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0001427-35.2024.5.05.0193

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0001427-35.2024.5.05.0193 EXEQUENTE: LANDOALDO CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: RAUTA E CABRAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4cc0c0 proferido nos autos. Vistos, Compulsando os autos, constata-se que os executados LUCAS RAUTA CABRAL e AMARO JORGE RIBEIRO CABRAL sofrearam bloqueios de valores em ativos financeiros que garantem integralmente o juízo, via SISBAJUD. Por meio da promoção de Id 1d471c5, e documentos que a acompanham, os executados acima referidos já estavam cientes dos bloqueios e da garantia integral do Juízo, e, nos termos do art. 884 da CLT, que o seu prazo de 05 (cinco) dias para embargar a execução fluiria a partir de então. Isto porque o referido dispositivo legal não condiciona a garantia do juízo à conversão do depósito em penhora, a fim de que seja deflagrado o prazo da mediada judicial em questão. Nos termos do caput do art. 884 da CLT, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". No caso dos autos, os executados LUCAS RAUTA CABRAL e AMARO JORGE RIBEIRO CABRAL , ao peticionarem solicitando o desbloqueio dos valores que extrapolavam a garantia do Juízo , deveriam apresentar seus Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias, com início em 31/08/2024 (primeiro dia útil após o protocolamento da petição de Id 1d471c5) e término em 04/09/2024 (5º dia útil), não havendo falar em notificação para a alegada convolação em penhora. Deste modo, operou-se a preclusão temporal, razão pela qual determino: a) Suste-se o envio do ofício de Id 25e5eb7; b) Atualizem-se os cálculos, com prioridade. c) Utilizando-se dos depósitos de Ids. e099305 e 3893ad1, liberem-se crédito líquido do autor e honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, observando os dados bancários informados na promoção de Id fdd5e28; d) Após, voltem conclusos para deliberação acerca da informação de Id 25e5eb7 do saldo remanescente porventura existente. FEIRA DE SANTANA/BA, 07 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RAUTA CABRAL - AMARO JORGE RIBEIRO CABRAL

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