos parâmetros da parte do débito desmembrado. Nesse passo, o desmembramento da inscrição não deve ser encarado como retificação da Certidão da Dívida Ativa para fins de substituição em juízo (art. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/80), haja vista que as características da inscrição originária foram preservadas, ou seja, não houve qualquer modificação no débito em execução ou no título executivo. A criação da inscrição derivada configurou mera funcionalidade operacional desenvolvida no sistema, para controle dos débitos. Portanto, não há que se falar em nulidade da execução por ausência do título executivo, nem em qualquer prejuízo à defesa do(a)(s) executado(a)(s), uma vez que o título sempre esteve juntado com a inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA - DESMEMBRAMENTO DAS CDAS EM RAZÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO (MP Nº. 303/2006): POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. A exceção de pré-executividade demanda prova certa e irrefutável. Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. A decadência do crédito tributário não foi analisada pelo Juízo de 1º grau de jurisdição. Todavia, tratando-se de questão de ordem pública, é viável a análise, no atual momento processual. 3. A Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4. No caso concreto, os créditos foram constituídos mediante entrega de termo de confissão espontânea, com notificação pessoal em 29 de junho de 1999. 5. Não houve decadência. 6. O desmembramento das CDAs constitui instrumento de controle de débitos parcelados, não representando retificação da CDA para fins de substituição. 7. O desmembramento é regular. 8. A certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, da Lei nº. 6.830/80). 9. A condenação ao pagamento de indenização, nos termos dos artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil de 1973, por litigância de má-fé, pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorre no caso concreto. 10. O entendimento é aplicável ao artigo 81 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 11. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015610-68.2018.4.03.0000, Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2019) Em suma, não verifico qualquer irregularidade na cobrança com relação à CDA remanescente n. 80.3.98.004991-73. Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade de ID 574699540. Indefiro o pedido da Fazenda Nacional de apensamento à execução fiscal n. 5002934-72.2024.4.03.6113, considerando que no processo referido já houve intimação para embargos à execução fiscal, fato que ainda não ocorreu nestes autos. Considero quitada, por pagamento, a CDA n. 80.3.98.003930-06, fato que já consta devidamente averbado na situação do título executivo extrajudicial. Intime-se a Fazenda Nacional para juntar aos autos a CDA derivada de desmembramento n. 80.3.98.004991-73, bem como requerer o que lhe for de direito, para fins de prosseguimento deste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ao arquivo sobrestado, sem baixa. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se.

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