Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001427-43.2024.5.22.0005 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA RECORRIDO: ANDRIELLE YASMIN FERREIRA AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0004a87 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001427-43.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRIELLE YASMIN FERREIRA AMORIM CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO (PI19369) SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ (PI17115) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL SANTA MARIA LTDA WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL SANTA MARIA LTDA WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO Recorrido: Advogado(s): ANDRIELLE YASMIN FERREIRA AMORIM CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO (PI19369) SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ (PI17115) RECURSO DE: ANDRIELLE YASMIN FERREIRA AMORIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 75c14d8; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id c87a760). Representação processual regular (Id 469ad73). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 19 e 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. O Recorrente requer a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a indenização por danos morais decorrente do assédio moral no valor de R$ 30.000,00, conforme fixado na sentença de primeiro grau. Sustenta, nesse sentido, que a decisão regional violou os arts. 5º, incisos V e X, e 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, os arts. 186, 187, 927, 932, inciso III, e 944 do Código Civil e o art. 157 da CLT. Ademais, alega que a redução da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional afrontou os arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 19, 20, 21, inciso I, e 118 da Lei nº 8.213/1991 e 186, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que desconsiderou a gravidade, progressividade e incapacidade decorrentes do quadro clínico reconhecido no laudo pericial psiquiátrico e acolhido pela sentença como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, em razão do nexo concausal entre o assédio moral e o agravamento do quadro depressivo da reclamante. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para majorar a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional para R$ 20.000,00. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 82d3460; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 90b05f3). Representação processual regular (Id 316b011). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d14fa5c : R$ 91.236,39; Custas fixadas, id d14fa5c : R$ 1.824,73; Depósito recursal recolhido no RO, id 56f316f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 150a4d3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 84ccbf0 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente pugna, inicialmente, pelo afastamento de sua responsabilização com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, ao argumento de que não havia vínculo de subordinação, preposição ou comitência entre o hospital e o médico anestesista responsável pelo ato danoso, requerendo a exclusão das condenações dele decorrentes. Alega, ainda, violação aos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sustentando que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à comprovação do nexo causal e da culpa da empregadora. Ademais, aponta violação aos arts. 186, 932, inciso III, e 944 do Código Civil e 223-G da CLT, ao argumento de que não restou demonstrada conduta ilícita imputável à empresa capaz de ensejar sua responsabilização por danos morais. Sustenta, nesse contexto, que o acórdão recorrido responsabilizou a Recorrente pelos atos praticados pelo médico anestesista com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, afastando a relevância da ausência de vínculo empregatício sob o argumento de que o profissional “integrava a equipe de anestesistas que trabalhava no hospital reclamado”. Por fim, requer o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta, ao argumento de inexistência de falta patronal grave, apontando violação ao art. 483, alínea “d”, da CLT. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilização da Recorrente pelos danos decorrentes do ato praticado pelo médico anestesista e julgar improcedente o pedido de rescisão indireta. Extrai-se do r. acórdão(id.30d7c66): "ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO O hospital busca a reforma da sentença quanto à condenação por assédio moral. Alega que a decisão se baseou em um único episódio de agressão verbal, o qual não configura assédio moral, que exige processo contínuo e reiteração prolongada. Sustenta que o incidente, apesar de reprovável, foi uma discussão pontual com um médico prestador de serviços autônomo, sem subordinação hierárquica, e que as ofensas proferidas tinham cunho estritamente profissional ("incompetente" por não "colocar uma cirurgia na sala"). A violência psicológica isolada, fruto de estresse momentâneo, não se confunde com o assédio moral. Afirma que não houve omissão, pois o hospital agiu com prontidão, investigando a conduta e afastando o médico agressor, conforme confessado pela reclamante. Também ofereceu suporte e ajuda pessoal e financeira com compra de medicamentos e consultas psicológicas. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por assédio moral e postula, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional e exacerbado, dado o caráter isolado do evento causado por um terceiro não pertencente aos quadros da empresa. A sentença assim dispôs: "Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a testemunha apresentada pela reclamante corroborou a tese da inicial, dizendo que ter presenciado a reclamante em situação de sofrimento em razão do ambiente do trabalho: (...) A testemunha acrescentou ainda que o comportamento inadequado do médico, autor das ofensas contra a reclamante, era de conhecimento das profissionais do setor: (...) Por outro lado, dos depoimentos da preposta do reclamado e de sua testemunha, extrai-se "que nunca ouviu queixas em relação a esse médico, nem de pacientes nem de colegas;" e "que não tem conhecimento de outras ocorrências envolvendo este médico;". Contudo, ambas confirmam o ocorrido, em que o médico destratou a reclamante; e que após o evento houve redução dos atendimentos do referido médico. Sobre o ponto, destaca-se do depoimento da preposta do Hospital: (...) A testemunha da parte reclamada disse ainda que: "a reclamante era boa funcionária e não teve outro evento com ela". Desse modo, a prova oral produzida demonstrou o fato descrito na inicial, em que a reclamante foi humilhada por um médico no ambiente de trabalho, diante dos colegas. Repise-se que se trata de um homem apontando o dedo para o rosto de uma mulher e chamando a profissional de incompetente em seu ambiente de trabalho, aos gritos, diante dos que ali estavam. É preciso considerar ainda as condições pessoais dos envolvidos: a reclamante é técnica de enfermagem e atuava no centro cirúrgico na equipe em que atuava o ofensor, médico anestesista. Não há como afastar a conhecida e falsa relação de poder existente entre as categorias profissionais envolvidas, demonstrando a atitude do médico, uma postura implícita de impor submissão no tratamento dispensado à reclamante. Não há como normalizar o fato como discussão corriqueira, de divergência ou comum em ambiente de estresse. Trata-se de situação grave, reprovável e com repercussão na esfera psíquica da empregada. A prova documental, demonstrou ainda que após o fato em 11/2020, a reclamante afastou-se do trabalho por questões de saúde mental (fls. 307/308), permanecendo em gozo de benefício acidentário/previdenciário até 31.10.2024 (fls. 29/30). Muito embora represente fato único, o episódio foi significativo, razão pela qual entendo caracterizado o assédio moral no caso dos autos. (...) Sabe-se que, no geral, a prova do assédio moral costuma ser de difícil produção para a vítima. Contudo, no caso dos autos, a humilhação foi pública e com intervenção de outros profissionais para evitar agressão física à reclamante. Ademais, a prova oral demonstrou que era de conhecimento das técnicas de enfermagem a conduta grosseira e com intenção de humilhar, praticada pelo referido médico; sendo evitado o contato com o mesmo. Conforme será apreciado no exame dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, que o laudo pericial aponta que após o episódio sofrido pela reclamante houve o início de sintomas emocionais intensos, tendo atuado como fator precipitante (gatilho) de uma quadro depressivo, em que o fator ocupacional contribuiu de maneira significativa para o desencadeamento ou agravamento da condição psíquica (fls. 388/389). No caso dos autos, a perita, dentro dos limites de sua atuação, discorreu tão somente sobre a existência de doença mental e do nexo entre a doença e o trabalho. (...) Também não há como acolher a tese de irresponsabilidade do Hospital, tendo em vista que o médico não teria vínculo de emprego com o Hospital, por se tratar de "profissional autônomo" que atuava através do contrato de parceria firmado com "CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE TERESINA S/S LTDA". É responsabilidade da empresa, a garantia do meio ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 157, I, da CLT; e o dever de reparação civil, "por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" na forma do art. 932, III do Código Civil. Sendo assim, irrelevante o fato do médico não ter vínculo de emprego, porquanto integrava a equipe de anestesistas que trabalhava no hospital reclamado. De forma contrária aos seus interesses, o fato do reclamado ter afastado o médico das cirurgias realizadas no hospital e de inclusive, o mesmo ter fornecido auxílio financeiro à reclamante no período de afastamento enquanto aguardava o deferimento do auxílio previdenciário, apenas reforçam o reconhecimento do ato ilícito praticado contra a reclamante no ambiente de trabalho. É necessário esclarecer que não há registro de efetiva punição ao ofensor, apesar da prova oral produzida nos autos ter demonstrado que o episódio foi público. A prova oral produzida revelou também que a providência adotada pelo hospital foi tão somente a de ir "reduzindo o número de cirurgias" do médico e que somente há dois anos o profissional foi desligado e continua atuando em outros hospitais do grupo. Além disso, não foi demonstrada a efetividade do portal de denúncias, ou política da empresa de combate e prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho." O assédio moral, de um modo geral, se caracteriza por um conjunto de condutas abusivas, de natureza psicológica, que ocorrem de forma repetitiva e prolongada, com o objetivo de degradar as condições de trabalho da vítima, afetando sua dignidade, saúde psíquica e, consequentemente, sua vida profissional e pessoal. Essas condutas são praticadas por pessoas ou grupos em posição hierárquica superior, colegas de trabalho ou subordinados. Embora a nomenclatura técnica "assédio" costume pressupor repetição, uma conduta única e severa do empregador, como a humilhação pública e a quase agressão física relatada, é plenamente passível de gerar dano moral (ou extrapatrimonial), de modo que o episódio observado, ainda que isolado, dada sua gravidade extrema, pode ser considerado assédio moral, conforme entendimento que vem sendo consolidado doutrinária e jurisprudencialmente. A própria Convenção 190 da OIT "Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho", de 21 de junho de 2019, dispõe na parte "I. DEFINIÇÕES - Artigo 1º": "1. ( (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género;" Nesses moldes a indenização por dano moral decorrente de assédio, ainda que por ato ilícito único praticado no ambiente de trabalho por quem considerado superior hierárquico requer comprovação convincente do prejuízo alegado ao trabalhador e do seu grau de lesividade, restando violados os direitos individuais do cidadão relativos aos direitos da personalidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem. Na hipótese dos autos, o conteúdo fático-probatório, bem avaliado em decisão judicial anterior que não merece reparos, revelou a induvidosa ocorrência de uma conduta única e desarrazoada de um médico anestesista (contratado mediante parceria com pessoa jurídica - ID 84f6281) ao xingar e humilhar a reclamante (técnica de enfermagem designada como instrumentadora do centro cirúrgico, admitida em 10/9/2019 - CTPS anexa) nas dependências do hospital reclamado em episódio ocorrido em novembro de 2020, a partir do qual incontroversamente afastou-se do labor para tratamento médico, licenciada pelo INSS a partir de 1º/12/2020 e percebendo benefício da espécie 91 (auxílio acidentário - ID ec79d90). Tal como registrado na origem, a prova oral não deixou dúvidas de que o episódio de xingamento e humilhações ocorreu e que o afastamento imediatamente posterior da reclamante decorreu do abalo psíquico enfrentado. A preposta da empresa afirmou que teve "(...) conhecimento de um episódio em que ele destratou a reclamante, inclusive xingando e humilhando; que ela teve afastamento por conta desse problema; que o afastamento foi devido a abalo psíquico (...)". Já a testemunha apresentada pela reclamante, que trabalhava no mesmo setor e plantão, presenciou o ocorrido: "(...) que em um plantão em um domingo presenciou uma discussão entre um médico e a depoente; que o médico estava apontando o dedo para a reclamante, dizendo que ela deveria ter colocado o paciente na sala porque ele tinha outro plantão; que chamou a reclamante de incompetente; que depois da discussão levou a reclamante para tomar água e substituíram a reclamante porque ela não tinha mais condição; que a reclamante se afastou de licença médica porque não tinha condições de continuar no centro cirúrgico (...) que presenciou a discussão do Dr. Ézio com a reclamante; que a discussão foi no corredor; que a depoente tinha saído do centro cirúrgico para pegar material e dava para escutar os gritos; (...)". A testemunha ouvida a rogo da reclamada era coordenadora de enfermagem à época, mas não presenciou o incidente. Ainda assim registrou que escutou de terceiros que o ocorrido foi no corredor do hospital e "que teve uma associação para colocar um paciente em sala e a reclamante foi ajudar e o Dr. Ézio a chamou de incompetente; que a reclamante apresentou atestado e se afastou pelo INSS; (...)". A testemunha consignou também "que não tem conhecimento de outras ocorrências envolvendo este médico; que a reclamante era boa funcionária e não teve outro evento com ela; (...) que os problemas pessoais da reclamante não impactavam no trabalho dela, tanto que só soube desses problemas após o ocorrido; que, antes do ocorrido, a reclamante não tinha se afastado por problemas de saúde; (...)". Da prova oral restou clara, portanto, a ocorrência de um episódio de grito, humilhação e xingamento ocorrido em local público (corredor de um hospital) e presenciado por várias pessoas, no qual o opressor, médico anestesista ao qual estava designada a reclamante como instrumentadora para auxílio no centro cirúrgico, utilizou-se de sua posição de superioridade e acabou por desestabilizar a empregada, minando sua autoestima e causando-lhe danos emocionais, tal qual exposto na sentença no trecho que novamente cita-se: "É preciso considerar ainda as condições pessoais dos envolvidos: a reclamante é técnica de enfermagem e atuava no centro cirúrgico na equipe em que atuava o ofensor, médico anestesista. Não há como afastar a conhecida e falsa relação de poder existente entre as categorias profissionais envolvidas, demonstrando a atitude do médico, uma postura implícita de impor submissão no tratamento dispensado à reclamante." Trata-se, pois, de ato ilícito que causa dano in re ipsa à obreira, violando seu estado psicológico e resultando em abalo emocional, como evidenciado no laudo médico anexado aos autos (ID. 242512d, p. 390), que concluiu: "Do ponto de vista médico-legal, o episódio relatado como assédio moral em ambiente de trabalho em 15/11/2020 atuou como fator desencadeante relevante, contribuindo para o agravamento do quadro depressivo em indivíduo com predisposição estrutural preexistente. A análise pericial indica, portanto, a existência de nexo concausal entre o evento ocupacional e o adoecimento psíquico da reclamante, nos moldes reconhecidos pela doutrina médico-legal." Do ponto de vista da responsabilidade civil do empregador, que na hipótese restou bem delineada na sentença, há de se considerar que a empresa, por um representante regularmente contratado mediante parceria para desempenhar uma atividade-fim do hospital, enquadrando-se no art. 932, III do CC ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"), cometeu ato ilícito que resultou em prejuízos incomensuráveis à empregada, não havendo dúvidas quanto à culpabilidade da reclamada. Assim constou da sentença, no trecho de relevância, cujo entendimento compartilhamos: "É responsabilidade da empresa, a garantia do meio ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 157, I, da CLT; e o dever de reparação civil, "por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;", na forma do art. 932, III do Código Civil. Sendo assim, irrelevante o fato do médico não ter vínculo de emprego, porquanto integrava a equipe de anestesistas que trabalhava no hospital reclamado. De forma contrária aos seus interesses, o fato do reclamado ter afastado o médico das cirurgias realizadas no hospital e de inclusive, o mesmo ter fornecido auxílio financeiro à reclamante no período de afastamento enquanto aguardava o deferimento do auxílio previdenciário, apenas reforçam o reconhecimento do ato ilícito praticado contra a reclamante no ambiente de trabalho. É necessário esclarecer que não há registro de efetiva punição ao ofensor, apesar da prova oral produzida nos autos ter demonstrado que o episódio foi público." Assim, diante do conjunto probatório, mantém-se a sentença que entendeu comprovada a culpabilidade da reclamada, por atos de seu representante contratado, reconhecendo sua responsabilidade civil pelo assédio cometido, razão pela qual devida a condenação na indenização por danos morais. Quanto ao valor indenizatório cabe o registro inicial de que, para sua fixação, inaplicável o art. 223-G, §§ 1º e 2º da CLT, diante da impossibilidade de tarifação da indenização, ao contrário do que consignado na sentença. Com efeito, o dano moral deve reparar a dor da vítima, na real extensão do dano, e não conforme seu nível salarial, o que fere os direitos fundamentais previstos no artigo 5º, da CF. Na hipótese, contudo, ainda que afastado o parâmetro tarifário adotado na sentença, entende-se que o montante arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequado e proporcional à gravidade do assédio moral verificado nos autos. Embora decorrente de episódio isolado, a conduta praticada revelou-se extremamente ofensiva, humilhante e lesiva à dignidade da trabalhadora, circunstância que justifica a reparação fixada. O valor arbitrado não se revela exorbitante, atendendo, de forma equilibrada, às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, ao proporcionar reparação compatível com o sofrimento suportado pela empregada e, simultaneamente, desestimular a reiteração de práticas semelhantes, mediante efetiva reprimenda ao ofensor. Por fim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o caráter único e pontual da ofensa foi considerado na sentença ao descrever de forma clara a conduta, em análise da intensidade do sofrimento, que assim registrou: "No arbitramento, deve-se levar em consideração as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a capacidade econômico-financeira dos envolvidos, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, tendo como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que também prevê o art. 223-G da CLT, acerca dos critérios para definição do valor da reparação. Na hipótese dos autos, como já apreciado na fundamentação supra, é cristalina a: i) natureza do bem jurídico tutelado: dignidade humana, meio ambiente do trabalho saudável, saúde mental da reclamante; ii) a intensidade do sofrimento e da humilhação/condições em que ocorreu a ofensa/grau de publicidade: humilhada pelo ofensor no centro cirúrgico, aos gritos, sendo chamada de incompetente, com intimidação física; iii) a extensão e duração dos efeitos - a reclamante permanece afastada do trabalho desde o episódio; iv) situação econômica da reclamada capital social R$19.676.457,69 (fl. 74); v) o esforço efetivo para minimizar a ofensa - a reclamante informou em seu depoimento pessoal que recebeu do médico, ajuda financeira no valor de 01 salário mínimo, durante 05 meses (fl.459)." Desse modo, levando-se em conta a gravidade do ato cometido, a extensão do dano, a necessidade de efeito pedagógico da medida, o porte da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica mantida a indenização por danos morais decorrentes do assédio moral configurado, no valor fixado na sentença. Por fim, o pedido de abatimento do valor de R$ 7.060,00 pago diretamente pelo agressor à parte autora fora do contexto processual, conforme mencionado pela própria recorrente tratou-se de auxílio financeiro equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal durante 5 meses, quando a empregada se encontrava sem qualquer respaldo financeiro do empregador ou do INSS, conforme se extrai das conversas anexadas aos autos, ou seja, o valor despendido teve a finalidade de reparação material, que não se confunde com indenização por danos morais (questão em análise), não podendo assim ser objeto de dedução ou abatimento pela natureza diversa das parcelas. A atitude do ofensor foi levada em consideração para fins do arbitramento do quantum indenizatório ao se verificar a conduta positiva de amenizar o sofrimento da vítima, não se havendo falar, no entanto, em enriquecimento sem causa até porque aqui não se está tratando de reparação de danos materiais, pedido não formulado na inicial. Recurso improvido. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamada alega indevido o reconhecimento da rescisão indireta decretada com fundamento em assédio moral e pede a conversão da modalidade rescisória em pedido de demissão. Sustenta a ausência de falta grave patronal continuada e a inexistência de imediatidade na reação da empregada. Pondera que o suposto ato faltoso restringe-se a um único episódio de agressão verbal perpetrado por terceiro (médico autônomo). Destaca que a inércia da reclamante em reclamar judicialmente durou mais de quatro anos, tendo ajuizado a ação somente após o indeferimento do último benefício previdenciário. Pede a reforma da sentença dada a ausência de demonstração do caráter continuado da falta patronal e afirma que agiu de forma diligente, prestando suporte imediato à reclamante e desligando o médico do corpo de prestadores de serviços. Pois bem. Conforme já decidido no tópico anterior, restou caracterizado e comprovado o assédio moral em prejuízo da parte autora, tendo havido violação da sua honra e imagem, o que basta para a rescisão indireta. No entanto, analisa-se, por necessária, a alegação do recorrente da ausência de imediaticidade na aplicação da justa causa do empregador, dado o longo período de tempo escoado entre o assédio ocorrido, em ato único, em novembro de 2020 e a data em que a autora propôs a ação com pedido de rescisão indireta contratual (4 de dezembro de 2024). Conforme observado dos autos, desde novembro de 2020 a reclamante afastou-se de suas funções da reclamada, permanecendo afastada em percepção de auxílio previdenciário até pelo menos 24/9/2024 (ID 6c83c33), em situação de suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 476, da CLT, com exceção de apenas alguns meses no ano de 2023 (março e abril) em que se viu obrigada a voltar às suas funções na empresa por indeferimento da prorrogação do benefício previdenciário e considerada apta ao retorno (ID 1aa0810), embora logo em 26/4/2023 (ID 9b5f6ec) tenha se afastado formalmante de novo do trabalho e obtido novo benefício pelo INSS. Diante da suspensão contratual não se poderia exigir da reclamante a imediaticidade na ação tal como se exige do empregador quando verifica uma situação de prejuízo iminente. Até porque, na hipótese, a reclamante vinha percebendo auxílio previdenciário em valor equivalente ou próximo à remuneração na ativa, não tendo experimentado dano patrimonial considerável. Assim, não há que se falar, na hipótese, em perdão tácito, uma vez que a inércia em processar a reclamada também se justifica na incapacidade de trabalho da reclamante, ainda que relativa e parcial, que inclusive a retirou do mercado de trabalho por 4 anos seguidos ante o quadro clínico de estresse pós-traumático e depressão. Assim configurada a hipótese de rescisão contratual indireta e presentes os requisitos para aplicação de justa causa ao empregador pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, deve ser mantida a sentença prolatada. Quanto à data da rescisão indireta também sem razão o recorrente ao afirmar, na hipótese, que deve ser o último dia declaradamente trabalhado (março de 2023), conforme confessado pela reclamante em depoimento. É que, conforme já registrado anteriormente, a reclamante permaneceu afastada de suas funções por licença previdenciária entre os meses de dezembro de 2020 até meados de dezembro de 2024, com um período médio de apenas 2 meses sem cobertura (março e abril de 2023), no qual apesar de considerada apta ao retorno no final de fevereiro de 2023 (ID 1aa0810), logo fora novamente afastada de suas funções (ID 9b5f6ec), com a percepção de novo benefício previdenciário. Nesses termos, considerando a suspensão contratual e os fatores já elencados anteriormente, deve-se considerar a data da propositura da ação (4/12/2024) como data da extinção contratual. Sentença mantida. Recurso improvido. DOENÇA OCUPACIONAL O recorrente alega que a prova técnica é precária e as evidências apontam para a natureza exclusivamente multifatorial da patologia, inexistindo nexo de concausalidade entre a doença acometida à recorrida e o trabalho por ela exercido na reclamada. Sustenta que o laudo pericial está viciado, pois baseado em premissas fáticas incompletas e contraditórias. Menciona que a reclamante confessou evento traumático anterior ao suposto assédio e que esse evento não foi considerado pela perita, de forma a comprometer a conclusão sobre o nexo de causalidade pela ausência de investigação da influência de elementos externos à relação de trabalho na consolidação da doença, que não guarda relação com o trabalho, conforme registrado pelo profissional assistente da defesa e pelo laudo pericial judicial elaborado em ação previdenciária. Por fim, alega que o episódio ocorrido foi único e que tomou todas as providências contra o agressor e prestou assistência a reclamante. É farto o conteúdo probatório anexado: Carteira de trabalho da reclamante contratada como técnica de enfermagem em 10/9/2019 (ID 2380a82); "Extrato de informações do benefício" expedido pelo INSS demonstrando os benefícios já percebidos pela reclamante com data de início e fim, número, código da espécie e valor da renda (ID ec79d90); laudos médicos psiquiátricos atestando incapacidade laboral (CID 10 - F32.3 - Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos) e requerendo afastamento das atividades (ID fd92d53, 9b5f6ec); laudo médico narrando automutilação com gilete e encaminhamento a urgência psiquiátrica (ID c1d7d92); atestados de internação psiquiátrica no Hospital Areolino de Abreu (ID b77b7c4); perícia médica oficial realizada nos autos de processo que tramitou na Justiça Federal (ID 0ccf4dd); ASO - Atestado de Saúde Ocupacional de aptidão ao retorno ao trabalho datado de 27/2/2023 (ID 1aa0810), dentre outros documentos relevantes. Anexado aos autos ainda laudo médico elaborado para fins trabalhistas por perito designado por este Juízo (ID 242512d) que foi seguido de parecer de assistente técnico da reclamada (ID c05b7a0) com opinião divergente. Por fim foi produzida prova oral, sendo certo dizer que os depoimentos tomados em audiência convergiram no sentido de que em novembro de 2020 ocorreu um episódio de discussão no ambiente hospitalar em que a reclamante trabalhava como instrumentadora, auxiliando as cirurgias do médico anestesista que veio a ser seu agressor, o qual na ocasião a destratou, humilhou e xingou de incompetente, inclusive com gritos, tendo sido retirada da sala por colegas para não ser agredida fisicamente. Registrou-se ainda que daquela data em diante a reclamante afastou-se de suas atividades por problemas psicológicos dali decorrentes. Ficou assente ainda que "a reclamante era boa funcionária e não teve outro evento com ela" e que os problemas pessoais que tinha não impactavam no trabalho que ela desenvolvia costumeiramente, tanto que, segundo a testemunha, Coordenadora de enfermagem do hospital, "(...) só soube desses problemas após o ocorrido; que, antes do ocorrido, a reclamante não tinha se afastado por problemas de saúde". Pois bem. Diante da prova apresentada, o juiz sentenciante, considerando as provas dos autos e sobretudo as narrativas do laudo pericial no qual a médica expert concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o evento ocupacional e o adoecimento psíquico da reclamante, consignou: "Ressalta-se sobre a existência do nexo de causalidade entre o evento caracterizado como assédio moral - conforme fundamentação supra - e o desencadeamento da condição psíquica da reclamante, o laudo pericial estabelece a existência de nexo de concausalidade: 'Assim, o evento de assédio moral alegado atua, do ponto de vista médico-legal, como fator precipitante (gatilho) de um quadro depressivo em pessoa vulnerável, mas não como única causa determinante do transtorno psíquico. Há, portanto, um nexo concausal, no qual o fator ocupacional contribui de maneira significativa para o desencadeamento ou agravamento da condição psíquica, em associação com predisposições internas da autora´. (...) Cumpre destacar ainda, que o laudo indica a impossibilidade de retorno da reclamante para as suas atividades profissionais diante das pecualiaridades das atribuições - "Atividades assistenciais diretas ao paciente em contexto de centro cirúrgico, incluindo preparo de materiais, auxílio a procedimentos anestésicos e cirúrgicos, execução de tarefas sob pressão de tempo e coordenação em equipe multiprofissional." (fl. 391) - e das sequelas observadas na periciada (fl. 387): Redução da tolerância ao estresse; Vulnerabilidade emocional com risco de descompensações em ambientes estressantes; Restrição da capacidade de reintegração plena ao ambiente de trabalho anterior. Realizado esse escorço fático acerca da dinâmica que envolve as partes, notadamente no que se refere ao desencadeamento da doença que acometeu a parte obreira após o episódio da humilhação sofrida no ambiente de trabalho, deve-se deixar evidente que para equipará-la a acidente de trabalho, revela-se necessária a ocorrência de certos requisitos materiais e formais. O requisito material para o reconhecimento dessa equiparação, inicialmente passa por verificar a existência da enfermidade e a sua correlação com as atribuições laborais desenvolvidas pela trabalhadora. O ponto controvertido consistia em verificar a sua correlação direta com o ambiente laboral e desempenho de suas atividades, a ponto de se emitir um juízo seguro acerca do nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e o desencadeamento ou agravamento da doença. Como já mencionado, a perita concluiu que o trabalho atuou como concausa para o desencadeamento do adoecimento da autora. Tal conceito está em conformidade com o que dispõe o artigo 21 da Lei 8.213/91, quando diz que "equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Trata-se, portanto, de "concausa" visto que o episódio do assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho atuou como fator precipitante para o seu adoecimento psíquico da reclamante, paciente vulnerável. (...) Repise-se que a perita concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o desencadeamento do adoecimento da obreira. Ademais, a prova oral produzida corrobora as alegações da autora acerca do episódio de assédio vivenciado pela reclamante. Desse modo, embora a atividade laboral da reclamante não tenha sido responsável direta pelo desencadeamento da enfermidade, dúvida não há de que contribuiu para o seu adoecimento, justamente pelo ambiente de trabalho estressor que repercutiu no estado psíquico da autora. Acerca do exame pericial realizado no âmbito de ação previdenciária (Proc 1019109-11.2021.4.01.4000), que conclui pela "causa desconhecida" da doença acometida ao reclamante e por não decorrer de acidente de trabalho - há entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que se tratam de instâncias distintas e que a perícia realizada em âmbito previdenciário não vincula as conclusões da perícia trabalhista, por terem objetivos distintos. Na presente demanda, a perita teve condições de avaliar de forma ampla os aspectos que envolvem o caso de forma a concluir pelo nexo de concausalidade e pela caracterização do transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.2) como doença ocupacional (fls. 389 e 392). (...) Acrescenta-se ainda que, o extrato previdenciário da reclamante demonstra o deferimento dos benefícios em espécie acidentária ao reclamante (fl. 29). Por sua vez, acerca da existência de contradição entre os dados observados e as conclusões, também não prospera a impugnação do reclamado. Conforme fundamentação supra, o laudo pericial descreveu as sequelas observadas na reclamante (fl. 387) e as repercussões das condições de saúde sobre a capacidade laboral (fl. 387/388). Inclusive menciona o histórico de transtorno de personalidade, relatado após o episódio do assédio: (...) E a natureza multifatorial do episódio depressivo. Por fim, sobre a incapacidade para o trabalho, a perita concluiu pela incapacidade parcial e relativa. A despeito do retorno ao trabalho após a alta previdenciária em fevereiro/2023, a reclamante apresentou atestado médico em 26.04.2023, em que o médico descreve: ideação suicida, quadro de pânico, medo, tristeza, alucinações e delírios, que se potencializa no trabalho - o que justificou o novo período de afastamento. A par desses fundamentos, estabeleço como premissa básica que a doença de que é a obreira acometida se manifestou pelo desempenho de suas atividades laborais, cuidando-se de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, que incapacitou de forma temporária a reclamante, para o desempenho das mesmas atribuições que exercia na empresa reclamante." Com efeito, das narrativas apresentadas pela perita oficial da área específica da psiquiatria, tal como registrado acima, pode-se verificar ideias concatenadas e que utilizadas técnicas que efetivamente auxiliaram no convencimento desta Relatora, não sendo demais lembrar que outras provas materiais e orais mencionadas reforçam nossas razões de decidir. A perita relata os eventos relacionados ao labor da reclamante desde o início do vínculo empregatício em setembro de 2019; o alegado episódio de assédio moral em novembro de 2020 e a partir daí o início dos sintomas psiquiátricos até então nunca sentidos pela reclamante ou ao menos nunca manifestado por ela aos superiores ou colegas de trabalho, conforme prova testemunhal ouvida (coordenadora de enfermagem). O diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID 10 F32.1) em 9/12/2020 foi "(...) evoluindo com piora progressiva, sendo documentado episódio depressivo recorrente grave (F33.2) em março/2021 e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (F32.3) em junho/2021", tendo chegado a ser internada no Hospital Areolino de Abreu com os diagnósticos de episódio depressivo grave (F32.2) e transtorno de personalidade não especificado (F60.9), tudo relatado no laudo médico (ID 242512d - pág 377). Registrou ainda que a reclamante negou qualquer episódio depressivo prévio ao vínculo com o hospital bem como o uso anterior de psicofármacos ou mesmo acompanhamento psicológico, e ao contrário do que alega a recorrente - no sentido de que a parte autora teria confessado ter passado por trauma relevante antes do episódio vexatório e que a questão deveria ter sido considerada no laudo -, a parte autora confirmou em seu depoimento em audiência, que apesar de um amigo ter sofrido um atentado em agosto/2020, neste dia estava de folga e no dia seguinte trabalhou normalmente, demonstrando que o fato não teve a relevância alegada pela recorrente nem desencadeou reações emocionais importantes. Importa ainda dizer que nenhum documento médico anexado aos autos apresenta registros de tratamento psiquiátrico-medicamentoso ou psicológico da reclamante antes dessa data de 15/11/2020, o que reforça o entendimento pericial sobre a capacidade de trabalho da reclamante e o nexo de concausalidade, segundo abaixo transcreve-se: "7.5 AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E DA CAPACIDADE LABORAL O quadro clínico da reclamante é compatível com transtorno depressivo grave, com histórico de sintomas psicóticos, em comorbidade com traços de transtorno de personalidade não especificado. A análise pericial evidencia comprometimento funcional mais acentuado em contextos de alta exigência emocional e interpessoal, como o centro cirúrgico hospitalar. Contudo, observa-se manutenção de funções essenciais da vida cotidiana, incluindo autonomia para autocuidados, participação em atividades religiosas diárias e colaboração em tarefas domésticas. Essa constatação sustenta a conclusão de incapacidade laboral parcial e relativa, restrita à função anteriormente exercida. (...) 7.6 DO NEXO No presente caso, a autora imputa o início de seu sofrimento psíquico a um episódio específico de hostilidade verbal e humilhação pública sofrido durante o exercício da função de técnica em enfermagem no centro cirúrgico, em 15/11/2020. De acordo com a linha do tempo documentada, houve início de sintomas emocionais intensos logo após o evento, com busca emergencial por atendimento em serviço público de saúde mental (CAPS) no dia 17/11/2020. A partir de então, seguiram-se diagnósticos de transtornos depressivos, afastamentos laborais sucessivos, uso contínuo de psicofármacos e, posteriormente, episódios com sintomas psicóticos e duas internações psiquiátricas. Contudo, cabe destacar que os laudos médicos posteriores também mencionam diagnóstico de transtorno de personalidade não especificado (CID-10: F60.9), cuja etiologia é predominantemente endógena, crônica e de início precoce, com forte componente biográfico e traços estruturais que antecedem a vivência profissional relatada. Essa condição é reconhecida por aumentar a vulnerabilidade ao desenvolvimento de transtornos do humor diante de eventos estressores, além de dificultar o enfrentamento emocional em contextos de pressão ou conflito. Assim, o evento de assédio moral alegado atua, do ponto de vista médico-legal, como fator precipitante (gatilho) de um quadro depressivo em pessoa vulnerável, mas não como única causa determinante do transtorno psíquico. Há, portanto, um nexo concausal, no qual o fator ocupacional contribui de maneira significativa para o desencadeamento ou agravamento da condição psíquica, em associação com predisposições internas da autora. 8.0 CONCLUSÃO Considerando a linha do tempo dos eventos, a anamnese detalhada, os documentos médicos apresentados e o exame do estado mental, conclui-se que a parte reclamante apresenta quadro compatível com transtorno depressivo recorrente, associado a transtorno de personalidade não especificado (porém não confirmatório, de transtorno afetivo bipolar (F31)), ambos com registros clínicos, histórico de internações psiquiátricas e uso contínuo de psicofármacos. Há evidência de dano psíquico com repercussões funcionais, incluindo afastamentos laborais sucessivos, sofrimento emocional significativo e limitação da capacidade para o exercício da função previamente desempenhada, caracterizando incapacidade laboral parcial e relativa. Não se observa, contudo, incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, tampouco alienação mental. Do ponto de vista médico-legal, o episódio relatado como assédio moral em ambiente de trabalho em 15/11/2020 atuou como fator desencadeante relevante, contribuindo para o agravamento do quadro depressivo em indivíduo com predisposição estrutural preexistente. A análise pericial indica, portanto, a existência de nexo concausal entre o evento ocupacional e o adoecimento psíquico da reclamante, nos moldes reconhecidos pela doutrina médico-legal. Em síntese: * Há comprovação de transtorno psíquico com impacto funcional moderado; * A incapacidade laboral é parcial, relativa e restrita à função anteriormente exercida; Constatam-se prejuízos emocionais compatíveis com sofrimento psíquico significativo; O nexo concausal entre o evento de novembro de 2020 e o quadro psiquiátrico está caracterizado tecnicamente." Ausentes dos autos qualquer justificativa técnica ou jurídica para não acolhimento do laudo pericial anexado como prova apta a demonstrar o nexo de causa/concausa, como fez a perita, diante da razoável possibilidade do labor na reclamada ter contribuído para o agravamento da doença. Não há no parecer pericial qualquer contradição ou incongruência apta a retirar, ainda que parcialmente, a confiabilidade costumeiramente exigida na prova técnica. Das demais provas anexadas observa-se, de fato, constar dos autos toda a sorte de atestados médicos a partir da data do alegado assédio (15/11/2020) a demonstrar que o evento ocorrido foi fator desencadeante relevante, contribuindo para o agravamento do quadro depressivo em indivíduo com predisposição estrutural preexistente. Verificados os fatos ocorridos e analisada a prova produzida, percebe-se haver nos autos elementos fáticos-probatórios suficientes ao julgamento da lide, sobretudo considerando-se que a discussão central gira em torno de perquirir se havia efetivamente nexo de causalidade ou concausalidade entre o labor desenvolvido pela reclamante e o diagnosticado "transtorno depressivo recorrente, associado a transtorno de personalidade não especificado", com a finalidade de aferir se devida a indenização pela não concessão da estabilidade provisória acidentária à parte autora, bem como indenização por danos morais (pedidos principais). Logo, rejeita-se a tese de que inexistiu nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela reclamante e seu adoecimento. Configurada a doença ocupacional, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada entende indevida a condenação no pagamento de indenização por danos morais, primeiramente porque a reclamante não foi acometida de doença ocupacional e também por ter confessado desinteresse em retornar ao serviço, nunca tendo obstaculizado sua volta. Caso não sejam excluídos da condenação, pede a redução do montante fixado a título de danos morais. A juíza da origem decretou: "No que se refere ao tema, são supostos concomitantes da caracterização da responsabilidade do empregador: ato culposo ou doloso deste; o evento danoso ao empregado e o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Verifico, conforme fundamentação supra a existência do evento danoso ao empregado e consoante atestado pelo o nexo expert, de concausalidade entre o ato e o dano causado ao empregado, uma vez que restou comprovado o acometimento da reclamante de doença ocupacional e a incapacidade que remanesceram na reclamante em razão da mesma. No que se refere ao ato do empregador, a culpa está demonstrada diante da negligência por parte da reclamada em não tomar as medidas para evitar o adoecimento de seus empregados, garantindo o meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Na espécie, de acordo com o laudo pericial, o nexo de concausalidade entre o dano e a atividade laboral da reclamante foi devidamente demonstrado pelo expert. Neste sentido, o art. 223-B da CLT, incluído pela Lei. 13.467/17, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". É o caso dos autos. Para o c. TST a fixação de valores para o dano moral tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. Na verdade, o que se busca é um possível equilíbrio entre as possibilidades do lesante, o porte e o poder econômico da empresa, as condições do lesado e a extensão do dano causado. O arbitramento ressai, assim, na doutrina e na jurisprudência, como a maneira mais adequada a especificar o numerário a ser pago a título de indenização. No arbitramento, deve-se levar em consideração as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a capacidade econômico-financeira dos envolvidos, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, tendo como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que também prevê o art. 223-G da CLT, acerca dos critérios para definição do valor da reparação. Na hipótese dos autos, como já apreciado na fundamentação supra, é cristalina a: i) natureza do bem jurídico tutelado: dignidade humana, meio ambiente do trabalho saudável, saúde mental da reclamante; ii) a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação psicológica, a extensão e duração dos efeitos: desde o desencadeamento dos sintomas, após o episódio do assédio moral em 11/2020, a reclamante permanece afastada do trabalho, sendo constatada a incapacidade laboral parcial e relativa; iv) situação econômica da reclamada - capital social R$19.676.457,69 (fl. 74); v) o esforço efetivo para minimizar a ofensa - a reclamante informou em seu depoimento pessoal que recebeu do médico, ajuda financeira no valor de 01 salário mínimo, durante 05 meses (fl.459). Sendo assim, com base nos fatos e nas considerações acima e, com fundamento no art. 223-G, §1º, III da CLT - ofensa de natureza grave - em que o teto imposto pela lei é de até vinte vezes o valor do último salário do ofendido (R$1518,00 - ID ), resolvo por bem deferir o pedido 22678d1 para condenar a demandada no pagamento ao autor da importância, ora arbitrada em R$30.000,00. Contudo, em razão da concausa, reduzo a condenação no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seu valor, razão pela qual fixo a condenação definitiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Pois bem. A indenização por danos morais encontra-se assegurada no nosso ordenamento pátrio, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X da CF. Os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, dispõem que todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar o fato gerador do dano moral e a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. No caso em análise, a premissas ora levantadas de que a reclamante não padece de doença de origem ocupacional e de que deve ser considerada a mínima participação do hospital no agravo de um quadro psíquico complexo e multifatorial e decorrente de um ato isolado de um prestador de serviço autônomo já foi devidamente analisada e rechaçada ao longo destas razões de decidir. Assim, o dano moral ora analisado decorre da própria lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, proveniente da limitação funcional e do sofrimento físico e psíquico relacionados à doença ocupacional agravada no desempenho de suas funções. Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato danoso, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto adicional. O pagamento de indenização por danos morais representa instrumento eficaz de desestímulo à reincidência de condutas ilícitas e de reparação simbólica à dor experimentada pela parte autora, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse passo, o valor fixado a título de indenização (R$ 30.000,00 reduzido em 1/3 em razão da concausa constatada) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano verificado no patrimônio imaterial da obreira, em razão da incapacidade parcial e relativa para o trabalho desenvolvido no ambiente hospitalar em que se ativava, constatada no laudo pericial. Também observou critérios amplamente reconhecidos pela jurisprudência, como a natureza do dano causado e a capacidade econômica da empresa, razão pela qual o montante fixado se mostra adequado à finalidade reparatória e pedagógica da indenização por danos morais. Dessa forma, deve ser mantida a condenação e o valor arbitrado. Recurso improvido." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, documental e pericial, registrou que o médico anestesista, embora contratado mediante parceria com pessoa jurídica, integrava a equipe que prestava serviços no hospital e atuava no centro cirúrgico em conjunto com a reclamante. Assentou que o profissional a humilhou publicamente, aos gritos, chamando-a de incompetente, episódio que desencadeou relevante abalo psíquico e posterior afastamento previdenciário. Concluiu, ainda, que o hospital era responsável pela preservação de ambiente de trabalho saudável e pelos atos praticados por profissional que integrava sua organização produtiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Nesse contexto, não há violação aos arts. 186 e 932, III, do Código Civil. A conclusão regional não se fundou exclusivamente na existência de vínculo empregatício entre o hospital e o médico, mas na integração deste à equipe de profissionais que atuava em benefício da atividade hospitalar e nas circunstâncias concretas em que o ato ilícito ocorreu. A pretensão de afastar a condição de preposto ou a inserção do profissional na dinâmica empresarial exigiria o reexame das premissas fáticas assentadas no acórdão, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O Regional não decidiu a controvérsia mediante inversão indevida do ônus da prova, mas com base no conjunto probatório efetivamente produzido, que considerou suficiente para demonstrar o ato ofensivo, o dano, o nexo concausal e a responsabilidade patronal. A discussão relativa ao ônus probatório perde relevância quando a matéria é solucionada pela valoração da prova existente nos autos. Quanto aos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT, o acórdão registrou expressamente a gravidade da ofensa, suas repercussões psíquicas, a duração dos efeitos, a capacidade econômica da empresa e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, mantendo o valor indenizatório por considerá-lo razoável e proporcional. Não se evidencia, portanto, descompasso manifesto entre a extensão do dano e a reparação arbitrada. Por fim, não há violação ao art. 483, “d”, da CLT. O Regional reconheceu que a grave ofensa ocorrida no ambiente de trabalho, imputável à empregadora pelas circunstâncias delineadas, atingiu a honra e a integridade psíquica da reclamante e configurou descumprimento suficientemente grave das obrigações contratuais. Registrou, ainda, que a trabalhadora permaneceu afastada por benefício previdenciário durante quase todo o período posterior ao fato, afastando a alegação de perdão tácito ou ausência de imediatidade. A alteração dessas conclusões igualmente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001427-43.2024.5.22.0005 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA RECORRIDO: ANDRIELLE YASMIN FERREIRA AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0004a87 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001427-43.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRIELLE YASMIN FERREIRA AMORIM CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO (PI19369) SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ (PI17115) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL SANTA MARIA LTDA WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL SANTA MARIA LTDA WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO Recorrido: Advogado(s): ANDRIELLE YASMIN FERREIRA AMORIM CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO (PI19369) SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ (PI17115) RECURSO DE: ANDRIELLE YASMIN FERREIRA AMORIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 75c14d8; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id c87a760). Representação processual regular (Id 469ad73). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 19 e 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. O Recorrente requer a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a indenização por danos morais decorrente do assédio moral no valor de R$ 30.000,00, conforme fixado na sentença de primeiro grau. Sustenta, nesse sentido, que a decisão regional violou os arts. 5º, incisos V e X, e 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, os arts. 186, 187, 927, 932, inciso III, e 944 do Código Civil e o art. 157 da CLT. Ademais, alega que a redução da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional afrontou os arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 19, 20, 21, inciso I, e 118 da Lei nº 8.213/1991 e 186, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que desconsiderou a gravidade, progressividade e incapacidade decorrentes do quadro clínico reconhecido no laudo pericial psiquiátrico e acolhido pela sentença como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, em razão do nexo concausal entre o assédio moral e o agravamento do quadro depressivo da reclamante. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para majorar a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional para R$ 20.000,00. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 82d3460; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 90b05f3). Representação processual regular (Id 316b011). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d14fa5c : R$ 91.236,39; Custas fixadas, id d14fa5c : R$ 1.824,73; Depósito recursal recolhido no RO, id 56f316f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 150a4d3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 84ccbf0 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente pugna, inicialmente, pelo afastamento de sua responsabilização com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, ao argumento de que não havia vínculo de subordinação, preposição ou comitência entre o hospital e o médico anestesista responsável pelo ato danoso, requerendo a exclusão das condenações dele decorrentes. Alega, ainda, violação aos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sustentando que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à comprovação do nexo causal e da culpa da empregadora. Ademais, aponta violação aos arts. 186, 932, inciso III, e 944 do Código Civil e 223-G da CLT, ao argumento de que não restou demonstrada conduta ilícita imputável à empresa capaz de ensejar sua responsabilização por danos morais. Sustenta, nesse contexto, que o acórdão recorrido responsabilizou a Recorrente pelos atos praticados pelo médico anestesista com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, afastando a relevância da ausência de vínculo empregatício sob o argumento de que o profissional “integrava a equipe de anestesistas que trabalhava no hospital reclamado”. Por fim, requer o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta, ao argumento de inexistência de falta patronal grave, apontando violação ao art. 483, alínea “d”, da CLT. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilização da Recorrente pelos danos decorrentes do ato praticado pelo médico anestesista e julgar improcedente o pedido de rescisão indireta. Extrai-se do r. acórdão(id.30d7c66): "ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO O hospital busca a reforma da sentença quanto à condenação por assédio moral. Alega que a decisão se baseou em um único episódio de agressão verbal, o qual não configura assédio moral, que exige processo contínuo e reiteração prolongada. Sustenta que o incidente, apesar de reprovável, foi uma discussão pontual com um médico prestador de serviços autônomo, sem subordinação hierárquica, e que as ofensas proferidas tinham cunho estritamente profissional ("incompetente" por não "colocar uma cirurgia na sala"). A violência psicológica isolada, fruto de estresse momentâneo, não se confunde com o assédio moral. Afirma que não houve omissão, pois o hospital agiu com prontidão, investigando a conduta e afastando o médico agressor, conforme confessado pela reclamante. Também ofereceu suporte e ajuda pessoal e financeira com compra de medicamentos e consultas psicológicas. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por assédio moral e postula, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional e exacerbado, dado o caráter isolado do evento causado por um terceiro não pertencente aos quadros da empresa. A sentença assim dispôs: "Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a testemunha apresentada pela reclamante corroborou a tese da inicial, dizendo que ter presenciado a reclamante em situação de sofrimento em razão do ambiente do trabalho: (...) A testemunha acrescentou ainda que o comportamento inadequado do médico, autor das ofensas contra a reclamante, era de conhecimento das profissionais do setor: (...) Por outro lado, dos depoimentos da preposta do reclamado e de sua testemunha, extrai-se "que nunca ouviu queixas em relação a esse médico, nem de pacientes nem de colegas;" e "que não tem conhecimento de outras ocorrências envolvendo este médico;". Contudo, ambas confirmam o ocorrido, em que o médico destratou a reclamante; e que após o evento houve redução dos atendimentos do referido médico. Sobre o ponto, destaca-se do depoimento da preposta do Hospital: (...) A testemunha da parte reclamada disse ainda que: "a reclamante era boa funcionária e não teve outro evento com ela". Desse modo, a prova oral produzida demonstrou o fato descrito na inicial, em que a reclamante foi humilhada por um médico no ambiente de trabalho, diante dos colegas. Repise-se que se trata de um homem apontando o dedo para o rosto de uma mulher e chamando a profissional de incompetente em seu ambiente de trabalho, aos gritos, diante dos que ali estavam. É preciso considerar ainda as condições pessoais dos envolvidos: a reclamante é técnica de enfermagem e atuava no centro cirúrgico na equipe em que atuava o ofensor, médico anestesista. Não há como afastar a conhecida e falsa relação de poder existente entre as categorias profissionais envolvidas, demonstrando a atitude do médico, uma postura implícita de impor submissão no tratamento dispensado à reclamante. Não há como normalizar o fato como discussão corriqueira, de divergência ou comum em ambiente de estresse. Trata-se de situação grave, reprovável e com repercussão na esfera psíquica da empregada. A prova documental, demonstrou ainda que após o fato em 11/2020, a reclamante afastou-se do trabalho por questões de saúde mental (fls. 307/308), permanecendo em gozo de benefício acidentário/previdenciário até 31.10.2024 (fls. 29/30). Muito embora represente fato único, o episódio foi significativo, razão pela qual entendo caracterizado o assédio moral no caso dos autos. (...) Sabe-se que, no geral, a prova do assédio moral costuma ser de difícil produção para a vítima. Contudo, no caso dos autos, a humilhação foi pública e com intervenção de outros profissionais para evitar agressão física à reclamante. Ademais, a prova oral demonstrou que era de conhecimento das técnicas de enfermagem a conduta grosseira e com intenção de humilhar, praticada pelo referido médico; sendo evitado o contato com o mesmo. Conforme será apreciado no exame dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, que o laudo pericial aponta que após o episódio sofrido pela reclamante houve o início de sintomas emocionais intensos, tendo atuado como fator precipitante (gatilho) de uma quadro depressivo, em que o fator ocupacional contribuiu de maneira significativa para o desencadeamento ou agravamento da condição psíquica (fls. 388/389). No caso dos autos, a perita, dentro dos limites de sua atuação, discorreu tão somente sobre a existência de doença mental e do nexo entre a doença e o trabalho. (...) Também não há como acolher a tese de irresponsabilidade do Hospital, tendo em vista que o médico não teria vínculo de emprego com o Hospital, por se tratar de "profissional autônomo" que atuava através do contrato de parceria firmado com "CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE TERESINA S/S LTDA". É responsabilidade da empresa, a garantia do meio ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 157, I, da CLT; e o dever de reparação civil, "por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" na forma do art. 932, III do Código Civil. Sendo assim, irrelevante o fato do médico não ter vínculo de emprego, porquanto integrava a equipe de anestesistas que trabalhava no hospital reclamado. De forma contrária aos seus interesses, o fato do reclamado ter afastado o médico das cirurgias realizadas no hospital e de inclusive, o mesmo ter fornecido auxílio financeiro à reclamante no período de afastamento enquanto aguardava o deferimento do auxílio previdenciário, apenas reforçam o reconhecimento do ato ilícito praticado contra a reclamante no ambiente de trabalho. É necessário esclarecer que não há registro de efetiva punição ao ofensor, apesar da prova oral produzida nos autos ter demonstrado que o episódio foi público. A prova oral produzida revelou também que a providência adotada pelo hospital foi tão somente a de ir "reduzindo o número de cirurgias" do médico e que somente há dois anos o profissional foi desligado e continua atuando em outros hospitais do grupo. Além disso, não foi demonstrada a efetividade do portal de denúncias, ou política da empresa de combate e prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho." O assédio moral, de um modo geral, se caracteriza por um conjunto de condutas abusivas, de natureza psicológica, que ocorrem de forma repetitiva e prolongada, com o objetivo de degradar as condições de trabalho da vítima, afetando sua dignidade, saúde psíquica e, consequentemente, sua vida profissional e pessoal. Essas condutas são praticadas por pessoas ou grupos em posição hierárquica superior, colegas de trabalho ou subordinados. Embora a nomenclatura técnica "assédio" costume pressupor repetição, uma conduta única e severa do empregador, como a humilhação pública e a quase agressão física relatada, é plenamente passível de gerar dano moral (ou extrapatrimonial), de modo que o episódio observado, ainda que isolado, dada sua gravidade extrema, pode ser considerado assédio moral, conforme entendimento que vem sendo consolidado doutrinária e jurisprudencialmente. A própria Convenção 190 da OIT "Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho", de 21 de junho de 2019, dispõe na parte "I. DEFINIÇÕES - Artigo 1º": "1. ( (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género;" Nesses moldes a indenização por dano moral decorrente de assédio, ainda que por ato ilícito único praticado no ambiente de trabalho por quem considerado superior hierárquico requer comprovação convincente do prejuízo alegado ao trabalhador e do seu grau de lesividade, restando violados os direitos individuais do cidadão relativos aos direitos da personalidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem. Na hipótese dos autos, o conteúdo fático-probatório, bem avaliado em decisão judicial anterior que não merece reparos, revelou a induvidosa ocorrência de uma conduta única e desarrazoada de um médico anestesista (contratado mediante parceria com pessoa jurídica - ID 84f6281) ao xingar e humilhar a reclamante (técnica de enfermagem designada como instrumentadora do centro cirúrgico, admitida em 10/9/2019 - CTPS anexa) nas dependências do hospital reclamado em episódio ocorrido em novembro de 2020, a partir do qual incontroversamente afastou-se do labor para tratamento médico, licenciada pelo INSS a partir de 1º/12/2020 e percebendo benefício da espécie 91 (auxílio acidentário - ID ec79d90). Tal como registrado na origem, a prova oral não deixou dúvidas de que o episódio de xingamento e humilhações ocorreu e que o afastamento imediatamente posterior da reclamante decorreu do abalo psíquico enfrentado. A preposta da empresa afirmou que teve "(...) conhecimento de um episódio em que ele destratou a reclamante, inclusive xingando e humilhando; que ela teve afastamento por conta desse problema; que o afastamento foi devido a abalo psíquico (...)". Já a testemunha apresentada pela reclamante, que trabalhava no mesmo setor e plantão, presenciou o ocorrido: "(...) que em um plantão em um domingo presenciou uma discussão entre um médico e a depoente; que o médico estava apontando o dedo para a reclamante, dizendo que ela deveria ter colocado o paciente na sala porque ele tinha outro plantão; que chamou a reclamante de incompetente; que depois da discussão levou a reclamante para tomar água e substituíram a reclamante porque ela não tinha mais condição; que a reclamante se afastou de licença médica porque não tinha condições de continuar no centro cirúrgico (...) que presenciou a discussão do Dr. Ézio com a reclamante; que a discussão foi no corredor; que a depoente tinha saído do centro cirúrgico para pegar material e dava para escutar os gritos; (...)". A testemunha ouvida a rogo da reclamada era coordenadora de enfermagem à época, mas não presenciou o incidente. Ainda assim registrou que escutou de terceiros que o ocorrido foi no corredor do hospital e "que teve uma associação para colocar um paciente em sala e a reclamante foi ajudar e o Dr. Ézio a chamou de incompetente; que a reclamante apresentou atestado e se afastou pelo INSS; (...)". A testemunha consignou também "que não tem conhecimento de outras ocorrências envolvendo este médico; que a reclamante era boa funcionária e não teve outro evento com ela; (...) que os problemas pessoais da reclamante não impactavam no trabalho dela, tanto que só soube desses problemas após o ocorrido; que, antes do ocorrido, a reclamante não tinha se afastado por problemas de saúde; (...)". Da prova oral restou clara, portanto, a ocorrência de um episódio de grito, humilhação e xingamento ocorrido em local público (corredor de um hospital) e presenciado por várias pessoas, no qual o opressor, médico anestesista ao qual estava designada a reclamante como instrumentadora para auxílio no centro cirúrgico, utilizou-se de sua posição de superioridade e acabou por desestabilizar a empregada, minando sua autoestima e causando-lhe danos emocionais, tal qual exposto na sentença no trecho que novamente cita-se: "É preciso considerar ainda as condições pessoais dos envolvidos: a reclamante é técnica de enfermagem e atuava no centro cirúrgico na equipe em que atuava o ofensor, médico anestesista. Não há como afastar a conhecida e falsa relação de poder existente entre as categorias profissionais envolvidas, demonstrando a atitude do médico, uma postura implícita de impor submissão no tratamento dispensado à reclamante." Trata-se, pois, de ato ilícito que causa dano in re ipsa à obreira, violando seu estado psicológico e resultando em abalo emocional, como evidenciado no laudo médico anexado aos autos (ID. 242512d, p. 390), que concluiu: "Do ponto de vista médico-legal, o episódio relatado como assédio moral em ambiente de trabalho em 15/11/2020 atuou como fator desencadeante relevante, contribuindo para o agravamento do quadro depressivo em indivíduo com predisposição estrutural preexistente. A análise pericial indica, portanto, a existência de nexo concausal entre o evento ocupacional e o adoecimento psíquico da reclamante, nos moldes reconhecidos pela doutrina médico-legal." Do ponto de vista da responsabilidade civil do empregador, que na hipótese restou bem delineada na sentença, há de se considerar que a empresa, por um representante regularmente contratado mediante parceria para desempenhar uma atividade-fim do hospital, enquadrando-se no art. 932, III do CC ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"), cometeu ato ilícito que resultou em prejuízos incomensuráveis à empregada, não havendo dúvidas quanto à culpabilidade da reclamada. Assim constou da sentença, no trecho de relevância, cujo entendimento compartilhamos: "É responsabilidade da empresa, a garantia do meio ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 157, I, da CLT; e o dever de reparação civil, "por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;", na forma do art. 932, III do Código Civil. Sendo assim, irrelevante o fato do médico não ter vínculo de emprego, porquanto integrava a equipe de anestesistas que trabalhava no hospital reclamado. De forma contrária aos seus interesses, o fato do reclamado ter afastado o médico das cirurgias realizadas no hospital e de inclusive, o mesmo ter fornecido auxílio financeiro à reclamante no período de afastamento enquanto aguardava o deferimento do auxílio previdenciário, apenas reforçam o reconhecimento do ato ilícito praticado contra a reclamante no ambiente de trabalho. É necessário esclarecer que não há registro de efetiva punição ao ofensor, apesar da prova oral produzida nos autos ter demonstrado que o episódio foi público." Assim, diante do conjunto probatório, mantém-se a sentença que entendeu comprovada a culpabilidade da reclamada, por atos de seu representante contratado, reconhecendo sua responsabilidade civil pelo assédio cometido, razão pela qual devida a condenação na indenização por danos morais. Quanto ao valor indenizatório cabe o registro inicial de que, para sua fixação, inaplicável o art. 223-G, §§ 1º e 2º da CLT, diante da impossibilidade de tarifação da indenização, ao contrário do que consignado na sentença. Com efeito, o dano moral deve reparar a dor da vítima, na real extensão do dano, e não conforme seu nível salarial, o que fere os direitos fundamentais previstos no artigo 5º, da CF. Na hipótese, contudo, ainda que afastado o parâmetro tarifário adotado na sentença, entende-se que o montante arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequado e proporcional à gravidade do assédio moral verificado nos autos. Embora decorrente de episódio isolado, a conduta praticada revelou-se extremamente ofensiva, humilhante e lesiva à dignidade da trabalhadora, circunstância que justifica a reparação fixada. O valor arbitrado não se revela exorbitante, atendendo, de forma equilibrada, às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, ao proporcionar reparação compatível com o sofrimento suportado pela empregada e, simultaneamente, desestimular a reiteração de práticas semelhantes, mediante efetiva reprimenda ao ofensor. Por fim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o caráter único e pontual da ofensa foi considerado na sentença ao descrever de forma clara a conduta, em análise da intensidade do sofrimento, que assim registrou: "No arbitramento, deve-se levar em consideração as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a capacidade econômico-financeira dos envolvidos, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, tendo como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que também prevê o art. 223-G da CLT, acerca dos critérios para definição do valor da reparação. Na hipótese dos autos, como já apreciado na fundamentação supra, é cristalina a: i) natureza do bem jurídico tutelado: dignidade humana, meio ambiente do trabalho saudável, saúde mental da reclamante; ii) a intensidade do sofrimento e da humilhação/condições em que ocorreu a ofensa/grau de publicidade: humilhada pelo ofensor no centro cirúrgico, aos gritos, sendo chamada de incompetente, com intimidação física; iii) a extensão e duração dos efeitos - a reclamante permanece afastada do trabalho desde o episódio; iv) situação econômica da reclamada capital social R$19.676.457,69 (fl. 74); v) o esforço efetivo para minimizar a ofensa - a reclamante informou em seu depoimento pessoal que recebeu do médico, ajuda financeira no valor de 01 salário mínimo, durante 05 meses (fl.459)." Desse modo, levando-se em conta a gravidade do ato cometido, a extensão do dano, a necessidade de efeito pedagógico da medida, o porte da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica mantida a indenização por danos morais decorrentes do assédio moral configurado, no valor fixado na sentença. Por fim, o pedido de abatimento do valor de R$ 7.060,00 pago diretamente pelo agressor à parte autora fora do contexto processual, conforme mencionado pela própria recorrente tratou-se de auxílio financeiro equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal durante 5 meses, quando a empregada se encontrava sem qualquer respaldo financeiro do empregador ou do INSS, conforme se extrai das conversas anexadas aos autos, ou seja, o valor despendido teve a finalidade de reparação material, que não se confunde com indenização por danos morais (questão em análise), não podendo assim ser objeto de dedução ou abatimento pela natureza diversa das parcelas. A atitude do ofensor foi levada em consideração para fins do arbitramento do quantum indenizatório ao se verificar a conduta positiva de amenizar o sofrimento da vítima, não se havendo falar, no entanto, em enriquecimento sem causa até porque aqui não se está tratando de reparação de danos materiais, pedido não formulado na inicial. Recurso improvido. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamada alega indevido o reconhecimento da rescisão indireta decretada com fundamento em assédio moral e pede a conversão da modalidade rescisória em pedido de demissão. Sustenta a ausência de falta grave patronal continuada e a inexistência de imediatidade na reação da empregada. Pondera que o suposto ato faltoso restringe-se a um único episódio de agressão verbal perpetrado por terceiro (médico autônomo). Destaca que a inércia da reclamante em reclamar judicialmente durou mais de quatro anos, tendo ajuizado a ação somente após o indeferimento do último benefício previdenciário. Pede a reforma da sentença dada a ausência de demonstração do caráter continuado da falta patronal e afirma que agiu de forma diligente, prestando suporte imediato à reclamante e desligando o médico do corpo de prestadores de serviços. Pois bem. Conforme já decidido no tópico anterior, restou caracterizado e comprovado o assédio moral em prejuízo da parte autora, tendo havido violação da sua honra e imagem, o que basta para a rescisão indireta. No entanto, analisa-se, por necessária, a alegação do recorrente da ausência de imediaticidade na aplicação da justa causa do empregador, dado o longo período de tempo escoado entre o assédio ocorrido, em ato único, em novembro de 2020 e a data em que a autora propôs a ação com pedido de rescisão indireta contratual (4 de dezembro de 2024). Conforme observado dos autos, desde novembro de 2020 a reclamante afastou-se de suas funções da reclamada, permanecendo afastada em percepção de auxílio previdenciário até pelo menos 24/9/2024 (ID 6c83c33), em situação de suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 476, da CLT, com exceção de apenas alguns meses no ano de 2023 (março e abril) em que se viu obrigada a voltar às suas funções na empresa por indeferimento da prorrogação do benefício previdenciário e considerada apta ao retorno (ID 1aa0810), embora logo em 26/4/2023 (ID 9b5f6ec) tenha se afastado formalmante de novo do trabalho e obtido novo benefício pelo INSS. Diante da suspensão contratual não se poderia exigir da reclamante a imediaticidade na ação tal como se exige do empregador quando verifica uma situação de prejuízo iminente. Até porque, na hipótese, a reclamante vinha percebendo auxílio previdenciário em valor equivalente ou próximo à remuneração na ativa, não tendo experimentado dano patrimonial considerável. Assim, não há que se falar, na hipótese, em perdão tácito, uma vez que a inércia em processar a reclamada também se justifica na incapacidade de trabalho da reclamante, ainda que relativa e parcial, que inclusive a retirou do mercado de trabalho por 4 anos seguidos ante o quadro clínico de estresse pós-traumático e depressão. Assim configurada a hipótese de rescisão contratual indireta e presentes os requisitos para aplicação de justa causa ao empregador pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, deve ser mantida a sentença prolatada. Quanto à data da rescisão indireta também sem razão o recorrente ao afirmar, na hipótese, que deve ser o último dia declaradamente trabalhado (março de 2023), conforme confessado pela reclamante em depoimento. É que, conforme já registrado anteriormente, a reclamante permaneceu afastada de suas funções por licença previdenciária entre os meses de dezembro de 2020 até meados de dezembro de 2024, com um período médio de apenas 2 meses sem cobertura (março e abril de 2023), no qual apesar de considerada apta ao retorno no final de fevereiro de 2023 (ID 1aa0810), logo fora novamente afastada de suas funções (ID 9b5f6ec), com a percepção de novo benefício previdenciário. Nesses termos, considerando a suspensão contratual e os fatores já elencados anteriormente, deve-se considerar a data da propositura da ação (4/12/2024) como data da extinção contratual. Sentença mantida. Recurso improvido. DOENÇA OCUPACIONAL O recorrente alega que a prova técnica é precária e as evidências apontam para a natureza exclusivamente multifatorial da patologia, inexistindo nexo de concausalidade entre a doença acometida à recorrida e o trabalho por ela exercido na reclamada. Sustenta que o laudo pericial está viciado, pois baseado em premissas fáticas incompletas e contraditórias. Menciona que a reclamante confessou evento traumático anterior ao suposto assédio e que esse evento não foi considerado pela perita, de forma a comprometer a conclusão sobre o nexo de causalidade pela ausência de investigação da influência de elementos externos à relação de trabalho na consolidação da doença, que não guarda relação com o trabalho, conforme registrado pelo profissional assistente da defesa e pelo laudo pericial judicial elaborado em ação previdenciária. Por fim, alega que o episódio ocorrido foi único e que tomou todas as providências contra o agressor e prestou assistência a reclamante. É farto o conteúdo probatório anexado: Carteira de trabalho da reclamante contratada como técnica de enfermagem em 10/9/2019 (ID 2380a82); "Extrato de informações do benefício" expedido pelo INSS demonstrando os benefícios já percebidos pela reclamante com data de início e fim, número, código da espécie e valor da renda (ID ec79d90); laudos médicos psiquiátricos atestando incapacidade laboral (CID 10 - F32.3 - Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos) e requerendo afastamento das atividades (ID fd92d53, 9b5f6ec); laudo médico narrando automutilação com gilete e encaminhamento a urgência psiquiátrica (ID c1d7d92); atestados de internação psiquiátrica no Hospital Areolino de Abreu (ID b77b7c4); perícia médica oficial realizada nos autos de processo que tramitou na Justiça Federal (ID 0ccf4dd); ASO - Atestado de Saúde Ocupacional de aptidão ao retorno ao trabalho datado de 27/2/2023 (ID 1aa0810), dentre outros documentos relevantes. Anexado aos autos ainda laudo médico elaborado para fins trabalhistas por perito designado por este Juízo (ID 242512d) que foi seguido de parecer de assistente técnico da reclamada (ID c05b7a0) com opinião divergente. Por fim foi produzida prova oral, sendo certo dizer que os depoimentos tomados em audiência convergiram no sentido de que em novembro de 2020 ocorreu um episódio de discussão no ambiente hospitalar em que a reclamante trabalhava como instrumentadora, auxiliando as cirurgias do médico anestesista que veio a ser seu agressor, o qual na ocasião a destratou, humilhou e xingou de incompetente, inclusive com gritos, tendo sido retirada da sala por colegas para não ser agredida fisicamente. Registrou-se ainda que daquela data em diante a reclamante afastou-se de suas atividades por problemas psicológicos dali decorrentes. Ficou assente ainda que "a reclamante era boa funcionária e não teve outro evento com ela" e que os problemas pessoais que tinha não impactavam no trabalho que ela desenvolvia costumeiramente, tanto que, segundo a testemunha, Coordenadora de enfermagem do hospital, "(...) só soube desses problemas após o ocorrido; que, antes do ocorrido, a reclamante não tinha se afastado por problemas de saúde". Pois bem. Diante da prova apresentada, o juiz sentenciante, considerando as provas dos autos e sobretudo as narrativas do laudo pericial no qual a médica expert concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o evento ocupacional e o adoecimento psíquico da reclamante, consignou: "Ressalta-se sobre a existência do nexo de causalidade entre o evento caracterizado como assédio moral - conforme fundamentação supra - e o desencadeamento da condição psíquica da reclamante, o laudo pericial estabelece a existência de nexo de concausalidade: 'Assim, o evento de assédio moral alegado atua, do ponto de vista médico-legal, como fator precipitante (gatilho) de um quadro depressivo em pessoa vulnerável, mas não como única causa determinante do transtorno psíquico. Há, portanto, um nexo concausal, no qual o fator ocupacional contribui de maneira significativa para o desencadeamento ou agravamento da condição psíquica, em associação com predisposições internas da autora´. (...) Cumpre destacar ainda, que o laudo indica a impossibilidade de retorno da reclamante para as suas atividades profissionais diante das pecualiaridades das atribuições - "Atividades assistenciais diretas ao paciente em contexto de centro cirúrgico, incluindo preparo de materiais, auxílio a procedimentos anestésicos e cirúrgicos, execução de tarefas sob pressão de tempo e coordenação em equipe multiprofissional." (fl. 391) - e das sequelas observadas na periciada (fl. 387): Redução da tolerância ao estresse; Vulnerabilidade emocional com risco de descompensações em ambientes estressantes; Restrição da capacidade de reintegração plena ao ambiente de trabalho anterior. Realizado esse escorço fático acerca da dinâmica que envolve as partes, notadamente no que se refere ao desencadeamento da doença que acometeu a parte obreira após o episódio da humilhação sofrida no ambiente de trabalho, deve-se deixar evidente que para equipará-la a acidente de trabalho, revela-se necessária a ocorrência de certos requisitos materiais e formais. O requisito material para o reconhecimento dessa equiparação, inicialmente passa por verificar a existência da enfermidade e a sua correlação com as atribuições laborais desenvolvidas pela trabalhadora. O ponto controvertido consistia em verificar a sua correlação direta com o ambiente laboral e desempenho de suas atividades, a ponto de se emitir um juízo seguro acerca do nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e o desencadeamento ou agravamento da doença. Como já mencionado, a perita concluiu que o trabalho atuou como concausa para o desencadeamento do adoecimento da autora. Tal conceito está em conformidade com o que dispõe o artigo 21 da Lei 8.213/91, quando diz que "equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Trata-se, portanto, de "concausa" visto que o episódio do assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho atuou como fator precipitante para o seu adoecimento psíquico da reclamante, paciente vulnerável. (...) Repise-se que a perita concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o desencadeamento do adoecimento da obreira. Ademais, a prova oral produzida corrobora as alegações da autora acerca do episódio de assédio vivenciado pela reclamante. Desse modo, embora a atividade laboral da reclamante não tenha sido responsável direta pelo desencadeamento da enfermidade, dúvida não há de que contribuiu para o seu adoecimento, justamente pelo ambiente de trabalho estressor que repercutiu no estado psíquico da autora. Acerca do exame pericial realizado no âmbito de ação previdenciária (Proc 1019109-11.2021.4.01.4000), que conclui pela "causa desconhecida" da doença acometida ao reclamante e por não decorrer de acidente de trabalho - há entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que se tratam de instâncias distintas e que a perícia realizada em âmbito previdenciário não vincula as conclusões da perícia trabalhista, por terem objetivos distintos. Na presente demanda, a perita teve condições de avaliar de forma ampla os aspectos que envolvem o caso de forma a concluir pelo nexo de concausalidade e pela caracterização do transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.2) como doença ocupacional (fls. 389 e 392). (...) Acrescenta-se ainda que, o extrato previdenciário da reclamante demonstra o deferimento dos benefícios em espécie acidentária ao reclamante (fl. 29). Por sua vez, acerca da existência de contradição entre os dados observados e as conclusões, também não prospera a impugnação do reclamado. Conforme fundamentação supra, o laudo pericial descreveu as sequelas observadas na reclamante (fl. 387) e as repercussões das condições de saúde sobre a capacidade laboral (fl. 387/388). Inclusive menciona o histórico de transtorno de personalidade, relatado após o episódio do assédio: (...) E a natureza multifatorial do episódio depressivo. Por fim, sobre a incapacidade para o trabalho, a perita concluiu pela incapacidade parcial e relativa. A despeito do retorno ao trabalho após a alta previdenciária em fevereiro/2023, a reclamante apresentou atestado médico em 26.04.2023, em que o médico descreve: ideação suicida, quadro de pânico, medo, tristeza, alucinações e delírios, que se potencializa no trabalho - o que justificou o novo período de afastamento. A par desses fundamentos, estabeleço como premissa básica que a doença de que é a obreira acometida se manifestou pelo desempenho de suas atividades laborais, cuidando-se de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, que incapacitou de forma temporária a reclamante, para o desempenho das mesmas atribuições que exercia na empresa reclamante." Com efeito, das narrativas apresentadas pela perita oficial da área específica da psiquiatria, tal como registrado acima, pode-se verificar ideias concatenadas e que utilizadas técnicas que efetivamente auxiliaram no convencimento desta Relatora, não sendo demais lembrar que outras provas materiais e orais mencionadas reforçam nossas razões de decidir. A perita relata os eventos relacionados ao labor da reclamante desde o início do vínculo empregatício em setembro de 2019; o alegado episódio de assédio moral em novembro de 2020 e a partir daí o início dos sintomas psiquiátricos até então nunca sentidos pela reclamante ou ao menos nunca manifestado por ela aos superiores ou colegas de trabalho, conforme prova testemunhal ouvida (coordenadora de enfermagem). O diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID 10 F32.1) em 9/12/2020 foi "(...) evoluindo com piora progressiva, sendo documentado episódio depressivo recorrente grave (F33.2) em março/2021 e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (F32.3) em junho/2021", tendo chegado a ser internada no Hospital Areolino de Abreu com os diagnósticos de episódio depressivo grave (F32.2) e transtorno de personalidade não especificado (F60.9), tudo relatado no laudo médico (ID 242512d - pág 377). Registrou ainda que a reclamante negou qualquer episódio depressivo prévio ao vínculo com o hospital bem como o uso anterior de psicofármacos ou mesmo acompanhamento psicológico, e ao contrário do que alega a recorrente - no sentido de que a parte autora teria confessado ter passado por trauma relevante antes do episódio vexatório e que a questão deveria ter sido considerada no laudo -, a parte autora confirmou em seu depoimento em audiência, que apesar de um amigo ter sofrido um atentado em agosto/2020, neste dia estava de folga e no dia seguinte trabalhou normalmente, demonstrando que o fato não teve a relevância alegada pela recorrente nem desencadeou reações emocionais importantes. Importa ainda dizer que nenhum documento médico anexado aos autos apresenta registros de tratamento psiquiátrico-medicamentoso ou psicológico da reclamante antes dessa data de 15/11/2020, o que reforça o entendimento pericial sobre a capacidade de trabalho da reclamante e o nexo de concausalidade, segundo abaixo transcreve-se: "7.5 AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E DA CAPACIDADE LABORAL O quadro clínico da reclamante é compatível com transtorno depressivo grave, com histórico de sintomas psicóticos, em comorbidade com traços de transtorno de personalidade não especificado. A análise pericial evidencia comprometimento funcional mais acentuado em contextos de alta exigência emocional e interpessoal, como o centro cirúrgico hospitalar. Contudo, observa-se manutenção de funções essenciais da vida cotidiana, incluindo autonomia para autocuidados, participação em atividades religiosas diárias e colaboração em tarefas domésticas. Essa constatação sustenta a conclusão de incapacidade laboral parcial e relativa, restrita à função anteriormente exercida. (...) 7.6 DO NEXO No presente caso, a autora imputa o início de seu sofrimento psíquico a um episódio específico de hostilidade verbal e humilhação pública sofrido durante o exercício da função de técnica em enfermagem no centro cirúrgico, em 15/11/2020. De acordo com a linha do tempo documentada, houve início de sintomas emocionais intensos logo após o evento, com busca emergencial por atendimento em serviço público de saúde mental (CAPS) no dia 17/11/2020. A partir de então, seguiram-se diagnósticos de transtornos depressivos, afastamentos laborais sucessivos, uso contínuo de psicofármacos e, posteriormente, episódios com sintomas psicóticos e duas internações psiquiátricas. Contudo, cabe destacar que os laudos médicos posteriores também mencionam diagnóstico de transtorno de personalidade não especificado (CID-10: F60.9), cuja etiologia é predominantemente endógena, crônica e de início precoce, com forte componente biográfico e traços estruturais que antecedem a vivência profissional relatada. Essa condição é reconhecida por aumentar a vulnerabilidade ao desenvolvimento de transtornos do humor diante de eventos estressores, além de dificultar o enfrentamento emocional em contextos de pressão ou conflito. Assim, o evento de assédio moral alegado atua, do ponto de vista médico-legal, como fator precipitante (gatilho) de um quadro depressivo em pessoa vulnerável, mas não como única causa determinante do transtorno psíquico. Há, portanto, um nexo concausal, no qual o fator ocupacional contribui de maneira significativa para o desencadeamento ou agravamento da condição psíquica, em associação com predisposições internas da autora. 8.0 CONCLUSÃO Considerando a linha do tempo dos eventos, a anamnese detalhada, os documentos médicos apresentados e o exame do estado mental, conclui-se que a parte reclamante apresenta quadro compatível com transtorno depressivo recorrente, associado a transtorno de personalidade não especificado (porém não confirmatório, de transtorno afetivo bipolar (F31)), ambos com registros clínicos, histórico de internações psiquiátricas e uso contínuo de psicofármacos. Há evidência de dano psíquico com repercussões funcionais, incluindo afastamentos laborais sucessivos, sofrimento emocional significativo e limitação da capacidade para o exercício da função previamente desempenhada, caracterizando incapacidade laboral parcial e relativa. Não se observa, contudo, incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, tampouco alienação mental. Do ponto de vista médico-legal, o episódio relatado como assédio moral em ambiente de trabalho em 15/11/2020 atuou como fator desencadeante relevante, contribuindo para o agravamento do quadro depressivo em indivíduo com predisposição estrutural preexistente. A análise pericial indica, portanto, a existência de nexo concausal entre o evento ocupacional e o adoecimento psíquico da reclamante, nos moldes reconhecidos pela doutrina médico-legal. Em síntese: * Há comprovação de transtorno psíquico com impacto funcional moderado; * A incapacidade laboral é parcial, relativa e restrita à função anteriormente exercida; Constatam-se prejuízos emocionais compatíveis com sofrimento psíquico significativo; O nexo concausal entre o evento de novembro de 2020 e o quadro psiquiátrico está caracterizado tecnicamente." Ausentes dos autos qualquer justificativa técnica ou jurídica para não acolhimento do laudo pericial anexado como prova apta a demonstrar o nexo de causa/concausa, como fez a perita, diante da razoável possibilidade do labor na reclamada ter contribuído para o agravamento da doença. Não há no parecer pericial qualquer contradição ou incongruência apta a retirar, ainda que parcialmente, a confiabilidade costumeiramente exigida na prova técnica. Das demais provas anexadas observa-se, de fato, constar dos autos toda a sorte de atestados médicos a partir da data do alegado assédio (15/11/2020) a demonstrar que o evento ocorrido foi fator desencadeante relevante, contribuindo para o agravamento do quadro depressivo em indivíduo com predisposição estrutural preexistente. Verificados os fatos ocorridos e analisada a prova produzida, percebe-se haver nos autos elementos fáticos-probatórios suficientes ao julgamento da lide, sobretudo considerando-se que a discussão central gira em torno de perquirir se havia efetivamente nexo de causalidade ou concausalidade entre o labor desenvolvido pela reclamante e o diagnosticado "transtorno depressivo recorrente, associado a transtorno de personalidade não especificado", com a finalidade de aferir se devida a indenização pela não concessão da estabilidade provisória acidentária à parte autora, bem como indenização por danos morais (pedidos principais). Logo, rejeita-se a tese de que inexistiu nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela reclamante e seu adoecimento. Configurada a doença ocupacional, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada entende indevida a condenação no pagamento de indenização por danos morais, primeiramente porque a reclamante não foi acometida de doença ocupacional e também por ter confessado desinteresse em retornar ao serviço, nunca tendo obstaculizado sua volta. Caso não sejam excluídos da condenação, pede a redução do montante fixado a título de danos morais. A juíza da origem decretou: "No que se refere ao tema, são supostos concomitantes da caracterização da responsabilidade do empregador: ato culposo ou doloso deste; o evento danoso ao empregado e o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Verifico, conforme fundamentação supra a existência do evento danoso ao empregado e consoante atestado pelo o nexo expert, de concausalidade entre o ato e o dano causado ao empregado, uma vez que restou comprovado o acometimento da reclamante de doença ocupacional e a incapacidade que remanesceram na reclamante em razão da mesma. No que se refere ao ato do empregador, a culpa está demonstrada diante da negligência por parte da reclamada em não tomar as medidas para evitar o adoecimento de seus empregados, garantindo o meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Na espécie, de acordo com o laudo pericial, o nexo de concausalidade entre o dano e a atividade laboral da reclamante foi devidamente demonstrado pelo expert. Neste sentido, o art. 223-B da CLT, incluído pela Lei. 13.467/17, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". É o caso dos autos. Para o c. TST a fixação de valores para o dano moral tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. Na verdade, o que se busca é um possível equilíbrio entre as possibilidades do lesante, o porte e o poder econômico da empresa, as condições do lesado e a extensão do dano causado. O arbitramento ressai, assim, na doutrina e na jurisprudência, como a maneira mais adequada a especificar o numerário a ser pago a título de indenização. No arbitramento, deve-se levar em consideração as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a capacidade econômico-financeira dos envolvidos, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, tendo como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que também prevê o art. 223-G da CLT, acerca dos critérios para definição do valor da reparação. Na hipótese dos autos, como já apreciado na fundamentação supra, é cristalina a: i) natureza do bem jurídico tutelado: dignidade humana, meio ambiente do trabalho saudável, saúde mental da reclamante; ii) a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação psicológica, a extensão e duração dos efeitos: desde o desencadeamento dos sintomas, após o episódio do assédio moral em 11/2020, a reclamante permanece afastada do trabalho, sendo constatada a incapacidade laboral parcial e relativa; iv) situação econômica da reclamada - capital social R$19.676.457,69 (fl. 74); v) o esforço efetivo para minimizar a ofensa - a reclamante informou em seu depoimento pessoal que recebeu do médico, ajuda financeira no valor de 01 salário mínimo, durante 05 meses (fl.459). Sendo assim, com base nos fatos e nas considerações acima e, com fundamento no art. 223-G, §1º, III da CLT - ofensa de natureza grave - em que o teto imposto pela lei é de até vinte vezes o valor do último salário do ofendido (R$1518,00 - ID ), resolvo por bem deferir o pedido 22678d1 para condenar a demandada no pagamento ao autor da importância, ora arbitrada em R$30.000,00. Contudo, em razão da concausa, reduzo a condenação no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seu valor, razão pela qual fixo a condenação definitiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Pois bem. A indenização por danos morais encontra-se assegurada no nosso ordenamento pátrio, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X da CF. Os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, dispõem que todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar o fato gerador do dano moral e a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. No caso em análise, a premissas ora levantadas de que a reclamante não padece de doença de origem ocupacional e de que deve ser considerada a mínima participação do hospital no agravo de um quadro psíquico complexo e multifatorial e decorrente de um ato isolado de um prestador de serviço autônomo já foi devidamente analisada e rechaçada ao longo destas razões de decidir. Assim, o dano moral ora analisado decorre da própria lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, proveniente da limitação funcional e do sofrimento físico e psíquico relacionados à doença ocupacional agravada no desempenho de suas funções. Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato danoso, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto adicional. O pagamento de indenização por danos morais representa instrumento eficaz de desestímulo à reincidência de condutas ilícitas e de reparação simbólica à dor experimentada pela parte autora, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse passo, o valor fixado a título de indenização (R$ 30.000,00 reduzido em 1/3 em razão da concausa constatada) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano verificado no patrimônio imaterial da obreira, em razão da incapacidade parcial e relativa para o trabalho desenvolvido no ambiente hospitalar em que se ativava, constatada no laudo pericial. Também observou critérios amplamente reconhecidos pela jurisprudência, como a natureza do dano causado e a capacidade econômica da empresa, razão pela qual o montante fixado se mostra adequado à finalidade reparatória e pedagógica da indenização por danos morais. Dessa forma, deve ser mantida a condenação e o valor arbitrado. Recurso improvido." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, documental e pericial, registrou que o médico anestesista, embora contratado mediante parceria com pessoa jurídica, integrava a equipe que prestava serviços no hospital e atuava no centro cirúrgico em conjunto com a reclamante. Assentou que o profissional a humilhou publicamente, aos gritos, chamando-a de incompetente, episódio que desencadeou relevante abalo psíquico e posterior afastamento previdenciário. Concluiu, ainda, que o hospital era responsável pela preservação de ambiente de trabalho saudável e pelos atos praticados por profissional que integrava sua organização produtiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Nesse contexto, não há violação aos arts. 186 e 932, III, do Código Civil. A conclusão regional não se fundou exclusivamente na existência de vínculo empregatício entre o hospital e o médico, mas na integração deste à equipe de profissionais que atuava em benefício da atividade hospitalar e nas circunstâncias concretas em que o ato ilícito ocorreu. A pretensão de afastar a condição de preposto ou a inserção do profissional na dinâmica empresarial exigiria o reexame das premissas fáticas assentadas no acórdão, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O Regional não decidiu a controvérsia mediante inversão indevida do ônus da prova, mas com base no conjunto probatório efetivamente produzido, que considerou suficiente para demonstrar o ato ofensivo, o dano, o nexo concausal e a responsabilidade patronal. A discussão relativa ao ônus probatório perde relevância quando a matéria é solucionada pela valoração da prova existente nos autos. Quanto aos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT, o acórdão registrou expressamente a gravidade da ofensa, suas repercussões psíquicas, a duração dos efeitos, a capacidade econômica da empresa e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, mantendo o valor indenizatório por considerá-lo razoável e proporcional. Não se evidencia, portanto, descompasso manifesto entre a extensão do dano e a reparação arbitrada. Por fim, não há violação ao art. 483, “d”, da CLT. O Regional reconheceu que a grave ofensa ocorrida no ambiente de trabalho, imputável à empregadora pelas circunstâncias delineadas, atingiu a honra e a integridade psíquica da reclamante e configurou descumprimento suficientemente grave das obrigações contratuais. Registrou, ainda, que a trabalhadora permaneceu afastada por benefício previdenciário durante quase todo o período posterior ao fato, afastando a alegação de perdão tácito ou ausência de imediatidade. A alteração dessas conclusões igualmente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRIELLE YASMIN FERREIRA AMORIM