Publicações do processo

0001428-08.2025.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001428-08.2025.5.18.0101 RECORRENTE: HEMELI LAIANA GLEISSA DOS REIS LEAL RECORRIDO: NOVO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP PROCESSO TRT - ROT-0001428-08.2025.5.18.0101 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : HEMELI LAIANA GLEISSA DOS REIS LEAL ADVOGADA : JANAINA CINTRA CHAVES DANTAS RECORRIDA : NOVO RIO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ADVOGADA : JAQUELYNE MARTINS CAETANO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA DESCONTOS POR FALTAS. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado no recibo salarial o desconto de faltas e repousos semanais, compete ao empregador comprovar a causa legitimadora da dedução salarial, por se tratar de fato extintivo do direito à contraprestação e diante da vedação contida no art. 462 da CLT. A dispensa do controle formal de jornada, prevista no art. 74, § 2º, da CLT, não transfere à empregada o encargo de provar a regularidade de desconto efetuado pelo empregador. RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HEMELI LAIANA GLEISSA DOS REIS LEAL em face de NOVO RIO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP., para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recurso ordinário da reclamante. Contrarrazões da reclamada. Sem parecer ministerial, conforme o Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante e das contrarrazões. PRELIMINAR. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Insurge-se a reclamante contra a sentença ao argumento de que o Juízo de origem não examinou o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para preservação dos registros do sistema de caixa, que reputa essenciais à demonstração de sua frequência e jornada. Requer a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem ou, sucessivamente, a apreciação da matéria por este Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. Sem razão. Ao contrário do que afirma a recorrente, o pedido foi expressamente apreciado antes da audiência inicial. Na decisão de fl. 78, a magistrada registrou que a pretensão seria solucionada mediante a distribuição do ônus probatório no curso da instrução, que não havia documento indicativo de que a reclamada possuísse mais de vinte empregados e que tampouco se verificava urgência apta a justificar a exibição imediata dos documentos. Por esses fundamentos, indeferiu a tutela provisória. Acresço que a causa se encontra madura e os temas relativos à jornada e aos descontos podem ser examinados a partir do conjunto probatório disponível. Rejeito a preliminar. MÉRITO DAS FALTAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. A sentença rejeitou o pedido nos seguintes termos: A reclamante argumenta que a reclamada realizou descontos indevidos a título de faltas no mês da rescisão contratual, embora não tenha se ausentado do trabalho. Todavia, conforme já analisado, a reclamada estava desobrigada de apresentar os controles de jornada do período. Além disso, a autora não produziu prova capaz de demonstrar que compareceu ao trabalho nos dias em que foram registrados os descontos. A testemunha ouvida em juízo não trabalhava mais no mesmo local na época dos fatos e, por isso, não tinha condições de confirmar a frequência da reclamante naquele período. Dessa forma, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos descontos efetuados. Logo, considero regulares os descontos lançados nos contracheques e rejeito o pedido. A reclamante recorre alegando que o recibo salarial de setembro de 2025 demonstra descontos de dezesseis dias de faltas e três repousos semanais, no total de R$ 1.024,71. Invoca o princípio da aptidão para a prova e afirma que competia à empresa demonstrar a legitimidade das deduções, nos termos do art. 818, II, da CLT. Pede a devolução integral do valor. Analiso. O recibo de pagamento de setembro de 2025, juntado pela própria autora, discrimina R$ 862,91 sob a rubrica "DIAS FALTAS", correspondente a dezesseis dias, e R$ 161,80 sob a rubrica "DIAS FALTAS DSR", correspondente a três repousos, além de consignar valor líquido igual a zero (fl. 38). A existência dos descontos é, portanto, incontroversa. A regra do art. 74, § 2º, da CLT, segundo a qual somente os estabelecimentos com mais de vinte empregados são obrigados a manter anotação formal da hora de entrada e de saída, não soluciona a distribuição do ônus probatório acerca da legalidade de descontos salariais. A documentação do FGTS Digital indica que a empresa possuía oito empregados em janeiro de 2025 (fl. 131), circunstância que efetivamente a dispensava do controle formal de jornada. Isso, porém, não a autorizava a efetuar deduções sem demonstrar a ocorrência do fato que as justificaria. Nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Uma vez incontroversa a dedução, cabe ao empregador comprovar a causa que a legitima, porque a falta ao serviço constitui fato extintivo do direito à contraprestação salarial, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A aptidão para a prova também favorece a empregadora, a quem incumbe organizar a escala, fiscalizar a presença e produzir os documentos utilizados para a elaboração da folha salarial. Contudo, a reclamada limitou-se a afirmar, na contestação, que "as faltas foram lançadas corretamente" (fl. 103), sem indicar os dias de ausência, apresentar escala, comunicação interna, registro do sistema ou qualquer outro elemento que permitisse conferir os dezesseis dias lançados. Não produziu prova testemunhal. A testemunha da autora não acompanhou o período final do contrato, mas essa circunstância apenas impede que seu depoimento confirme a frequência; não supre a ausência de demonstração patronal da causa do desconto. Além disso, a autora juntou atestado médico que determinou seu afastamento por um dia em 15/09/2025 (fl. 47) e declaração de comparecimento a unidade de saúde no turno vespertino de 16/09/2025 (fl. 48). Embora o segundo documento não justifique, por si, a ausência durante todo o dia, ambos evidenciam que ao menos parte do período lançado demandava exame individualizado, que a reclamada não realizou nos autos. Na petição inicial, contudo, a reclamante admitiu quatro ausências efetivas e delimitou a pretensão à devolução de onze faltas indevidamente lançadas, no valor de R$ 593,23 (fls. 13/15 e 25). O pedido recursal de restituição integral de R$ 1.024,71 amplia os limites objetivos da demanda, devendo ser observado o pedido certo e determinado formulado na origem. Ante o exposto, data venia, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a restituir R$ 593,23, referentes às faltas indevidamente descontadas, com incidência de FGTS e indenização de 40%, observados, na liquidação, os limites dos pedidos correspondentes da petição inicial. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. A sentença indeferiu o pedido de pagamento de diferenças pelo acúmulo de funções. A reclamante recorre alegando que o recibo da empregada Joseane, ID f04f916, demonstra o pagamento de R$ 500,00 sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO". Afirma que a existência de tratamento remuneratório diferenciado deslocava à empresa o ônus de esclarecer os critérios da parcela e que o desempenho de tarefas estranhas ao cargo de operadora de caixa enseja remuneração suplementar. Pede R$ 500,00 por mês e reflexos. Analiso. O acúmulo de função se configura quando o empregado, além das atribuições para as quais foi contratado, passa a exercer, de forma concomitante e habitual, outra função com responsabilidades e complexidade significativamente superiores, demandando, em tese, adicional salarial. Contudo, perfilho o entendimento de que o acúmulo de funções, em regra, não implica, por si só, aditivo remuneratório em favor do empregado. Isso porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente as funções exercidas. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado está obrigado a exercer funções diversas dentro da empresa, observada a sua capacitação para as respectivas atribuições, podendo o empregador utilizar suas prerrogativas empresariais para alterar ou adequar a prestação laboral pelo obreiro, desde que não atente contra a ordem jurídica ou contratual, de forma a ajustar-se à dinâmica e evolução empresarial. Vale dizer: o desenvolvimento de várias tarefas, em uma mesma jornada de trabalho, desde que compatível com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi admitido, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função. Pois bem. O recibo de fl. 39 demonstra que Joseane Ribeiro da Silva recebeu, em fevereiro de 2025, R$ 500,00 a título de gratificação. Esse documento prova a existência do pagamento à paradigma indicada, mas não revela sua causa jurídica, tampouco comprova que a reclamante desempenhava as mesmas atividades ou reunia as condições que ensejaram a vantagem. Na petição inicial, a própria autora informou que Joseane era empregada mais antiga e que exercia atividades de caixa e reposição. A reclamada esclareceu que a empregada também realizava conferência de estoque e negou que a reclamante desempenhasse habitualmente essas tarefas. Diante dessa negativa, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral não confirmou o exercício habitual da reposição pela reclamante, sendo que a simples existência de gratificação em recibo de terceiro não autoriza sua extensão automática. Ainda que a reposição eventual de itens de conveniência tivesse ocorrido, essa tarefa, isoladamente, mostra-se compatível com a função de operadora de caixa em loja de posto de combustíveis e não demonstra alteração contratual lesiva na forma do art. 468 da CLT. Ante o exposto, nego provimento. DOS DOMINGOS TRABALHADOS O juízo singular indeferiu o pedido relativo aos domingos trabalhados. A reclamante recorre alegando que o cartão de ponto de agosto de 2025 registra trabalho nos domingos de 10 e 24, das 6h55 às 20h05 e das 6h55 às 20h, respectivamente. Sustenta que os registros e os recibos de pagamento de horas extras com adicional de 100% comprovam o labor dominical e pede o pagamento em dobro, com reflexos. Analiso. Os cartões de fls. 34/35 trazem o nome da empregadora, identificam a reclamante e registram horários diários. Embora tenham sido juntados pela trabalhadora e não contenham assinatura de representante empresarial, não podem ser simplesmente ignorados, sobretudo porque reproduzem horários coerentes com a dinâmica narrada e com os recibos confeccionados pela própria reclamada. O cartão de agosto registra folga nos domingos de 3 e 17 e trabalho nos domingos de 10 e 24. O cartão de julho, por sua vez, indica folga nos dias 6 e 20 e trabalho nos dias 13 e 27 (fls. 34/35). Os documentos, portanto, confirmam a escala alternada de domingos. Esse regime, contudo, assegurava descanso dominical quinzenal à empregada, em conformidade com o art. 386 da CLT. Além disso, os recibos de janeiro a julho de 2025 discriminam expressamente "HORA EXTRAS 100%", com quantidade e valores mensais (fls. 127/130). O pagamento do salário mensal remunera de forma simples o repouso semanal e o acréscimo de 100% sobre as horas trabalhadas completa a dobra prevista no art. 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula 146 do TST. Competia à reclamante demonstrar diferenças entre os domingos efetivamente trabalhados e os valores quitados, contudo, em sua impugnação à contestação, não apresentou, sequer por amostragem, tais ocorrências. Ante o exposto, nego provimento. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A sentença concluiu que a prova testemunhal foi imprecisa, pois a testemunha não acompanhava toda a jornada da autora e não soube confirmar a fruição do intervalo. A reclamante recorre alegando que os pagamentos habituais sob a rubrica "HORA EXTRAS INTRAJORNADA" configuram confissão documental da supressão do descanso. Afirma que a prova oral confirmou a realização de pequenos lanches quando havia tempo e invoca o art. 818, II, da CLT. Pede o pagamento do intervalo suprimido. Analiso. Conforme já fundamentado em linhas pretéritas, a reclamada possuía menos de 20 trabalhadores, estando desobrigada de apresentar cartões de ponto. Os recibos de janeiro a julho, devidamente assinados pela reclamante, consignam pagamento de "HORA EXTRAS INTRAJORNADA" em quantidade próxima ao número de dias trabalhados em cada mês: 25 horas em janeiro, 24 em fevereiro, 22 em março, 24 em abril, 26 em maio, 23 em junho e 26 em julho (fls. 127/130). Esses elementos confirmam que o intervalo não era integralmente usufruído nos dias remunerados. A conclusão, todavia, não conduz ao pagamento novamente pretendido. O art. 71, § 4º, da CLT determina o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Os recibos mostram justamente a quitação apartada dessa parcela. A autora não impugnou a autenticidade de suas assinaturas nos recibos e não apresentou cálculo por amostragem. Ao contrário, no recurso limita-se a sustentar que a presença da rubrica provaria a supressão, sem enfrentar o fato de que o mesmo documento comprova a quitação. Ressalto que a Súmula 437 do TST, invocada no recurso, foi cancelada pela Lei nº 13.467/2017. Nego provimento. DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA. A sentença reconheceu a habitualidade e a natureza salarial dos pagamentos extrafolha e fixou média mensal de R$ 548,66, determinando sua integração para o recálculo das verbas rescisórias, do aviso-prévio, do repouso semanal remunerado e do FGTS acrescido de 40%. A reclamante recorre sustentando que os recibos de janeiro, fevereiro, abril e junho de 2025 registram, respectivamente, R$ 1.005,54, R$ 753,48, R$ 1.040,52 e R$ 1.209,43, cuja média seria R$ 1.002,24. Requer a majoração para esse valor ou, subsidiariamente, a reanálise de todos os comprovantes. Analiso. Os valores indicados pela recorrente somam duas parcelas distintas: "HORA EXTRAS INTRAJORNADA" e "HORA EXTRAS 100%". A primeira, conforme já exposto, possui natureza indenizatória por força do art. 71, § 4º, da CLT e não integra a remuneração. A segunda remunera trabalho extraordinário e possui natureza salarial, nos termos dos arts. 457, § 1º, e 7º, XVI, da Constituição Federal. Não prospera, portanto, a pretensão principal de adoção da média de R$ 1.002,24, que inclui indevidamente valores indenizatórios e seleciona apenas quatro dos sete meses documentados. A apuração da média de parcela variável deve considerar todos os meses abrangidos pelos recibos, e não apenas aqueles de maior pagamento. Assiste razão à recorrente, contudo, quanto à ausência de demonstração analítica do valor de R$ 548,66. Os recibos apresentados pela reclamada, às fls. 127/130, registram, a título de horas extras com adicional de 100%: R$ 669,16 em janeiro; R$ 430,56 em fevereiro; R$ 592,02 em março; R$ 717,60 em abril; R$ 631,01 em maio; R$ 879,58 em junho; e R$ 497,16 em julho. A soma é R$ 4.417,09 e, dividida pelos sete meses, resulta na média mensal de R$ 631,01. Portanto, a integração deve observar a média de R$ 631,01 e os mesmos títulos e critérios fixados na sentença. Data venia, dou parcial provimento ao recurso para majorar a média mensal da parcela extrafolha de natureza salarial de R$ 548,66 para R$ 631,01. DOS DANOS MORAIS. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. A reclamante recorre alegando que o reconhecimento do labor anterior ao registro e do pagamento salarial extrafolha, somado à supressão do intervalo, ao trabalho dominical e aos descontos por faltas, revela conjunto de ilicitudes apto a atingir sua dignidade. Pede indenização não inferior a R$ 5.000,00. Analiso. Para efeito de indenização por danos morais, a lesão ou prejuízo deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que estão contidos no inciso X do artigo 5º da CF, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo da pessoa lesada o ônus da prova quanto ao dano alegado. O dano moral, segundo ensina a doutrina, é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade. É o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Assim, deve ficar devidamente comprovada a conduta ilícita do empregador, causadora de dano ao patrimônio imaterial do empregado, para que se possa falar em direito a indenização por dano moral. No julgamento do Tema 60 dos recursos repetitivos, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária prova de constrangimento ou prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador. No caso, a irregularidade abrangeu apenas o período de 30/12/2024 a 07/01/2025 e não há prova de repercussão concreta sobre benefício previdenciário, obtenção de emprego, crédito ou outro direito da personalidade. O pagamento extrafolha também enseja integração e diferenças patrimoniais, já deferidas, mas não há demonstração de humilhação, exposição pública, privação previdenciária efetiva ou abalo psíquico. A majoração da média reconhecida neste voto decorre de cálculo dos recibos e não altera essa conclusão. Os cartões demonstram trabalho em domingos alternados com descanso dominical quinzenal, e os recibos comprovam pagamento das horas com adicional de 100%. O intervalo intrajornada suprimido foi indenizado mês a mês. Quanto às faltas, o provimento parcial decorre da ausência de prova patronal da legitimidade de parte dos descontos, situação reparada pela restituição salarial e pelos reflexos fundiários. Por fim, foi negado provimento ao pedido relativo às diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções. Ausente prova do dano, não há falar em indenização por danos morais. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. Insurge-se a reclamante contra a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial. Analiso. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos: II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, com o devido respeito à decisão esposada em primeira instância, dou provimento ao recurso obreiro. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O juízo singular condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos no patamar de 9%. A reclamante pede a redução dos honorários devidos aos patronos da reclamada de 9% para 5%, invocando proporcionalidade e os critérios do art. 791-A da CLT. Analiso. O percentual arbitrado observa os critérios do art. 791-A, §2º da CLT e a demanda não apresenta simplicidade para justificar a redução, sendo adequado o percentual de 9% fixado na origem. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO". Não há falar em majoração ex officio dos honorários, ante o parcial provimento do recurso. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Majoro o valor arbitrado à condenação para R$ 3.000,00, especificamente para fins de custas processuais: R$ 60,00. GDKMBA - 05 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HEMELI LAIANA GLEISSA DOS REIS LEAL

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001428-08.2025.5.18.0101 RECORRENTE: HEMELI LAIANA GLEISSA DOS REIS LEAL RECORRIDO: NOVO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP PROCESSO TRT - ROT-0001428-08.2025.5.18.0101 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : HEMELI LAIANA GLEISSA DOS REIS LEAL ADVOGADA : JANAINA CINTRA CHAVES DANTAS RECORRIDA : NOVO RIO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ADVOGADA : JAQUELYNE MARTINS CAETANO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA DESCONTOS POR FALTAS. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado no recibo salarial o desconto de faltas e repousos semanais, compete ao empregador comprovar a causa legitimadora da dedução salarial, por se tratar de fato extintivo do direito à contraprestação e diante da vedação contida no art. 462 da CLT. A dispensa do controle formal de jornada, prevista no art. 74, § 2º, da CLT, não transfere à empregada o encargo de provar a regularidade de desconto efetuado pelo empregador. RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HEMELI LAIANA GLEISSA DOS REIS LEAL em face de NOVO RIO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP., para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recurso ordinário da reclamante. Contrarrazões da reclamada. Sem parecer ministerial, conforme o Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante e das contrarrazões. PRELIMINAR. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Insurge-se a reclamante contra a sentença ao argumento de que o Juízo de origem não examinou o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para preservação dos registros do sistema de caixa, que reputa essenciais à demonstração de sua frequência e jornada. Requer a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem ou, sucessivamente, a apreciação da matéria por este Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. Sem razão. Ao contrário do que afirma a recorrente, o pedido foi expressamente apreciado antes da audiência inicial. Na decisão de fl. 78, a magistrada registrou que a pretensão seria solucionada mediante a distribuição do ônus probatório no curso da instrução, que não havia documento indicativo de que a reclamada possuísse mais de vinte empregados e que tampouco se verificava urgência apta a justificar a exibição imediata dos documentos. Por esses fundamentos, indeferiu a tutela provisória. Acresço que a causa se encontra madura e os temas relativos à jornada e aos descontos podem ser examinados a partir do conjunto probatório disponível. Rejeito a preliminar. MÉRITO DAS FALTAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. A sentença rejeitou o pedido nos seguintes termos: A reclamante argumenta que a reclamada realizou descontos indevidos a título de faltas no mês da rescisão contratual, embora não tenha se ausentado do trabalho. Todavia, conforme já analisado, a reclamada estava desobrigada de apresentar os controles de jornada do período. Além disso, a autora não produziu prova capaz de demonstrar que compareceu ao trabalho nos dias em que foram registrados os descontos. A testemunha ouvida em juízo não trabalhava mais no mesmo local na época dos fatos e, por isso, não tinha condições de confirmar a frequência da reclamante naquele período. Dessa forma, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos descontos efetuados. Logo, considero regulares os descontos lançados nos contracheques e rejeito o pedido. A reclamante recorre alegando que o recibo salarial de setembro de 2025 demonstra descontos de dezesseis dias de faltas e três repousos semanais, no total de R$ 1.024,71. Invoca o princípio da aptidão para a prova e afirma que competia à empresa demonstrar a legitimidade das deduções, nos termos do art. 818, II, da CLT. Pede a devolução integral do valor. Analiso. O recibo de pagamento de setembro de 2025, juntado pela própria autora, discrimina R$ 862,91 sob a rubrica "DIAS FALTAS", correspondente a dezesseis dias, e R$ 161,80 sob a rubrica "DIAS FALTAS DSR", correspondente a três repousos, além de consignar valor líquido igual a zero (fl. 38). A existência dos descontos é, portanto, incontroversa. A regra do art. 74, § 2º, da CLT, segundo a qual somente os estabelecimentos com mais de vinte empregados são obrigados a manter anotação formal da hora de entrada e de saída, não soluciona a distribuição do ônus probatório acerca da legalidade de descontos salariais. A documentação do FGTS Digital indica que a empresa possuía oito empregados em janeiro de 2025 (fl. 131), circunstância que efetivamente a dispensava do controle formal de jornada. Isso, porém, não a autorizava a efetuar deduções sem demonstrar a ocorrência do fato que as justificaria. Nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Uma vez incontroversa a dedução, cabe ao empregador comprovar a causa que a legitima, porque a falta ao serviço constitui fato extintivo do direito à contraprestação salarial, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A aptidão para a prova também favorece a empregadora, a quem incumbe organizar a escala, fiscalizar a presença e produzir os documentos utilizados para a elaboração da folha salarial. Contudo, a reclamada limitou-se a afirmar, na contestação, que "as faltas foram lançadas corretamente" (fl. 103), sem indicar os dias de ausência, apresentar escala, comunicação interna, registro do sistema ou qualquer outro elemento que permitisse conferir os dezesseis dias lançados. Não produziu prova testemunhal. A testemunha da autora não acompanhou o período final do contrato, mas essa circunstância apenas impede que seu depoimento confirme a frequência; não supre a ausência de demonstração patronal da causa do desconto. Além disso, a autora juntou atestado médico que determinou seu afastamento por um dia em 15/09/2025 (fl. 47) e declaração de comparecimento a unidade de saúde no turno vespertino de 16/09/2025 (fl. 48). Embora o segundo documento não justifique, por si, a ausência durante todo o dia, ambos evidenciam que ao menos parte do período lançado demandava exame individualizado, que a reclamada não realizou nos autos. Na petição inicial, contudo, a reclamante admitiu quatro ausências efetivas e delimitou a pretensão à devolução de onze faltas indevidamente lançadas, no valor de R$ 593,23 (fls. 13/15 e 25). O pedido recursal de restituição integral de R$ 1.024,71 amplia os limites objetivos da demanda, devendo ser observado o pedido certo e determinado formulado na origem. Ante o exposto, data venia, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a restituir R$ 593,23, referentes às faltas indevidamente descontadas, com incidência de FGTS e indenização de 40%, observados, na liquidação, os limites dos pedidos correspondentes da petição inicial. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. A sentença indeferiu o pedido de pagamento de diferenças pelo acúmulo de funções. A reclamante recorre alegando que o recibo da empregada Joseane, ID f04f916, demonstra o pagamento de R$ 500,00 sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO". Afirma que a existência de tratamento remuneratório diferenciado deslocava à empresa o ônus de esclarecer os critérios da parcela e que o desempenho de tarefas estranhas ao cargo de operadora de caixa enseja remuneração suplementar. Pede R$ 500,00 por mês e reflexos. Analiso. O acúmulo de função se configura quando o empregado, além das atribuições para as quais foi contratado, passa a exercer, de forma concomitante e habitual, outra função com responsabilidades e complexidade significativamente superiores, demandando, em tese, adicional salarial. Contudo, perfilho o entendimento de que o acúmulo de funções, em regra, não implica, por si só, aditivo remuneratório em favor do empregado. Isso porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente as funções exercidas. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado está obrigado a exercer funções diversas dentro da empresa, observada a sua capacitação para as respectivas atribuições, podendo o empregador utilizar suas prerrogativas empresariais para alterar ou adequar a prestação laboral pelo obreiro, desde que não atente contra a ordem jurídica ou contratual, de forma a ajustar-se à dinâmica e evolução empresarial. Vale dizer: o desenvolvimento de várias tarefas, em uma mesma jornada de trabalho, desde que compatível com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi admitido, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função. Pois bem. O recibo de fl. 39 demonstra que Joseane Ribeiro da Silva recebeu, em fevereiro de 2025, R$ 500,00 a título de gratificação. Esse documento prova a existência do pagamento à paradigma indicada, mas não revela sua causa jurídica, tampouco comprova que a reclamante desempenhava as mesmas atividades ou reunia as condições que ensejaram a vantagem. Na petição inicial, a própria autora informou que Joseane era empregada mais antiga e que exercia atividades de caixa e reposição. A reclamada esclareceu que a empregada também realizava conferência de estoque e negou que a reclamante desempenhasse habitualmente essas tarefas. Diante dessa negativa, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral não confirmou o exercício habitual da reposição pela reclamante, sendo que a simples existência de gratificação em recibo de terceiro não autoriza sua extensão automática. Ainda que a reposição eventual de itens de conveniência tivesse ocorrido, essa tarefa, isoladamente, mostra-se compatível com a função de operadora de caixa em loja de posto de combustíveis e não demonstra alteração contratual lesiva na forma do art. 468 da CLT. Ante o exposto, nego provimento. DOS DOMINGOS TRABALHADOS O juízo singular indeferiu o pedido relativo aos domingos trabalhados. A reclamante recorre alegando que o cartão de ponto de agosto de 2025 registra trabalho nos domingos de 10 e 24, das 6h55 às 20h05 e das 6h55 às 20h, respectivamente. Sustenta que os registros e os recibos de pagamento de horas extras com adicional de 100% comprovam o labor dominical e pede o pagamento em dobro, com reflexos. Analiso. Os cartões de fls. 34/35 trazem o nome da empregadora, identificam a reclamante e registram horários diários. Embora tenham sido juntados pela trabalhadora e não contenham assinatura de representante empresarial, não podem ser simplesmente ignorados, sobretudo porque reproduzem horários coerentes com a dinâmica narrada e com os recibos confeccionados pela própria reclamada. O cartão de agosto registra folga nos domingos de 3 e 17 e trabalho nos domingos de 10 e 24. O cartão de julho, por sua vez, indica folga nos dias 6 e 20 e trabalho nos dias 13 e 27 (fls. 34/35). Os documentos, portanto, confirmam a escala alternada de domingos. Esse regime, contudo, assegurava descanso dominical quinzenal à empregada, em conformidade com o art. 386 da CLT. Além disso, os recibos de janeiro a julho de 2025 discriminam expressamente "HORA EXTRAS 100%", com quantidade e valores mensais (fls. 127/130). O pagamento do salário mensal remunera de forma simples o repouso semanal e o acréscimo de 100% sobre as horas trabalhadas completa a dobra prevista no art. 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula 146 do TST. Competia à reclamante demonstrar diferenças entre os domingos efetivamente trabalhados e os valores quitados, contudo, em sua impugnação à contestação, não apresentou, sequer por amostragem, tais ocorrências. Ante o exposto, nego provimento. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A sentença concluiu que a prova testemunhal foi imprecisa, pois a testemunha não acompanhava toda a jornada da autora e não soube confirmar a fruição do intervalo. A reclamante recorre alegando que os pagamentos habituais sob a rubrica "HORA EXTRAS INTRAJORNADA" configuram confissão documental da supressão do descanso. Afirma que a prova oral confirmou a realização de pequenos lanches quando havia tempo e invoca o art. 818, II, da CLT. Pede o pagamento do intervalo suprimido. Analiso. Conforme já fundamentado em linhas pretéritas, a reclamada possuía menos de 20 trabalhadores, estando desobrigada de apresentar cartões de ponto. Os recibos de janeiro a julho, devidamente assinados pela reclamante, consignam pagamento de "HORA EXTRAS INTRAJORNADA" em quantidade próxima ao número de dias trabalhados em cada mês: 25 horas em janeiro, 24 em fevereiro, 22 em março, 24 em abril, 26 em maio, 23 em junho e 26 em julho (fls. 127/130). Esses elementos confirmam que o intervalo não era integralmente usufruído nos dias remunerados. A conclusão, todavia, não conduz ao pagamento novamente pretendido. O art. 71, § 4º, da CLT determina o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Os recibos mostram justamente a quitação apartada dessa parcela. A autora não impugnou a autenticidade de suas assinaturas nos recibos e não apresentou cálculo por amostragem. Ao contrário, no recurso limita-se a sustentar que a presença da rubrica provaria a supressão, sem enfrentar o fato de que o mesmo documento comprova a quitação. Ressalto que a Súmula 437 do TST, invocada no recurso, foi cancelada pela Lei nº 13.467/2017. Nego provimento. DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA. A sentença reconheceu a habitualidade e a natureza salarial dos pagamentos extrafolha e fixou média mensal de R$ 548,66, determinando sua integração para o recálculo das verbas rescisórias, do aviso-prévio, do repouso semanal remunerado e do FGTS acrescido de 40%. A reclamante recorre sustentando que os recibos de janeiro, fevereiro, abril e junho de 2025 registram, respectivamente, R$ 1.005,54, R$ 753,48, R$ 1.040,52 e R$ 1.209,43, cuja média seria R$ 1.002,24. Requer a majoração para esse valor ou, subsidiariamente, a reanálise de todos os comprovantes. Analiso. Os valores indicados pela recorrente somam duas parcelas distintas: "HORA EXTRAS INTRAJORNADA" e "HORA EXTRAS 100%". A primeira, conforme já exposto, possui natureza indenizatória por força do art. 71, § 4º, da CLT e não integra a remuneração. A segunda remunera trabalho extraordinário e possui natureza salarial, nos termos dos arts. 457, § 1º, e 7º, XVI, da Constituição Federal. Não prospera, portanto, a pretensão principal de adoção da média de R$ 1.002,24, que inclui indevidamente valores indenizatórios e seleciona apenas quatro dos sete meses documentados. A apuração da média de parcela variável deve considerar todos os meses abrangidos pelos recibos, e não apenas aqueles de maior pagamento. Assiste razão à recorrente, contudo, quanto à ausência de demonstração analítica do valor de R$ 548,66. Os recibos apresentados pela reclamada, às fls. 127/130, registram, a título de horas extras com adicional de 100%: R$ 669,16 em janeiro; R$ 430,56 em fevereiro; R$ 592,02 em março; R$ 717,60 em abril; R$ 631,01 em maio; R$ 879,58 em junho; e R$ 497,16 em julho. A soma é R$ 4.417,09 e, dividida pelos sete meses, resulta na média mensal de R$ 631,01. Portanto, a integração deve observar a média de R$ 631,01 e os mesmos títulos e critérios fixados na sentença. Data venia, dou parcial provimento ao recurso para majorar a média mensal da parcela extrafolha de natureza salarial de R$ 548,66 para R$ 631,01. DOS DANOS MORAIS. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. A reclamante recorre alegando que o reconhecimento do labor anterior ao registro e do pagamento salarial extrafolha, somado à supressão do intervalo, ao trabalho dominical e aos descontos por faltas, revela conjunto de ilicitudes apto a atingir sua dignidade. Pede indenização não inferior a R$ 5.000,00. Analiso. Para efeito de indenização por danos morais, a lesão ou prejuízo deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que estão contidos no inciso X do artigo 5º da CF, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo da pessoa lesada o ônus da prova quanto ao dano alegado. O dano moral, segundo ensina a doutrina, é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade. É o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Assim, deve ficar devidamente comprovada a conduta ilícita do empregador, causadora de dano ao patrimônio imaterial do empregado, para que se possa falar em direito a indenização por dano moral. No julgamento do Tema 60 dos recursos repetitivos, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária prova de constrangimento ou prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador. No caso, a irregularidade abrangeu apenas o período de 30/12/2024 a 07/01/2025 e não há prova de repercussão concreta sobre benefício previdenciário, obtenção de emprego, crédito ou outro direito da personalidade. O pagamento extrafolha também enseja integração e diferenças patrimoniais, já deferidas, mas não há demonstração de humilhação, exposição pública, privação previdenciária efetiva ou abalo psíquico. A majoração da média reconhecida neste voto decorre de cálculo dos recibos e não altera essa conclusão. Os cartões demonstram trabalho em domingos alternados com descanso dominical quinzenal, e os recibos comprovam pagamento das horas com adicional de 100%. O intervalo intrajornada suprimido foi indenizado mês a mês. Quanto às faltas, o provimento parcial decorre da ausência de prova patronal da legitimidade de parte dos descontos, situação reparada pela restituição salarial e pelos reflexos fundiários. Por fim, foi negado provimento ao pedido relativo às diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções. Ausente prova do dano, não há falar em indenização por danos morais. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. Insurge-se a reclamante contra a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial. Analiso. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos: II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, com o devido respeito à decisão esposada em primeira instância, dou provimento ao recurso obreiro. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O juízo singular condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos no patamar de 9%. A reclamante pede a redução dos honorários devidos aos patronos da reclamada de 9% para 5%, invocando proporcionalidade e os critérios do art. 791-A da CLT. Analiso. O percentual arbitrado observa os critérios do art. 791-A, §2º da CLT e a demanda não apresenta simplicidade para justificar a redução, sendo adequado o percentual de 9% fixado na origem. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO". Não há falar em majoração ex officio dos honorários, ante o parcial provimento do recurso. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Majoro o valor arbitrado à condenação para R$ 3.000,00, especificamente para fins de custas processuais: R$ 60,00. GDKMBA - 05 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NOVO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.