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Tribunal
TRT8
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set/2026
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Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001427-33.2010.5.08.0002 RECLAMANTE: TARCISIO BRUNO PUREZA FARIAS RECLAMADO: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4959541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A empresa reclamada está em recuperação judicial desde 29/09/2010, conforme autos do processo 0008231-59.2010.8.17.0990, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. De acordo com a decisão proferida no RE nº 583955/RJ, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Estadual no qual se processa a recuperação judicial, havendo, com o ajuizamento do processo recuperacional, o pagamento desses créditos na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembléia de Credores, caso em que haverá novação dos créditos habilitados e concessão da recuperação judicial, e caso inadimplidos, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência, sendo a execução, em ambas situações, de competência do referido Juízo, como se extrai no art. 62 da LRFE. Demais, releva mencionar que, em quaisquer das hipóteses - inadimplemento do crédito aprovado na RJ ou descumprimento das exigências legais para sua concessão - a falência será decretada e, nessa circunstância, até mesmo a instauração de IDPJ é de competência do juízo falimentar, como previsto no art. 82-A § único da LRFE. Nesse contexto, diante do exaurimento da competência deste Juízo para execução do crédito do autor, tenho por bem extinguir a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal desta sentença, arquivar os autos em definitivo. Ciente o exequente desta sentença com sua publicação no DJEN. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO BRUNO PUREZA FARIAS