Publicações do processo

0001427-65.2026.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001427-65.2026.5.19.0002 RECORRENTE: JOSE CRISTOVAM DE SOUZA LEAO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001427-65.2026.5.19.0002 (ED - ROT) RECORRENTE: J. C. DE S. L. ADVOGADO: FERNANDO VIDOTTI FAVARON, OAB/SP 143716 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: KARINA MARTINS BERWANGER, OAB/RS 50525 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. DE S. L. contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário. O embargante alega omissão e ausência de enfrentamento de fundamento relevante, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre teses jurídicas fundamentais. Especificamente, aponta omissão quanto à cronologia fática (criação e extensão do auxílio-alimentação a aposentados antes de sua admissão), à aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, à natureza de complementação de aposentadoria do auxílio-alimentação, à aplicação da Súmula 327 do TST e da OJ-T 51 da SBDI-1/TST, e ao prequestionamento de diversas normas. Pleiteia, em suma, o afastamento da prescrição bienal total pronunciada e o prosseguimento do julgamento de mérito, com efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, deixando de enfrentar: (i) a cronologia fática e a aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST; (ii) a natureza de complementação de aposentadoria do auxílio-alimentação; (iii) a aplicação da Súmula 327 do TST e da OJ-T 51 da SBDI-1/TST, com a consequente tese sobre a prescrição aplicável; e (iv) o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma exauriente os argumentos apresentados no Recurso Ordinário, fundamentando sua decisão de maneira clara e coerente, o que afasta o vício de omissão. A decisão colegiada, ao manter o acolhimento da prejudicial de prescrição bienal, considerou a pretensão como voltada ao recebimento de parcelas de benefício extinto após o término do contrato de trabalho, o que, por si só, afasta a aplicabilidade das Súmulas 327 do TST e da OJ-T 51 da SBDI-1/TST, por tratarem de situações distintas. 4. A alegação de omissão quanto à cronologia fática e à aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST não prospera. A fundamentação do acórdão demonstrou que a pretensão não se enquadrava em hipóteses de parcelas vencidas e vincendas de contrato de trabalho em vigor ou de complementação de aposentadoria paga por fundos de pensão, mas sim de reaver benefício extinto após o término do vínculo empregatício, afastando a incidência das súmulas invocadas. Tal análise enfrentou os argumentos do embargante sob o prisma do caso concreto, concluindo pela inaplicabilidade das normas. 5. A pretensão de rediscussão do mérito ou obtenção de nova decisão sobre a matéria já julgada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios formais. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos. As matérias invocadas foram debatidas e fundamentadas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão em acórdão que, de forma fundamentada, analisa e afasta a incidência de normas e precedentes invocados com base na natureza da pretensão deduzida em juízo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de pronunciamento sobre questão já explicitamente decidida." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468, art. 897-A; CPC, art. 489, §1º, IV, art. 1.022; CF/88, art. 7º, XXIX, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51, I, TST; Súmula nº 288, TST; Súmula nº 327, TST; Orientação Jurisprudencial de Tribunal Pleno nº 51 da SBDI-1/TST; Súmula nº 297, TST; Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1/TST. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por J.C.D.E.S.L., nos termos da fundamentação. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001427-65.2026.5.19.0002 RECORRENTE: JOSE CRISTOVAM DE SOUZA LEAO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001427-65.2026.5.19.0002 (ED - ROT) RECORRENTE: J. C. DE S. L. ADVOGADO: FERNANDO VIDOTTI FAVARON, OAB/SP 143716 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: KARINA MARTINS BERWANGER, OAB/RS 50525 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. DE S. L. contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário. O embargante alega omissão e ausência de enfrentamento de fundamento relevante, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre teses jurídicas fundamentais. Especificamente, aponta omissão quanto à cronologia fática (criação e extensão do auxílio-alimentação a aposentados antes de sua admissão), à aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, à natureza de complementação de aposentadoria do auxílio-alimentação, à aplicação da Súmula 327 do TST e da OJ-T 51 da SBDI-1/TST, e ao prequestionamento de diversas normas. Pleiteia, em suma, o afastamento da prescrição bienal total pronunciada e o prosseguimento do julgamento de mérito, com efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, deixando de enfrentar: (i) a cronologia fática e a aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST; (ii) a natureza de complementação de aposentadoria do auxílio-alimentação; (iii) a aplicação da Súmula 327 do TST e da OJ-T 51 da SBDI-1/TST, com a consequente tese sobre a prescrição aplicável; e (iv) o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma exauriente os argumentos apresentados no Recurso Ordinário, fundamentando sua decisão de maneira clara e coerente, o que afasta o vício de omissão. A decisão colegiada, ao manter o acolhimento da prejudicial de prescrição bienal, considerou a pretensão como voltada ao recebimento de parcelas de benefício extinto após o término do contrato de trabalho, o que, por si só, afasta a aplicabilidade das Súmulas 327 do TST e da OJ-T 51 da SBDI-1/TST, por tratarem de situações distintas. 4. A alegação de omissão quanto à cronologia fática e à aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST não prospera. A fundamentação do acórdão demonstrou que a pretensão não se enquadrava em hipóteses de parcelas vencidas e vincendas de contrato de trabalho em vigor ou de complementação de aposentadoria paga por fundos de pensão, mas sim de reaver benefício extinto após o término do vínculo empregatício, afastando a incidência das súmulas invocadas. Tal análise enfrentou os argumentos do embargante sob o prisma do caso concreto, concluindo pela inaplicabilidade das normas. 5. A pretensão de rediscussão do mérito ou obtenção de nova decisão sobre a matéria já julgada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios formais. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos. As matérias invocadas foram debatidas e fundamentadas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão em acórdão que, de forma fundamentada, analisa e afasta a incidência de normas e precedentes invocados com base na natureza da pretensão deduzida em juízo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de pronunciamento sobre questão já explicitamente decidida." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468, art. 897-A; CPC, art. 489, §1º, IV, art. 1.022; CF/88, art. 7º, XXIX, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51, I, TST; Súmula nº 288, TST; Súmula nº 327, TST; Orientação Jurisprudencial de Tribunal Pleno nº 51 da SBDI-1/TST; Súmula nº 297, TST; Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1/TST. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por J.C.D.E.S.L., nos termos da fundamentação. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CRISTOVAM DE SOUZA LEAO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.